Questão esclarece acerca da alteração do prazo do usufruto

Usufruto – prazo – alteração

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da alteração do prazo do usufruto. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli.

Pergunta
É possível que o nu-proprietário e o usufrutuário alterem o prazo do usufruto?

Resposta
Sobre o assunto, assim explica Ademar Fioranelli:

“26. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE USUFRUTO

Não usual, mas possível, outrossim, em justo acordo entre as partes (nu-proprietário e usufrutuário) a alteração do prazo de duração do usufruto para a extinção do direito de vitalício para temporário, de prazo fixado para vitalício ou por implemento de uma determinada condição. Trata-se de ocorrência que altera o conteúdo do ato constitutivo anterior a reclamar a averbação no assento imobiliário, instrumentalizada por escritura pública (art. 472 do CC/2002).

Confira, neste sentido, pareceres nos Processos CG n. 2007/20439 e n. 2007/20414, de 08.02.2008, do Juiz Auxiliar da E. Corregedoria-Geral de Justiça, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo Des. Ruy Camilo (Boletim INR n. 113, de 29.10.2008).” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 159.)

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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CSM/SP: Fração ideal – venda sucessiva. Parcelamento do solo – burla. Coproprietários sem vínculo.

Vendas sucessivas de fração ideal de imóvel, quando os coproprietários não possuem vínculo, caracteriza burla ao parcelamento do solo.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível n° 0000182-09.2012.8.26.0408, que manteve a negativa de registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal, tendo em vista as sucessivas alienações ocorridas, caracterizando-se burla ao parcelamento do solo. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini, e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, o recorrente alegou que a venda de fração ideal não caracteriza burla ao parcelamento do solo e que o negócio jurídico é perfeito, devendo produzir todos os seus efeitos, inexistindo no sistema jurídico regra que obste a copropriedade.

Ao analisar o recurso, o Relator afirmou que a questão da aquisição e registro de frações ideais com indícios de burla à Lei do Parcelamento do Solo é antiga no CSM/SP, mencionando, inclusive, o item 151, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista, que veda o registro pretendido. Ademais, apontou que, conforme as alegações do Oficial Registrador, o imóvel descrito na matrícula “mãe” foi partilhado entre os herdeiros do titular dominial, dando origem a dez glebas menores, com áreas distintas na proporção dos direitos de cada sucessor e que, após a divisão inicial do imóvel objeto da matrícula “mãe”, ocorreram sucessivas alienações de partes ideais de algumas das novas matrículas e desmembramentos em virtude de alienações de partes com metragem certa e determinada em outras, ensejando a abertura de mais matrículas.

Por oportuno, do decisum extrai-se o seguinte trecho:

“Não é excessivo lembrar que o fato de ter havido registros anteriores na mesma situação não confere aos recorrentes o direito de registrar o título recusado porque erros registrários pretéritos não justificam que outros se perpetrem. Afinal, não existe direito adquirido ao erro.”

Diante do exposto, o Relator entendeu que o título recusado seria a quarta venda de fração ideal do imóvel, unindo coproprietários sem qualquer vínculo aparente, o que, por si só, já seria o bastante para caracterizar a situação repelida pela jurisprudência e que o caso não revela simples alienação de fração ideal, mas de verdadeiro parcelamento irregular, devendo ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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TJRR e CESPE: realizam sorteio para definir a ordem de arguição para a prova oral – Concurso de Notários

O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília – (CESPE/UnB) realizaram na manhã de ontem, em uma sessão pública que aconteceu às 09h no auditório do Fórum Advogado Sobral Pinto, o sorteio para definir a ordem de arguição da prova oral.

Trata-se do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado de Roraima (Notários e Registradores). Participaram do sorteio os membros da Comissão Organizadora do referido certame, representantes do CESPE/UnB e alguns candidatos.

As datas e os locais para realização dessa etapa serão posteriormente divulgados por meio de edital, no site da instituição e no Diário da Justiça Eletrônico.

Já o edital que define as regras para a realização da prova oral é o número 19 de 25 de outubro de 2013, que foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26.

A prova oral é a penúltima fase do concurso e tem caráter eliminatório e classificatório. A próxima fase é a “Avaliação de títulos” em caráter classificatório.

Concurso

O certame foi iniciado com a publicação do Edital Nº 1 – TJ/RR –de 21 de janeiro de 2012, e segue com previsão de esgotar todas as fases no primeiro semestre de 2014.

Clique aqui e confira o Diário da Justiça Eletrônico.

Fonte: TJ/RR I 28/10/2013.

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