AUTOS Nº 2014.0310182-5/000
VISTOS.
1. Cuida-se de feito criado nesta Corte para fins de acompanhamento da evolução do PCA n. 4649-47.2014.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional da Justiça, proposto por Marcelo Orso em face do Tribunal de Justiça do Paraná, no qual impugna a segunda fase do Concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registro do Paraná (Edital de Concurso n. 01/2014). Indeferido o pedido liminar, foram apresentadas informações por esta Corte.
1.1. O reclamante renovou a concessão de liminar para suspenção do andamento do certame, sustentando, em resumo, incongruência entre o Edital n. 44/2014 (divulgou resultado da recorreção) e o Edital n. 45/2014 (inscrição definitiva), posto que convocados candidatos para a próxima fase (Oral) antes do julgamento dos recursos e resultado definitivo da Prova Escrita e Prática.
1.2. Diante dos novos argumentos expendidos, o Conselheiro FLAVIO PORTINHO SIRANGELO, em 20.10.2014, deferiu liminar para suspender o prazo da inscrição definitiva para o concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná, até o julgamento definitivo daquele procedimento, sem prejuízo do prazo aberto para interposição de recurso contra o resultado da recorreção da questão prática (fls. 167/169).
1.3. O expediente foi encaminhado a esta Comissão de Concurso pela douta Presidência desta Corte, para cumprimento da decisão e informações.
É o relatório.
2. Ciente da liminar deferida no PCA n. 4649-47.2014.2.00.0000, pelo em.
Conselheiro FLAVIO PORTINHO SIRANGELO, em 20.10.2014, conforme decisão, por cópia, às fls. 167/169, assim lançada:
Com efeito, há aparente incongruência entre os Editais nº 44 e 45/2014, ambos publicados em 17/10/2014, na medida em que foram convocados candidatos para etapa subsequente – inscrição definitiva -, embora pendentes atos da etapa anterior – interposição de recursos contra o resultado da segunda etapa para alguns candidatos. Assiste razão ao requerente quando defende a tese de que a convocação para a inscrição definitiva somente poderia ocorrer após o julgamento de todos os recursos. Somente assim, após definidos todos os aprovados na etapa da prova escrita e prática e divulgadas as suas respectivas notas, de modo a prosseguirem conjuntamente o périplo do certame em situação de rigorosa igualdade, é que poderia o tribunal requerido desencadear a etapa subsequente, conforme recomenda a simples leitura das regras editalícias pertinentes (itens 3.1.8.3, 5.6.7, 5.6.8, 8.2, 8.2.1 e 8.2.2 do Edital nº 01/2014).
Não é desarrazoado supor, aliás, que o cenário agora instalado atenta contra o princípio da isonomia e pode acarretar danos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação aos candidatos que tiveram a prova prática recorrigida, já que, devendo eles dedicarem-se à interposição de recurso, teriam menos tempo que os demais para providenciar os documentos necessários à inscrição definitiva, tudo isso a demonstrar a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora se funda na iminência da abertura do prazo para inscrição definitiva dos candidatos, em 21 de outubro de 2014, encaminhando o certame para nova etapa sem plena resolução de questões surgidas na etapa anterior.
Não posso deixar de observar, neste ponto, que a direcionamento do concurso para uma nova etapa – a inscrição definitiva com todos os procedimentos previstos nos itens acima indicados do Edital do Concurso – traz consigo o risco potencial de atingir inúmeras outras situações individuais, estas veiculadas em diversos outros procedimentos ajuizados perante este Conselho e que estão por serem submetidas, nos próximos dias, ao crivo do Plenário do CNJ para deliberação sobre as reivindicações neles veiculadas, todas relacionadas também com a etapa da prova escrita e prática. Em todos esses outros processos, de que sou relator por prevenção, na forma regimental, entendi desnecessária, até a data de hoje, a adoção das medidas cautelares de suspensão do concurso neles requeridas porque não divisava, até o presente momento, risco de perecimento de direitos enquanto tinha andamento a fase de correção das provas. Firmava o meu entendimento por ver contida, pelo tribunal, qualquer ação de continuidade para etapas seguintes antes de resolução das questões anteriores, tal como inúmeras vezes argumentei ao indeferir pedidos de tutela de urgência.
Todavia, verifico, a partir deste caso concreto, uma nova situação que reclama o exercício do poder acautelatório que me assegura o artigo 25, XI, do RICNJ, por reconhecer, diante dos fatos apresentados, que é fundado o receio de prejuízo e dano irreparável ao direito dos candidatos ainda concorrentes – como é o caso do requerente e de outros na mesma situação -, tudo a recomendar a suspensão dos efeitos do Edital nº 45/2014, de 17/10/2014, do digníssimo Desembargador Presidente da Comissão de Concurso, até que este PCA e os outros procedimentos que assim o requeiram sejam objeto de deliberação final pelo plenário do CNJ.
Dessa forma, defiro o pedido liminar incidental, ad cautelam, para suspender o prazo da inscrição definitiva para o concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná, até o julgamento definitivo deste procedimento, sem prejuízo do prazo aberto para interposição de recurso contra o resultado da recorreção da questão prática.
3. Pois bem. Imperioso que seja esclarecido que o Edital n. 44/2014, datado de 17.10.2014, foi expedido para divulgação do resultado da recorreção da questão prática (Edital 40/2014) e abertura do prazo para interposição de eventual recurso, com término previsto para o dia 29 de outubro próximo.
No mesmo dia 17.10.2014, expediu-se também o Edital n. 45/2014, para fins de tornar pública a relação dos aprovados na prova escrita e prática de ambos os certames, provimento e remoção, e delimitar o período para a apresentação dos documentos previstos no item 3.1.8.3 do Edital de Concurso n. 01/2014 (inscrição definitiva); mas tudo isso sem prejuízo dos recursos interpostos e de eventual abertura de novo prazo para os candidatos que, após o julgamento dos recursos, fossem aprovados na prova prática.
A medida adotada teve em conta a existência de mais de 600 (seiscentos) candidatos aprovados na prova escrita e prática, que precisam apresentar uma vasta documentação antes da Prova Oral, para verificação pela Banca Examinadora se o candidato atende às exigências editalícias (item 4), e, assim, serem considerados habilitados para a Prova Oral (item 5.6.9).
Vale aqui esclarecer que a aprovação na prova prática decorre da obtenção de nota igual ou superior a 5,0 (cinco), e eventual provimento do recurso interposto por um desses candidatos para majoração da nota teria reflexos apenas na classificação; já que a obrigatoriedade para apresentação da documentação prevista resta mantida.
Noutro passo, o candidato que após o julgamento dos recursos atingisse nota igual ou equivalente a 5,0 (cinco), e, assim, fosse aprovado na prova escrita, ser-lhe-ia aberto prazo para apresentação da documentação, nos termos do item 3.1.8.3.
Todavia o edital quedou-se silente, tendo deixado de prever tal ressalva, razão para suspensão de seus efeitos pelo Conselho Nacional de Justiça, por entender que a inscrição definitiva só deve ocorrer após a análise de todos os recursos pendentes de julgamento e das decisões finais a serem proferidas no âmbito daquele Conselho.
Acrescente-se que não se entendeu lesiva ao princípio da isonomia a sujeição imediata de alguns candidatos à busca de documentos, cuja necessidade já era conhecida dos concorrentes desde a expedição do edital nº 01/2014, por atos materiais que dificilmente comprometeriam a sua dedicação à interposição de recursos. O propósito era o de antecipar a etapa burocrática de análise da documentação diante dos limite temporal previsto para conclusão dos certames (provimento e remoção).
4. Por tais razões, em cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça e pela conveniência de se aguardar a solução final dos procedimentos em tramitação naquele colegiado para prosseguimento do certame, já anunciada como certa para os próximos dias, no exercício do poder de autotutela que é conferido à Administração Pública (Súmula 473/STF), REVOGO os itens IV, V, VI e VII do Edital n. 45/2014, que trataram da inscrição definitiva do concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registro do Paraná, inverbis:
IV) A inscrição definitiva deverá ser requerida ao Presidente da Comissão de Concurso, entre os dias 21 de outubro a 04 de novembro, nos termos dos itens 3.1.8.3, 4, 5.6.6, 5.6.7 e 5.6.8 do Edital de Concurso n. 01/2014.
a) O candidato deverá acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br/concursos) ou o site do Instituto IBFC (www.ibfc.org.br) e preencher o formulário próprio para requerimento da inscrição definitiva.
b) Toda documentação deverá ser digitalizada e salva, exclusivamente em formato PDF, respeitado o limite de um (01) mega por documento, e anexada eletronicamente, conforme instruções constantes do próprio formulário.
V) Na mesma oportunidade e prazo, o candidato deverá indicar fontes de referência a seu respeito, oferecendo nome, cargo e endereços completos, com CEP e telefone, consoante previsto no item 5.6.8 do Edital de Concurso n. 01/2014.
VI) O formulário será recebido exclusivamente pelo meio eletrônico.
VII) Os documentos originais deverão ser entregues quando da outorga da delegação.
4.1. Expeça-se Edital de divulgação da suspensão firmada pelo Conselho Nacional de Justiça e da revogação supra, que deverá ser veiculado nos sites do Tribunal de Justiça e do IBFC, e também publicado no e-DJ.
4.2. Com a revogação parcial do Edital n. 45/2014, na parte correlata à inscrição definitiva, salvo outro juízo, perde objeto a liminar deferida.
4.3. Cumpre esclarecer, ainda, que após o julgamento definitivo dos recursos pela Comissão de Concurso e a apreciação de todos os procedimentos pelo Conselho Nacional de Justiça, será expedido novo edital, o qual conterá a lista definitiva dos candidatos aprovados na prova escrita e prática, com a convocação dos mesmos para apresentação da documentação necessária, nos termos do disposto no item
3.1.8.3 do Edital n. 01/2014 de concurso.
Oportuno que os candidatos já aprovados tomem as medidas necessárias à obtenção da documentação exigida desde já.
Tais orientações deverão ser divulgadas em forma de nota nos sites do Tribunal de Justiça e do IBFC.
5. Deste deliberado e do ato de retificação, dê-se ciência aos Membros da Comissão Examinadora.
6. Oficie-se, via mensageiro, ao Senhor Chefe da Divisão de Concurso para Provimento de Funções Delegadas, encaminhando-lhe cópia desta decisão, do ato de suspensão (CNJ) e do Edital expedido, para divulgação e publicação, bem como juntada nos autos de concurso n. 2010.80314-7/001.
7. Restitua-se o expediente à douta Presidência desta Corte, com as cautelas de estilo.
Curitiba, 22 de outubro de 2014.
Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.
Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6661 | 30/10/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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