STF mantém ato que anulou titularidade de cartórios em SC

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, negou provimento aos Recursos Extraordinários (RE) 336739 e 355856, em que dois titulares de cartórios em Santa Catarina contestavam ato do presidente do Tribunal de Justiça do estado que declarou a nulidade dos atos de efetivação em serventias. O ato de declaração de vacância das titularidades das serventias se deu com base na decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 363, que considerou inconstitucional o artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de Santa Catarina, com base no qual os recorrentes foram nomeados sem a realização de concurso público. De acordo com os autos, o TJ-SC anulou 141 atos de efetivação em serventias. O julgamento ocorreu na sessão realizada na tarde desta terça-feira (6).

No RE 336739, o recorrente pedia que fosse mantido como titular do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Lages alegando que o ato do presidente do TJ-SC foi emitido sem que ele fosse ouvido, desrespeitando o princípio do contraditório. O relator, ministro Marco Aurélio, e a ministra Rosa Weber, votaram pelo provimento do recurso, entendendo que a decisão do STF eliminaria a norma impugnada, mas que as situações concretas deveriam ser examinadas caso a caso. O ministro Luiz Fux, seguido pelo ministro Dias Toffoli, votou pelo desprovimento, considerando que a competência para declarar a vacância é do TJ.

O julgamento, que estava suspenso aguardando a nomeação de novo ministro, foi retomado com o voto do ministro Roberto Barroso que, levando em consideração a decisão do Plenário pela exigibilidade de concurso público para provimento dos cargos, acompanhou a divergência e se posicionou pelo desprovimento do recurso. Segundo o ministro Barroso, o ato do presidente do TJ-SC apenas legitimou a decisão do STF.

Já o RE 355856, no qual a recorrente pleiteava a titularidade da Escrivania de Paz do Município de Ipira, sob a alegação de descumprimento do devido processo legal, estava suspenso por pedido de vista do ministro Ayres Britto (aposentado). Seu sucessor, ministro Barroso, votou pelo desprovimento do recurso com o mesmo argumento apresentado no caso anterior. Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, e a ministra Rosa Weber.

A notícia refere-se aos seguintes processos: RE 336739 e RE 355856.

Fonte: STF | 06/05/2014.

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Publicada nota técnica do CNJ pela não aprovação de projeto que altera regras para ingresso em cartórios

NOTA TÉCNICA N. 17/2014

Assunto: Projeto de Lei da Câmara n. 30/2014 de 3 de abril de 2014, em trâmite no Senado Federal, com origem no Projeto de Lei n. 3.405 de 1997, da Câmara dos Deputados.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 236, § 3º, prevê que o ingresso na atividade extrajudicial de notas e de registro, pelas modalidades de provimento e de remoção, é feito mediante aprovação em concurso público de provas e títulos;

CONSIDERANDO que essa forma de outorga de delegação atende aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência da Administração Pública, também albergados pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela legalidade e eficiência dos serviços judiciais e extrajudiciais;

CONSIDERANDO o deliberado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça em sua 186ª Sessão Plenária;

RESOLVE:

Dirigir-se ao Congresso Nacional para apresentar manifestação contrária à aprovação do Projeto de Lei da Câmara n. 30/2014 de 3 de abril de 2014, em trâmite no Senado Federal, com origem no Projeto de Lei n. 3.405 de 1997, da Câmara dos Deputados, que visa alterar a Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.
A sistemática prevista no Projeto de Lei da Câmara n. 30/2014, de 3 de abril de 2014, em trâmite no Senado Federal, para ser adotada nos concursos públicos de outorga de delegações de notas e de registro, cria "reserva" para a assunção de qualquer serventia vaga, por remoção, em favor de quem já for titular de outra delegação, o que equivale ao retorno ao velho critério de entrega das serventias extrajudiciais como concessão de privilégios pessoais.
A outorga de delegação vaga passará a ser realizada por critério fundado majoritariamente no tempo de exercício da atividade no serviço extrajudicial, independentemente da complexidade do serviço e da administração da unidade.
Com isso, as delegações de maior porte, com grande volume de serviço e renda elevada, ficarão "reservadas" para cartorários antigos, escolhidos majoritariamente por simples critério de antiguidade, para prestar um serviço público que, por não ser estruturado em carreira e cargos, não tem limite de renda, além de não estar sujeito à aposentadoria compulsória e à vedação para o nepotismo.
A não exigência da comprovação de conhecimentos jurídicos para o exercício de cada atividade específica, ademais, possibilitará a manutenção de baixa qualidade na prestação do serviço público, com inegáveis reflexos nas relações sociais e econômicas, nessas incluídas a comercialização e a concessão de financiamento, tendo bens imóveis com garantia.
Será, dessa forma, recriada a "casta de privilegiados" que o art. 236, § 3º, da Constituição Federal visou desfazer em prol da eficiência e da moralidade da Administração Pública.
A presente Nota Técnica foi aprovada, por unanimidade, pelo Plenário do Conselho Nacional da Justiça na Sessão realizada em 8 de abril de 2014, conforme certidão anexa.
Encaminhe-se cópia desta Nota Técnica aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, aos Presidentes das Comissões de Constituição e Justiça do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministro da Justiça e ao Procurador Geral da República.

Brasília, 29 de abril de 2014.

Ministro Joaquim Barbosa

Fonte: DJ – CNJ | 05/05/2014.

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TJMG: CGJ publica Portaria Conjunta que estabelece horário de funcionamento das serventias extrajudiciais nos dias dos jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo

PORTARIA CONJUNTA Nº 349/2014

Dispõe sobre o horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau em dias de jogos da seleção brasileira de futebol na Copa do Mundo FIFA 2014.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Portaria nº 12, de 8 de abril de 2014, fixou que o horário de atendimento ao publico externo, nos dias em que a seleção brasileira jogar na Copa do Mundo FIFA 2014, será das 8h às 12h30;

CONSIDERANDO que, de acordo com a tabela da FIFA para a Copa do Mundo de 2014, a seleção brasileira de futebol jogará nos dias 12, 17 e 23 de junho de 2014;

CONSIDERANDO a possibilidade de a seleção brasileira vir a jogar em outros dias ainda não definidos, dependendo dos resultados dos jogos da Copa do Mundo;

CONSIDERANDO que o Governador do Estado de Minas Gerais, mediante o Decreto nº 163, de 16 de abril de 2014, publicado no DOE em 17 de abril de 2014, fixou jornada diferenciada nos dias úteis em que houver jogo da seleção brasileira de futebol na Copa do Mundo FIFA 2014,

RESOLVEM:

Art. 1º Nos dias 12, 17 e 23 de junho de 2014, em que estão previstos os jogos da seleção brasileira de futebol na Copa do Mundo FIFA 2014, o expediente na Secretaria do Tribunal de Justiça e nos órgãos auxiliares da justiça de primeiro grau de todas as comarcas do Estado de Minas Gerais será das 8h às 12h30.

§ 1º O disposto no caput deste artigo é aplicável aos demais dias úteis em que houver jogos da seleção brasileira de futebol, decorrentes de sua classificação para as etapas subsequentes.

§ 2º Na hipótese de ocorrer os jogos a que se refere o § 1º deste artigo, será publicado aviso no Diário do Judiciário eletrônico e no Portal TJMG imediatamente após a definição do jogo.

Art. 2º Nos dias a que se refere o art. 1º desta Portaria Conjunta, será realizado o plantão de que trata o § 1º do art. 313 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, a partir das 12h30.

Parágrafo único. Ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente os prazos que vencerem nos dias referidos no caput deste artigo.

Art. 3º Nos dias a que se refere o art. 1º desta Portaria Conjunta, os servidores cumprirão sua jornada de trabalho no período de 7h30 às 12h30.

§ 1º Os servidores que não cumprirem a jornada na forma prevista no caput deste artigo deverão compensar, até o dia 30 de setembro de 2014, as horas correspondentes a um dia de serviço, nos termos fixados pelo superior hierárquico imediato.

§ 2º O Diretor do Foro de cada comarca e os superiores hierárquicos das unidades administrativas do Tribunal de Justiça deverão fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores, para os fins do disposto nesta Portaria Conjunta.

Art. 4º Nos dias a que se referem os caput e § 1º do art. 1º desta Portaria Conjunta, o horário de atendimento ao público obrigatório pelos serviços notariais e de registro, em todo o Estado de Minas Gerais, será das 9 horas às 12h30.

§ 1º Os serviços notariais e de registro poderão, facultativamente, realizar atendimento das 8 às 9 horas e das 12h30 às 13 horas, consoante disposto no art. 46, § 1º, do Provimento nº 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013.

§ 2º Os serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais deverão observar o sistema de plantão estabelecido no art. 47 do Provimento nº 260/CGJ/2013.

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de abril de 2014.

Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES, Presidente

Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO, Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: iRegistradores – DJE | 30/04/2014.

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