CNJ suspende edital de concurso para cartórios

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anulou o edital expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) para prorrogar o prazo de apresentação dos documentos pelos candidatos aprovados nas provas escritas e práticas para provimento nos cartórios de notas e registros daquele estado. A decisão foi proferida por unanimidade, durante a 177ª Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (22/10). Prevaleceu o entendimento do conselheiro Emmanoel Campelo, relator do caso. Na avaliação dele, a comissão designada pela corte catarinense para conduzir o certame infringiu o princípio da impessoalidade, ao convocar nominalmente os concorrentes que ainda não haviam entregado os documentos exigidos.

A anulação do concurso foi solicitada por um cidadão por meio do Pedido de Providências 0004911-31.2013.2.00.0000. A seleção para ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro de Santa Catarina foi regulada pelo TJSC pelo Edital n. 176/2012. No entanto, segundo o requerente, a comissão do concurso violou as regras previstas nesse ato normativo, assim também como os princípios da isonomia e da impessoalidade, ao tomar seguidas decisões que prorrogaram o prazo para os candidatos, aprovados na prova escrita e prática, apresentarem os documentos necessários para assegurar a participação no certame. 
 
O período previsto no Edital n. 176 para os candidatos entregarem os documentos exigidos era de 15 dias. “As regras do concurso conferiram à comissão organizadora a discricionariedade para prorrogar o prazo de apresentação ou comprovação dos requisitos para a inscrição definitiva no concurso. Com base nessa disposição, a comissão do concurso promoveu duas prorrogações desse prazo. Uma primeira vez a partir de pedido administrativo de interessado, expresso no Edital n. 43/2013, estendendo-o aos demais. Uma segunda vez, por ato de ofício da comissão, expresso no Edital n. 68/2013”, explicou o conselheiro, destacando ser esse último ato o questionado no pedido de providências.

Na avaliação dele, somente a primeira prorrogação ocorreu de acordo com as regras do edital. “Vislumbro violação das regras isonômicas na segunda convocação, mesmo porque nela segue lista nominal dos candidatos em situação irregular, o que caracteriza especial deferência, inadmissível em concurso público. Parece-me, então, ter sido violada a regra da impessoalidade, na designação nominal daqueles chamados a regularizar a situação, como se a eles fosse dada uma oportunidade extraordinária, o que seria impensável no certame impessoal e objetivo que o tribunal realiza, para a melhor composição dos serviços delegados de notas e registros do Estado de Santa Catarina”, alegou Campelo. 
 
Nesse sentido, o conselheiro votou pela anulação do Edital n. 68. “Concluo que, apesar da autorização do edital e da omissão na resolução do CNJ, não poderia o tribunal ter concedido o segundo prazo para a lista nominal de candidatos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim anular o Edital n. 68/2013, de convocação de candidatos para apresentação de documentos”, decidiu. 

Fonte: CNJ I 22/10/2013.

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2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas. Escritura de Compra e Venda e Cessão. Cobrança.

Tabelionato de Notas. Escritura de Compra e Venda e Cessão. Cobrança. Porquanto admitido a Cessão por instrumento particular, incide a aplicação das Notas Explicativas da Tabela de Custas e Emolumentos Nota 1, item 1.6 (redução das custas e emolumentos equivalente a 40%). Uniformização.

Pedido de Providências

S. de F. T.

Vistos.

S. de F. T., qualificado nos autos, após a indagação inicial, veio a formular consulta específica, visando à apuração do acerto, ou não, das despesas pagas ao Tabelião do 21º Tabelionato de Notas da Capital, por ocasião da lavratura de duas escrituras públicas de venda, compra e cessão. Insurge-se o interessado contra a cobrança pelos atos jurídicos de cessão, sustentando que para cada ato caberia o direito ao desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor pago.

O Tabelião ofereceu manifestação, defendendo o acerto do montante cobrado, amparado na Tabela em vigor, Nota Explicativa Nota 3 item 3.2 (fls. 08/09). Após aditar a real extensão de sua pretensão (fls. 23), objetivando a aplicação, na espécie, da redução de 40% (quarenta por cento) da escrituração das cessões por escritura pública mediante aplicação das Notas Explicativas da Tabela de Custas e Emolumentos Nota 1 item 1.6, o Tabelião apresentou nova manifestação (fls. 24/28), contendo instrumento particular de transação, com restituição ao consulente de R$ (um mil, setecentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) referente à aplicação de redução das custas e emolumentos equivalente a 40% (quarenta por cento) do total, sem prejuízo da definição judicial da questão aqui posta em controvérsia.

Vieram aos autos pronunciamento do Colégio Notarial /SP (fls. 44/46) e parecer da representante do Ministério Público, opinando pela aplicação da redução de 40% (quarenta por cento) devida ao cedente (fls. 62/65).

É o relatório.

DECIDO.

Cuidam os autos de questionamento formulado por usuário do 21º Tabelionato de Notas da Capital, que pretende elucidar a forma da cobrança das custas e emolumentos decorrentes da lavratura de duas escrituras de venda e compra e cessão de direitos. Sem embargo do superveniente ajuste formalizado entre os envolvidos, subsiste a necessidade de enfrentar o tema na esfera de atribuição desta Corregedoria Permanente, no tocante à aplicação dos atos em relação à Tabela de Custas e Emolumentos.

De início, assinalo que não há ilícito funcional passível de adoção de medida censório/disciplinar em relação à unidade correcionada. Assim é, porque o Tabelião conta com justificativa para interpretar e aplicar o montante margeado nos atos (cf. fls. 33vº e 35vº), conforme se depreende do disposto na Nota Explicativa 3 item 3.2, no sentido de cobrar as despesas integrais de cada negócio.

A conduta, portanto, ainda que dotada de divergências interpretativas, em quadro de conflito com o item 1.6 da aludida Nota Explicativa, não tipifica infração funcional, mas traduz razoável posicionamento tomado pelo titular da delegação do 21º Tabelionato de Notas da Capital.

Aliás, o tema posto em controvérsia carece de definição, para traçar diretriz, fixando orientação da melhor interpretação da cobrança, nos termos formulados.

Bem por isso, o próprio Colégio Notarial/SP, ao admitir a necessidade de padronizar a regra da cobrança, em face das divergências interpretativas que não se restringem à Comarca da Capital, sugere que a matéria seja dirimida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no âmbito do Estado de São Paulo.

Constituiria contrassenso, conforme acentuou a manifestação do Colégio Notarial do Brasil/SP, que a cessão que certamente pode também ser produzida por instrumento particular mereça desconto se lavrada em escritura apartada do instrumento de compra e venda e ao mesmo tempo não possa o usuário contar com tal proveito se optar por simplificar o negócio jurídico e reunir em um só documento os dois atos inter-relacionados (fls. 46).

Destarte, a cessão, que poderia ser produzida por intermédio de instrumento particular, deveria, no caso em exame, receber o tratamento contemplado na Nota 1, item 1.6 das Notas Explicativas. As transações, cuja instrumentalização admitem forma particular, terão o valor previsto no item 1 da tabela reduzido em 40% (quarenta por cento).

Ao conceito de despesas integrais de cada negócio aplica-se a redução prevista no item 1.6, por se tratar de ato jurídico que admite forma particular. A propósito, o valioso parecer da D. representante do Ministério Público bem equacionou a questão, ao destacar que o item 3.2 não perfaz uma regra excepcionadora. Este item não foi concebido para preterir a regra do item 1.6, mas sim para afirmar que a escritura de venda e compra e cessão consubstanciam dois negócios jurídicos, de modo que cedente e o adquirente devem pagar as despesas respectivas por cada negócio (fls. 64). Nesses termos, fica solucionada a consulta, firmando-se a orientação acima referida, aplicando-se, por conseguinte, o desconto Nota 1 item 1.6 da Tabela de Custas e Emolumentos.

Tendo em vista o interesse no tratamento normativo da matéria, para efeito de uniformização no âmbito estadual, submeta-se a decisão à elevada apreciação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

P.R.I.C.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 100.09.124349-4.

Fonte: Blog do 26 I 23/09/2013.

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STJ: Prévia averbação de área de reserva legal é indispensável para isenção do ITR

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente à área de reserva legal está condicionada à sua prévia averbação na matrícula do imóvel, conforme exigido pela Lei 4.771/65. A necessidade de registro da reserva legal, agora no Cadastro Ambiental Rural, foi mantida pelo novo Código Florestal. 

A decisão do colegiado, que pacifica o entendimento das Turmas de direito público, foi dada por maioria de votos no julgamento de embargos interpostos pela Fischer S/A Comércio, Indústria e Agricultura contra decisão da Segunda Turma do STJ, que considerou imprescindível a averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no artigo 10 da Lei 9.393/96. 

“Apenas a determinação prévia da averbação seria útil aos fins da lei tributária e da lei ambiental. Caso contrário, a União e os municípios não terão condições de bem auditar a declaração dos contribuintes e, indiretamente, de promover a preservação ambiental”, assinalou o acórdão da Segunda Turma. 

A empresa, que questionou a cobrança de ITR não recolhido em 1998, apontou divergência com julgado da Primeira Turma (REsp 969.091), o qual considerou que “a área de reserva legal é isenta de ITR, por isso que ilegítimo o condicionamento do reconhecimento do referido benefício à prévia averbação dessa área no registro de imóveis”. 

Defesa ambiental

A Fazenda Nacional apresentou impugnação, em que defendeu o entendimento da Segunda Turma. Para ela, “toda a compreensão da tributação territorial rural deve ser feita à luz do princípio da defesa do meio ambiente, sendo certo que o direito tributário, mormente quando consubstanciado em tributos de acentuado caráter extrafiscal, caso do ITR, pode e deve ser utilizado como instrumento de atuação do estado na economia e na proteção ambiental”. 

A Fazenda Nacional argumentou que a averbação da área de reserva legal é dever que incumbe diretamente ao proprietário do imóvel, não fazendo sentido que se valha da benesse tributária quando em mora com o cumprimento de tal dever. 

Novo código

Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que, diversamente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao poder público. 

“O artigo 16 da Lei 4.771 exigia a prévia averbação da área da reserva legal à margem da inscrição da matrícula de imóvel. Já o novo Código Florestal (Lei 12.651/12), em seu artigo 18, mantém a necessidade de registro da área de reserva legal, todavia, doravante, junto ao órgão ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural”, afirmou o ministro. 

Assim, segundo o ministro, não havendo o registro, que tem por objetivo a identificação da área destinada à reserva legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, consequentemente, de direito à isenção tributária correspondente.

“A inércia do proprietário em não registrar a reserva legal de sua propriedade rural constitui irregularidade e, como tal, não pode ensejar a aludida isenção fiscal, sob pena de premiar contribuinte infrator da legislação ambiental”, disse o ministro. 

Divergência 

Os ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima divergiram do entendimento do relator. Para eles, a Lei 9.393, que dispõe sobre o ITR, não impõe essa condição. Os ministros interpretam que, se a declaração de reserva legal for falsa, o contribuinte pagará o ITR com juros e multa. 

A notícia refere-se ao seguinte processo:  EREsp 1027051

Fonte: STJ I 12/09/2013.

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