STJ: Mantida anulação de alienações que teriam deixado município sem imóveis para obras

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça estadual que declarou nulos os editais de concorrência pública para alienação de bens imóveis pertencentes ao município de Cruzeiro do Sul (AC). Os imóveis, de acordo com o município, teriam sido vendidos por valores inferiores aos praticados no mercado imobiliário.

O recurso submetido à Primeira Turma era da ex-prefeita Zila Bezerra, que tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). Os ministros, de forma unânime, consideraram que a revisão das conclusões do TJAC, conforme desejado pela ex-prefeita, exigiria rediscussão das provas do processo, o que não é admitido pela Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

Ação anulatória

O município de Cruzeiro do Sul ajuizou ação anulatória contra várias pessoas físicas e jurídicas que adquiriram imóveis públicos. Afirmou que a prefeita à época, Zila Bezerra, autorizou a abertura de processos licitatórios para a alienação de vários imóveis, o que se realizou em 17 de setembro daquele de 2007.

Entretanto, segundo o município, as alienações se deram de modo ilegal, com valores muito inferiores aos praticados no mercado, sem lei autorizativa e com violação dos princípios que regem a administração pública.

Além disso, com a venda dos imóveis, a prefeitura teria ficado sem áreas para a realização de obras públicas, o que a obrigou a recorrer a desapropriações para a construção de quadras esportivas, postos de saúde e centro de convivência.

Desobediência

A sentença julgou procedente o pedido para declarar nulos os editais de concorrência. O juízo considerou que a alienação dos imóveis desobedeceu às exigências legais e que não ficou demonstrado o atendimento ao interesse público.

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a sentença ao entendimento de que, como ato de gestão da coisa pública, a alienação de bens pela administração deve obedecer aos comandos da Constituição Federal e da Lei 8.666/93.

“Se o procedimento licitatório instaurado pela administração pública municipal não observou os requisitos previstos na legislação pertinente, a declaração de nulidade é medida que se impõe, como forma de recompor e preservar a coisa pública”, afirmou o tribunal estadual.

No STJ, a defesa da ex-prefeita alegou que as licitações seguiram todos os parâmetros da Lei 8.666 e eram necessárias à política do desenvolvimento urbano da cidade de Cruzeiro do Sul. No entanto, segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, o exame desses argumentos exigiria revolvimento das questões já decididas pelo TJAC com base nas provas.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1479833.

Fonte: STJ | 22/10/2014.

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CSM/SP: Fração ideal – venda sucessiva. Parcelamento do solo – burla. Coproprietários sem vínculo.

Vendas sucessivas de fração ideal de imóvel, quando os coproprietários não possuem vínculo, caracteriza burla ao parcelamento do solo.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível n° 0000182-09.2012.8.26.0408, que manteve a negativa de registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal, tendo em vista as sucessivas alienações ocorridas, caracterizando-se burla ao parcelamento do solo. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini, e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, o recorrente alegou que a venda de fração ideal não caracteriza burla ao parcelamento do solo e que o negócio jurídico é perfeito, devendo produzir todos os seus efeitos, inexistindo no sistema jurídico regra que obste a copropriedade.

Ao analisar o recurso, o Relator afirmou que a questão da aquisição e registro de frações ideais com indícios de burla à Lei do Parcelamento do Solo é antiga no CSM/SP, mencionando, inclusive, o item 151, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista, que veda o registro pretendido. Ademais, apontou que, conforme as alegações do Oficial Registrador, o imóvel descrito na matrícula “mãe” foi partilhado entre os herdeiros do titular dominial, dando origem a dez glebas menores, com áreas distintas na proporção dos direitos de cada sucessor e que, após a divisão inicial do imóvel objeto da matrícula “mãe”, ocorreram sucessivas alienações de partes ideais de algumas das novas matrículas e desmembramentos em virtude de alienações de partes com metragem certa e determinada em outras, ensejando a abertura de mais matrículas.

Por oportuno, do decisum extrai-se o seguinte trecho:

“Não é excessivo lembrar que o fato de ter havido registros anteriores na mesma situação não confere aos recorrentes o direito de registrar o título recusado porque erros registrários pretéritos não justificam que outros se perpetrem. Afinal, não existe direito adquirido ao erro.”

Diante do exposto, o Relator entendeu que o título recusado seria a quarta venda de fração ideal do imóvel, unindo coproprietários sem qualquer vínculo aparente, o que, por si só, já seria o bastante para caracterizar a situação repelida pela jurisprudência e que o caso não revela simples alienação de fração ideal, mas de verdadeiro parcelamento irregular, devendo ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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