CARTÓRIOS MATO-GROSSENSES INVESTEM EM CRIAÇÃO DE CENTRAL DE INFORMAÇÕES E BUSCA

A Anoreg/MT irá centralizar as informações digitalmente de todos os cartórios mato-grossenses para consulta da população, cartorários e poder público

Os cartórios mato-grossenses dão exemplo nacional. Mato Grosso cria a primeira Central de Informações e Busca de todos os atos lavrados nos cartórios do Estado. A Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg/MT) assinou contrato com a empresa Prosix Systens para desenvolvimento de um software que irá centralizar as informações digitalmente de todas as serventias mato-grossenses, sejam elas de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Protesto, Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis.

Segundo a presidente da Anoreg/MT, Maria Aparecida Bianchin Pacheco a ação é pioneira, mesmo já existindo centrais no país. “Em São Paulo, por exemplo, existe a Central Registradores de Imóveis, desenvolvida pela Arisp, porém ela só engloba atos lavrados nesse privativo de serviço, já o nosso será de todos os cartórios do Estado”, afirma.

A presidente ainda pontua que a central vem para complementar o fato de que os cartórios brasileiros precisam operar de forma eletrônica até julho de 2014. “O nosso país está em evolução e nós também estamos evoluindo nos atos praticados. Com essa central, o cidadão com o nome, RG ou CPF, poderá realizar uma busca de sua casa, e descobrir todos os documentos públicos que estão no nome daquela pessoa, seja um testamento, um registro de imóvel, uma certidão eletrônica ou documentos expedidos. Além da população, os próprios cartorários e o poder público terão acesso a Central”, comenta.

De acordo com o administrador da Prosix Systens e TI do Cartório do 1º Oficio de Cuiabá, Djalma de Jesus Ribeiro, a empresa terá 120 dias para desenvolver o software nos moldes e necessidades de Mato Grosso. “Desenvolveremos um sistema seguro, dentro do padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP), e que trará agilidade no serviço dos cartórios. Além de evitar envio de fax, impressão de papel, mantendo a comunicação de forma rápida e eletrônica”, garante.

O administrador explica que após o prazo de desenvolvimento do sistema os cartórios começarão a mandar as informações para central. “Em um primeiro momento temos a expectativa de um terabyte de informações, que serão armazenadas em servidores da Anoreg/MT. Esse volume deve crescer à medida que os cartórios forem enviando as informações. Somente a partir desse ponto teremos uma ideia de quando o sistema ficará pronto para acesso”, acentua Djalma.

Maria Aparecida Bianchin Pacheco ainda pontua que o próximo passo será a criação da Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos, documentos com certificação eletrônica. “O cidadão quer ter acesso aos serviços públicos de forma eletrônica rápida e segura e nós vamos caminhando rumo à eficácia, a celeridade e a segurança dos serviços notarias e de registro”, assegura a presidente.

Fonte: Anoreg/MT | 13/02/2014.

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CNJ concede liminar que proíbe acumulação de pontos para concurso de cartório em São Paulo

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSELHEIRO 0000482-84.2014.2.00.0000

Requerente: Paulo Tiago Pereira

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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DECISÃO LIMINAR

Trata-se de Pedido de Providências apresentado por PAULO TIAGO PEREIRA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP, por meio do qual se insurge contra o item 7.1 do edital do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro daquele Estado, que admite a cumulação de títulos da mesma espécie.

Narra que:

a) no dia 17 e 19 de dezembro de 2013 foi publicado o edital do concurso em tela, com período de inscrições entre 27.01.2014 a 07.03.2014;

b) o item 7.1, § 1º, do edital admite a possibilidade de um mesmo candidato cumular títulos da mesma espécie, em especial títulos advindos da conclusão de cursos de pós graduação lato sensu.

Alega que tal previsão editalícia, a despeito de lastreada na minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81, contraria entendimento firmado por este Conselho nos PCA’s n. 0004367-43.2013.2.00.0000 e 0005220-52.2013.2.00.0000.

Assevera que a possibilidade de cumulação desmedida de cursos de pós graduação fere os princípios constitucionais da igualdade, moralidade e concorrência, porquanto privilegia candidatos que possuem melhores condições financeiras para cursar várias pós graduações, ou até mesmo a compra de diplomas.

Sustenta que tal violação foi reconhecida por este Conselho que, no entanto, manteve a regra nos casos concretos analisados em respeito ao princípio da segurança jurídica, uma vez que os certames já se encontravam em fase adiantada, o que não sucede, porém, neste caso.

Requer assim a concessão de medida liminar para:

a) suspender o sistema de pontuação de títulos, até decisão final neste procedimento;

b) “determinar que o TJSP faça publicar um edital complementar destinado a cientificar os possíveis candidatos de que não será admitida a cumulação de pós graduação de que trata o item 7 e 7.1 do Edital do Concurso, promovendo a adequação do certame ao entendimento atual firmado pelo plenário do CNJ (que consagrou a vedação de cumulação irrestrita de títulos, especialmente dos títulos de pós graduação) em caráter de antecipação de tutela”.

Ao final, requer seja concedida tutela definitiva para determinar a adequação do edital aos precedentes deste Conselho, impedindo a cumulação reiterada de títulos da mesma espécie, em especial aqueles originários de cursos de pós graduação lato sensu.

É o relatório.

Decido.

DA PREVENÇÃO – INEXISTÊNCIA

A Secretaria Processual certificou a existência de diversos procedimentos em trâmite neste Conselho que supostamente tratam de matéria semelhante à deste feito (CERT5).

Analisando os objetos dos procedimentos listados, verifiquei que, a despeito de tratarem da questão relativa à cumulação de títulos em certames para outorga de delegação de serviços notariais e registrais, os editais são diversos, relativos a concursos que estão sendo realizados em outros Estados da federação.

Desse modo, considerando que o edital impugnado nestes autos não é objeto dos procedimentos constantes da referida certidão, não verifico a ocorrência de prevenção no caso, nos termos do art. 44, § 5º do RICNJ.

DA MEDIDA LIMINAR

A concessão de medida liminar no âmbito do Conselho Nacional de Justiça exige a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do efetivo perigo de dano oriundo da demora no provimento final, a teor do artigo 25, XI, do Regimento Interno:

Art. 25. São atribuições do Relator:

XI – deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário;

Na espécie, verifico a presença dos requisitos que ensejam o deferimento da tutela de urgência.

Conforme relatado, o Edital de Abertura de Inscrições n. 01/2013, do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, foi publicado nos dias 17 e 19 de dezembro de 2013, cujo teor reproduz a minuta constante da Resolução CNJ n. 81, inclusive o item 7, referente à prova de títulos:

“7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos em que atuou, declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício – delegação: certidão da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidades e data final de exercício) – cargo, emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade e data final)

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15,§ 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0)– (documentos que deverão ser apresentados – certidão da Corregedoria Permanente + cópia autenticada da carteira de trabalho ou certidão da Corregedoria Geral da Justiça)

III – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0);

(documento que deverá ser apresentado: declaração da Instituição de Ensino, onde conste a data de início da atividade e a data final + cópia autenticada da carteira de trabalho, no caso do item b);

IV – diplomas em Cursos de Pós-Graduação – (cópia autenticada do diploma registrado ou, se não, certidão comprobatória da obtenção do título):

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0);

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (0,75);

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5) – (cópia autenticada do diploma ou, se não, certidão comprobatória da obtenção do título);

V – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5) – (declaração da unidade judiciária);

VI – Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos (documento a ser apresentado: certidão da Justiça Eleitoral).

§ 1º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser cumuladas e/ou somadas.

§ 2º Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação superior.

7.2. Os critérios de pontuação acima referidos aplicam-se, no que for cabível, ao concurso de remoção.

7.3. A convocação para apresentação de títulos far-se-á por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.” (Grifos inexistentes no original).

Ocorre que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em decisões recentes, vem reconhecendo a impropriedade dessa regra editalícia, em especial da interpretação no sentido de que permite a cumulação irrestrita e ilimitada dos cursos de pós-graduação. Confira-se:

EMENTA: PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO para delegação dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Rio Grande do Norte. PROVA DE TÍTULOS. DISCUSSÃO SOBRE A PREVISÃO EDITALÍCIA DA possibilidade de cumulação de títulos.

1. Conquanto evidenciada, ao exame de inúmeros casos, a inadequação do sistema que admite a cumulação de títulos de pós-graduação, resultante da aplicação da regulamentação editada por este Conselho Nacional de Justiça através da Resolução nº 81/2009, o novo entendimento daí decorrente, embora encaminhe à necessária revisão desse ato normativo, não pode ser aplicado para os concursos em andamento, que são informados exatamente por normas editalícias fundadas no modelo aprovado por aquele regramento, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da impessoalidade.

2. No caso específico dos autos, a publicação do Edital do Concurso foi efetivada em 21 de junho de 2012, enquanto que a decisão do CNJ que consagra o moderno entendimento em relação à impossibilidade de cumulação de quaisquer títulos foi proferida somente em junho deste ano de 2013. Dessa forma, a alteração do regramento durante o certame não se afigura viável, pois, como decidiu recentemente este plenário ao exame de caso análogo, isso importaria em ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (CNJ – PCA nº 0004367-43.2013.2.00.0000 – Rel. Cons. Gisela Gondin – 179ª Sessão – j. 12/11/2013).

3. Procedimentos julgados improcedentes. (PCA n. 0005220-52.2013.2.00.0000, Rel. Conselheiro Flávio Sirângelo, j. 17.12.2013)

No mesmo sentido, confira-se o seguinte trecho do voto da Conselheira Gisela Gondin, Relatora do PCA n. 0004367-43.2013.2.00.0000:

É exatamente o que se passa na espécie. O Conselho Nacional de Justiça, analisando os efeitos deletérios da impossibilidade de cumulação de pontos referentes a títulos que atestam o exercício pretérito de atividades essenciais à Justiça e a possibilidade de cumulação ad infinitum de pontos ligados ao exercício de atividades auxiliares e periféricas, alterou a interpretação do § 1º do item 7.1 da Minuta de Edital anexa à resolução nº 81, de 2009, para entender que nenhuma das categorias de títulos admite o cômputo cumulativo de pontos. (PCA n. 0004367-43.2013.2.00.0000, Rel. Conselheira Gisela Gondin, j. 12.11.2013)

Recorde-se que a nova interpretação posta nos precedentes acima transcritos decorreu da constatação de que o entendimento superado ensejou preocupantes distorções nos resultados finais de diversos certames, notadamente por propiciar que candidatos inflassem artificialmente e desmedidamente os seus títulos mediante apresentação de inúmeros diplomas de especialização, alguns de origem e qualidade duvidosas, e acabassem galgando dezenas (às vezes centenas) de posições, em nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Essa regra também se mostrou despropositada na medida em que privilegia o “conhecimento presumido” em detrimento do conhecimento real obtido nas provas do concurso, invertendo a própria finalidade moralizadora e republicana dos certames públicos.

Firme nessa convicção é que o Plenário do CNJ incumbiu a Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas de apresentar proposta de alteração dessa regra, conforme constou do voto proferido pela Conselheira Gisela Gondin, Relatora do PCA n. 0004367-43.2013.2.00.0000.

Também vale recordar que o Plenário do CNJ, nos casos julgados, só não deu aplicabilidade imediata ao novo entendimento em razão do adiantado estágio daqueles certames, ao fundamento de que eventual alteração dos critérios referentes à contagem dos títulos ofenderia os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

No presente caso, contudo, como o edital foi publicado após o novo entendimento deste Conselho e haja vista que o prazo de inscrições acaba de se iniciar (27/01 a 7/03/2014), não subsistem os óbices jurídicos naqueles casos apontados, razão pela qual não vejo, neste exame preliminar e perfunctório, motivo razoável para manter a aplicação da superada regra.

Ao contrário, aplicar no presente caso essa ultrapassada (e desarrazoada) regra acabaria por esvaziar a segurança jurídica outrora defendida, pois significaria garantir a sua incidência mesmo depois de meses (quiçá anos) da alteração do entendimento do CNJ – quando da fase própria do certame -, em prejuízo do consenso já consagrado neste Conselho no sentido da impossibilidade de cumulação irrestrita dos diplomas.

A presente liminar busca, portanto, evitar que neste novel certame se perpetuem as distorções conhecidas e reconhecidas, assim como impedir que se esvazie ou torne inócuo o novo entendimento consolidado pelo Plenário do CNJ.

Com efeito, tenho por manifesto o receio de prejuízo de dano irreparável ou de perecimento do direito invocado pelo requerente, como também de todos os eventuais candidatos.

Como o prazo de inscrições está aberto (27/01 a 7/03) e diante do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, torna-se premente suspender os efeitos da norma editalícia em comento (até o julgamento do mérito), como também determinar a publicação de edital complementar, a fim de adequá-lo ao novo entendimento do CNJ e, assim, dar ciência inequívoca a todos os candidatos sobre a regra a ser aplicada no certame.

A plausibilidade jurídica do pedido, por sua vez, resta evidenciada pelo entendimento manifestado unanimemente pelo Plenário do CNJ nos supratranscritos julgados, acerca da necessidade de alteração do item 7 do edital proposto pela Resolução n.81, cuja nova redação está em vias de ser submetida à apreciação do Plenário.

Também se busca, com a concessão da liminar, permitir a continuidade plena do concurso, a fim de prestigiar o interesse público na sua breve conclusão.

Nesse mesmo sentido a recente (e precisa) liminar concedida pelo Conselheiro Flávio Sirângelo no PCA 6797-65.2013.2.00.0000, em situação análoga, no mesmo propósito de garantir a aplicação do atual entendimento do CNJ sobre cumulação de títulos no concurso para delegação de notas e de registros públicos no Estado do Mato Grosso.

Ante o exposto, defiro a medida de urgência para:

a) suspender o item 7.1 do Edital do 9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que trata do sistema de pontuação da prova de títulos, até a decisão final do presente procedimento, sem prejuízo do andamento normal do certame até a conclusão da etapa antecedente à da prova de títulos;

b) determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publique edital complementar para dar conhecimento aos candidatos de que não será admitida cumulação irrestrita de títulos, em especial dos de pós-graduação (item 7.1, IV, do Edital), conforme novel entendimento do Plenário do CNJ.

Intime-se o TJSP do teor desta liminar, bem como para que se manifeste no prazo regimental de 15 (quinze) dias.

Submeta-se a presente decisão ao referendo do Plenário, na próxima sessão, nos termos do art. 25, XI, do RICNJ.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília, data infra.

RUBENS CURADO SILVEIRA

Conselheiro

Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por RUBENS CURADO SILVEIRA em 27 de Janeiro de 2014 às 17:39:26

Fonte: Arpen/SP.

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INFORMATIVO DO STJ (533): ACÓRDÃOS DE INTERESSE DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES

DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio. De fato, a despeito da inexistência literal de dispositivo que imponha a devolução imediata do que é devido pelo promitente vendedor de imóvel, inegável que o CDC optou por fórmulas abertas para a nunciação das chamadas "práticas abusivas" e "cláusulas abusivas", lançando mão de um rol meramente exemplificativo para descrevê-las (arts. 39 e 51). Nessa linha, a jurisprudência do STJ vem proclamando serem abusivas situações como a ora em análise, por ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do imóvel, como normalmente acontece. Se bem analisada, a referida cláusula parece abusiva mesmo no âmbito do direito comum, porquanto, desde o CC/1916 – que foi reafirmado pelo CC/2002 –, são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação "ao puro arbítrio de uma das partes" (art. 115 do CC/1916 e art. 122 do CC/2002). Ademais, em hipóteses como esta, revela-se evidente potestatividade, o que é considerado abusivo tanto pelo art. 51, IX, do CDC quanto pelo art. 122 do CC/2002. A questão relativa à culpa pelo desfazimento da pactuação resolve-se na calibragem do valor a ser restituído ao comprador, não pela forma ou prazo de devolução. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Precedentes citados: AgRg no Ag 866.542-SC, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; REsp 633.793-SC, Terceira Turma, DJ 27/6/2005; e AgRg no  REsp 997.956-SC, Quarta Turma, DJe 02/8/2012. REsp 1.300.418-SC,

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013.

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DIREITO TRIBUTÁRIO. É POSSÍVEL O PROTESTO DE CDA.

É possível o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492⁄1997 (“Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”), o protesto foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Nesse sentido, há, tanto no STJ (REsp 750.805⁄RS) quanto na Justiça do Trabalho, precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado. Dada a natureza bifronte do protesto – o qual representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida –, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. A manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF) e da imparcialidade.  Quanto aos argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830⁄1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito, estes são falaciosos. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa e não autoriza, por si, a conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição ou utilização de mecanismos de cobrança extrajudicial. A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (na qual foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (como o DCTF, a GIA e o Termo de Confissão para adesão ao parcelamento). O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio. Outrossim, a possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. Ademais, a Lei 9.492⁄1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo". Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares. A interpretação contextualizada da Lei 9.492⁄1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. REsp 1.126.515-PR,

Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/12/2013.

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DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ITR RELATIVA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.

A isenção de Imposto Territorial Rural (ITR) prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei 9.393/1996, relativa a área de reserva legal, depende de prévia averbação desta no registro do imóvel. Precedentes citados: EREsp 1.027.051-SC, Primeira Seção, DJe 21/10/2013; e EREsp 1.310.871-PR, Primeira Seção, DJe 4/11/2013. AgRg no REsp 1.243.685-PR,

Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/12/2013.

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DIREITO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE DA VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS NO ÂMBITO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

Na hipótese de dissolução de união estável subordinada ao regime da comunhão parcial de bens, não deve integrar o patrimônio comum, a ser partilhado entre os companheiros, a valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada adquiridas antes do início do período de convivência do casal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o regime da comunhão parcial de bens — aplicável, em regra, à união estável (art. 1.725 do CC/2002) — determina que não são comunicáveis os bens e direitos que cada um dos companheiros possuir antes do início da união (como, na hipótese, as cotas sociais de sociedade limitada), bem como os adquiridos na sua constância a título gratuito (por doação, sucessão, os sub-rogados em seu lugar etc.). Ademais, para que um bem integre o patrimônio comum do casal, além de a aquisição ocorrer durante o período de convivência, é necessária a presença de um segundo requisito: o crescimento patrimonial deve advir de esforço comum, ainda que presumidamente. Nesse contexto, a valorização de cota social, pelo contrário, é decorrência de um fenômeno econômico, dispensando o esforço laboral da pessoa do sócio detentor, de modo que não se faz presente, mesmo que de forma presumida, o segundo requisito orientador da comunhão parcial de bens (o esforço comum). REsp 1.173.931-RS,

Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.

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DIREITO CIVIL. PROVA EM AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.

Em ação negatória de paternidade, não é possível ao juiz declarar a nulidade do registro de nascimento com base, exclusivamente, na alegação de dúvida acerca do vínculo biológico do pai com o registrado, sem provas robustas da ocorrência de erro escusável quando do reconhecimento voluntário da paternidade. O art. 1.604 do CC dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.” Desse modo, o registro de nascimento tem valor absoluto, independentemente de a filiação ter se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade. Devido ao valor absoluto do registro, o erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não se admitindo, para esse fim, que o erro decorra de simples negligência de quem registrou. Assim, em processos relacionados ao direito de filiação, é necessário que o julgador aprecie as controvérsias com prudência para que o Poder Judiciário não venha a prejudicar a criança pelo mero capricho de um adulto que, livremente, a tenha reconhecido como filho em ato público e, posteriormente, por motivo vil, pretenda “livrar-se do peso da paternidade”. Portanto, o mero arrependimento não pode aniquilar o vínculo de filiação estabelecido, e a presunção de veracidade e autenticidade do registro de nascimento não pode ceder diante da falta de provas insofismáveis do vício de consentimento para a desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade. REsp 1.272.691-SP,

Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013.

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO DO FILHO MENOR DE IDADE PARA SUBMETER-SE A EXAME DE DNA.

Em ação negatória de paternidade, o não comparecimento do filho menor de idade para submeter-se ao exame de DNA não induz presunção de inexistência de paternidade. De fato, é crucial que haja uma ponderação mínima para que se evite o uso imoderado de ações judiciais que têm aptidão para expor a intimidade das pessoas envolvidas e causar danos irreparáveis nas relações interpessoais. Nesse contexto, não é ético admitir que essas ações sejam propostas de maneira impensada ou por motivos espúrios, como as movidas por sentimentos de revanchismo, por relacionamentos extraconjugais ou outras espécies de vinganças processuais injustificadas. Portanto, impende cotejar, de um lado, o direito à identidade, como direito da personalidade, e, do outro, o direito à honra e à intimidade das pessoas afetadas, todos alçados à condição de direitos fundamentais. Além disso, o sistema de provas no processo civil brasileiro permite que sejam utilizados todos os meios legais e moralmente legítimos para comprovar a verdade dos fatos. Assim, o exame genético, embora de grande proveito, não pode ser considerado o único meio de prova da paternidade, em um verdadeiro processo de sacralização do DNA. Com efeito, no intuito de mitigar esse status de prova única, a Lei 12.004/2009, acrescentando o art. 2º-A da Lei 8.560/1992, positivou o entendimento constante da Súmula 301 do STJ, segundo a qual, em “ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”, posicionamento aplicável também ao não comparecimento injustificado daquele para a realização do exame. Nesses casos, a recusa, por si só, não pode resultar na procedência do pedido formulado em investigação ou negação de paternidade, pois a prova genética não gera presunção absoluta, cabendo ao autor comprovar a possibilidade de procedência do pedido por meio de outras provas. Nesse contexto, a interpretação a contrario sensu da Súmula 301 do STJ, de forma a desconstituir a paternidade devido ao não comparecimento do menor ao exame genético, atenta contra a diretriz constitucional e preceitos do CC e do ECA, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro protege, com absoluta prioridade, a dignidade e a liberdade da criança e do adolescente, instituindo o princípio do melhor interesse do menor e seu direito à identidade e desenvolvimento da personalidade. Vale ressaltar, ainda, que o não comparecimento do menor ao exame há de ser atribuído à mãe, visto que é ela a responsável pelos atos do filho. REsp 1.272.691-SP,

Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013.

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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE PACOTE TURÍSTICO.

É abusiva a cláusula penal de contrato de pacote turístico que estabeleça, para a hipótese de desistência do consumidor, a perda integral dos valores pagos antecipadamente. De fato, não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente por pacote turístico, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a empresa de turismo (fornecedora de serviços), mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor, o que implica incidência do art. 413 do CC/2002, segundo o qual a penalidade deve obrigatoriamente (e não facultativamente) ser reduzida equitativamente pelo juiz se o seu montante for manifestamente excessivo. Ademais, o STJ tem o entendimento de que, em situação semelhante (nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel), é cabível ao magistrado reduzir o percentual da cláusula penal com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa por qualquer uma das partes. Além disso, no que diz respeito à relação de consumo, evidencia-se, na hipótese, violação do art. 51, II e IV, do CDC, de acordo com o qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código, ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Nesse contexto, cabe ressaltar o disposto no art. 51, § 1º, III, do CDC: presume-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso”. Por fim, cabe afirmar, também, que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores. REsp 1.321.655-MG,

Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.

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DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER DESCONSIDERAÇÃO. INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação. Inicialmente, ressalte-se que a Terceira Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica – que se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio –, em razão de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002 (REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010). Quanto à legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o direito material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relação de direito material. Dessa forma, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar que tenha sido lesado, titular do direito material perseguido, consoante a regra segundo a qual “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (art. 6º do CPC). Nota-se, nesse contexto, que a legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade não decorre da condição de sócia, mas sim da condição de companheira do sócio controlador acusado de cometer abuso de direito com o intuito de fraudar a partilha. Além do mais, embora a companheira que se considera lesada também seja sócia, seria muito difícil a ela, quando não impossível, investigar os bens da empresa e garantir que eles não seriam indevidamente dissipados antes da conclusão da partilha, haja vista a condição de sócia minoritária. REsp 1.236.916-RS,

Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.

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DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.

A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. De fato, o art. 1.831 do CC reconhece ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro sobrevivente. No entanto, a regra contida no art. 226, § 3º, da CF, que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, é norma de inclusão, sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge e companheiro. Assim sendo, o direto real de habitação contido no art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao companheiro sobrevivente (REsp 821.660-DF, Terceira Turma, DJe 17/6/2011). Além do mais, o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do de cujus não resulta exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro, ao tempo da abertura da sucessão, uma vez que, segundo o art. 794 do CC, no seguro de vida, para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeitos às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Dessa forma, se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar em restrição ao direito real de habitação, porquanto o imóvel adquirido pela companheira sobrevivente não faz parte dos bens a inventariar. REsp 1.249.227-SC,

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

Fonte: Informativo nº. 0533 do STJ | 12/02/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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