Entrevista da Semana – Marcelo Martins Berthe – “Sou vítima de minhas próprias amarras”

Responsável pela edição das Resoluções 80 e 81 do CNJ que regulamentaram os concursos públicos no País, o desembargador do TJ-SP, Marcelo Martins Berthe, presidente da Comissão do 9° Concurso Público paulista, se vê as voltas sobre como prover centenas de serventias deficitárias em todo o Estado.

No inicio do segundo semestre deste ano o Corregedor Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, reiterou ameaça aos presidentes de Tribunais de 8 Estados do País dando 30 dias para que iniciassem a elaboração de concursos para cartórios extrajudiciais. Os ofícios encaminhados pelo órgão vieram nada mais do que quatro anos após o órgão correcional nacional editar as Resoluções 80 e 81 que padronizaram os concursos públicos para cartórios em todo o País.

Por traz deste gigantesco trabalho havia a experiência do hoje desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), Marcelo Martins Berthe, um conhecedor profundo do tema, uma vez que integrou a comissão responsável pela realização do 1° Concurso Público do Estado de São Paulo, unidade referência em matéria de concursos extrajudiciais – acaba de dar início ao 9° certame.

Desta vez caberá ao magistrado presidir a Banca Examinadora do Concurso estadual e Marcelo Berthe destaca as dificuldades que o aguardam sendo a principal delas a difícil equação de prover e/ou manter providas as unidades deficitárias. “Já fui questionado, mas nunca quis admitir que o sistema constitucional que permite funcionarem as delegações não serve bem para as vagas de menor rentabilidade, que acabam não sendo escolhidas ou se são, há renúncia depois”, lamenta. 

Arpen-SP – O senhor foi nomeado semana passada como presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso. Como recebeu este desafio?

Marcelo Martins Berthe – Diria que recebo sempre com aquela cautela, mas estimulado a prosseguir no trabalho que venho desenvolvendo desde a década de 90, quando passei pela Corregedoria Geral da Justiça, especialmente no último biênio, em que organizamos o primeiro concurso. Tínhamos um cenário completamente diferente do de hoje. As dificuldades eram imensas. 

Arpen-SP – Como foi o seu envolvimento com os concursos desde a década de 90?

Marcelo Martins Berthe De lá pra cá eu vim me dedicando a isso, em contingência da própria carreira. Acabei sendo titular da 1ª Vara de Registros Públicos e estive também no Conselho Nacional de Justiça, em que tive oportunidade de elaborar as Resoluções 80 e 81 que regulam os concursos de outorga de delegação em todo o Brasil. Nunca me passou pela cabeça que chegasse a hora de dar cursos e presidir a Comissão Examinadora do concurso do extrajudicial. 

Arpen-SP – Qual a importância dos concursos para o serviço extrajudicial?

Marcelo Martins Berthe Tenho o convencimento de que o concurso é, entre outras coisas, uma forma importante de se purificar, de se valorizar a atividade notarial e de registro.

Arpen-SP – Quais foram os desafio do 1º Concurso?

Marcelo Martins Berthe – À medida que o tempo foi passando, muitas coisas vão sendo superadas, outras vão surgindo. No primeiro concurso tudo era muito novo e fomos fazendo como entendíamos que seria o melhor jeito. Na época procurávamos dar um novo direcionamento para a atividade em um trabalho conjunto: de um lado o concurso e de outro a fiscalização pelo Judiciário. Encontramos na década de 90 grande oposição à realização de concursos.

Arpen-SP – E qual é o maior desafio deste 9º Concurso?

Marcelo Martins Berthe  Já fui questionado, mas nunca quis admitir que o sistema constitucional que permite funcionarem as delegações não serve bem para as vagas de menor rentabilidade, que acabam não sendo escolhidas ou se são, há renúncia depois. Então talvez esse modelo não seja o ideal para prover essas vagas. Essa é uma matéria bastante complexa, porque se o modelo não serve para essas, também não serve para as outras. O sistema tem que ser um só, não se pode falar em deixar as rentáveis com os particulares e as menos rentáveis em responsabilidade do Estado. Se estatizasse tudo, haveria uma renda média que o Estado receberia, em que as mais rentáveis cobririam as outras. É o que está acontecendo, mais ou menos, com a criação dos Fundos de Compensação. A própria instituição, a atividade notarial e registral, precisa se tornar autossuficiente, com as maiores suprindo as deficiências das menores.

Arpen-SP – Como mudar esta realidade dos cartórios deficitários?

Marcelo Martins Berthe – Ao longo do tempo, de forma saudável, conseguiu-se mudar um pouco, sem precisar extinguir delegações, mas no meu modo de ver ainda precisamos mudar. Não vejo que o modelo esteja errado, talvez errada esteja a forma de se elaborar o concurso. Deve-se encontrar um ponto em que possamos fazer um concurso destinado aos candidatos que sejam interessados em preencher vaga nessas serventias com uma rentabilidade pequena. Em cidade pequena, a renda mínima já não fica tão pequena. É preciso adequar a forma de concurso para que possamos assegurar que essas delegações sejam escolhidas por pessoas adequadas. Não adianta querer colocar em uma serventia deficitária alguém que poderia ser ministro do Supremo Tribunal Federal. Para ser titular desse tipo de serventia, tem que ser uma pessoa idônea, com conhecimentos mínimos, capaz de realizar os atos necessários. Talvez seja mudando a forma do concurso que teremos a solução para esses problemas. É aí que entra o que disse de que sou vítima de minhas próprias amarras. As Resoluções 80 e 81 talvez precisassem ser corrigidas, agora é hora de fazer um trabalho de convencimento para que possamos dar um direcionamento melhor para esse tipo de necessidade.

Arpen-SP – Quando planejam a abertura de inscrições e quantas serventias estarão disponíveis neste 9º Concurso?

Marcelo Martins Berthe  Não posso dar nenhuma informação sobre as datas, mas nosso interesse é que o concurso seja aberto o quanto antes. Mas temos que superar alguns obstáculos. O número de serventias disponíveis é grande, mais de 100, porém a lista ainda não está fechada e podem entrar algumas serventias que estão sendo estudadas.

Arpen-SP – Como juiz auxiliar do CNJ, o senhor percorreu o Brasil visitando vários cartórios de diferentes Estados. O que mais chamou sua atenção nessas visitas?

Marcelo Martins Berthe  Por conta da própria vida eu fui levado a trabalhar com concursos e conhecer a realidade do Brasil todo. Existem várias nuances, vários detalhes que foram sendo superados. No CNJ, preocupados com as diferenças do Brasil, não tínhamos como escrever algo específico para cada Estado. Tivemos que encontrar um ponto de equilíbrio, um certo padrão que servisse para o País. E de repente me vejo vítima das minhas próprias amarras. Mas isso faz parte da vida. É interessante agora ver o outro lado.

Arpen-SP – Como avalia a importância das entidades de classe para o aperfeiçoamento da atividade extrajudicial?

Marcelo Martins Berthe  Eu acho muito importante o trabalho das Associações, pois se preocupam muito com a questão constitucional, e acho que esse é o foco principal mesmo. Dão apoio àqueles que estão trabalhando, orientam com relação ao que a Corregedoria pede. É uma forma de autocontrole da atividade.

Fonte: Arpen/SP I 03/11/2013.

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STF: Mantida decisão do CNJ que anulou efetivação de substitutos em cartórios do PR

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu Mandado de Segurança (MS 27104) que questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou atos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) sobre a efetivação de três substitutos na titularidade de serventias extrajudiciais daquele estado, sem prévio concurso público. O ministro fundamentou a decisão, proferida no mérito, no artigo 205 do Regimento Interno do STF (na redação dada pela Emenda Regimental 28/2009), que atribui ao relator da causa a competência para denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no processo em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.

Alegações

Ao se insurgir contra a decisão do CNJ, os autores do MS alegaram direito adquirido em função do disposto no artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 22/1982. O dispositivo assegura aos substitutos de titulares de ofícios a efetivação no cargo, em caso de vacância, “desde que contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983".

Os autores alegaram que preenchiam os requisitos exigidos por lei para a investidura no cargo. Sustentaram, ainda, decadência do direito da Administração de anular seu ato, uma vez que já teriam decorrido cinco anos de sua investidura.

Liminar negada

Em fevereiro de 2008, o ministro Eros Grau (aposentado), relator original do processo, indeferiu pedido de liminar, aplicando jurisprudência do STF no sentido de que “não há direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da CF/67, na redação conferida pela EC 22/1982, quando a vacância ocorre na vigência de nova ordem constitucional”. Ademais, segundo o então relator, não havia direito adquirido, uma vez que a revisão dos atos de nomeação foi provocada antes de decorrido o quinquênio.

Decisão

Ao decidir a questão no mérito, o ministro Luiz Fux confirmou a liminar do ministro Eros Grau. Segundo ele, o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição de 1988, é autoaplicável e, portanto, de eficácia plena desde a sua promulgação, independendo de regulamentação. “Não há que se falar, portanto, que somente com a edição da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) – que veio a regulamentar o artigo 236, dispondo sobre serviços notariais e de registro – teria essa norma se tornado autoaplicável”, ressaltou o ministro.

Nesse sentido, ele citou como precedentes da Corte, entre outros, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3978 e do agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 229884. Por fim, relacionou o MS 28279, relatado pela ministra Ellen Gracie (aposentada), que versou sobre matéria idêntica, no qual se assentou que “não há direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório se a vacância do cargo ocorreu na vigência da Constituição da República de 1988”.

Por fim, quanto à alegação de decadência da Administração de anular seus atos, o ministro Luiz Fux disse que também não assiste razão aos autores do MS. “Quando estamos diante de uma afronta literal ao texto constitucional, é inadmissível que tenhamos uma norma legal que termine por proteger a perpetuação de determinado ato eivado de inconstitucionalidade desde o seu berço”, afirmou. “Deve-se buscar, sempre, a improrrogabilidade de situações inconstitucionais, ainda mais tendo em vista que o princípio da supremacia da Constituição não se compadece com uma orientação que pressupõe a validade de ato inconstitucional”.

Assim, segundo ele, o desrespeito à imposição constitucional da necessidade de concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira notarial “fere frontalmente a Constituição da República de 1988, sendo a efetivação na titularidade de cartórios por outros meios um ato inaceitável dos pontos de vista constitucional e moral”.

A notícia refre-se ao seguinte processo: MS 27104.

Fonte: STF I 18/10/2013.

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TJ/SC: CGJ, COM INSPEÇÕES VIRTUAIS, FISCALIZA 100% DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), por meio do seu Núcleo IV – Serventias Extrajudiciais, acaba de cumprir a meta do CNJ de inspeções a pelo menos 30% das serventias extrajudiciais do Estado. Mais que isso, alcançou 100% dos cartórios do Estado, por meio do recém-lançado sistema de inspeções virtuais. 

Lançada no início deste mês, a nova ferramenta eletrônica consolida e analisa, de forma automática e contínua, a qualidade das informações dos atos praticados pelos serviços de notas e de registros catarinenses, remetidos de acordo com a sistemática do Selo Digital de Fiscalização, definitivamente implantado em Santa Catarina ainda em 2012. 

Por meio do sistema, é possível a realização de inspeções totalmente automatizadas e virtuais da totalidade dos serviços de notas e de registros do Estado, com a geração de um relatório de inspeção por serventia, de um total de 584 que atuam no Estado. O procedimento, que objetiva avaliar a qualidade das informações dos atos remetidos ao Poder Judiciário em relação ao cumprimento das normas legais e administrativas, será repetido mensalmente, o que garante o acompanhamento, pelo responsável pela serventia, das melhorias dos indicadores. 

Com o envio de 584 relatórios de inspeção no último dia 10 de outubro, a Corregedoria atingiu o índice recorde de inspeções realizadas em 100% dos serviços de notas e de registros do Estado e, de quebra, atingiu a meta de inspeção imposta pelo CNJ, que era fiscalizar 30% das serventias do Estado por ano. 

“Com a utilização do pioneiro sistema de inspeções virtuais, a Corregedoria, além de fiscalizar a totalidade dos cartórios extrajudiciais, ainda obtém valiosas informações que, além de não excluírem as correições presenciais, serão utilizadas na elaboração do planejamento das atividades dos próximos exercícios e garantem a qualidade dos dados remetidos por todas as serventias mensalmente”, ponderou a desembargadora Salete Silva Sommariva, corregedora-geral da Justiça em exercício. A iniciativa é mais um dos projetos elaborados pela Comissão dos Sistemas Eletrônicos Extrajudiciais, equipe composta por servidores da Corregedoria e da Diretoria de Tecnologia da Informação do TJSC.

Fonte: TJ/SC I 16/10/2013.

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