Cartórios de Registro Civil do Rio Grande do Sul terão base de dados eletrônica

Na última terça-feira (23.07), a Corregedoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou no Diário Oficial o Provimento 21/2013 que institui a Central de Buscas e Informações do Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul – a CRC. Os cartórios de Registro Civil gaúchos terão acesso à CRC por meio do link crc.sindiregis.com.br. Em 30 dias os registradores civis gaúchos já poderão abastecer a central com informações do Registro Civil.

Fruto de uma iniciativa conjunta do Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiregis) e da Corregedoria Geral do Estado, apoiada pela Associação de Registradores de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul (Arpen-RS), foi desenvolvido um sistema no qual os registradores gaúchos poderão armazenar informações de registro de nascimento, casamento e óbito em meio online. A ideia é criar um ambiente virtual para que todos os registradores civis do Estado tenham acesso e possam buscar informações dos atos lavrados com o intuito de agilizar buscas e, consequentemente, os serviços prestados nas serventias. A manutenção e gestão do sistema ficou por conta do Sindiregis.

“A implantação da CRC-RS é o início da efetivação de um projeto com o objetivo de melhorar os serviços registrais do Estado”, disse o ex-presidente do Sindiregis-RS, Calixto Wenzel, que teve participação na construção do sistema e nas tratativas para o fechamento do Provimento. “Este é o primeiro passo para o que vem pela frente. Nossa intenção primária é criar uma base de dados, objetivando evitar o duplo registro e facilitar a localização dos atos registrais. Após a consolidação desse sistema nós teremos ambiente e expertise para implantar serviços como o que a CRC-SP já faz”, completou Wenzel se referindo à emissão de certidões eletrônicas – possibilidade de pedir e retirar certidões em qualquer serventia do Estado de forma online, mesmo que o registro não tenha sido expedido na mesma.

A presidente da Arpen-RS, Joana Malheiros, afirmou que a Associação apoia a iniciativa desde o início e tem participado das tratativas para que se possa desenvolver a CRC-RS de acordo com as necessidades e responsabilidades dos registradores civis diante deste processo de sistematização. “Este projeto têm o total apoio da Arpen-RS desde a idealização até a implantação. Além de ser muito positivo para o registrador civil, este sistema beneficia os órgãos públicos que precisam dessas informações (Poder Judiciário, Ministério Público)”, disse. Joana afirmou que neste momento o trabalho da Arpen-RS será junto ao registrador civil para que a carga enviada chegue o mais rápido possível. “Dessa maneira podemos chegar na certidão eletrônica antes do esperado”, concluiu.

Neste primeiro momento, o Provimento prevê que os registradores gaúchos abasteçam o sistema com cargas periódicas para que posteriormente se possa implementar a interligação entre todos os cartórios do Rio Grande do Sul. O objetivo é que num segundo momento o sistema possibilite ao cidadão requerer e receber certidões onde reside mesmo que o ato tenha sido praticado em outra localidade do Estado.

Os prazos para os registradores abastecerem o sistema com informações que contam nos livros de registro estão estabelecidos no provimento. Até junho de 2017, a CRC-RS deve construir um banco de dados com informações de todos os atos lavrados de nascimento, casamento e óbito realizados desde 1° de janeiro de 1976.

Veja abaixo a íntegra do Provimento.

PROVIMENTO Nº 21/2013-CGJ

PROCESSO Nº 0010-13/000964-1

CRIA A CENTRAL DE BUSCAS E INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO RIO GRANDE DO SUL – CRC.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ORLANDO HEEMANN JÚNIOR, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE RACIONALIZAR A BUSCA DE REGISTROS NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – RCPN;

CONSIDERANDO TRATATIVAS REALIZADAS EM REUNIÕES ENTRE CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E AS ENTIDADES DE CLASSE SINDIREGIS E ARPEN-RS;

CONSIDERANDO O DESENVOLVIMENTO PELO SINDIREGIS – SINDICATO DOS REGISTRADORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RGS DE UMA CENTRAL DE BUSCAS, COM ACESSO PELA INTERNET, E A DISPONIBILIZAÇÃO DA MESMA PARA TODOS OS REGISTRADORES CIVIS DO ESTADO;

CONSIDERANDO A RELEVÂNCIA SOCIAL DA DISPONIBILIZAÇÃO PARA O PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E REGISTRADORES CIVIS DE MEIOS PARA A FÁCIL LOCALIZAÇÃO DE REGISTROS, VISANDO A OPORTUNA OBTENÇÃO DE CERTIDÕES OU OUTRAS INFORMAÇÕES;

CONSIDERANDO QUE A INTERLIGAÇÃO ENTRE OS REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS, ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO, REPRESENTANDO INEGÁVEL CONQUISTA PARA RACIONALIDADE, ECONOMIA, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA E DESBUROCRATIZAÇÃO;

CONSIDERANDO QUE A CENTRALIZAÇÃO DE DADOS AJUDARÁ A DIMINUIR OU TERMINAR COM A REINCIDENTE DUPLICIDADE DE REGISTROS DE NASCIMENTOS COMUNICADA À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA;

CONSIDERANDO QUE A MAIORIA DAS SERVENTIAS JÁ POSSUI SISTEMA INFORMATIZADO;

CONSIDERANDO QUE TODAS AS SERVENTIAS JÁ UTILIZAM O SISTEMA SELO DIGITAL DESDE MAIO DE 2007 E QUE A MAIORIA DAS SERVENTIAS JÁ ESTÃO INFORMATIZADAS;

CONSIDERANDO O PROVIMENTO 13 DO CNJ, QUE TRATA DAS UNIDADES INTERLIGADAS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS,

PROVÊ:

ART. 1º – FICA INSTITUÍDA A CENTRAL DE BUSCAS E INFORMAÇÕES NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – CRC, DISPONÍVEL POR MEIO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA E PUBLICADA SOB O DOMÍNIO CRC.SINDIREGIS.COM.BR, DESENVOLVIDA, MANTIDA E OPERADA PELO SINDIREGIS, SEM NENHUM ÔNUS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MINISTÉIRO PÚBLICO OU SERVENTIAS, COM OBJETIVO DE:

I. INTERLIGAR AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO RIO GRANDE DO SUL QUE PRATICAM ATOS NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, PERMITINDO O ACESSO AOS DADOS DOS REGISTROS QUE CONSTAREM DA CENTRAL;

II. IMPLANTAR EM ÂMBITO REGIONAL UM SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE BANCO DE DADOS, PARA PESQUISA.

ART. 2º – A CENTRAL DE INFORMAÇÕES SERÁ INTEGRADA, OBRIGATORIAMENTE, POR TODOS OS REGISTROS CIVIS DE PESSOAS NATURAIS DO RIO GRANDE DO SUL, OS QUAIS DEVERÃO ACESSAR O PORTAL DA CENTRAL DE BUSCAS (CRC.SINDIREGIS.COM.BR ) NA INTERNET, PARA INCLUIR DADOS ESPECÍFICOS E EMITIR INFORMAÇÕES COM OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NESTE PROVIMENTO.

ART. 3º – A CENTRAL SERÁ CONSTITUÍDA POR SISTEMA DE BANCO DE DADOS ELETRÔNICO QUE SERÁ ALIMENTADO PELOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COM OS ATOS DE REGISTRO DE SUA COMPETÊNCIA.

PARÁGRAFO 1º. OS ATOS QUE CONSTARÃO DA CENTRAL SÃO OS REGISTROS LAVRADOS NOS LIVROS A (NASCIMENTO), LIVRO B (CASAMENTO), B-AUXILIAR (CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS), LIVRO C (ÓBITO) E LIVRO E (INTERDIÇÃO, AUSÊNCIA, EMANCIPAÇÃO, TRASLADAÇÕES DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO).

PARÁGRAFO 2º. A INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DE REGISTROS DA CENTRAL SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE PELO PRÓPRIO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL OU SEUS PREPOSTOS, OBRIGATORIAMENTE IDENTIFICADOS, EM TODOS OS ACESSOS, POR MEIO DE LOGIN E SENHA, FORNECIDOS PELO SINDIREGIS.

PARÁGRAFO 3º. OS OFICIAIS DE REGISTRO DEVERÃO EFETUAR A CARGA DIARIAMENTE DE TODOS OS REGISTROS QUE VENHAM A SER LAVRADOS, NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS SUA LAVRATURA.

PARÁGRAFO 4º. QUALQUER ALTERAÇÃO NOS REGISTROS INFORMADOS À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DEVERÁ SER ATUALIZADA NO SISTEMA.

PARÁGRAFO 5º. OS REGISTRADORES DEVERÃO LANÇAR TODOS OS DADOS DOS REGISTROS EXIGIDOS PELO SISTEMA, QUANDO POSSÍVEL.

ART. 4º – OS ATOS DO PASSADO SERÃO LANÇADOS NO SISTEMA NOS SEGUINTES PRAZOS, PODENDO SER ANTECIPADO:

I – ATÉ 31/12/2013, PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE 01/01/2010;

II – ATÉ 30/06/2014 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/2005;

III – ATÉ 31/12/2014 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/2000;

IV – ATÉ 30/06/2015 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/1995;

V – ATÉ 31/12/2015 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/1990;

– ATÉ 30/06/2016 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/1985;

VII – ATÉ 31/12/2016 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/1980;

VIII – ATÉ 30/06/2017 PARA OS ATOS LAVRADOS DESDE A DATA DE 01/01/1976.

ART. 5º – A BUSCA DE REGISTROS PODERÁ SER REALIZADA EM QUALQUER SERVENTIA DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO.

I – OS TITULARES TERÃO DIREITO A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS A TÍTULO DE BUSCA, PARA CONSULTA NO SISTEMA, PREVISTO NO Nº 05 DA TABELA DE EMOLUMENTOS;

II – OS TITULARES PODERÃO SOLICITAR, PELO SISTEMA, CERTIDÕES DE REGISTROS REALIZADOS EM OUTRA SERVENTIA, NÃO PODENDO COBRAR EMOLUMENTOS PELA SOLICITAÇÃO; NESTE CASO SERÃO COBRADOS E REPASSADOS AO TITULAR DA SERVENTIA ONDE ESTÁ REGISTRADO O ATO OS EMOLUMENTOS REFERENTES À CERTIDÃO, PROCESSAMENTO ELETRÔNICO (QUANDO FOR O CASO), DILIGÊNCIA PARA POSTAGEM, DESPESAS POSTAIS E SELOS;

III – CASO A PARTE SOLICITANTE SE DECLARAR HIPOSSUFICIENTE NOS TERMOS DA LEI NÃO SERÃO COBRADOS EMOLUMENTOS SENDO OS ATOS RESSARCIDOS AO REGISTRADOR PELO FUNORE.

ART. 6º – O PODER JUDICIÁRIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OS REGISTRADORES DO ESTADO TERÃO DIREITO AO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES, PARA FINS SOMENTE DE CONSULTA, MEDIANTE LOGIN E SENHA A SEREM FORNECIDOS PELO SINDIREGIS, SEM QUALQUER ÔNUS OU DESPESA.

ART. 7º – O USUÁRIO CADASTRADO SE RESPONSABILIZARÁ PELO USO DE LOGIN E SENHA E DO SISTEMA.

ART. 8º – A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FORNECERÁ TODOS OS DADOS QUE POSSUI NECESSÁRIOS PARA O CADASTRO DE TODAS AS SERVENTIAS, DEVENDO INFORMAR TODA E QUALQUER ALTERAÇÃO, FICANDO O SINDIREGIS RESPONSÁVEL PELO SIGILO DAS INFORMAÇÕES.

ART. 9º – A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA PODERÁ VERIFICAR DIRETAMENTE PELO SISTEMA O CUMPRIMENTO DOS PRAZOS PARA REMESSA DAS INFORMAÇÕES PREVISTAS NESTE PROVIMENTO.

PARÁGRAFO ÚNICO. O SINDIREGIS DEVERÁ INFORMAR À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA OS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DE CARGA DAS INFORMAÇÕES PREVISTAS NESTE PROVIMENTO E INDICAR AS SERVENTIAS OMISSAS.

ART. 10 – A DEFINIÇÃO DE PADRÕES TÉCNICOS E O APRIMORAMENTO CONTÍNUO DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS POR MEIO ELETRÔNICO FICARÃO A CARGO DO SINDIREGIS, SOB SUAS EXPENSAS, DEVENDO DISPONIBILIZAR TODOS OS ACESSOS E COMPATIBILIDADE NECESSÁRIOS ÀS EMPRESAS DE INFORMÁTICA DAS SERVENTIAS.

ART. 11 – A CENTRAL DE INFORMAÇÕES ESTARÁ DISPONÍVEL 24 HORAS POR DIA, EM TODOS OS DIAS DA SEMANA.

ART. 12 – O SINDIREGIS OBRIGA-SE EM MANTER O SISTEMA ATUALIZADO E EM FUNCIONAMENTO SOB SUA RESPONSABILIDADE, SEM CUSTO ALGUM PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REGISTRADORES E QUAISQUER USUÁRIOS DO SISTEMA, OBRIGANDO-SE A TRANSMITIR TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS À CONTINUIDADE DO SERVIÇO EM CASO DE ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE OU TROCA DA ADMINISTRAÇÃO.

ART. 13 – APÓS O DECURSO DO PRAZO CONTIDO NO ART. 4º, VIII, SERÁ IMPLANTADO E REGULAMENTADO O SISTEMA DE EMISSÃO DE CERTIDÕES ON LINE, QUE PERMITIRÁ A EMISSÃO DAS CERTIDÕES POR QUALQUER SERVENTIA DO ESTADO.

ART. 14 – EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE CADASTRO, LOGIN, SENHA, OPERACIONALIDADE DO SISTEMA, O TITULAR DEVERÁ CONTATAR DIRETAMENTE COM O SINDIREGIS.

ART. 15 – ESTE PROVIMENTO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRAZO DE TRINTA(30) DIAS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO.

PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.

PORTO ALEGRE, 22 DE JULHO DE 2013.
 

DES. ORLANDO HEEMANN JR.
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Fonte: ARPEN BR | 26/07/2013.

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A menor distância entre duas Serventias de Registro Civil

Por Vitor Frederico Kumpel e Marcos Vinicius Kikunaga

Quando iniciávamos as lições básicas de geometria nos primeiros anos do ensino secundário, modernamente denominado "ensino fundamental", nossa saudosa professora de desenho geométrico apresentava a clássica pergunta: "Como se chama a menor distância entre dois pontos?" Até o menos aplicado dos alunos respondia: "a reta".

Hoje, caro leitor, com base nessa tradicional questão, indagamos: "Como se chama a menor distância entre dois cartórios de Registro Civil?". A resposta é: Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Isso mesmo! Em Agosto de 2012 a atuante Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (Arpen-SP) obteve parecer favorável1, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, para a proposta relativa à adoção de um regramento administrativo na implantação, em âmbito estadual, de um sistema de gerenciamento de banco de dados, denominado Central de Informações do Registro Civil (CRC), cujo objetivo é integrar todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, possibilitando pesquisar, via internet, os dados registrais referentes ao nascimento, casamento e óbito das pessoas naturais, e solicitar a expedição de certidão eletrônica ou em papel.

Ou seja, a distância entre duas Serventias de Registro Civil, no Estado de São Paulo, se resume a alguns "clicks" na página virtual da Central de Informações do Registro Civil2.

A recente implantação deste democrático instrumento de acesso à informação reflete o espírito ousado e inovador do atual Corregedor Geral, des. dr. José Renato Nalini, cujo papel, à frente da Corregedoria, é marcado pela adoção de inúmeras medidas de informatização dos serviços de registro civil, instituindo mecanismos facilitadores de consulta (agora disponíveis a qualquer cidadão, mediante acesso à rede mundial de computadores) e de sistemas integrados entre as Serventias, imprimindo maior agilidade e transparência, promovendo uma verdadeira “inclusão digital” de todos os Registradores Civis do Estado de São Paulo.

Talvez o leitor, leigo, se pergunte: "Como essa informatização pode repercutir na vida do cidadão comum?"

Para responder essa questão é preciso partir de algumas premissas básicas:

– Não há ninguém que possa enfrentar a vida moderna sem utilizar os serviços de um Registrador Civil. Logo ao nascer um filho os pais devem comparecer perante um Registrador Civil para promover seu registro de nascimento.

– Ao longo de sua trajetória de vida, você poderá casar-se, divorciar-se, ter filhos ou algum membro de sua família poderá falecer. Se isso ocorrer, invariavelmente, você deverá comparecer ao respectivo Serviço de Registro Civil para proceder ao registro/averbação ou solicitar a respectiva certidão.

– Considere, ainda, que muitas vezes, a Serventia de Registro Civil onde foi lavrado o assento de nascimento, casamento ou óbito poderá não pertencer à mesma Comarca onde você, atualmente, reside e a obtenção de uma certidão atualizada exigiria o seu deslocamento até a respectiva Serventia para solicitar, "no balcão", a certidão atualizada.

– Considere, por fim, que o Estado de São Paulo possui 645 municípios espalhados por uma área territorial de 248.209,3 km23.

Portanto, as despesas e tempo despendidos com o deslocamento à respectiva Serventia foram substituídos pela possibilidade do cidadão comum requerer e receber em seu endereço a certidão atualizada de um determinado registro, sem ter que percorrer quilômetros de distância, marco que representa um avanço extraordinário em direção ao tão almejado princípio da eficiência do serviço público, vez que o usuário pode, a partir de agora, baixar a certidão para seu computador ou solicitar ao Oficial de Registro Civil do local onde reside, que a materialize em papel de segurança.

O leitor, mais exegeta, poderia criticar essa iniciativa, sob o argumento de que os cidadãos que não tivessem acesso à rede mundial de computadores estariam excluídos dessa inovação.

Porém, a proposta da ARPEN-SP, aprovada pela Corregedoria Geral da Justiça, contemplou também essa parcela de usuários, que poderá comparecer em qualquer Serviço de Registro Civil mais próximo e requerer a certidão atualizada de qualquer outro ofício, esteja ele na Capital, no interior ou no litoral do Estado, podendo retirar em até dois dias úteis, a respectiva certidão, que será expedida eletronicamente, com assinatura digital do Oficial de Registro Civil, e terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica.

Ademais, além de aproximar os serviços de Registro Civil dos usuários, a criação dessa Central vai ao encontro da previsão contida no artigo 37, da lei Federal 11.977/09 (lei Minha Casa Minha Vida), verbis: "Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico"( destaquei).

Logo, a inovação tecnológica introduzida no Registro Civil paulista atende aos ditames do legislador Federal (conforme lei 11.977/2009), aos princípios constitucionais (conforme Emenda Constitucional 19/98) e, sobretudo, às expectativas da sociedade, notadamente no que toca ao acesso a um serviço público ágil, eficiente e próximo de todo e qualquer cidadão, contemplando os princípios da racionalidade, economicidade e desburocratização.

Dentro desse cenário, merece destaque o relevante papel prestado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), que manterá e operará, perpétua e gratuitamente, a Central de Informações do Registro Civil.

Além da ARPEN-SP, estão envolvidos nessa empreitada todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que concentrarão informações dos registros lavrados nos Livros A (Nascimento), B (Casamento), B-auxiliar (Casamento religioso para efeitos civis), C (Óbito) e E (Interdição, Ausência, Emancipação, transcrições de nascimento, casamento e óbito), no banco de dados, de modo a manter o adequado e eficiente funcionamento da CRC, com a constante e permanente atualização, permitindo que todas as demais Serventias a ele possam ter acesso, exceto no que toca aos registros com sigilo legal, que permanecerão restritos à serventia em que foram lavrados.

Tal inovação permitirá a maior agilidade dos demais atores da Administração Pública, especialmente do Poder Judiciário, vez que as requisições judiciais relativamente à existência de assentamentos referentes aos atos de registro civil das pessoas naturais, também, será feita por meio da Central de Informações do Registro Civil, dispensando-se a expedição de ofícios e a publicação de editais.

Por fim, convém anotar que, de acordo com o Provimento CG 19/2012, que dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações do Registro Civil (CRC), a inserção dos registros será feita de forma escalonada, dos mais recentes para os mais antigos, de modo que o sistema estará inteiramente alimentado com todos os registros lavrados, a partir de 1/1/76, até a data limite de 31/12/14.

Assim, caro leitor, o serviço de Registro Civil no Estado de São Paulo conseguiu reduzir gastos, otimizar o tempo dos usuários e, sobretudo, encurtar distâncias, na obtenção de certidões de Registro Civil, representando um marco histórico revolucionário graças ao uso da informática e da rede mundial de computadores.

Com a devida vênia aos ensinamentos de nossa querida e saudosa professora de álgebra, a menor distância entre dois pontos, hoje se chama "CRC".

Alerto, contudo, caro leitor, que essa "revolução digital" só foi possível graças à visão arrojada do nosso atual Corregedor Geral da Justiça, a quem pedimos vênia para encerrar este artigo com um de seus preciosos ensinamentos: “Precisa haver autoconhecimento, capacidade para interpretar a realidade, domínio de si, autocontrole, autoridade. Mas não dispensa questionar verdades indiscutíveis, rever rotinas imemoriais, aceitar o novo e o diferente. Ousar. É preciso ser aberto, flexível, privado de preconceitos, mas pleno de ousadia.4"

Convido nosso leitor a permanecer conosco e aguardar nosso próximo artigo, que continuará a ter por objeto centrais eletrônicas compartilhadas. Aguardem.
__________
1Processo 2005/526 e Parecer 186/2012-E
2sistema.arpensp.org.br
3Biblioteca Virtual, último acesso em 11 de junho de 2013.
4"Ética geral e profissional". José Renato Nalini. Revista dos Tribunais, 2012, p. 631

Autores: Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

Marcus Vinícius Kikunaga é advogado, ex-substituto notarial em São Paulo e especialista em Direito Notarial e Registral pela EPD – Escola Paulista de Direito.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 24/06/2013.

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SP: Corregedoria, Ministério Público e Defensoria assinam convênio para acesso à Central de Informações do Registro Civil

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, a Defensoria Pública do Estado e a Procuradoria da República em São Paulo assinaram na tarde de hoje (18) um convênio para acesso à Central de Informações do Registro Civil (CRC-Jud), para pesquisa em sistema online de registros de nascimentos, casamentos e óbitos e também de certidões necessárias ao andamento de processos.

De acordo com o Termo de Cooperação, as partes têm interesse em estabelecer a parceria para regular o intercâmbio de certidões e informações, por meios eletrônicos, para atender às necessidades da Defensoria Pública e do Ministério Público Federal, por meio da utilização do Sistema Arpen/SP.

O termo entrou em vigor desde o momento da assinatura, por prazo indeterminado, e será utilizado mediante identificação e indicação à Arpen da autoridade ou servidor que terá acesso às informações contidas e disponibilizadas para consulta na CRC.

Para o corregedor-geral da Justiça, desembargador José Renato Nalini, “a ideia é desburocratizar, abrir novas possibilidades para prestar cada vez melhor os serviços jurisdicionais, com acesso a informações para minimizar a dificuldade da vida das pessoas”.

A defensora-pública geral, Daniela Sollberger Cembranelli, disse estar muito satisfeita com o convênio: “é um instrumento fantástico, vamos economizar fluxo, papel, tempo, além de facilitar a vida das pessoas, que muitas vezes precisavam se deslocar para lugares distantes para obter as certidões”, finalizou.

Para o procurador da República Áureo Lopes, “o Ministério Público Federal já buscava a ferramenta havia bastante tempo e só temos que agradecer pelo passo significativo para o tratamento individual dos problemas”.

Estiveram presentes também ao encontro os juízes assessores da Corregedoria Geral da Justiça Alberto Gentil de Almeida Pedroso, Luciano Gonçalves Paes Leme e Afonso de Barros Faro Júnior; o presidente da Arpen/SP, Luis Vendramin Junior; o procurador da República do Ministério Público Federal Fabio Elizeu Gaspar; o chefe da Assessoria de Pesquisa e Análise do MPF, Julio Cesar de Almeida; e o defensor público da Assessoria Civil, Luiz Rascovski.

Fonte: TJSP. Publicação em 18/06/2013.