TJCE divulga prazos para implantação do selo digital nos cartórios

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) divulgou os prazos para implantação do Selo de Autenticidade Extrajudicial Digital nas serventias extrajudiciais (cartórios) do Estado. A medida consta na Portaria nº 1484/2014, publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (01/07).

Os prazos iniciam em setembro deste ano e seguem até novembro de 2015 (ver calendário abaixo). A partir da data indicada, o uso do selo digital pelos cartórios será obrigatório e exclusivo. Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais deverão, com suficiente antecedência, solicitar à empresa fornecedora a atualização dos sistemas para adequá-lo à ferramenta.

SELO DIGITAL
O uso do selo digital foi aprovado pelo Órgão Especial do TJCE no dia 5 de junho, por meio da Resolução nº 05/2014. A ferramenta é uma evolução do modelo atual (físico e em adesivo). Consiste em uma sequência de alfanuméricos que serão gerados eletronicamente pelo sistema do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Fermoju). Esses códigos são associados aos atos praticados nas serventias extrajudiciais.

A aplicação é obrigatória em tudo o que for expedido pelo cartório. Ficam isentos apenas os atos de distribuição eletrônica e aqueles definidos como sem selo pela Tabela de Emolumentos em vigor. A implantação tem como objetivo aprimorar a segurança dos atos praticados, por meio do gerenciamento das transações efetuadas, bem como oferecer maior efetividade na fiscalização das atividades dos cartórios.

CALENDÁRIO
Cartórios pilotos – 01/09/2014
Cartórios Capital – 03/11/2014
Região Metropolitana (Sede) – 01/12/2014
Entrância Final (Interior) (Sede) – 02/02/2015
Entrância Intermediária (Sede) – 04/05/2015
Entrância Inicial/Vinculada (Sede) – 03/08/2015
Cartórios de Distritos (Interior) – 03/11/2015

Fonte: TJ/CE | 02/07/2014.

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Café com Jurisprudência debate “Emolumentos e gratuidade” em última palestra do 8° Ciclo

O último encontro do 8° Ciclo do Café com Jurisprudência foi realizado no último dia 27, em São Paulo, na Escola Paulista da Magistratura, com o tema “Emolumentos e gratuidade”. O evento teve a participação do Oficial de Registro de Imóveis de Campos do Jordão, Fábio Ribeiro dos Santos; do presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos; do desembargador do TJSP, Luís Paulo Aliende Ribeiro e da juíza da 1ª Vara de Registros Públicos, Tânia Mara Ahualli.

O registrador Fábio Ribeiro dos Santos abordou o tema a partir de uma perspectiva histórica, até chegar ao artigo vigente, art° 236 da Constituição Federal,  e citou Aliomar Baleeiro, cuja doutrina alega que o exercício da atividade notarial e  registral repugna o desempenho do particular. “Se a atividade que gera os emolumentos é propriamente uma atividade pública, ela está completamente afastada do domínio particular e, em face da Constituição de 1967, o que existe são taxas de serviços”, ponderou Fábio.

O oficial esclarece que nesse caso seria uma espécie de remuneração para o Estado, em decorrência de uma atividade pública, e que na condição de serviço público o emolumento se encaixava na categoria de taxa. Ele também menciona que os recebimentos de emolumentos eram autorizados especialmente para a remuneração do serventuário do cartório.

De acordo com o registrador, a ideia era que os emolumentos pertenciam ao Estado, mas os serventuários, o titular da delegação, recebiam esses emolumentos como uma espécie de remuneração alternativa. Para elucidar, Fábio faz referência ao voto condutor do ministro Moreira Alves na época: “O serviço exercido pelo estado é por meio do seu agente, que é o serventuário da Justiça submetido a este regime especial”.

Ainda segundo Santos, esta seria a razão para a continuidade das taxas, com caráter de receita pública, podendo o Estado reservar parte para si, por meio da fixação de porcentagens incidentes sobre sua arrecadação – uma circunstância que evidencia os emolumentos, em qualquer caso, como espécie de taxas devidas ao estado, contra a prestação compulsória de serviço público, específico e divisível.

“O estado permite ao serventuário que fique total ou parcialmente com o que é arrecadado a este título, para fazer face às despesas do cartório e ao seu salário. É como se realmente essa receita fosse recebida pelo Estado e imediatamente transferida ao serventuário ou delegatório para essas finalidades”, acrescenta Fábio.

No entanto, houve algumas alterações após a vigência da constituição de 1988. O registrador também citou decisões do STF modificaram essa visão, entre elas a emenda 19, na reforma administrativa, que faz a distinção entre o serviço público e o servidor público titular de cargo efetivo. “Essa é a disposição da constituição e, a partir dessa distinção, o Supremo já disse que delegatário não era servidor de cargo público efetivo. Portanto, não se aplicaria compulsoriedade”, alerta o registrador.

ISS x Atividade Notarial e Registral

Outro item questionado por Fábio Ribeiro dos Santos durante o encontro foi o Imposto sobre serviço (ISS) e a decisão direta de inconstitucionalidade (n°3089). “Nessa decisão se reconhece que os emolumentos podem sofrer a incidência de imposto sobre serviço, mas penso que o Supremo fez uma salada e misturou vários conceitos que realmente não poderiam ser utilizados. É uma soma de argumentos que não andam bem na distinção entre atividade econômica propriamente dita e serviço público”, afirma.

Para o desembargador Paulo Aliende, é indiscutível que o Registrador ou Notário é um agente público e nesta qualidade, particular, em colaboração com a administração, ele recebe uma remuneração como agente público. “Já falei para vários registradores e notários que essa decisão do Supremo confunde muitas coisa, mas também acredito que todos devem se convencer do que realmente são, pois tenho visto atuações coordenadas e individuais que se modificam a cada momento e atrapalham a classe. Isso precisava ser mudado”, sugere o desembargador.

Além do ISS e as controversas posições sobre qual categoria notários e registradores se enquadra, Santos falou sobre a extensão da gratuidade, a qual se sente incomodado não porque permite alguém que não pode pagar obtenha o benefício, mas sim para os casos opostos a essa situação. “Precisamos da consciência do usuário, do Poder Judiciário e dos próprios titulares, pois quem arca com a atividade, quem paga pelo serviço, ajuda a manter o equilíbrio nas contas, exatamente para que os que não podem pagar sejam beneficiados com a gratuidade”.

Já sobre o direcionamento de verbas provenientes dos emolumentos para o Estado, o desembargador  Paulo Aliende apoia este tipo de procedimento. Segundo ele, o Estado pode criar um fundo, pelo qual é possível cobrir eventuais prejuízos com a negligência de notários e registradores.  “Se uma delegação finda não por causas naturais, como aposentadoria e falecimento, mas por perda de delegação de um titular que praticou conduta irregular e causou prejuízo ao Estado, este último assume o serviço de volta, porém recebeu um dinheiro suficiente para sanar aquela unidade e devolver a unidade limpa para o próximo concurso extrajudicial”, conclui.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 03/07/2014.

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CNJ: Projeto de lei em trâmite na Câmara contraria diretriz constitucional, diz conselheira

A conselheira Luiza Cristina Frischeisen, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), afirmou que o Projeto de Lei n. 6.465/2013, contraria a diretriz estabelecida pela Constituição Federal para escolha dos titulares e responsáveis pelos cartórios extrajudiciais. O texto, aprovado recentemente na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, convalida permutas e remoções feitas sem concurso a partir de leis dos estados ou do Distrito Federal, editadas até 18 de novembro de 1994.

Segundo a conselheira, o projeto vai de encontro à Resolução CNJ n. 80/2009, que declarou a vacância dos serviços notariais de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais. “O CNJ considera imprescindível que a regra para ingresso e remoção em cartórios seja o concurso público, pois essa é a diretriz constitucional”, afirmou a conselheira.
 
Atualmente, o PL n. 6.465/2013 aguarda o decurso de cinco sessões plenárias para a apresentação de recursos e votação do projeto em plenário. Caso não sejam apresentados recursos nesse prazo, o projeto é considerado aprovado em caráter terminativo e segue para o Senado Federal.

Além desse projeto, de autoria do deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) transforma em titulares os substitutos ou responsáveis por cartórios de notas ou de registro atualmente vagos. Conhecida como PEC dos Cartórios, a PEC 471 está pronta para ser votada no plenário da Câmara e já foi incluída diversas vezes na pauta da sessão.

A proposta vem sendo combatida pelo CNJ desde 2009. Em 23 de setembro de 2009, o então corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, encaminhou ao Congresso Nacional nota técnica contra a aprovação da PEC 471. Na época, o ministro afirmou que a aprovação da PEC acarretaria retrocessos e favorecia aqueles que, “em ofensa ao artigo 236 da Constituição Federal, há anos se beneficiam indevidamente de serviço público remunerado pela população brasileira”.

Antes disso, duas notas técnicas (05/2008 e 08/2009) produzidas pela Comissão de Acompanhamento Legislativo do CNJ, foram aprovadas pelo Plenário do CNJ e encaminhadas ao Congresso. Na atual gestão da Corregedoria Nacional de Justiça, o ministro Francisco Falcão cobrou de presidentes de diversos Tribunais de Justiça o lançamento dos editais de concurso para escolha dos titulares de serventias extrajudiciais vagas.
 
No início de junho, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) – o último que ainda não havia iniciado o processo de regularização das serventias vagas – publicou o edital para o concurso no estado.

Fonte: CNJ | 03/07/2014.

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