STJ: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DE IMOBILIÁRIA POR PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DE IMOBILIÁRIA POR PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

A imobiliária deve indenizar o proprietário pelas perdas e danos decorrentes da frustração de execução de alugueres e débitos relativos às cotas condominiais e tributos inadimplidos na hipótese em que a referida frustração tenha sido ocasionada pela aprovação deficitária dos cadastros do locatário e do seu respectivo fiador. Tem-se que, nos termos do art. 653 do CC, essa sociedade figura como mandatária do proprietário do imóvel para, em nome dele, realizar e administrar a locação. Assim, em consideração ao art. 677 do CC, a sociedade imobiliária (mandatária) é obrigada a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar quaisquer prejuízos sofridos pelo locador na hipótese em que ela não tenha cumprido os deveres oriundos da sua relação contratual. REsp 1.103.658-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/4/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0519. Publicação em 29/05/2013.


TJRS: Cláusula que não prevê penalização de construtora por atraso na entrega de imóvel é abusiva, cabendo multa

Os Juízes de Direito integrantes da 3ª Turma Recursal Cível consideraram abusiva cláusula contratual de venda de imóvel que prevê tolerância de até 180 dias em caso de atraso na obra, com a condenação de construtora ao pagamento de multa, além do reconhecimento de danos morais pela demora na entrega da casa própria.

Caso

A autora da ação adquiriu o imóvel Projeto Residencial Park Plaza na planta, em Porto Alegre, com prazo de entrega estipulado para maio de 2010. No contrato havia uma cláusula que dava margem de seis meses de tolerância. Entretanto, o imóvel foi entregue nove meses depois, em fevereiro de 2011.  Em primeira instância a ré (Projeto Imobiliário Condomínio Park Plaza SPE 52 Ltda.) foi condenada ao pagamento de R$ 2.986,05 pelos gastos com aluguel, condomínio e IPTU que a autora teve nos três meses após o tempo de tolerância imposto no contrato.

A parte autora recorreu, pedindo aumento na indenização por danos materiais, não apenas pelos três meses, e sim pela totalidade de nove meses de atraso do imóvel. E pediu ressarcimento por aluguel de box de garagem, assim como o pagamento de indenização por danos morais.

Multa

Os magistrados da 3ª Turma Recursal Cível do RS atenderam em parte aos pedidos, entendendo que no caso específico uma multa no valor de R$ 3.338,45, referente aos seis meses que a cláusula de tolerância abrangia seria mais correto, diferente do pedido por danos materiais. Valor equivalente à multa de 2% pela inadimplência, prevista no contrato, sobre o valor total do bem, com atualização e juros de mora desde a incidência (dezembro de 2010).

Em seu voto, o Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, relator do processo, explicou:

A chamada cláusula de tolerância tem sido imposta e aceita como algo absolutamente normal, quando não é. Infringe mais de um dispositivo do Código do Consumidor (CDC), que demonstram a abusividade na extensão do prazo de entrega sem qualquer penalização.

Observou que a desvinculação de qualquer penalização não é estendida ao consumidor-contratante, que em caso de atraso de uma prestação, que seja apenas por um dia, já sofre cobrança de juro e multa.

Danos morais

Sobre os danos morais, o magistrado afirmou: Não há como se desconhecer todos os transtornos e frustrações daquele que adquire a tão sonhada casa própria e se vê no pesadelo da incerteza da entrega. Há diversos casos de pessoas que tem que morar em hotéis ou prorrogar locações. Todo o planejamento de vida resta frustrado e deve ser compensado.

Condenaram assim o condomínio ao pagamento de R$ 5 mil reais, a título de danos morais referente aos três meses de atraso na entrega.

Acompanharam o voto do magistrado, os Juízes de Direito Luis Francisco Franco e Adriana da Silva Ribeiro.

Recurso nº 71003826450

Fonte: TJRS. Publicação em 27/05/2013.


Construtora terá que devolver R$ 452 mil aos cofres públicos por construir prédio do Fórum da Justiça Eleitoral em Patos/PB em cima de lixão

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, a condenação da empresa MK Construções Ltda. a indenizar a União no valor total recebido do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para construção do Fórum Eleitoral da cidade de Patos/PB. A Procuradoria da União no estado da Paraíba (PU/PB) ajuizou a ação com o pedido de ressarcimento que ultrapassa R$ 450 mil depois que o prédio foi desocupado devido a problemas na fundação por ter sido construído em cima de um lixão municipal desativado.

Os advogados da União explicaram que a construtora, mesmo ciente de que no terreno onde foi construído o Fórum Eleitoral havia funcionado um lixão municipal desativado, não adotou os estudos e técnicas necessárias para a construção na área. Sustentaram também que era responsabilidade da empresa a realização de sondagem do solo, estudos topográficos e elaboração do projeto estrutural.

De acordo com a Procuradoria, diante dos problemas apresentados, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba teve que providenciar a locação de outro prédio para abrigar temporariamente o Fórum Eleitoral da cidade de Patos/PB, arcando com custos elevados de aluguel.

O caso foi analisado pela 3ª Vara da Justiça Federal da Paraíba que concordou com os argumentos apresentados pela AGU. De acordo com a decisão, os problemas foram ocasionados por "grave falha do projeto estrutural em decorrência da falta do necessário e adequado estudo prévio do solo".

A indenização a ser paga atinge o valor de R$ 452.321,48, que ainda deve ser atualizado e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês. Além disso, a sentença garantiu o ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba até a data do efetivo pagamento da indenização. Houve, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação.

A PU/PB é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº. 0007539-93.2011.4.05.8200 – 3ª Vara da Justiça Federal da Paraíba.

Fonte: Uyara Kamayurá. AGU. Publicação em 23/05/2013.