QUINTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2025 - 08:16 (horário de Brasília)

  • HOME
  • MENU
    • 4 Leis
    • Atribuição dos Cartórios
    • Busca CEP
    • Boletim Eletrônico
    • Cartórios do Brasil
    • Certidões | Autenticações
    • Checklist | Roteiros
    • CURIOSIDADES, EXTRAVAGÂNCIAS & SOLUÇÕES NO FRONTE REGISTRAL
    • Georreferenciamento
    • JUCESP
    • Jurisprudência
    • Legislação | Normas
    • Livros
    • Manual da Indisponibilidade
    • Manual da Penhora Online
    • Manual do RI
    • Modelos
    • Requerimentos
    • Tabela de Custas
  • MANUAL DO RI
  • FÓRUM
  • FALE CONOSCO

MENU
  • Home
  • 4 Leis
  • Atribuição dos Cartórios
  • Boletim Eletrônico
  • Busca CEP
  • Cartórios do Brasil
  • Certidões | Autenticações
  • Checklist | Roteiros
  • Checklist | Roteiros
  • Fale Conosco
  • Fórum
  • Georreferenciamento de Imóveis Rurais. O que é georreferenciamento? Qual o Prazo de Carência para a Certificação do Incra??
  • JUCESP
  • Jurisprudência
  • Legislação | Normas
  • Livros
  • Manual da Indisponibilidade
  • Manual da Penhora Online
  • Manual do RI
  • Requerimentos
  • Tabela de Custas

Artigo: CONFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS PELO CÔNJUGE NÃO SÓCIO – Por Tarcisio Alves Ponceano Nunes

Postado em 25 de novembro de 2014 às 09:28.

Escrito por portaldori

* Tarcisio Alves Ponceano Nunes

Questão muito controvertida nos registros imobiliários espalhados pelo país afora diz respeito à necessidade, ou não, da lavratura de escritura pública nos casos em que um dos cônjuges não é sócio da empresa que está recebendo, pelo cônjuge-sócio, bem imóvel em integralização de seu capital social. Eu, como Notário que sou, poderia muito bem bradar que a escritura pública, nesta hipótese, é da essência/substância do ato. E essa interpretação foi, por muito tempo, realidade aqui em nosso Estado de São Paulo. Com base nesta premissa, a 1.ª Vara de Registros Públicos da comarca da Capital, órgão de fiscalização e controle dos Registros Imobiliários e Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos da comarca de São Paulo, nos Autos do Processo de Dúvida Imobiliária n.º 583.00.2008.132948-6, cuja sentença, da lavra do juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, foi proferida aos 03/06/2008, estabeleceu que “…não basta que a mulher anua com a conferência de bens, pois é ela proprietária de parte dos imóveis, ou seja, caso deseje integralizar as cotas do marido deverá transferir a sua parte da propriedade à sociedade através de instrumento público, conforme exige a lei civil” (grifos nossos). E esta era a posição dominante, inclusive, do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, órgão encarregado da última palavra em matéria de dúvida registrária em terras bandeirantes. Veja-se, à propósito, a seguinte ementa, extraída da Apelação Cível n.º 626-6/9, de Bauru, publicada no DOE-SP aos 15/05/2007, Relator: Gilberto Passos de Freitas: “REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Recusa de registro de instrumento particular de constituição de sociedade, pelo qual um dos sócios, casado sob o regime da comunhão universal de bens, pretende a conferência de bens imóveis para integrar suas quotas sociais mediante mera anuência de sua mulher. Inviável o registro, em razão da necessidade de a mulher transferir a parte que lhe cabe e não apenas anuir, o que é possível somente por escritura pública, já que não é sócia e, portanto, não busca integrar quotas sociais, a exemplo de seu cônjuge. Sentença mantida. Recurso não provido” (grifos nossos). Entretanto, tenho para mim, como filosofia de vida profissional, nunca colocar o aspecto financeiro acima das convicções jurídicas. E acredito, piamente, que tal interpretação viola o quanto disposto no artigo 220 do Código Civil Brasileiro de 2002, que estabelece “in verbis”: “A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento” (grifos nossos). Assim, se a conferência de bens é feita pelo cônjuge-sócio por meio do respectivo instrumento particular de constituição/alteração da sociedade empresária, a anuência ou transferência à ser feita pelo cônjuge não sócio deve ser feita, por óbvio, da mesma forma. Essa é a lógica do sistema! O que nós, Tabeliães de Notas, devemos buscar, é a conscientização dos contratantes da sociedade empresária das vantagens e segurança jurídica que o próprio ato constitutivo da empresa teria, se fosse feito por meio de escritura pública. Este entendimento da desnecessidade da anuência apartada do instrumento particular, foi objeto de inúmeros julgados posteriores à este de 2007, do qual é representativo o acórdão abaixo transcrito, cuja íntegra foi extraída dos Classificadores INR – SP n.º 096, de 25/05/2010, do GRUPO SERAC:

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.226-6/0, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é apelante AVB – PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 16 de março de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

Registro de imóveis – Dúvida – Certidão de ato de alteração de contrato social de sociedade empresária, para o fim de transferência de imóvel com escopo de aumento de capital social – Anuência da esposa do sócio no próprio instrumento contratual para viabilizar a integralização do capital social pelo marido – Admissibilidade, à luz do disposto nos arts. 64 da Lei n. 8.934/1994 e 220 do Código Civil – Desnecessidade de lavratura de escritura pública – Recurso provido.

Cuidam os autos de dúvida registral suscitada pela 1ª Oficiala de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, a requerimento de AVB – Participações e Empreendimentos Ltda., referente ao registro no fólio real de certidão de ato de alteração de contrato social de sociedade empresária, emitida pela JUCESP, relativa à transferência de parte ideal do imóvel matriculado sob n. 118.159 na referida serventia predial, para fins de aumento de capital social da empresa. Após regular processamento do feito, com possibilidade de manifestação da interessada e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, por entender insuficiente a anuência da esposa do sócio transmitente do bem no instrumento contratual, fazendo-se, necessária, diversamente, a lavratura de escritura pública (fls. 88 a 92).

Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada AVB – Participações e Empreendimentos Ltda., tempestivamente, o presente recurso. Sustenta, em síntese, que o sócio da empresa, no caso, está incorporando ao capital social da sociedade tão somente a metade ideal que lhe cabe no imóvel, para o que basta a anuência do seu cônjuge, com quem é casado sob o regime da comunhão universal de bens. Não se trata, acrescenta, de integralização da totalidade do imóvel em questão, para o que, efetivamente, se faria necessária a lavratura de escritura pública, devido ao fato de o cônjuge não ser sócio da pessoa jurídica. A incorporação, na hipótese, segundo aduz, restringe-se, apenas, ao bem do sócio, bastando para instrumentalizar a transmissão, à luz do disposto no art. 64 da Lei n. 8.934/1994, a anuência do cônjuge no próprio instrumento particular (contrato social), registrado na Junta Comercial. Dessa forma, bate-se pela reforma da sentença proferida, determinando-se, em consequência, o registro do título (fls. 98 a 112).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fls. 134 e 135).

É o relatório.

Em que pesem os argumentos expendidos na respeitável sentença e o pronunciamento do Ministério Público em ambas as instâncias, o recurso comporta provimento, à vista da orientação recente, firmada por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível n. 1.129-6/8, da mesma Comarca de Ribeirão Preto, em hipótese análoga.

Com efeito, conforme constou do mencionado julgado, relatado pelo eminente Desembargador Ruy Camilo:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Negado registro de certidão de ato de alteração de contrato de sociedade empresária, para fins de transferência de imóvel com escopo de aumento de capital social – Dúvida julgada procedente, sob o fundamento de que não basta a anuência da esposa no instrumento contratual para viabilizar integralização, mediante conferência de bens, por parte de seu marido, que figura como sócio – Suposta necessidade de escritura pública – Entendimento que não deve prevalecer – Outorga uxória que se prova de igual modo que o ato autorizado, constando, sempre que possível, do mesmo instrumento – Inteligência do art. 220 do Código Civil, combinado com o art. 64 da Lei nº 8.934/94 – Título apresentado que se afigura, in casu, hábil para ser registrado – Recurso provido.

(…)

Casados os cônjuges pelo regime da comunhão universal de bens, é de se concluir, em face do art. 1.647, I, do Código Civil, que, com a outorga uxória, a alienação de imóvel (mesmo comum) pelo marido para que passe a integrar capital social, como neste caso, é viável.

Categórico, por seu turno, o art. 64 da Lei nº 8.934/94, ao dispensar escritura pública na hipótese por ele contemplada: ‘A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social’.

O título apresentado, portanto, se mostra adequado para a finalidade pretendida.

Resta a discussão acerca da possibilidade de constar a autorização da mulher do próprio instrumento de alteração contratual. E esta possibilidade deve ser reconhecida à luz do ordenamento jurídico vigente.

Com efeito, dispõe, com clareza, o art. 220 do Código Civil: ‘A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento’.

Diante de norma tão objetiva, que se ajusta com perfeição ao caso em tela, nenhuma dúvida remanesce. Patente o cabimento, na peculiar hipótese em exame, da inserção da outorga uxória no ‘próprio instrumento’ particular em que previsto o incremento de capital, não se afigurando exigível escritura pública apenas para tal finalidade.

Em que pese, pois, entendimento anterior deste Conselho, é de se admitir o registro pretendido, como corolário das regras legais analisadas.” (CSM – Ap. Cív. n. 1.129-6/8 – Comarca de Ribeirão Preto – j. 30.06.2009 – rel. Des. Ruy Camilo).

Como se pode perceber, o entendimento atual deste Conselho Superior da Magistratura é o da prescindibilidade da lavratura de escritura pública para a transferência de bem imóvel relacionada ao aumento de capital social de sociedade empresária, bastando, ao contrário, simples anuência do cônjuge do sócio, no próprio instrumento de alteração do contrato social, para viabilizar a pretendida integralização do capital social.

Assim, viável, na espécie, o registro da certidão de ato de alteração contratual apresentada pela Apelante, motivo por que à apelação se deve dar provimento.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso interposto.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

1. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pela 1ª Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, que recusou o registro de certidão de ato de alteração de contrato social de sociedade empresária para o aumento de seu capital mediante a integralização de parte ideal de imóvel da propriedade de um dos sócios. De acordo com a oficial e o magistrado, a concordância da esposa do sócio quanto ao negócio jurídico, exarada no instrumento contratual, não seria suficiente, exigindo-se, para tal desiderato, escritura pública.

Alega a recorrente, em suma, que o sócio pretende incorporar ao patrimônio da empresa tão-somente sua parte ideal no imóvel, sendo suficiente, portanto, a anuência de seu cônjuge, com quem é casado sob o regime de comunhão universal de bens, no próprio instrumento particular, registrado na Junta Comercial, conforme dispõe o artigo 64 da Lei nº 8.934/94. Sustenta, ainda, que a lavratura de escritura com tal finalidade seria exigível apenas em caso de integralização de todo o bem, diferentemente do que ocorre in casu.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É a síntese do necessário.

Acompanho o nobre Relator, o recurso comporta provimento, conforme ressaltou.

As particularidades do caso em tela indicam que o pretendido ingresso ao registro não representa vulneração do sistema registral.

Com efeito, conforme prevê o artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, tratando-se o caso em tela de casamento em regime de comunhão universal de bens, a outorga uxória é suficiente para que se opere a alienação do imóvel.

E, de acordo com o artigo 64 da Lei nº 8.934/94, não se faz necessária escritura pública para a transferência de bens com o escopo de aumentar o capital social da empresa, bastando a confecção e apresentação perante a JUCESP de certidão do ato de alteração da sociedade.

Destarte, considerando, ainda, que “a anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento” (CC, art. 220), tem-se como plenamente possível que a anuência da esposa conste do próprio instrumento contratual.

Nesse sentido é o atual entendimento deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, conforme decidido na Apelação Cível nº 1.129-6/8, da relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ruy Camilo.

Por essas razões, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.

2. Registro de certidão de ato de alteração de contrato social de sociedade empresária, para fim de incorporação em seu capital de parte ideal de imóvel pertencente a um dos sócios – Necessidade de anuência da esposa do sócio proprietário do bem – Outorga uxória que pode ser exarada no próprio instrumento contratual, sem necessidade de escritura pública – Inteligência do artigo 220 do Código Civil c.c. o artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – Precedente deste E. Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Revisor (D.J.E. de 25.05.2010)

Fonte: Notariado | 21/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.

Tags:anuência, capital social, cartório de imóveis, cartório de notas, cônjuge, empresa, escritura pública, integralização, segurança jurídica, sócio


TJRS. Integralização de capital social. Formal de partilha – título hábil.

Postado em 25 de abril de 2014 às 12:58.

Escrito por portaldori

Registro do formal de partilha com divisão de cotas de capital devidamente homologado é título hábil para integralização de capital social.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, por meio da Vigésima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70042116665, onde se decidiu que não é necessária a apresentação de escritura pública de cessão de direitos hereditários e/ou termo nos autos de inventário para transferência de bens junto ao Registro de Imóveis, no caso de integralização de capital por meio de contrato social, sendo apto para registro o formal de partilha com divisão de cotas de capital devidamente homologado. O acórdão teve como Relator o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, sendo o recurso julgado provido por unanimidade.

No caso em análise, os apelantes sustentam ser desnecessária a comprovação da cessão de direitos hereditários para empresa através de escritura pública, conforme art. 1.793 do Código de Processo Civil ou por termo nos autos. Afirmaram, ainda, que o Judiciário, nos autos de inventário, dispensou a formalidade ao expedir formais de partilha já com as cotas sociais representativas do capital social integralizado na empresa, em substituição aos ativos que compunham o rol de bens partilháveis.

Ao julgar o recurso, o Relator afirmou que “o formal de partilha é documento hábil para realização da transferência da propriedade imobiliária para empresa junto ao Ofício Imobiliário, sendo descabida a indagação sob ponto já decidido em juízo, especialmente, a forma eleita para cessão de direitos hereditários (constituição de capital via contrato social). Assim, a situação dispensa a escritura pública na forma do art. 1.793 do Código de Civil brasileiro, prosperando o ato jurídico processado nos autos do inventário (CCB, art. 1806).”

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.

Tags:capital social, divisão de cotas, formal de partilha, integralização


Decisão da 1ªVRP/SP afasta necessidade de apresentação das CND’s.

Postado em 1 de abril de 2014 às 09:35.

Escrito por portaldori

Processo 0076378-37.2013.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 10º Oficial de Registro de Imoveis Comarca de São Paulo . – CONCLUSÃO Em faço estes autos conclusos a(o) MM(A). Juiz(a) de Direito Dra Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, Escrevente, digitei. Registro de imóveis – dúvida – apresentação de CND – entendimento atualdo E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente CP 466 Vistos. O 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a requerimento de Rabone Negócios e Participações LTDA, que apresentou a registro Instrumento Particular de Constituição de Contrato Social, no qual passou o imóvel objeto da matrícula nº 32.739 a integrar o capital social da empresa. Segundo por ele relatado, o título recebeu qualificação negativa, em face da ausência das certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros, bem como aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, b). Ressalta que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, d (autos 0139256-75.2011.8.26.0000), e que, por força disso, a redação atual das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, tomo II, capítulo XIV, item 59.2, faculta aos tabeliães dispensar, nos casos da Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 257, I, b, e do Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007, art. 1º, a a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Além disso, o C. Conselho Superior da Magistratura, por analogia, vem aplicando a declaração de inconstitucionalidade a outras alíneas da Lei 8.212/1991, art. 47, I, como se vê nos autos 9000004-83.2011.8.26.0296. Salienta o Registrador que não há decisão expressa e normativa nesse sentido, e por atender ao princípio da legalidade, não seria de competência administrativa a regulamentação da matéria. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 22/23). É o relatório. Decido. Cumpre, primeiramente, consignar que acompanho o entendimento do MM Juiz Josúe Modesto Passos, que em recente decisão proferida à frente desta 1ª Vara de Registros Públicos, declarou que, no que diz respeito à sua convicção pessoal, “no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 0139256-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e – repita-se – na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura de escrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014. De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 – Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013): Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: “Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. (…) § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.” Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade de a corregedoria permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP/1973, art. 198, verbis “ou não a podendo satisfazer”) – e não de modo geral e abstrato.” Feitas essas ressalvas, é necessário porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) – as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam que sejam dispensadas as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013. Assim, esta corregedoria permanente não pode senão afastar o óbice levantado pelo 10º Registrador de Imóveis de São Paulo, para que se proceda ao registro. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Rabone Negócios e Participações LTDA. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, dentro em quinze dias, com efeito suspensivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 26 de fevereiro de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO – ADV: FERNANDO CALZA DE SALLES FREIRE (OAB 115479/ SP).

Fonte: DJE/SP | 28/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.

 

Tags:ausência, capital social, cartório de imóveis, certidões negativas de débitos, contribuições previdenciárias, dispensa, dívida ativa da União, dúvida, inss, integralização, qualificação negativa, Receita Federal do Brasil, tributos federais


  • 1
  • 2
  • »











outubro 2025
D S T Q Q S S
 1234
567891011
12131415161718
19202122232425
262728293031  
« set    
Arquivos
  • outubro 2025 (25)
  • setembro 2025 (40)
  • agosto 2025 (41)
  • julho 2025 (60)
  • junho 2025 (51)
  • maio 2025 (64)
  • abril 2025 (53)
  • março 2025 (60)
  • fevereiro 2025 (81)
  • janeiro 2025 (92)
  • dezembro 2024 (74)
  • novembro 2024 (77)
  • outubro 2024 (85)
  • setembro 2024 (91)
  • agosto 2024 (108)
  • julho 2024 (87)
  • junho 2024 (107)
  • maio 2024 (84)
  • abril 2024 (103)
  • março 2024 (40)
  • fevereiro 2024 (78)
  • janeiro 2024 (73)
  • dezembro 2023 (74)
  • novembro 2023 (91)
  • outubro 2023 (109)
  • setembro 2023 (87)
  • agosto 2023 (116)
  • julho 2023 (134)
  • junho 2023 (128)
  • maio 2023 (134)
  • abril 2023 (125)
  • março 2023 (139)
  • fevereiro 2023 (105)
  • janeiro 2023 (96)
  • dezembro 2022 (105)
  • novembro 2022 (109)
  • outubro 2022 (124)
  • setembro 2022 (122)
  • agosto 2022 (117)
  • julho 2022 (122)
  • junho 2022 (177)
  • maio 2022 (152)
  • abril 2022 (135)
  • março 2022 (180)
  • fevereiro 2022 (145)
  • janeiro 2022 (161)
  • dezembro 2021 (190)
  • novembro 2021 (140)
  • outubro 2021 (144)
  • setembro 2021 (165)
  • agosto 2021 (205)
  • julho 2021 (209)
  • junho 2021 (212)
  • maio 2021 (216)
  • abril 2021 (207)
  • março 2021 (276)
  • fevereiro 2021 (223)
  • janeiro 2021 (179)
  • dezembro 2020 (217)
  • novembro 2020 (180)
  • outubro 2020 (182)
  • setembro 2020 (212)
  • agosto 2020 (189)
  • julho 2020 (232)
  • junho 2020 (227)
  • maio 2020 (243)
  • abril 2020 (258)
  • março 2020 (319)
  • fevereiro 2020 (181)
  • janeiro 2020 (235)
  • dezembro 2019 (231)
  • novembro 2019 (210)
  • outubro 2019 (306)
  • setembro 2019 (256)
  • agosto 2019 (273)
  • julho 2019 (275)
  • junho 2019 (197)
  • maio 2019 (245)
  • abril 2019 (196)
  • março 2019 (214)
  • fevereiro 2019 (218)
  • janeiro 2019 (215)
  • dezembro 2018 (199)
  • novembro 2018 (195)
  • outubro 2018 (241)
  • setembro 2018 (198)
  • agosto 2018 (250)
  • julho 2018 (202)
  • junho 2018 (277)
  • maio 2018 (278)
  • abril 2018 (208)
  • março 2018 (240)
  • fevereiro 2018 (247)
  • janeiro 2018 (253)
  • dezembro 2017 (230)
  • novembro 2017 (221)
  • outubro 2017 (260)
  • setembro 2017 (215)
  • agosto 2017 (274)
  • julho 2017 (214)
  • junho 2017 (248)
  • maio 2017 (225)
  • abril 2017 (189)
  • março 2017 (238)
  • fevereiro 2017 (195)
  • janeiro 2017 (184)
  • dezembro 2016 (258)
  • novembro 2016 (224)
  • outubro 2016 (253)
  • setembro 2016 (302)
  • agosto 2016 (278)
  • julho 2016 (289)
  • junho 2016 (274)
  • maio 2016 (219)
  • abril 2016 (202)
  • março 2016 (285)
  • fevereiro 2016 (237)
  • janeiro 2016 (200)
  • dezembro 2015 (207)
  • novembro 2015 (203)
  • outubro 2015 (231)
  • setembro 2015 (229)
  • agosto 2015 (228)
  • julho 2015 (247)
  • junho 2015 (201)
  • maio 2015 (242)
  • abril 2015 (241)
  • março 2015 (295)
  • fevereiro 2015 (250)
  • janeiro 2015 (189)
  • dezembro 2014 (275)
  • novembro 2014 (269)
  • outubro 2014 (302)
  • setembro 2014 (244)
  • agosto 2014 (249)
  • julho 2014 (270)
  • junho 2014 (210)
  • maio 2014 (215)
  • abril 2014 (195)
  • março 2014 (163)
  • fevereiro 2014 (183)
  • janeiro 2014 (198)
  • dezembro 2013 (163)
  • novembro 2013 (166)
  • outubro 2013 (193)
  • setembro 2013 (160)
  • agosto 2013 (185)
  • julho 2013 (188)
  • junho 2013 (170)
  • maio 2013 (136)
  • abril 2013 (92)
  • março 2013 (28)
SOBRE

O site do Portal do RI foi desenvolvido para facilitar a rotina diária dos cartórios de registro de imóveis, especialmente na qualificação registral. Além disso, o site é uma ferramenta útil na busca do conhecimento da prática empregada no registro de imóveis.

CRÉDITOS

O Portal do RI foi idealizado, desenvolvido e teve colaboração de profissionais com experiência no Registro de Imóveis e em criação de sites. Conheça-os!

TAGS
cartório de imóveis
cartório
cartório de notas
cartórios
cnj
provimento
Cartório das pessoas naturais
são paulo
edital
concurso público




NEWSLETTER


© Copyright - Portal do RI- Registro de Imóveis - 2015 - 2019 - www.portaldori.com.br