“Pinto” é nome de tradição brasileira e não expõe pessoa ao ridículo

A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento a apelação interposta por uma mulher que pedia a substituição de seu sobrenome "Pinto" por "Pereira", que também é da árvore genealógica de seu pai. O argumento usado por ela é de que laudo psiquiátrico confirmava que os transtornos e situações vexatórias passadas por portar o citado sobrenome afetavam sua saúde física e psíquica.

A 4ª vara Cível de Itaquera, em SP, julgou improcedente a ação de retificação do registro civil da mulher, sob o fundamento de que o e o sobrenome que se pretendia excluir é muito comum e não se tem como vexatório, "pois diversas são as pessoas que possuem o mesmo patronímico que a apelante, e nem por isso, pretendem a exclusão do mesmo".

Para o relator, desembargador João Batista Vilhena, o nome "Pinto" é de tradição brasileira, extremamente comum e não expõe a pessoa ao ridículo. "No caso, parece muito mais ser uma questão de ordem íntima, um desassossego com o patronímico, que gera para a apelante reações mais expressivas dificultando, pelo quanto pensa, seu relacionamento social", ressaltou.

O relator salienta que o caput do art. 57, da lei de registros públicos (6.015/73) permite alteração do nome, entretanto o faz como exceção e desde que haja motivação consistente para tanto, "o que não se verifica nestes autos".

As simples razões de ordem íntima, ou psicológicas "que não se demonstrem efetivamente comprometedoras da personalidade daquele que pede a supressão de um patronímico não podem dar fundamento a pedido cujo acolhimento leva a importante modificação de algo que é sumamente relevante para a adequada e perfeita identificação das pessoas que vivem em sociedade", concluiu o desembargador.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0028966-35.2012.8.26.0007

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas I 01/10/2013.

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TJ/AC: realiza sessão pública para escolha de serviços notariais referente à concurso para delegatários

O Tribunal de Justiça do Acre realizou na última quarta-feira (25) uma sessão pública para escolha de serviços notariais por parte dos candidatos aprovados no concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do Estado.

Os candidatos que se declararam portadores de necessidade especiais foram os primeiros a realizar a escolha. Em seguida, foi a vez dos candidatos à remoção escolherem os serviços notariais desejados. Após a escolha dos candidatos à remoção, as serventias remanescentes foram incluídas na lista de provimento. Finalmente, foi realizada a escolha dos candidatos aprovados pelo critério de provimento.

No total, quatro candidatos escolheram serventias na Comarca de Rio Branco. Na Capital, as serventias escolhidas foram o 1º e o 2° Ofícios do Registro de Imóveis, o 2º Tabelionato de Notas e 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Ofício do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas.

Também foram escolhidas oito serventias extrajudiciais nas comarcas de Assis Brasil, Capixaba, Manuel Urbano, Santa Rosa, Rodrigues Alves, Porto Acre, Porto Walter e Xapuri.

Não houve candidatos interessados nas serventias extrajudiciais das demais comarcas.

O concurso agora segue para homologação do resultado final. Após a homologação, o presidente da comissão organizadora do certame, desembargador Pedro Ranzi, deverá encaminhar à presidência do Tribunal de Justiça do Acre o relatório final para sejam expedidos todos os atos de delegação de notas e de registros.

Uma vez expedidos os atos de delegação, os candidatos terão prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, para realizarem, perante o corregedor geral da Justiça, desembargador Pedro Ranzi, ou magistrado por ele designado, a investidura na função. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornado sem efeito a outorga de delegação, por ato do presidente do Tribunal de Justiça do Acre.

Fonte: TJ/AC I 27/09/2013.

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TJ/MS: Reformada sentença em ação anulatória de escritura pública

Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento à Apelação Cível movida por M.V. para determinar o regular processamento de uma ação anulatória de escritura pública de cessão de direitos hereditários ajuizada contra seu genro (G.H.I.).

A apelação foi movida contra sentença proferida na Comarca de Ponta Porã, que acolheu a preliminar de decadência e extinguiu o feito. Por tal razão, M.V.  interpôs recurso sob alegação de que foi trapaceado pelo réu, companheiro de sua filha, ao ter sido levado a fazer um parcelamento de IPTU atrasado, quando na verdade, foi induzido a erro e se desfez de sua parte como meeiro na propriedade de um imóvel.

Afirma que, apesar do negócio ter sido realizado no ano de 2004, o autor tomou conhecimento dele somente em 2011. Sustentou que na época dos fatos já era uma pessoa idosa, deficiente, sem instrução, com discernimento limitado e comprometido. Alegou assim que seu genro aproveitou-se de sua fragilidade para lesá-lo, violando normas que regem o Estatuto do Idoso.

Conta o autor que tomou ciência do golpe somente em 2011, quando a escritura pública do imóvel foi juntada nos autos de ação de despejo para uso próprio. Questiona assim que não pode ser reconhecida a decadência da ação, pois o autor não tinha conhecimento do referido negócio jurídico viciado.

O genro apresentou contestação sustentando que o autor não se trata de pessoa interditada e goza de perfeitas condições mentais, apesar de sua idade, e que livremente se desfez de sua propriedade, mediante a lavratura de documento público e o recebimento de R$ 3.000,00. O réu alegou também que vinha efetuando o pagamento parcelado do débito do IPTU em nome da filha do autor. Afirmou também que o presente litígio tem origem de discórdia familiar.

No entanto, conforme analisou o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, “em verdade, as consequências e os efeitos jurídicos proporcionados pelo documento público, indevidamente assinado pelo apelante, não eram queridos/desejados por este. O apelante, homem idoso, com quase 80 anos, sem instrução, sozinho, com deficiência auditiva e física, foi presa fácil ao apelado, homem jovem, obtendo este, através do chamado 'dolo de captação ou de sugestão' seus intentos de cessão dos direitos hereditários sobre imóvel, em que o apelante estabelecia sua residência”.

Ainda conforme o relator, “de acordo com as circunstâncias que permeiam os autos, autoriza-se uma segura conclusão de que o apelado se valeu do precário estado mental do apelante, decorrente de senilidade e da baixa instrução, para obtenção da transferência, granjeando-lhe a estima, a simpatia, as boas graças, decorrente do vínculo familiar que possuíam (sogro e genro), conquistas impregnadas de má-fé, provocando-lhe equívoco sobre seus verdadeiros sentimentos”.

Desse modo, o magistrado tornou sem efeito a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento do feito.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0800259-75.2012.8.12.0019.

Fonte: TJ/MS I 25/09/2013.

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