DIREITO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A MEDIDA PELOS PERITOS NO ÂMBITO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.

No procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, caso se constate que a área registrada em cartório é inferior à medida pelos peritos, o expropriado poderá levantar somente o valor da indenização correspondente à área registrada, devendo o depósito indenizatório relativo ao espaço remanescente ficar retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou até que seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio. Essa é a interpretação que se extrai do art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/1941, segundo o qual “O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.” e “Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo”. Precedentes citados: REsp 1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 596.300-SP, Segunda Turma, DJe 22/4/2008; e REsp 841.001-BA, Primeira Turma, DJ 12/12/2007. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014.

Fonte: Informativo nº. 0540 do STJ | Período: 28 de maio de 2014.

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9 Concurso Extrajudicial – Reopção de Grupos de Unidades Extrajudiciais

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Marcelo Martins Berthe, torna público que em razão de r. decisão proferida pelo C. Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0003015-16.2014.2.00.0000, tendo como requerente Fernando Guilherme Bachert de Conti e como requerido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser dada oportunidade aos candidatos a seguir nominados, inscritos no concurso de 17/12/2013 a 31/03/2014, período anterior à inclusão do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Caetano do Sul no referido certame (Comunicado CG nº 368/2014, DJE de 31/03/2014, fls. 04), de “…fazerem nova opção por um ou outro grupo de delegações vagas constantes do edital,…”.

Faz saber, ainda, que aos candidatos cujos nomes estão relacionados será facultado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para fazer a reopção de grupo de serventias para o qual desejam concorrer. O candidato interessado deverá acessar o “site” da Fundação Vunesp (www.vunesp.com.br) das 16:00 hs do dia 28/05/2014 até às 16:00 hs do dia 30/05/2014 e fazer sua reopção (trânsito de um grupo para o outro).

Clique aqui e leia na íntegra.

Fonte: Diário Oficial | 28/05/2014.

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Notas divulgadas no Informativo nº 745 do STF – (Mandado de segurança – Concurso de cartórios de Goiás – Concurso de ingresso – Prova de títulos – Possibilidade de cumulação de pontos relativos a títulos de mesma categoria – PCA – CNJ – Inocorrência de violação da ampla defesa e do contraditório – Controle de legalidade de atos administrativos – Vinculação da administração pública ao edital).

Notas divulgadas no Informativo nº 745 do STF – (Mandado de segurança – Concurso público – Delegação de serviços notariais do estado de Goiás – Concurso de ingresso – Prova de títulos – Possibilidade de cumulação de pontos relativos a títulos de mesma categoria – Procedimento de controle administrativo – Conselho nacional de justiça – Inocorrência de violação da ampla defesa e do contraditório – Controle de legalidade de atos administrativos – Vinculação da administração pública ao edital).

MS N. 28.290-DF, MS N. 28.330-DF, MS N. 28.375-DF e MS N. 28.477-GO

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. CONCURSO DE INGRESSO. PROVA DE TÍTULOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PONTOS RELATIVOS A TÍTULOS DE MESMA CATEGORIA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL. 1. A ausência de notificação a todos os interessados acerca da existência, no CNJ, de PCA relativo à avaliação de títulos em concurso público não implicou afronta à ampla defesa e ao contraditório. Não detinham, os candidatos aprovados nas fases anteriores, a titularidade de situações jurídicas consolidadas antes de iniciado o PCA. Quando da intervenção do CNJ na decisão da Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça de Goiás, inexistia lista oficial de classificação, considerados os títulos apresentados, tão só especulações fundadas em listagem extraoficial confeccionada pelos próprios concorrentes, em ‘forum’ da internet, sem valor legal. Precedentes. 2. Mandado de Segurança cujo objeto é decisão do CNJ em PCA em que definida a possibilidade de o candidato cumular a pontuação prevista no edital para cada rubrica de títulos, desde que respeitado, no somatório geral, o teto de dois pontos. Em análise um concurso determinado, com seu edital – a lei do certame -, e a atuação do CNJ no exame da legalidade de decisão específica da Comissão responsável pela sua condução, de todo estranhos à ação mandamental o tecer de teses genéricas a respeito da natureza da prova de títulos e a emissão de juízos de valor sobre os melhores critérios de valoração. 3. Distinção que se impõe entre competência para a prática do ato – no caso, da Comissão de Seleção e Treinamento do TJ/Goiás -, e competência para o exame de sua legalidade, esta afeta constitucionalmente ao CNJ, que primou pelo respeito à autonomia do Tribunal de Justiça sempre que reconhecida a legalidade dos atos impugnados. 4. Ato glosado da Comissão de Seleção e Treinamento que alterara substancialmente a dinâmica de uma das fases do concurso, observados os termos do edital, em dissonância com posicionamentos anteriores firmados pelo próprio CNJ, em que subentendida a compreensão ao final prevalecente. Chancela à correta atuação do CNJ no caso, em defesa da legalidade, da imparcialidade e da vinculação da Administração ao edital que fizera publicar. Ordem denegada, cassada a liminar.

*noticiado no Informativo 731

Acórdãos Publicados: 250.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6424 | 27/05/2014.

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