Taxas de cartórios do Pará assustam produtores rurais

Taxas abusivas em cartórios inviabilizam o agronegócio no Pará. A queixa é de um fazendeiro paranaense. Ele afirma que, para obter financiamentos rurais, produtores precisam obter cédulas que podem ultrapassar R$ 40 mil. O valor corresponde à produção de 400 vacas. O preço para registro de uma cédula rural pignoratícia e hipotecária, nos cartórios paraenses, custa 5.531% a mais que no Paraná. Sem o registro, os produtores rurais não conseguem ter acesso a financiamentos agrícolas, indispensáveis para a agricultura.

O empresário e produtor rural Roque Veviurka conta que adquiriu há dez anos propriedades em Floresta do Araguaia, no sul do estado. Desde então, investe, apesar de todas as dificuldades, na região Norte do País, custeando as fazendas com recursos próprios. Cansado, segundo Veviurka, de “levar chá de cadeira” no TJ paraense, que em vez de oferecer explicações sobre o abusivo valor da taxa cartorial informou-lhe apenas que, revendo o cálculo da cobrança, ele teria de pagar mais de R$ 39 mil, e não os R$ 37.164, o fazendeiro decidiu reclamar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Além da taxa de cédula pignoratícia e hipotecária, há uma taxa de custeio cobrada pelos cartórios que é 1.265% mais cara do que a emitida por cartório do Paraná. Responsável pela regulação dos serviços cartoriais no país, o Poder Judiciário lavou as mãos para a cobrança abusiva de taxas.

No Pará, a pretexto de zelar pela segurança documental, muitos cartórios exorbitam nos valores cobrados dos clientes. O fazendeiro conta que ingressou com um projeto para obter recursos junto ao Banco da Amazônia para investimento na pecuária, mas se deparou com um obstáculo: o preço para registrar e averbar as garantias da cédula rural pignoratícia e hipotecária junto ao cartório de registro de imóveis, no valor de R$ 37.164.

“Para registrar o mesmo projeto no Paraná, o valor seria de R$ 660. Fazendo as contas, para pagar esse registro no Pará, seriam necessárias 400 vacas para produzir 360 bezerros, vendê-los e com o resultado – calculado lucro médio de 15% do setor – pagar o registro. É quase o equivalente a manter uma fazenda por quase dois anos”, diz Veviurka.

Ao reclamar no Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Araguaia, o estabelecimento o encaminhou ao Tribunal de Justiça do Pará, responsável por definir a tabela praticada pelos cartórios. Dessa forma, o produtor rural procurou o tribunal por telefone e também por e-mail, enviado há mais de 50 dias, em 18 de junho. Até agora não obteve resposta. Não conformado, foi pessoalmente ao tribunal e também à Corregedoria de Justiça, mas sem sucesso.

TJ: ARRECADAÇÃO DO PARÁ É INFERIOR

Outro gasto exorbitante relatado pelo empresário é com o registro da Cédula de Custeio, pleiteado em 2013. O valor orçado em taxas de cartório foi de R$ 1.638. No Paraná, em financiamento com valor semelhante, Veviurka diz ter pago no cartório R$ 120, diferença de 1.265%. “Imaginando que poderia ter algum erro, procuramos o cartório. Não concordando com o valor, acabamos perdendo o recurso, mesmo já estando aprovado pelo banco”, afirmou.

Outra dificuldade apontada foi para conseguir a certificação do georreferenciamento. “Esperamos seis anos apenas para conseguir certificar. Mais uma vez, com custos exorbitantes”. Além dos custos elevados com cartório, Veviruka diz que o agronegócio no Pará é encarecido por dificuldades logísticas e pela falta de infraestrutura. “Acreditamos muito na região e não pretendemos desistir. Mas as dificuldades causam problemas para todo o setor, não apenas para nós”.

Em nota, o Tribunal de Justiça do Pará informou que se trata de assunto de interesse local, restrito ao âmbito da competência da legislatura do Estado. “As taxas e custas judiciais são aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado”, alega. E mais: “O comparativo não se aplica entre unidades federadas, que têm autonomia para fixar seus valores, mesmo porque são incomparáveis as realidades da arrecadação tributária entre estados como o Paraná e o Pará”.

Para o TJ, a arrecadação do Pará é muito inferior. As diferenças ocorrem em todo o Brasil, a exemplo das alíquotas do ICMS. O último reajuste das taxas judiciais no Pará, aprovado pela Assembleia Legislativa, no início deste ano, segundo afirma, ocorreu depois de seis anos, repondo apenas a “taxa de inflação” desse período.

Fonte: Diário do Pará | 07/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STF | MS: admissão de “amicus curiae” e teto remuneratório em serventias extrajudiciais

Não é cabível a intervenção de “amicus curiae” em mandado de segurança. Com base nessa orientação, a 1ª Turma resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro Dias Toffoli (relator) no sentido de se indeferir pedido formulado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/Br para que fosse admitida no presente feito na condição de “amicus curiae”. A Turma consignou que, tendo em conta o quanto disposto no art. 24 da Lei 12.016/2009 — dispositivo que afirma serem aplicáveis ao rito do mandado de segurança as normas do CPC que disciplinam exclusivamente o litisconsórcio —, a intervenção de terceiros nessa classe processual seria limitada e excepcional. Asseverou que entendimento contrário poderia, inclusive, comprometer a celeridade do “writ” constitucional. No mérito, a Turma denegou a segurança e, em consequência, cassou liminar anteriormente deferida. Reafirmou a jurisprudência do STF no sentido da necessidade de concurso público para o preenchimento de vaga em serventias extrajudiciais. Assentou, por outro lado, a legitimidade da incidência do teto remuneratório, aplicável aos servidores públicos em geral, àqueles interinamente responsáveis pelos trabalhos nas serventias vagas.
MS 29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 19.8.2014. (MS-29192)7

Fonte: Informativo do STF nº. 755.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


(1º Grupo): Conteúdo da prova escrita e prática do 9° Concurso

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 15/2014 – CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

(1º GRUPO – CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO)

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática realizada aos 31 de agosto de 2014 (1º Grupo – Critérios Provimento e Remoção):

I. DISSERTAÇÃO

Elabore uma dissertação sobre casamento civil e união estável, abordando os seguintes itens:

1. Histórico;

2. Função Social;

3. Eficácia;

4. Competência local;

5. Requisitos legais;

6. União homoafetiva;

7. Semelhanças e diferenças;

8. Dissolução.

II. PEÇA PRÁTICA

Compareceu, no Registro Civil das Pessoas Naturais de Marília-SP, a assistente social Ana Dias, RG 18.123.456 SSP/ SP, CPF 456.123.321-22, com 48 anos de idade, casada, brasileira, residente e domiciliada na rua Appa, n.º 458, na cidade de Marília-SP, apresentando RELATÓRIO INFORMATIVO da Secretaria Municipal de Assistência Social – Departamento de Proteção Social Especial, onde reza: “Aos 24 de novembro de 2013, chegou até o Serviço de Proteção Social Especial o Idoso JOAQUIM SOUZA, nascido em Amparo-SP, em 20.12.1946, filho de Arão Souza e Rebeca Lima Souza. O Sr. JOAQUIM SOUZA não é alfabetizado e não possui nenhum documento. Após pesquisas, não foi localizada sua certidão de nascimento na região de Amparo-SP, observando-se ainda que na Igreja local não foi encontrado o registro de seu Batismo.

O Sr. JOAQUIM SOUZA reside em Marília-SP, num cômodo na rua Caramuru, n.º 284, fundo de um estacionamento, cedido há mais de dez anos para sua moradia. Vive em situação precária e de abandono. Foi feita avaliação de saúde pelo Dr. Oseas Ferro, médico da Unidade Básica de Saúde da Vila Caramuru, em Marília-SP, onde consta que sua situação é de risco, mas com boa saúde mental.

O idoso sobrevive com doações e não possui o Benefício de Prestação Continuada, pela falta de documentação.”

A Sra. Ana Dias também apresentou ofício do Ministério Público Estadual, de Marília-SP, assinado pelo Promotor de Justiça Dr. Eliseu Batista, N. 9999999999/14, endereçado ao Ofi cial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Marília-SP, solicitando o Registro de Nascimento do Sr. JOAQUIM SOUZA, anexado ao PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, Número 000000000/14, onde consta:

Interessado: JOAQUIM SOUZA

Assunto: Suposta Violação a Direito Fundamental de Pessoa Humana.

Para providências junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Marília-SP, para feitura de registro de nascimento de JOAQUIM SOUZA, nascido em Amparo-SP, dia 20.12.1946, filho de Arão Souza e Rebeca Lima Souza.

Anexados ao Procedimento do Ministério Público, o relatório da assistente social, atestado médico e documentos juntados perante a Secretaria Municipal de Assistência Social de Marília-SP.

Acompanharam a assistente social o Sr. Joaquim Souza e os Srs. Rodrigo Ferreira e Rosângela Aparecida de Oliveira, que portavam documentos de identificação pessoal na condição de testemunhas e afirmam a veracidade da declaração de nascimento sem indícios de falsidade.

Caso possível, lavre o ato registral. Caso contrário, justifique a não lavratura do ato e eventuais medidas pertinentes.

III. QUESTÕES DISCURSIVAS

QUESTÃO 01 – A obrigatoriedade do regime da separação de bens por idade superior a setenta anos, prevista no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, é aplicável se o casamento é precedido de união estável iniciada antes dessa idade? Justifique.

QUESTÃO 02 – Em quais hipóteses, no processo civil, é admissível pedido que não seja certo e determinado? Explique.

QUESTÃO 03 – Os conceitos jurídicos indeterminados previstos nos artigos 30 e 31 da Lei n.° 8.935/94 afetam o princípio da tipicidade das infrações disciplinares? Justifique.

QUESTÃO 04 – A e B, depois de habilitados para casar em dia e hora designados, foram declarados casados pelo MM. Juiz de Casamento. Após a lavratura do assento, o noivo recusou-se a assinar. Como deverá agir o Oficial de Registro Civil? Quais os efeitos jurídicos da mencionada recusa?

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 01 de setembro de 2014.

(a) MARCELO MARTINS BERTHE – DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 9º CONCURSO 

Fonte: DJE/SP | 03/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.