TJ/AM: CGJ CONHECE PROJETO QUE GARANTE MAIOR TRANSPARÊNCIA E SEGURANÇA AOS SERVIÇOS CARTORÁRIOS

O projeto, cujo objetivo é o de dar maior transparência às cobranças dos emolumentos feitas pelos serviços notariais e de registro, é fruto de uma experiência exitosa que teve início no estado da Paraíba, em 2006

Na manhã de quinta-feira (18), o corregedor-geral de Justiça do Amazonas, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, assistiu a apresentação de um projeto tecnológico que garante maior agilidade, transparência e segurança nas operações e informações trocadas entre o Tribunal de Justiça, as serventias extrajudiciais e a Associação dos Notários e Registradores (Anoreg). Trata-se de um software (plataforma web) que garante a emissão de boletos bancários referentes aos serviços notariais e registrais.

“Toda vez que um cliente for a um cartório usar um de seus serviços, ele receberá um boleto bancário que discriminará todas as taxas e emolumentos pelos quais está pagando. Este boleto poderá ser pago em qualquer banco e casa lotérica, bem como pela internet, e o valor dos emolumentos será creditado automaticamente na conta do tabelião, e as demais taxas também creditadas nas contas das outras respectivas entidades. Isso dará maior transparência e controle às cobranças dos emolumentos e, acima de tudo, a Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas poderá ter acesso a dados estatísticos detalhados de todos os serviços feitos por cada serventia do estado”, explicou Ricardo Franklin, da empresa Virtus Sistemas, que desenvolveu a tecnologia em parceria com o banco Bradesco.

Segundo Franklin, este é um avanço que atende aos anseios da Corregedoria Geral de Justiça e da Anoreg do Amazonas, e que já é realidade em outros estados do Brasil, inclusive no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). “A Virtus Sistemas, que desenvolveu essa tecnologia junto ao Bradesco, está à disposição do Tribunal para dúvidas, esclarecimentos e tudo o que for necessário para viabilizar o projeto”. Para o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Amazonas (Anoreg/Am), Marcelo Lima Filho, o projeto é de extrema importância não só para o Tribunal de Justiça e cartórios, mas para toda a sociedade amazonense.

“O projeto gera uma série de facilidades para todas as partes e nós, da Anoreg, vimos com muita simpatia este novo conceito que já funciona em pelo menos três estados brasileiros, de forma exitosa. Em relação aos cartórios, essa iniciativa propicia segurança em relação à guarda de numerário, na medida em que os boletos retiram qualquer numerário de dentro dos cartórios. Isto serve para a segurança, também, dos usuários dos serviços cartorários, que não terão que se locomover com quantias de dinheiro para pagar um serviço, uma vez que o boleto bancário permitirá que os pagamentos sejam realizados por intermédio de telefone, internet, casa lotérica e outros”, afirmou.

Marcelo ressaltou, ainda, os benefícios que seriam gerados para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). “Do ponto de vista da transparência, o projeto permite à Corregedoria, órgão fiscalizador, uma ferramenta muito precisa para identificar atos e recolhimentos de fundos. Essa relação entre o órgão fiscalizador e os órgãos fiscalizados deve ser sempre pautada pela transparência”.

Estiveram ainda presentes na reunião de apresentação do projeto à CGJ/AM o juiz auxiliar da Corregedoria, Flávio de Freitas, servidores da Divisão de Controle e Fiscalização dos Serviços Extrajudiciais, representantes da Anoreg/AM e do banco Bradesco.

Fonte: TJ/AM | 18/09/2014.

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CGJ/SP: Publicado Provimento CG N.º 22/2014 – Acrescenta a Seção VI ao Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, destinada à elaboração dos arquivos de segurança (backups) das Serventias Extrajudiciais

Provimento CG N.º 22/2014

Acrescenta a Seção VI ao Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, destinada à elaboração dos arquivos de segurança (backups) das Serventias Extrajudiciais

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO o disposto nas Recomendações nºS 09 e 11 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõem sobre a formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelas Serventias Extrajudiciais de notas e de registro;

CONSIDERANDO o dever legal de os notários e registradores manterem em segurança os livros, papéis e documentos de sua serventia;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o acervo das Serventias Extrajudiciais contra fatalidades, infortúnios e acidentes;

RESOLVE:

Artigo 1º – Acrescentar a Seção VI ao Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

Seção VI

Da formação dos arquivos de segurança (backups) das Serventias Extrajudiciais

90. Os notários e registradores devem formar e manter atualizados arquivos de segurança (backups),observados os seguintes critérios:

a. Preservação dos registros públicos originais.

b. Prazo de 1 ano para a formação do arquivo de segurança abrangendo, pelo menos, os documentos do ano 1980 em diante, exceto para os tabeliães de protesto, cujo arquivo de segurança deverá abarcar, ao menos, os livros escriturados nos último 5 anos.

c. Pronta inserção dos documentos no arquivo de segurança.

d. Observação da Lei nº 12.682/2012 para digitalização e armazenamento dos documentos;

e. Formação do arquivo de segurança partindo-se dos documentos mais recentes para os mais antigos.

f. Os documentos que não forem nativamente eletrônicos deverão ser digitalizados por meio de captura de imagem a partir dos documentos originais.

g. A captura deverá gerar representantes digitais de alta e baixa resoluções denominados, respectivamente, matrizes e derivadas, conforme “Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes”, publicadas pelo Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ (2010).

h. Existência de duas cópias de segurança, sendo uma de armazenamento interno na serventia (em disco rígido removível ou microfilme) e a outra externa (servidor externo alocado em datacenter ou serviço de STORAGE no modelo NUVEM (PaaS – Platform As A Service), com SLA (acordo de nível de serviço) que garanta backup dos dados armazenados. Os serviços de datacenter e de Storage devem ser contratados com pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil;

i. Matriz com resolução real equivalente a 300DPI, sem compactação, vedada a emulação por meio de programas de informática;

j. Uso de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital;

k. Adoção de sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização;

l. Para a atualização dos arquivos de segurança, utilização de sistema que permita a inserção de novos arquivos, bem como a modificação e a substituição dos já existentes em virtude de alterações posteriores, observada a indexação acima indicada..

m. Uso de meios de armazenamento que protejam os documentos de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados;

n. Prévia comunicação ao Juiz Corregedor Permanente quanto ao tipo de sistema utilizado, serviço de storage contratado e do cronograma previsto para a formação das cópias de segurança.

o. Aproveitamento dos procedimentos de digitalização anteriores à norma desde que observados os requisitos técnicos estabelecidos nesta Seção;

91. A formação do arquivo de segurança deverá recair sobre os seguintes documentos:

a. Comuns a todos os notários e registradores – Livros: Registro Diário da Receita e da Despesa; Protocolo; Correições; Controle de Depósito Prévio; e Auxiliar de Protocolo. Observação: o arquivo de segurança dos livros de protocolo poderá ser formado por meio informatizado, dispensada a assinatura digital e a reprodução de imagem.

b. Tabelionato de Notas – Livros de uso geral para a lavratura de atos notariais;

c. Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos – Livros: Protocolo dos títulos e documentos de dívida apresentados;e Livro de Protestos, com índice;

d. Registro Civil de Pessoas Naturais – Livros: "A" – de registro de nascimento; "B" – de registro de casamento; "B Auxiliar" – de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; "C" – de registro de óbitos; "C Auxiliar" – de registro de natimortos; “E” – de inscrições dos demais atos relativos ao estado civil; Protocolo de Entrada; e Lavratura de Procurações, Revogações de Procurações, Renúncias e Substabelecimentos. Observação: a critério do Oficial de Registro, a formação de arquivo de segurança do Livro “D – de registro de proclama” poderá ser dispensada.

e. Registro de Títulos e Documentos – Livros: "A" – protocolo; "B" – registro integral de títulos e documentos; "C" – registro por extrato; "D" – indicador pessoal; e “E” – indicador Real; Eventuais Livros desdobrados na forma do item 10, do Capítulo XIX, das NSCGJ. Observação: o arquivo de segurança dos indicadores real e pessoal (Livros D e E) poderá ser formado por meio exclusivamente informatizado, dispensada a assinatura digital e a reprodução de imagem.

f. Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Livros: "A" – registros indicados no item 1, alíneas “a” e “b”, do Capítulo XVIII; e "B" – matrícula de oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias. Observação: o arquivo de segurança dos índices poderá ser formado por meio exclusivamente informatizado, dispensada a assinatura digital e a reprodução de imagem.

g. Registro de Imóveis – Livros: Recepção de títulos; “1” – Protocolo; “2” – Registro Geral; “3” – Registro Auxiliar; “4” – Indicador Real; “5” – Indicador Pessoal; “6” – Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros. Observação: o arquivo de segurança dos indicadores real e pessoal (Livros 4 e 5) poderá ser formado por meio exclusivamente informatizado, dispensada a assinatura digital e a reprodução de imagem.

Artigo 2º– Este provimento entra em vigor 15 dias após a data de sua primeira publicação no DJE.

São Paulo, 17/09/2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 18/09/2014.

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STF: Concurso de Cartório. As provas de títulos não podem ter natureza eliminatória. CNJ: concurso público e prova de títulos

A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandados de segurança para cassar decisão do CNJ que referendara a reprovação dos ora impetrantes em concurso público de provas e títulos realizado para o preenchimento de vagas em serventias extrajudiciais. Na espécie, discutia-se a possibilidade de — em razão do estabelecimento de determinado critério de cálculo das notas atribuídas aos candidatos —, se atribuir caráter eliminatório à prova de títulos no referido certame. De início, a Turma, por maioria, rejeitou preliminar suscitada pela Ministra Rosa Weber quanto à impossibilidade de conhecimento dos mandados de segurança, visto que impetrados em face de deliberação negativa do CNJ. A suscitante afirmava que as deliberações negativas do CNJ, porquanto não substituíssem o ato originalmente questionado, não estariam sujeitas à apreciação por  mandado  de  segurança  impetrado diretamente no STF. O Colegiado entendeu, porém, que a jurisprudência do STF distinguiria as situações em que o CNJ adentrasse, ou não, na matéria de fundo. Asseverou, ademais, que, mesmo no campo administrativo, sempre que houvesse competência recursal, a decisão do órgão recursal substituiria a decisão do órgão “a quo”. Vencidos a suscitante e o Ministro Dias Toffoli. No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Vencida, também no mérito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de segurança.
MS 31176/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-31176)
MS 32074/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-32074)

Fonte: Informativo nº. 757 do STF.

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