Processo para regularização de cartórios vagos atinge 100% dos estados brasileiros

O processo de regularização dos cartórios, que até 1988 eram administrados por pessoas não concursadas e que foram declarados vagos, obteve, nos últimos meses, diversos avanços. Hoje 100% dos estados brasileiros deram início a concursos públicos para regularizar a situação das serventias extrajudiciais.

Na última semana, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) publicou edital que disciplina o concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registros do Estado do Tocantins. Era o último estado onde o processo de escolha de titulares de cartórios por meio de concurso público ainda não havia se iniciado. De acordo com o edital, 127 vagas serão providas, 10% delas destinadas a portadores de deficiência e um terço destinado a candidatos à remoção.

A obrigatoriedade de realização de concurso para escolha de titular de serventias extrajudiciais está prevista no artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal. A Constituição estabelece ainda que nenhuma serventia deve permanecer vaga por mais de seis meses sem que haja abertura de concurso de provimento ou de remoção.

Em 2009, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 81, regulamentando os concursos públicos para outorga das delegações de notas e registro em todo o País. Cabe aos Tribunais de Justiça estaduais realizar os concursos para preenchimento das serventias declaradas vagas, ou seja, ocupadas por interinos não concursados.

Em março de 2013, um levantamento feito pela Corregedoria Nacional de Justiça constatou que 13 Tribunais de Justiça ainda não haviam publicado edital para preenchimento das serventias ocupadas por interinos não concursados. Após cobranças feitas pela Corregedoria, foram publicados editais para concursos na Bahia, Alagoas, Amazonas, Pará, Paraíba, Sergipe, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e no Distrito Federal. Faltava apenas o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJTO).

De um total de 13.818 cartórios em atividade no País, existem atualmente 4.785 serventias consideradas vagas, segundo dados da Corregedoria Nacional. Com a publicação do edital do TJTO, e as serventias já ofertadas em outros concursos em andamento, pela primeira vez após a Constituição de 1988, o País regulariza as delegações de serviços de cartórios, legitimando os titulares por meio de concurso.

Fonte: CNJ | 13/06/2014.

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PCA (CNJ). Concurso de Cartório (TJDFT). (Não) Cumulação de Títulos de Pós Graduação.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 000455-04.2014.2.00.0000

Requerente: GERALDO FELIPE DE SOUTO SILVA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TJDFT

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de medida liminar, proposto por GERALDO FELIPE DE SOUTO SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em desfavor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Em suma, o Requerente requereu/aduziu o seguinte:

Foi publicado o Edital nº 01/2013 – TJDFT – Notários e Oficiais de Registro em 20/12/2013.

O item 13.1.1 do aludido edital trouxe a previsão de não cumulatividade de pontuação dos títulos constantes nos subitens I e II (exercício de advocacia e serviço notarial ou de registro, respectivamente), mas nada o fez em relação ao subitem IV que trata dos diplomas de cursos de pós-graduação.

Desse modo, inferir-se-ia a admissão de cumulação de títulos acadêmicos de forma desproporcional, o que iria de encontro a decisões recentemente proferidas por este Conselho, como nos PCAs de n os 0007782-68.2012.2.00.0000, PCA 0007782-68.2012.2.00.0000, 0005570-40.2013.2.00.0000 e 0004367-43.2013.2.00.0000.

Por fim, pugna que sejam sustados, em caráter liminar, os efeitos do item 13.1.1 do Edital de nº 1/2013 do TJDFT- Notários e Oficiais de Registros e, no mérito, seja retificado o edital, inadmitindo-se a possibilidade de cumulação dos pontos relativos a todos os títulos listados no subitem 13.1.

Em resposta à solicitação de informações desta Relatoria (evento 5), o Requerido informou, em suma, que o seu edital cumpre ao disposto na Resolução nº 81/2009 deste Conselho (evento 9).

No evento 11, foi juntada uma petição em nome de Rodrigo Robalinho Estevam, pugnando pelo indeferimento do pedido de liminar proposto pelo Requerente.

Foi deferida a liminar para determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que suspendesse a eficácia quanto à possibilidade de cumulação de pontuação de titulação constante do item 13.1.1 do Edital de nº 1/2013 do TJDFT- Notários e Oficiais de Registros, bem como fizesse publicar edital complementar, de modo a cientificar a todos os interessados no certame.

À mesma época de tramitação do presente procedimento, foi editada a Resolução de nº 187/2014-CNJ , que alterou parcialmente o disposto na Resolução nº 81/2009-CNJ, em especial, a quantidade de títulos a serem acumulados, ressaltando-se que a regra passou a viger para os concursos que ainda não tinha realizado provas, como no caso em questão.

o relatório.

MÉRITO

O Requerente busca alteração na prova de títulos constante do Edital nº 01/2013 – TJDFT – Notários e Oficiais de Registro em 20/12/2013 , em consonância como já decidido em outros procedimentos, ou seja, limitar o quantitativo de títulos acadêmicos apresentados.

Conforme citado acima, foi editada a Resolução de nº 187/2014-CNJ que exatamente abarcou o pedido pleiteado pelo Requerente.

Nessa linha, entendo que o julgamento do mérito restou prejudicado, em razão da falta de interesse de agir do Requerente.

Dessa forma, por ausência de pressupostos, ressalto que a matéria do presente feito poderá ser arquivada de plano, nos termos do art. 25, inciso X, do Regimento Interno deste Conselho.

DECISÃO

Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço do presente procedimento e determino o seu ARQUIVAMENTO, com fundamento no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ .

Dá-se ciência às partes.

À Secretaria Processual, para adoção de providências.

Brasília, DF, 11 de junho de 2014.

Conselheira LUIZA CRISTINA FRISCHEISEN

Relatora

Fonte: DJ – CNJ | 13/06/2014.

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CNJ: Suspenso concurso para cartórios em Alagoas

Em decisão liminar, o conselheiro Paulo Teixeira suspendeu o concurso para provimento e remoção na atividade notarial e de registro em andamento no estado de Alagoas (Edital n. 20/2014). A decisão foi baseada, entre outros, no descumprimento das Resoluções n. 80 e 81 do CNJ, ambas de 2009, no que diz respeito à listagem das serventias oferecidas constante do Anexo I do Edital.

Assim, na liminar, foi determinado à Comissão do concurso alagoano, presidida pelo desembargador Tutmés Airan, que se abstenha de realizar novos atos relacionados ao certame, até posterior decisão do CNJ.

A liminar deferida pelo conselheiro Paulo Teixeira deverá ser apreciada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na próxima Sessão Ordinária, marcada para segunda-feira (16/6).

Fonte: CNJ | 10/06/2014.

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