Entrevista: especialista vai abordar a responsabilidade civil no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família

Entre os dias 20 e 22 de novembro, em Araxá (MG), o Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) promove o IX Congresso Brasileiro de Direito de Família. Para explorar com profundidade e inovação o tema central desta edição “Famílias: Pluralidade e Felicidade”, os maiores juristas do Brasil irão discutir os temas de maior relevância para o Direito de Família contemporâneo. O procurador de Justiça Nelson Rosenvald (MG) vai abordar a responsabilidade civil em palestra com o tema “Dano e pena civil parental” e concedeu esta entrevsta ao portal Ibdfam, confira:

1) Qual a importância deste tema para o Direito de Família contemporâneo?

Relativamente ao modelo jurídico da parentalidade, houve uma explosão das situações jurídicas consideradas como dignas de tutela, pois a dinâmica familiar passou a atribuir peso a princípios como a paternidade responsável e o melhor interesse da criança, transformando fatos da vida em ilícitos. Há uma inexorável tendência de se extrair o menor da categoria estática, abstrata e estigmatizante de “incapaz”, para a concretude e dinamicidade de sua situação jurídica de pessoa em desenvolvimento, o que implica uma postura parental dialética, com respeito à autonomia e direitos fundamentais dos filhos.

Com o reconhecimento deste zeitgeist, a expansão das possibilidades de filhos se dirigirem contra os pais se deu de maneira acelerada. Atualmente, eles podem responsabilizar genitores por negativa de espontâneo reconhecimento ou identificação biológica do pai, alienação parental, abandono afetivo, exercício abusivo da autoridade parental, com atos de violência psicofísica ou ofensa à sua intimidade, ou mesmo quando os pais lhe transmitiram alguma enfermidade genética.

E para o futuro? Mantida esta toada, teremos tudo isto e muito mais, pois, somando a proliferação de novos danos tidos como merecedores de proteção jurídica com a flexibilidade concedida à admissão do nexo causal por nossos tribunais, já não existem filtros capazes de reter as demandas reparatórias derivadas de danos parentais.

2) A responsabilidade civil no Direito de Família tem sido bastante explorada, qual a sua opinião sobre este tema?

É extremamente proveitoso o diálogo entre o direito de família e a responsabilidade civil. Abandona-se a imunidade familiar em favor do reconhecimento da obrigação de indenizar nas relações jurídicas travadas nas diversas formas de entidades familiares.

Especificamente nas relações parentais sempre houve maior resistência à imposição de uma obrigação de indenizar, pela necessidade de se outorgar ampla discricionariedade aos pais para disciplinar e controlar os filhos.

Eventuais ilícitos eram sanados nos próprios limites do direito família (leia-se: guarda, visitação e alimentos) ou, em última instância, pelas normas de direito penal.Porém, com a evolução do direito de família, convertida de instituição fechada – voltada à preservação de sua unidade -, para instrumento de proteção e promoção das situações existenciais de cada qual de seus membros e do afeto que os vincula, paulatinamente a responsabilidade civil foi encontrando espaços para sancionar os ilícitos danosos praticados contra a autonomia de seus membros. A cada dia se amplia o rol de eventos antes considerados inerentes à existência humana e ora transferidos ao autor do fato.

3) O STJ admitiu a possibilidade da reparação civil em caso de abandono afetivo. Na sua opinião, este precedente pode ser convertido em Súmula?

A responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo – apesar de não imune a críticas vindas de vários setores da sociedade – tem sido prestigiada pela doutrina de direito privado e jurisprudência, sobremaneira após a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.159.242, de Abril de 2012 (Informativo 496 do STJ) que ofereceu bases jurídicas mais sólidas para o deslinde de colisões  de direitos fundamentais envolvendo a liberdade do genitor e a solidariedade familiar.

Em resumo, a Min. Relatora Nancy Andrighi salientou que, na hipótese, não se discute o amar – que é uma faculdade – mas sim a imposição biológica e constitucional de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos. Assim, considerou o cuidado como um valor jurídico objetivo, sendo que a omissão do genitor no dever de cuidar da prole atinge um bem juridicamente tutelado – no caso, o necessário dever de cuidado (dever de criação, educação e companhia) – importando em vulneração da imposição legal, gerando a possibilidade de pleitear compensação por danos morais por abandono afetivo. Acrescenta ainda que os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole que ultrapassam aquelas chamadas necessarium vitae.

É consabido que, além do básico para a sua manutenção (alimento, abrigo e saúde), o ser humano precisa de outros elementos imateriais, igualmente necessários para a formação adequada (educação, lazer, regras de conduta etc.). O cuidado, vislumbrado em suas diversas manifestações psicológicas, é um fator indispensável à criação e à formação de um adulto que tenha integridade física e psicológica, capaz de conviver em sociedade, respeitando seus limites, buscando seus direitos, exercendo plenamente sua cidadania.

Pois bem, não temos dúvidas que o mérito da decisão consiste em oferecer parâmetros objetivos para a tensão entre os princípios da liberdade e solidariedade e isto se fez, no momento em que  o fundamento da ilicitude da conduta paterna migra da metafísica ofensa a um suposto “dever de amar”, ou mesmo da violação a etérea cláusula geral da dignidade da pessoa humana, para uma objetiva conduta antijurídica consistente na omissão do dever de cuidado assinalado nos incisos I e II do artigo 1634 do Código Civil, concretamente consubstanciados na violação dos deveres de criação, educação, companhia e guarda.Todavia, esta matéria não cabe nos limites de uma súmula, pois a responsabilidade civil não se exaure na constatação do ilícito. O fato da antijuridicidade da conduta do agente é apenas o primeiro entre 04 (quatro) pressupostos da responsabilidade civil. Some-se à ilicitude, a culpa, o dano e o nexo causal. É na conjugação destes elementos que se sustenta a responsabilidade subjetiva aplicável ao direito de família.

4) Muito se fala do abandono paterno filial, mas da mesma forma e pelo principio da reciprocidade os filhos devem amparar os pais na velhice, qual a sua opinião sobre o abandono afetivo inverso?

O dado cultural da personalização da família submeteu ao império da ilicitude todo e qualquer comportamento indicativo de que o procriador não exerce o status de pai socioafetivo por deixar de adotar o próprio filho. Estas razões a meu ver, em tese justificariam a incidência do abandono afetivo inverso quando o caso concreto evidencie a ilicitude do ato antijurídico do filho, condizente em omissão do dever de cuidado perante um dos pais.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM I 04/09/2013.

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Entrevista – “A mediação não é atividade privativa de advogados” – Suzana Borges Viegas de Lima

Ética e profissionalismo são princípios fundamentais para as serventias que implantarem a mediação e a conciliação com base no Provimento n° 17 editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP). Estas são os principais pontos destacados pela presidente da Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), Suzana Borges Viegas de Lima em entrevista ao Portal da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP),

Nesta entrevista, a responsável pela Comissão de Mediação e Conciliação do Instituto defende a solução consensual de litígios em cartórios, diz que o Provimento paulista “está em consonância com os objetivos da Resolução n° 125 CNJ”, que tem a “finalidade de incentivar e aperfeiçoar continuamente os mecanismos consensuais de solução de litígios” e rebate a grita dos advogados. “A mediação não é atividade privativa de advogados.”

Arpen-SP – Qual a importância da mediação e da conciliação como método alternativo de resolução de conflitos?

Suzana Borges Viegas de Lima – A crescente utilização destas técnicas consensuais viabiliza mudanças de paradigmas na cultura do litígio e da excessiva judicialização de conflitos. Por serem procedimentos de natureza cooperativa, a mediação e a conciliação possibilitam o diálogo, o empoderamento dos interessados, assim como a definição e redefinição de papéis e responsabilidades no âmbito da sociedade.

Arpen-SP – O Estado de São Paulo acaba de regulamentar a prática de conciliação e mediação em cartórios extrajudiciais. Como avalia esta iniciativa?

Suzana Borges Viegas de Lima – Ao buscar as técnicas de conciliação e mediação nos cartórios para solucionar os seus conflitos, o cidadão se beneficia de várias formas. Algumas delas são: o custo reduzido, a rapidez, o empoderamento das partes, sendo este último um verdadeiro instrumento de educação e cidadania, na medida em que estimula o envolvimento direto da população na busca de soluções para os diversos tipos de problemas que surgem no cotidiano. Além disso, a população está habituada a utilizar os serviços dos cartórios, o que facilita e estimula o acesso a tais métodos para a solução de controvérsias.

Arpen-SP – Como a implantação da mediação e conciliação nos cartórios pode contribuir para uma mudança de pensamento e ampliação da prestação destes serviços no Brasil?

Suzana Borges Viegas de Lima – Esperamos que, além da mera oferta e cobrança pelos serviços de conciliação e mediação prestados, os cartórios se conscientizem de sua responsabilidade para a promoção do exercício de uma cidadania mais pacífica, divulgando, educando, informando e incentivando o desenvolvimento de tais técnicas perante a população.

Arpen-SP – Quais os cuidados e adaptações necessárias que os cartórios realizem estes novos serviços?

Suzana Borges Viegas de Lima – Os cartórios deverão se preparar para oferecer este serviço de maneira profissional e ética, observando a necessidade de um espaço físico adequado e a devida capacitação de seus conciliadores e mediadores.

Arpen-SP – Como vê a ação da OAB-SP de questionar judicialmente esta nova atribuição a notários e registradores?

Suzana Borges Viegas de Lima – O Provimento n° 17/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) que instituiu a conciliação e mediação está em consonância com objetivos da Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É uma derivação da política pública que vem sendo implementada paulatinamente pelo CNJ com a finalidade de incentivar e aperfeiçoar continuamente os mecanismos consensuais de solução de litígios. Isto contribuirá para uma consciência voltada à pacificação social que envolve a participação da própria sociedade. Devemos nos preocupar em ampliar a sua prática consciente e profissional, lembrando que a mediação não é atividade privativa de advogados. Estes poderão desenvolver e aplicar as técnicas da mediação e conciliação para a resolução de conflitos, sem prejuízo de assistirem seus clientes durante as sessões promovidas nos cartórios.

Arpen-SP – Como vê a possibilidade de ampliação destes serviços para os cartórios de todos os Estados brasileiros?

Suzana Borges Viegas de Lima – Isso dependerá da avaliação da experiência no Estado de São Paulo, que servirá de exemplo para a adesão dos demais Estados.

Arpen-SP – Quais são os principais desafios para a evolução e, consequentemente, adesão maciça da conciliação e mediação no Brasil?

Suzana Borges Viegas de Lima – São vários os desafios, porém vejo que a maior dificuldade está na conscientização, sensibilização e aceitação da sociedade para a implementação eficaz destas técnicas, que por sua vez trazem muitos benefícios. Ainda falta preparo para que as pessoas possam de fato conhecer e colher os frutos dos métodos alternativos de resolução de conflitos.

Arpen-SP – Quando é tomada a decisão de se levar um conflito para o meio judicial ou para os métodos consensuais?

Suzana Borges Viegas de Lima – Geralmente é o advogado que faz a indicação e o encaminhamento, justamente por serem opções ainda pouco conhecidas pelo público em geral. Normalmente a pessoa já recorre ao advogado com o objetivo de ajuizar uma ação. Mas nada impede que o cliente faça o pedido ou sugestão. Há diversas considerações a serem feitas pelo advogado ao avaliar a possibilidade de submeter o conflito à conciliação ou mediação, entre elas a aceitação pelas partes, pois ambos os procedimentos são voluntários, assim como a natureza do conflito.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP | 18/08/2013.

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Cartórios e demais serventias extrajudiciais de São Paulo poderão utilizar técnicas de mediação e conciliação

No último dia 05 de junho, a Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) publicou o Provimento N.º 17/2013 que autoriza e implementa a mediação e a conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo. O provimento tem como objetivo a instalação de Câmaras de mediação, conciliação e arbitragem nas serventias extrajudiciais (cartórios, tribunais arbitrais, câmaras arbitrais, dentre outros). 

 
Para a advogada Suzana Borges Viegas presidente da Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o provimento reflete a relevância da prática da mediação e da conciliação como meios eficazes de prevenção e solução de conflitos. “A sua implementação busca ampliar o acesso da sociedade aos mecanismos consensuais de solução de litígios e consequentemente reduzir a judicialização de conflitos passíveis de resolução no âmbito extrajudicial”, disse.
 
 Em 2010 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº.125/2010 objetivando consolidar, no âmbito judicial, uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios. No entanto, a esfera das serventias extrajudiciais, carecia de iniciativa semelhante.
 
 Atualmente, as técnicas de mediação e de conciliação são desenvolvidas e aplicadas tanto no setor público como no privado, com o provimento, os notários e registradores ficam autorizados a realizar sessões de mediação e conciliação nos cartórios de sua titularidade, independentemente da natureza do conflito, segundo a advogada. “Isto quer dizer que as serventias extrajudiciais poderão oferecer este serviço, ainda que a questão não seja da especialidade do cartório, desde que seja relativa a direitos patrimoniais disponíveis”, esclarece Suzana. 
 
Suzana Viegas avalia a iniciativa do Estado de São Paulo como positiva e um exemplo a ser seguido pelos demais Estados brasileiros. No entanto, a implementação da mediação e conciliação extrajudicial depende da observância e aplicação de princípios inerentes às referidas técnicas, tais como a confidencialidade, a imparcialidade e o empoderamento, sendo este último um verdadeiro instrumento de educação e cidadania, na medida em que estimula o envolvimento direto da população na busca de soluções para os diversos tipos de problemas que surgem no cotidiano. 
 
Ela considera ainda que o provimento está em consonância com objetivos da Resolução n. 125/2010 do CNJ.  “É uma derivação da política pública que vem sendo implementada paulatinamente pelo Conselho Nacional de Justiça com a finalidade de incentivar e aperfeiçoar continuamente os mecanismos consensuais de solução de litígios, o que por sua vez conduzirá a uma consciência voltada para a pacificação social que envolve a própria sociedade”.
 
Conciliação e Mediação no Direito de Família
 
Para Suzana Viegas, a utilização das técnicas de conciliação e mediação traz inúmeras vantagens, sobretudo no que diz respeito aos conflitos no âmbito do Direito de Família. “Por serem procedimentos de natureza cooperativa, a mediação e a conciliação constituem ferramentas de extrema utilidade para a solução de conflitos que envolvem relações familiares, uma vez que possibilitam o diálogo, o empoderamento dos interessados, assim como a definição e redefinição de papéis e responsabilidades no seio familiar”.
 
A advogada reflete que, como a família está em constante transformação e é por natureza essencialmente dinâmica, a mediação, em especial, permite o "encontro das verdades", que possibilita a construção de uma nova verdade para a preservação da função familiar. “Assim, a conciliação e a mediação constituem meios de garantir os diversos processos de transformação da família, que é essencialmente dinâmica. Tal dinamismo por vezes atropela a própria lei, que dificilmente consegue acompanhar a sua constante evolução. A mediação é um recurso igualmente dinâmico e justamente por isso atende às diversas necessidades e conflitos que se apresentam no Direito de Família”, ressalta.
 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM . Publicação em 19/06/2013.

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