TJRO: Separação e Divórcio consensuais podem ser feitos em cartório, ainda que haja filhos menores ou incapazes

O Provimento n. 0018/2013-CG autoriza a lavratura de escritura pública de separação e de divórcio consensual, com ou sem partilha de bens e mesmo que existam filhos menores ou incapazes do casal.

Para isso, é preciso que a situação jurídica destes já esteja regulamentada em ação prévia, que será ratificada na escritura, no que tange aos aspectos de guarda, visitação e alimentos.

Com a simplificação do procedimento, os interessados no documento o terão com mais rapidez nos cartórios extrajudiciais de todo o Estado de Rondônia.

Agilidade

Divórcio é o meio pelo qual se desfazem os laços conjugais firmados pelo casamento. Muitas vezes é uma necessidade, em razão de determinadas circunstâncias, podendo apresentar-se como uma oportunidade de construir uma nova vida.

No aspecto legal, há alguns anos atrás, o divórcio somente poderia ser realizado via judicial, ou seja, com a presença de um juiz de direito. Também era preciso comprovar que o casal já estava separado por um período igual ou superior a dois anos.

Com o advento da Lei nº 11.441 de 2007, o divórcio passou a ser efetivado com a simples realização de uma escritura pública feita em cartório. Para dar maior agilidade na realização do divórcio, o procedimento foi ainda mais simplificando, hoje não é mais necessário aguardar dois anos de separação.

A alteração da lei, regulamentada pelo Provimento N. 0018/2013-CG, além de desafogar o Judiciário, trouxe agilidade e velocidade aos procedimentos. Os custos também diminuíram.

Documentação

Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados alguns documentos como: certidão de casamento; documento de identidade e CPF; pacto antenupcial, se houver; certidão de nascimento dos filhos; certidão de propriedade de bens imóveis; documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis.

Fonte: TJRO | 14/08/2013.

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TJGO: Cassada sentença que anulou concurso para cartórios extrajudiciais

Em decisão monocrática, o desembargador Carlos França, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), cassou sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que anulou a validade do concurso unificado para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado de Goiás, ou seja, para os cartórios extrajudiciais. O desembargador também decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito.

Para Carlos França, ao baixar os atos que regulamentavam o concurso para os cartórios extrajudiciais e realizar o certame, o TJGO atuou como mero executor de determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na sua avaliação, o Tribunal de Justiça não tem legitimidade para responder a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Além disso, ele observou que a Justiça Comum Estadual não detém competência para processar e julgar a ação.

Segundo ele, a competência para julgar ações atacando determinações do CNJ é do Supremo Tribunal Federal (STF), com base em vários precedentes do próprio TJGO e do Superior Tribunal de Justiça, o que também foi o posicionamento do Ministério Público Estadual, que ofereceu parecer nos autos no Tribunal no mesmo sentido.

“Impende salientar, a propósito, que este egrégio Sodalício vem cumprindo todas as determinações oriundas do Conselho Nacional de Justiça, despendendo esforços para a realização do concurso, moralizante e saneador, de forma a obstar a censurável perpetuação da hereditariedade e do apadrinhamento na exploração dos serviços de centenas de cartórios extrajudiciais, com o intuito de evitar seja prolongada abominável aberração jurídica e violação a diversos princípios constitucionais”, disse.

Anulação
O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia havia anulado as Resoluções 002/2008, 003/2008 e 004/2008 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás, atos administrativos que disciplinaram e ensejaram a realização do concurso para provimento dos cargos vagos de titulares dos cartórios extrajudiciais no Estado de Goiás, também anulado pela mesma sentença, o que foi objeto de apelações de vários candidatos aprovados naquele certame e do Estado de Goiás. (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO).

Fonte: TJGO | 15/08/2013.

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Bahia aprova Código de Normas e Procedimentos para atividades dos cartórios extrajudiciais

Considerando a necessidade de editar normas técnicas que assegurem o desempenho dos Cartórios Extrajudiciais, a Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário baiano publicou nesta terça-feira (13/8), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), um Provimento Conjunto com a Corregedoria das Comarcas do Interior que dispõe sobre o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia (CNP).

O documento normativo é composto por 1420 artigos e estabelece regras e procedimentos técnicos que eliminam eventuais repetições ou divergências entre os atos, além de conferir unidade ao corpo da legislação interna. 

O Código de Normas contou com a colaboração de diversos segmentos da sociedade civil e a elaboração do texto foi feita por subcomissões de notários e registradores de cartórios, com a revisão dos juízes auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça, da Corregedoria das Comarcas do Interior e da juíza corregedora dos Cartórios Extrajudiciais. Cada artigo foi submetido à apreciação, em sessões abertas  para discussão e aprovação mediante voto de todos os integrantes da comissão.   

As normas contidas no código definem organização, funcionamento, competência e atribuições dos delegatários. O não cumprimento das normas instituídas poderá acarretar na apuração de responsabilidade do notário ou registrador, com instauração de procedimento administrativo disciplinar. 

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por profissionais do Direito, mediante delegação do Poder Judiciário, outorgada por meio de concurso público de provas e títulos e, está sujeita ao regime jurídico e procedimentos estabelecidos na Constituição Federal. Os delegatários devem observar rigorosamente os deveres da delegação pública de que estão investidos, a fim de garantir autenticidade, segurança e eficácia nos atos jurídicos por eles praticados. 

Clique aqui para acessar o Código de Normas.

Texto: Magali Paterson

Fonte: Agência TJBA de Notícias.

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