PCA (CNJ). Concurso de Cartório (TJDFT). (Não) Cumulação de Títulos de Pós Graduação.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 000455-04.2014.2.00.0000

Requerente: GERALDO FELIPE DE SOUTO SILVA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TJDFT

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de medida liminar, proposto por GERALDO FELIPE DE SOUTO SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em desfavor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Em suma, o Requerente requereu/aduziu o seguinte:

Foi publicado o Edital nº 01/2013 – TJDFT – Notários e Oficiais de Registro em 20/12/2013.

O item 13.1.1 do aludido edital trouxe a previsão de não cumulatividade de pontuação dos títulos constantes nos subitens I e II (exercício de advocacia e serviço notarial ou de registro, respectivamente), mas nada o fez em relação ao subitem IV que trata dos diplomas de cursos de pós-graduação.

Desse modo, inferir-se-ia a admissão de cumulação de títulos acadêmicos de forma desproporcional, o que iria de encontro a decisões recentemente proferidas por este Conselho, como nos PCAs de n os 0007782-68.2012.2.00.0000, PCA 0007782-68.2012.2.00.0000, 0005570-40.2013.2.00.0000 e 0004367-43.2013.2.00.0000.

Por fim, pugna que sejam sustados, em caráter liminar, os efeitos do item 13.1.1 do Edital de nº 1/2013 do TJDFT- Notários e Oficiais de Registros e, no mérito, seja retificado o edital, inadmitindo-se a possibilidade de cumulação dos pontos relativos a todos os títulos listados no subitem 13.1.

Em resposta à solicitação de informações desta Relatoria (evento 5), o Requerido informou, em suma, que o seu edital cumpre ao disposto na Resolução nº 81/2009 deste Conselho (evento 9).

No evento 11, foi juntada uma petição em nome de Rodrigo Robalinho Estevam, pugnando pelo indeferimento do pedido de liminar proposto pelo Requerente.

Foi deferida a liminar para determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que suspendesse a eficácia quanto à possibilidade de cumulação de pontuação de titulação constante do item 13.1.1 do Edital de nº 1/2013 do TJDFT- Notários e Oficiais de Registros, bem como fizesse publicar edital complementar, de modo a cientificar a todos os interessados no certame.

À mesma época de tramitação do presente procedimento, foi editada a Resolução de nº 187/2014-CNJ , que alterou parcialmente o disposto na Resolução nº 81/2009-CNJ, em especial, a quantidade de títulos a serem acumulados, ressaltando-se que a regra passou a viger para os concursos que ainda não tinha realizado provas, como no caso em questão.

o relatório.

MÉRITO

O Requerente busca alteração na prova de títulos constante do Edital nº 01/2013 – TJDFT – Notários e Oficiais de Registro em 20/12/2013 , em consonância como já decidido em outros procedimentos, ou seja, limitar o quantitativo de títulos acadêmicos apresentados.

Conforme citado acima, foi editada a Resolução de nº 187/2014-CNJ que exatamente abarcou o pedido pleiteado pelo Requerente.

Nessa linha, entendo que o julgamento do mérito restou prejudicado, em razão da falta de interesse de agir do Requerente.

Dessa forma, por ausência de pressupostos, ressalto que a matéria do presente feito poderá ser arquivada de plano, nos termos do art. 25, inciso X, do Regimento Interno deste Conselho.

DECISÃO

Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço do presente procedimento e determino o seu ARQUIVAMENTO, com fundamento no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ .

Dá-se ciência às partes.

À Secretaria Processual, para adoção de providências.

Brasília, DF, 11 de junho de 2014.

Conselheira LUIZA CRISTINA FRISCHEISEN

Relatora

Fonte: DJ – CNJ | 13/06/2014.

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CNJ. PCA. Concurso de Cartório. TJRN. Inclusão de serventias na lista geral do concurso.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0005197-09.2013.2.00.0000

Requerente: Patrícia Cavicchioli Netto

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Advogado(s): RN009438 – Patrícia Cavicchioli Netto (REQUERENTE)

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. ALTERAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Recurso Administrativo em sede de Procedimento de Controle Administrativo no qual se combate decisão monocrática final.

II – Existência de elementos novos capazes de alterar o teor do julgado.

III – Os Cartórios Únicos de Riacho da Cruz (Comarca de Portalegre-RN), Baía Formosa (Comarca de Canguaretama-RN) e Cruzeta (Comarca de Cruzeta-RN), bem como o Cartório do 2º Ofício de João Câmara (Comarca de João Câmara-RN) foram oferecidos no Edital inicial do concurso e posteriormente excluídos, por erro procedimental do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, apenas porque não estavam atualizados adequadamente no sistema Justiça Aberta do CNJ.

IV – Determinação para inclusão das serventias na relação geral a ser oferecida aos aprovados do concurso público para outorga de delegações de notas e registros do Estado do Rio Grande do Norte.

V – Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 3 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo interposto pela requerente, Patrícia Cavicchioli Netto, através do qual pretende a reforma da Decisão Monocrática Final proferida (Id 204026) que julgou improcedente o pedido formulado em relação ao pleito de correção da listagem de serventias extrajudiciais oferecidas no certame.

Em suas razões a recorrente manifesta pretensão de modificação do decisum singular, ao argumento de que na publicação inicial do Edital do concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Estado do Rio Grande do Norte constavam os Cartórios Únicos de Riacho da Cruz (Comarca de Portalegre-RN), Baía Formosa (Comarca de Canguaretama-RN) e Cruzeta (Comarca de Cruzeta-RN), bem como o Cartório do 2º Ofício de João Câmara (Comarca de João Câmara-RN).

Alega que as serventias foram indevidamente excluídas, posteriormente à realização da prova objetiva do concurso.

Informa que a exclusão das serventias não decorreu da decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0004109-67.2012.2.00.0000 ou de qualquer outra determinação do CNJ.

Ressalta que a decisão de exclusão das serventias referenciadas foi efetivada por decisão da então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em 22/11/2012, através do ofício nº 3947/2012, em virtude da informação constante do sistema Justiça Aberta do CNJ, de que as serventias estariam providas.

Revela que as serventias "sempre estiveram vagas, nos termos da Certidão de Vacância expedida pelo Departamento de Recursos Humanos do TJRN (DOC10), como também reconheceu o Corregedor Geral de Justiça do TJRN, em suas informações (DOC24), e o Corregedor Nacional de Justiça, em seu parecer (PARE43 e PARE53)", tanto que foram disponibilizadas no concurso.

Entende que a Comissão de Concurso excluiu as serventias de forma equivocada e que a questão se resolve a partir da interpretação do art. 11, da Resolução nº 81/CNJ, que estabelece que ser vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do Edital. Como não se tratam de novas vagas, pois estavam presentes no Edital de abertura do concurso, não haveria óbice à inclusão dessas serventias.

Transcreve trecho do parecer ofertado pelo Corregedor Nacional de Justiça nos autos do presente feito. Menciona que a interpretação feita por este Relator foi equivocada na medida em que o pedido refere-se à "reinclusão" de serventias que já constavam do Edital inicial e que foram posteriormente excluídas no decorrer do concurso.

Prossegue asseverando que a decisão monocrática consignou que as serventias foram declaradas vagas cerca de 1 (um) mês antes da decisão, enquanto que elas sempre foram consideradas vagas pelo TJRN, tanto que ofertadas no Edital inaugural do certame.

Demonstra como equívoco do Relator o fato de a recorrente não ter alegado na inicial "que as 04 (quatro) serventias não tinham sido incluídas na lista disponibilizada pelo Tribunal", pois foram sim disponibilizadas no Edital do Concurso. Acrescenta que também não pediu na inicial a inclusão das serventias, mas "a reinclusão".

Como segundo equívoco, aduz que foi consignado na decisão monocrática que a recorrente afirmou " que referidas serventias foram incluídas no rol das serventias ofertadas no concurso, a partir da decisão deste Conselho Nacional de Justiça nos autos do PP nº 0004109-67.2012.2.00.0000, bem como por força do Ofício nº 1791-2013-CGJ/RN, expedido pelo Juiz Corregedor Auxiliar, que culminou na retificação do Anexo I do Edital respectivo, através da Portaria nº 889-TJ/2013", e que, na realidade, não teria dito que as referidas serventias foram incluídas no rol de serventias ofertadas, a partir da decisão do CNJ no PP nº 0004109-67.2012.2.00.0000, mas sim, desde a publicação inicial do Edital do concurso.

Reforça a argumentação no sentido de que as serventias mencionadas constavam do edital inicial do concurso e que foram excluídas posteriormente, em 22/11/2012. Enfatiza que 6 (seis) meses depois, em 28/05/2013, as mesmas serventias foram novamente incluídas no concurso, através da Portaria nº 889/2013-TJ. Uma semana depois, em 04/16/2013, a última portaria foi republicada por incorreção, excluindo outra vez as delegações questionadas.

Elenca ainda a existência de um 3º equívoco na decisão consubstanciado na informação de que não foi a partir do parecer do Corregedor Nacional de Justiça que o TJRN declarou a vacância das serventias. Entende que a partir do parecer foi determinada a correção da situação das serventias no sistema Justiça Aberta do CNJ.

Assevera que "o Corregedor Geral da Justiça Potiguar, através da Portaria nº 165, de 10 de fevereiro de 2014, jamais poderia declarar a vacância dos ofícios a que se refere o presente PCA, pois estas serventias já haviam sido declaradas vagas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando da publicação do Edital de Abertura do Concurso, tanto que as incluiu dentre as serventias vagas e disponibilizadas no certame".

Apresenta trecho das informações prestadas pelo Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que indica que os Cartórios Únicos de Riacho da Cruz (Comarca de Portalegre-RN), Baía Formosa (Comarca de Canguaretama-RN) e Cruzeta (Comarca de Cruzeta-RN), bem como o Cartório do 2º Ofício de João Câmara (Comarca de João Câmara-RN) tinham sido declarados vagos em 08 de junho de 2012.

Demonstra separadamente como ocorreu a vacância de cada um dos cartórios questionados, bem como conclui que a exclusão das serventias ocorreu por erro do TJRN.

Colaciona a relação de serventias oferecidas no concurso quando da abertura do certame juntamente com inúmeros julgados do CNJ com o objetivo de respaldar sua tese.

FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

Conselheiro Relator

VOTO

De plano, verifico que a parte recorrente foi intimada da decisão monocrática proferida em 21/03/2014, sendo que o prazo para interposição do recurso se escoaria no dia 28/03/2014. Todavia, em decorrência da migração dos dados para o novo sistema de processo eletrônico do CNJ – Pje, os prazos estavam suspensos no período de 27 a 30 de março, conforme se depreende da Portaria nº 8, da Secretaria-Geral do CNJ, ficando automaticamente prorrogado o prazo para o dia 31/03/2014, data, aliás, em que efetivamente o requerente protocolizou suas razões recursais. Dessa forma, conheço do Recurso Administrativo, considerando sua apresentação tempestiva, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Conforme se depreende da peça recursal, a recorrente pretende a reforma da decisão monocrática proferida com a finalidade de que o Plenário do CNJ avalie o questionamento acerca da possibilidade de "reinclusão" de serventias que constaram da primeira publicação do Edital do concurso público para outorga de delegações de notas e registros do Estado do Rio Grande do Norte e que foram indevidamente excluídas pelo Tribunal de Justiça respectivo.

A decisão em face da qual se insurge a recorrente foi exarada nos seguintes termos:

"DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo no qual a requerente Patrícia Cavicchioli Netto requer a correção da listagem de serventias extrajudiciais oferecidas no certame.

Alega que as seguintes unidades encontram-se vagas e que não foram incluídas na lista disponibilizada pelo Tribunal: 1) o Cartório Único de Riacho da Cruz, da Comarca de Portalegre/RN; 2) Cartório Único de Baía Formosa, Comarca de Canguaretama/RN; 3) Cartório Único de Cruzeta, Comarca de Cruzeta/RN; e 4) Cartório do 2º Ofício de João Câmara, Comarca de João Câmara/RN.

Aduz que referidas serventias foram incluídas no rol das serventias ofertadas no concurso, a partir da decisão deste Conselho Nacional de Justiça nos autos do PP nº 0004109-67.2012.2.00.0000, bem como por força do Ofício nº 1791-2013-CGJ/RN, expedido pelo Juiz Corregedor Auxiliar, que culminou na retificação do Anexo I do Edital respectivo, através da Portaria nº 889-TJ/2013.

Informa, entretanto, que com a republicação da Portaria referida para sanar incorreção, as serventias foram excluídas da relação anterior e que nunca mais foram incluídas na listagem ofertada, pelo fato de que constava "informação equivocada" no sistema Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça.

Enfatiza que as serventias relacionadas encontram-se vagas, demonstrando inclusive a data em que se deu a vacância de cada uma delas e entende necessária a correção do erro material constante do sítio eletrônico do CNJ.

Colaciona aresto do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível à Administração a revisão de seus próprios atos, quando eivados de nulidade.

A liminar restou indeferida ante a ausência dos requisitos autorizadores constantes do art. 25, XI, do RICNJ.

Instado a se manifestar no prazo regimental, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte informou que antes de deflagrar o certame providenciou a publicação da relação geral dos serviços de notas e de registro vagos. No entanto, no decorrer do concurso, após várias impugnações, o Tribunal passou a adotar a relação divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça, excluindo, na oportunidade, o ofício único de Cruzeta, o ofício único de Baía Formosa, o ofício único de Riacho da Cruz e o 2º ofício de João Câmara, já que no sistema da Justiça Aberta os cartórios mencionados encontravam-se providos.

Apresenta detalhadamente a situação de cada uma das serventias impugnadas pela candidata requerente e, ao final, entende que em não sendo possível a alteração do sistema Justiça Aberta da Corregedoria, que o pedido seja julgado improcedente. De outro lado, na hipótese de modificação da listagem constante do sistema respectivo, propugna pela inclusão dos referidos cartórios, com a data de vacância em que efetivamente a serventia ficou vaga.

O candidato Sergio Luiz de Paiva, na qualidade de terceiro interessado no procedimento, entende que o requerimento formulado pela candidata requerente é intempestivo, ante a inobservância do prazo para impugnação previsto no Edital do concurso. Enfatiza que o então Conselheiro Silvio Rocha determinou a inclusão de determinadas serventias no certame[1], importando na fiscalização da relação geral, o que impossibilita nova análise. Outrossim, entende ser vedada a inclusão de serventias após a publicação do Edital, pelo que propugna pela improcedência do pedido inicial.

O candidato Arnaldo Alexandre da Silva Neto igualmente na qualidade de terceiro interessado apresenta requerimento incidental, formulando similares considerações às do outro interessado, para que não seja modificada a listagem geral de serventias constantes do Anexo I do Edital, em decorrência da preclusão.

Na decisão liminar solicitei informação à Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de se constatar se o Cartório Único de Riacho da Cruz, da Comarca de Portalegre/RN, o Cartório Único de Baía Formosa, Comarca de Canguaretama/RN, o Cartório Único de Cruzeta, Comarca de Cruzeta/ RN e o Cartório do 2º Ofício de João Câmara, Comarca de João Câmara/RN encontram-se vagos e se poderiam ser oferecidos no concurso realizado pelo TJRN.

O parecer elaborado pela Corregedoria Nacional de Justiça foi o seguinte:

"(…)

Relatados.

Opino.

Para melhor esclarecimento dos fatos, será feita análise individual da situação das delegações informada pelo Tribunal de Justiça do Estado do rio Grande do Norte:

I. Cartório Único de Riacho da Cruz, da Comarca de Portalegre/RN (CNS 09.467-2)

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte informou que a então titular da delegação, Antônia, Jacqueline Vieira de Souza, foi promovida, em 22/10/1996, para o 1º Cartório Judiciário da Comarca de Janduís. Esclarece, que, então, Francisca Lúcia Paiva Soares passou a responder pelo referido serviço, com a ressalva de que foi designada como substituta do titular desde 1987 (fls. 1/7, DOC 27, evento 22).

Conforme salientado pelo Tribunal requerido, a vacância da delegação ocorreu em 22/10/1996. Logo, em que pese a designação da substituta ter sido anterior à Constituição Federal de 1988, não há como reconhecer-lhe a titularidade da serventia.

Para a efetivação assim prevista, mostra-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que os substitutos das serventias extrajudiciais contem com, pelo menos, cinco anos de exercício na mesma serventia até 31 de dezembro de 1983 e: b) que a vacância da serventia tenha ocorrido até a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido orientou-se a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, como decorre dos vv. acórdãos com as ementas a seguir transcritas:

(…)

Em igual sentido são os precedentes do Colendo Conselho Nacional de Justiça, como se verifica nas decisões a seguir transcritas:

(…)

A adoção de entendimento contrário implicaria, na realidade, em violação do artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, vigente quando da vacância da delegação correspondente ao Cartório Único de Riacho da Cruz, da Comarca de Portalegre/RN, porque obriga a aprovação em concurso de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro, requisito que Francisca Lúcia Paiva Soares não preencheu.

II. Cartório Único de Baía Formosa, Comarca de Canguaretama/RN (CNS 09.431-8)

O TJRN afirma que aplicou a penalidade de perda da delegação na então titular do serviço Alzenir Freire Ribeiro, em 17/06/2009. Complementa que a então tabeliã faleceu em 09/03/2010 (fls. 8/20, DOC 27, evento 22).

Verifica-se que o TJRN aplicou penalidade de perda da delegação, ensejando o reconhecimento da vacância do serviço nos termos do art. 39 da Lei nº 8.935/94.

III. Cartório do 2º Ofício de João Câmara, Comarca de João Câmara/RN (CNS 09.420-1)

O TJRN noticiou que o titular do serviço Arivan Luciano da Silva faleceu em 12/04/2010 (fls. 1/4 e 6/7, DOC 28, evento 22).

Nos termos do art. 39 da Lei nº 8.935/94 ocorre a extinção da delegação com o falecimento do titular.

IV. Cartório do 2º Ofício de João Câmara, Comarca de João Câmara/RN (CNS 09.420-1).

O TJRN informou que o titular da serventia Felipe Joaquim Cavalcante Filho se aposentou em 07/03/1996.

Em 09/08/2000 José Rinaldo Pereira foi promovido à titular do referido serviço. Ocorre que, por ser servidor efetivo do Poder Judiciário Estadual, ocupante do cargo de técnico judiciário, não poderia tornar-se titular do serviço extrajudicial. Corroborando este entendimento, o Tribunal requerido salienta que o servidor foi removido da Comarca de João Câmara, para a Comarca de Natal, em 05/08/2010. Reconheceu que José Rinaldo Pereira acumulou indevidamente o cargo de provimento efetivo e a delegação do 2º Ofício de João Câmara (fls. 8/39, DOC 28, evento 22).

Ademais, segundo o Tribunal requerido, foi aplicada a penalidade de perda da delegação à José Rinaldo Pereira por diversas irregularidades cometidas durante o período em que esteve responsável pela serventia, constando na respectiva decisão, porém, que mesmo na aplicação da pena foi considerado que José Rinaldo respondeu por delegação do serviço extrajudicial como substituto (DOC 28, p. 21/31).

Por outro lado, importa esclarecer que o sistema Justiça Aberta é alimentado com dados fornecidos pelos Tribunais de Justiça, pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos responsáveis pelas delegações, razão pela qual a extinção de delegação por renúncia, remoção, falecimento, aposentadoria e pena administrativa somente serão inseridas no referido sistema quando são comunicadas para a Corregedoria Nacional de Justiça.

Neste passo, compete aos Tribunais de Justiça informar à Corregedoria Nacional de Justiça qualquer modificação na situação jurídica dos serviços extrajudiciais cadastrados no Sistema Justiça Aberta.

Por fim, não há impedimento para que as delegações objeto deste procedimento, que estão vagas, sejam oferecidas em concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro, cabendo anotar, apenas, que o art. 11 da Resolução CNJ nº 81/2009 veda a inclusão em concurso público de novas delegações vagas que não constaram do respectivo edital de abertura.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto a apreciação de Vossa Excelência, é pela inclusão do Cartório Único de Riacho da Cruz, da Comarca de Portalegre/RN (CNS 09.467-2), Cartório Único de Baía Formosa, Comarca de Canguaretama/RN (CNS 09.431-8), Cartório Único de Cruzeta, Comarca de Cruzeta/RN (CNS 09.554-7) e do Cartório do 2º Ofício de João Câmara, Comarca de João Câmara/RN (CNS 09.420-1) na relação de delegações VAGAS.

Sugiro, ainda, que seja encaminhado ao Setor de Informática para que promova atualização do Sistema Justiça Aberta indicando o número do processo, o documento e o evento no qual for autuado este parecer e a r. decisão e Vossa Excelência.

Em caso de aprovação, sugiro, por fim, que seja dada ciência à CGJPE, inclusive para que comunique aos responsáveis pelas delegações reconhecidas como vagas, servindo cópias deste parecer, e da r. decisão de Vossa Excelência, como ofício. Na resposta citar o nº 0005197-09.2013.2.00.0000, providenciando a Secretaria que deverá, a seguir, promover a posterior remessa dos autos ao Exmo. Conselheiro Flavio Sirangelo.

Sub censura.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça"

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte procedeu a juntada da Portaria nº 165, de 10 de fevereiro de 2014, que declarou vagas as serventias extrajudiciais mencionadas no Parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, quais sejam: Cartório Único de Riacho da Cruz, da Comarca de Portalegre/RN, Cartório Único de Baía Formosa, Comarca de Canguaretama/RN, Cartório Único de Cruzeta, Comarca de Cruzeta/RN e do Cartório do 2º Ofício de João Câmara, Comarca de João Câmara/RN, deixando ressalvado que a inclusão de determinadas serventias no concurso público para ingresso no serviço notarial e registral do Estado do Rio Grande do Norte depende da decisão deste Conselho Nacional de Justiça no procedimento em apreço (INF54).

É o relatório. DECIDO.

O procedimento em tela versa sobre pedido de inclusão do Cartório Único de Riacho da Cruz, da Comarca de Portalegre/RN, do Cartório Único de Baía Formosa, Comarca de Canguaretama/RN, do Cartório Único de Cruzeta, Comarca de Cruzeta/RN e do Cartório do 2º Ofício de João Câmara, Comarca de João Câmara/RN, no anexo I do edital do concurso público para ingresso no serviço notarial e registral do Estado do Rio Grande do Norte.

A requerente afirma que referidas serventias encontram-se vagas e que foram incluídas no rol das serventias ofertadas no concurso, a partir da decisão deste Conselho Nacional de Justiça nos autos do PP nº 0004109-67.2012.2.00.0000, bem como por força do Ofício nº 1791-2013-CGJ/ RN, expedido pelo Juiz Corregedor Auxiliar, que culminou na retificação do anexo I do edital respectivo, através da Portaria nº 889-TJ/2013.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, informa que passou a adotar a relação divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça, excluindo, na oportunidade, os ofícios referenciados, já que no sistema da Justiça Aberta os cartórios mencionados encontravam-se com a indicação de providos.

Como mencionado pela requerente, verifico que a questão da inclusão de determinadas serventias do concurso em questão foi objeto de deliberação pelo Plenário deste Conselho, nos autos do Pedido de Providências nº 0004109-67.2012.2.00.0000, de relatoria do então Conselheiro Silvio Rocha. O voto do relator na oportunidade determinou a inclusão de 16 (dezesseis) serventias vagas que não constavam originalmente da relação anexa ao edital de abertura do certame (VOTORELAT32). Transcrevo excerto do julgado para melhor alcance da matéria aqui tratada:

I – Serventias vagas, porém ausentes do edital:

O questionamento do requerente acerca da ausência de 16 (dezesseis) serventias vagas que não constaram do Anexo I do Edital nº 001/2012 do Concurso Público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça daquele estado, que sinalizou com a retificação do edital e seu anexo, para incluir as referidas serventias no certame.

De fato, as referidas serventias extrajudiciais deverão ser incluídas no certame, pois elas constam como vagas na relação de vacância encaminhada a estes autos pela Corregedoria Nacional de Justiça. São elas: as serventias únicas dos municípios de Tenente Ananias, Senador Georgino Avelino, Tabuleiro Grande, Caiçara do Norte, Lagoa D?Anta, Rafael Fernandes, Riacho de Santana, Severiano Melo, Barcelona, São Francisco do Oeste, Pedra Grande e Upanema, bem como o 2º Ofício de Currais Novos, o 2º Ofício de Apodi e o 1º e o 2º Ofícios de Santo Antônio.

O julgamento foi conclusivo no sentido de que apenas deveriam ser oferecidas no concurso as serventias que constassem como vagas na relação de vacância encaminhada a estes autos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Com base nesse entendimento, o TJRN entendeu por bem excluir o Cartório Único de Riacho da Cruz, da Comarca de Portalegre/RN, do Cartório Único de Baía Formosa, Comarca de Canguaretama/RN, do Cartório Único de Cruzeta, Comarca de Cruzeta/RN e do Cartório do 2º Ofício de João Câmara, Comarca de João Câmara/RN do anexo I do edital do concurso, conforme se depreende da Portaria nº 889-TJ/2013.

Como não foram objeto do processo, o Conselheiro entendeu que " não constou determinação para a exclusão das serventias mencionadas nestas últimas informações da Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Norte (Ofício Único de Cruzeta, Ofício Único de Baía Formosa, 2º Ofício de João Câmara e Ofício Único de São Bento do Trairi). A situação destas serventias não foi objeto deste procedimento, razão pela qual não cabe discussão neste feito " (DESP62) 

Logo, não há falar em descumprimento da decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, pois como demonstrado acima, não houve qualquer determinação para que as serventias questionadas no procedimento em tela fossem incluídas no rol dos ofícios oferecidos no concurso público tratado ou, tampouco, excluídas. Essas serventias sequer foram consideradas durante a tramitação do feito.

Tanto é verdade, que o então Conselheiro relator foi enfático ao consignar que essas serventias não integraram a análise feita no Pedido de Providências mencionado. Aliás, considerou ainda que "o que ficou decidido em Plenário é definitivo e, caso a Corte venha a inovar na relação de serventias deste certame, de forma a alterar, após a publicação desta última portaria, a situação de qualquer um dos cartórios que foi objeto deste procedimento, poderá ensejar o descumprimento da decisão plenária . Por outro lado, eventuais discussões em torno do recente acréscimo da serventia do Município de São Bento do Trairi no Anexo I do Edital nº 001/2012, retificado pela Portaria nº 1.245/2013, poderão ser objeto de procedimento autônomo a ser livremente distribuído. Não cabem ser feitas neste procedimento já decidido, cujo arquivamento é medida que se impõe" (DEC111).

Somente agora, a partir do parecer conclusivo emitido pela Corregedoria Nacional de Justiça (PARE53), sobre a vacância das serventias aqui versadas, foi que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte declarou vagos os ofícios em apreço (INF54), com a publicação da Portaria nº 165, de 10 de fevereiro de 2014.

Ademais, insta consignar que apenas a partir da análise do feito em tela, referidas serventias extrajudiciais passaram a integrar o Sistema Justiça Aberta, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Nessa ótica, como a declaração de vacância foi efetivada há pouco mais de 1 (um) mês, não vislumbro qualquer possibilidade de determinar a inclusão desses cartórios na relação de serventias vagas oferecidas no concurso público para ingresso no serviço notarial e registral do Estado do Rio Grande do Norte, principalmente porque o art. 11, da Resolução nº 81/CNJ, representa óbice intransponível à qualquer decisão em sentido contrário.

Referido normativo veda peremptoriamente a inclusão de novas vagas após a publicação do edital. Segue abaixo a transcrição literal do texto:

Art. 11. Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital.

Fundada nessa premissa, a jurisprudência do CNJ tencionou entendimento para a impossibilidade de inclusão de serventias após a publicação do edital.

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE SERVENTIA POSTERIORMENTE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Trata-se de Recurso Administrativo em sede de Procedimento de Controle Administrativo contra decisão monocrática que determinou o arquivamento liminar do PCA.

2. Em seu pedido inicial, insurgem-se os requerentes contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, em sede do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serventia Extrajudicial, deixou de incluir as serventias que vagaram após a publicação do edital do concurso. Aduzem os requerentes que a medida contrariaria precedente antigo deste Conselho, além de atentar contra a moralidade e racionalidade pública, bem como contra expressa previsão editalícia.

3. É pacífico na jurisprudência deste Conselho que é definitiva a relação de serventias publicadas por ocasião da abertura do concurso, não podendo o Tribunal acrescentar qualquer nova serventia sem oportunizar novo prazo para inscrição.

4. Embora o edital tenha previsto a inclusão de serventias que viessem a vagar durante o certame, há, in casu, nítido exercício de autotutela, pois a anulação do ato – na espécie, o dispositivo que ofereceria aos candidatos as serventias vagas durante a realização do certame -, visto que fundada em evidente ilegalidade, não outorga direitos aos administrados.

5. Improcedência do recurso administrativo.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004919-76.2011.2.00.0000 – Rel. NEVES AMORIM – 145ª Sessão – j. 10/04/2012 ).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. CONCURSO DE INGRESSO À TITULARIDADE DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO. DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE EFETIVAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS APÓS 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. oferecimento da serventia após a publicação do edital. resolução CNJ 80. lista provisória.

1. A Corregedoria Nacional de Justiça centralizou o procedimento de transição entre as serventias ocupadas de maneira irregular e, atualmente, analisa as impugnações à inclusão de serventias eventualmente apresentadas no prazo de 15 dias fixado no art. 2º da própria Resolução CNJ 80.

2.  As serventias pleiteadas pelos Requerentes figuram na lista provisória de vacância, o que impede a apreciação do pedido no tocante à declaração de vacância pelo Plenário deste Conselho, até mesmo por configurar espécie de litispendência.

3. A Resolução CNJ 81 repele a inclusão de novas vagas após a publicação do edital.

4.  A alegada vacância das serventias em exame ainda é objeto de análise pela Corregedoria Nacional de Justiça, o que afasta a possibilidade de seu oferecimento por determinação do Plenário deste Conselho.

5.  Pedido julgado improcedente. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001807-41.2007.2.00.0000 – Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA – 103ª Sessão – j. 20/04/2010 ).

Como se verifica, incabível a determinação de inclusão de novas serventias em concurso público que já se encontra em processo de finalização, há poucos passos da sessão de escolha das serventias aos candidatos aprovados.

Todavia, considerando a existência de pelo menos três delegações vagas, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deverá promover, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, concurso público para ingresso na atividade notarial ou registral do Estado respectivo, nos moldes do que determina o art. 2º da Resolução nº 81 do CNJ.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado.

Incluam-se os candidatosSergio Luiz de Paiva e Arnaldo Alexandre da Silva Neto como interessados no presente feito.

Intimadas as partes, arquivem-se os autos.

Brasília, 17 de março de 2014.

Conselheiro FLAVIO SIRANGELO

Relator"

As razões recursais apresentadas pela recorrente são de extremada clareza e conduzem à necessidade de reforma da decisão monocrática proferida, porquanto apresentam cenário capaz de alterar a conclusão antes demonstrada.

A requerente revela que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tinha conhecimento da vacância dos Cartórios Únicos de Riacho da Cruz (Comarca de Portalegre-RN), Baía Formosa (Comarca de Canguaretama-RN) e Cruzeta (Comarca de Cruzeta-RN), bem como o Cartório do 2º Ofício de João Câmara (Comarca de João Câmara-RN) antes da publicação inicial do Edital nº 01/2012, disponibilizado no DJe em 22/06/2012.

Veja que as informações apresentadas pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado indicam que efetivamente as serventias mencionadas estariam vagas, providenciando, inclusive uma relação geral dos serviços de notas e de registro que estariam vagos (DOC24).

Portanto, o reconhecimento efetivo da vacância das serventias referenciadas não se deu com a publicação da Portaria nº 165, de 10 de fevereiro de 2014, mas sim quando o TJRN considerou, em junho de 2012 a vacância respectiva. Todavia, o Tribunal não cuidou de atualizar o sistema Justiça Aberta do CNJ, que mantém as informações relativas ao provimento dos cartórios extrajudiciais de todo o Brasil.

Obviamente, esse mero erro procedimental não tem o condão de afastar o oferecimento dessas 4 (quatro) serventias no concurso em questão, que efetivamente foram oferecidas no Edital inaugural do certame, permitindo que todos os candidatos que tinham interesse nas serventias participassem do certame.

A posterior exclusão se deu em virtude de ato administrativo do Tribunal, após a realização da prova objetiva. Note-se a inconsistência de determinações do Tribunal de Justiça, que culminou em sucessivas inclusões e exclusões das serventias do concurso.

As serventias foram incluídas no concurso através do Edital. Posteriormente, foram excluídas em 22/11/2012, por ato do Tribunal. Na sequência, 6 (seis) meses depois, em 28/05/2013, as mesmas serventias foram novamente incluídas no concurso, através da Portaria nº 889/2013-TJ. Novamente, uma semana depois, em 04/16/2013, as serventias foram excluídas do concurso.

O parecer da Corregedoria Nacional de Justiça concluiu que efetivamente as serventias impugnadas estão vagas e podem ser oferecidas em concurso público. Todavia, consignou a ressalva de que novas serventias não podem ser incluídas no concurso após a publicação do Edital. No entanto, como as serventias estavam presentes no Anexo I do Edital inicial do concurso público em destaque, não verifico óbice para que sejam oferecidas aos candidatos aprovados no certame.

A jurisprudência do CNJ é uníssona no sentido de que novas serventias não podem ser oferecidas no concurso após a publicação do Edital. Inclusive, colacionei dois arestos na decisão monocrática que expressam esse entendimento. No entanto, como demonstrado, as serventias impugnadas constaram do instrumento convocatório inicial do concurso.

A possibilidade de inclusão das serventias não afeta o andamento do concurso, que se encontra na fase de final, e tampouco o direito dos candidatos ao conhecimento das regras do concurso. As serventias constaram expressamente do rol de cartórios oferecidos no Edital e efetivamente foram excluídos do concurso por erro procedimental, especificamente por não estarem devidamente atualizados no sistema Justiça Aberta do CNJ.

Por essas razões, conheço do recurso administrativo e, no mérito, dou-lhe provimento , para permitir o oferecimento dos Cartórios Únicos de Riacho da Cruz (Comarca de Portalegre-RN), Baía Formosa (Comarca de Canguaretama-RN) e Cruzeta (Comarca de Cruzeta-RN), bem como o Cartório do 2º Ofício de João Câmara (Comarca de João Câmara-RN) aos aprovados no concurso público para outorga de delegações de notas e registros do Estado do Rio Grande do Norte , nos termos da fundamentação.

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

É como voto.

Brasília, 3 de junho de 2014.

Conselheiro FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

Relator

[1] PCA 0004109-67.2012.2.00.0000

Brasília, 2014-06-03.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 09/06/2014.

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CNJ: PCA. TJ/ES. CONCURSO DE CARTÓRIOS. RESOLUÇÃO CNJ 81. SUPOSTA DELEGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO. CORREÇÃO PROVA ESCRITA E PRÁTICA. PEÇA PRÁTICA.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001552-39.2014.2.00.0000

Requerente: FREDERICO DE SOUZA MORENO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – TJES

EMENTA:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RESOLUÇÃO CNJ 81. SUPOSTA DELEGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO. CORREÇÃO PROVA ESCRITA E PRÁTICA. PEÇA PRÁTICA.

1. Pretensão de anulação de concurso público para a outorga de delegações de serventias extrajudiciais por suposta delegação das atribuições da Comissão Examinadora do Concurso à instituição especializada e, na hipótese de não acolhimento, de nulidade de prova escrita e prática.

2. "Ao se atribuir ao Cespe/UnB a elaboração, aplicação e correção das provas subjetivas, bem como o julgamento de recursos, mesmo havendo previsão no Edital de que a etapa seria de responsabilidade da Comissão de Concurso, todos os candidatos se submeteram a essa alteração de forma equânime, não havendo notícia nos autos de que essa mudança trouxe benefício a alguns candidatos em detrimento de outros, ou dano concreto a todos os interessados. Inexistente violação aos princípios norteadores da Administração Pública, em especial ao da isonomia. A inobservância de regra do Edital pode não necessariamente acarretar nulidade de concurso público, quando não demonstrado prejuízo aos concorrentes ou violação do princípio da isonomia. Precedente do Supremo Tribunal Federal." (Precedente CNJ: PCA 0000128-30.2012.2.00.0000).

3.  A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça orienta-se no sentido de não ser possível a substituição da banca examinadora de concurso público quanto à análise do conteúdo das avaliações, ressalvado o controle de legalidade, diante da violação das disposições do respectivo edital e dos regulamentos aplicáveis ao certame, o que não foi demonstrado no caso concreto (Precedente CNJ: Pedido de Providências 0004114-55.2013.2.00.0000).

4.  A anulação de questão de concurso público é medida excepcional e exige a caracterização de vício evidente e invencível, hipótese não verificada no caso em comento.

5. Embora o enunciado da questão tenha determinado a elaboração de peça prática desmembrada em dois atos, não se verifica, in casu , desconformidade com a Resolução CNJ 81/2009 ou o edital de abertura do certame (Precedentes CNJ: PCA´s 0000415-22.2014.2.00.0000, 0000401-38.2014.2.00.0000 e 0000586-76.2014.2.00.0000).

6. Pedido improcedente.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 3 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA) proposto por FREDERICO DE SOUZA MORENO, contra atos praticados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES) no concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo (Edital 1 – TJ/ES).

Alega, em síntese, a) violação à Resolução CNJ 81[1], de 9 de junho de 2009, por suposta delegação in totum das atribuições da Comissão Examinadora do Concurso à instituição executora do certame – Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE/UnB); b) erro grosseiro na prova escrita e prática, eis que "tratou como sinônimas as expressões cônjuge e companheiro"; e c) afronta ao princípio da vinculação ao edital, em razão de a prova escrita e prática ter exigido a elaboração de duas peças práticas, enquanto o edital de abertura do concurso previa a elaboração de apenas uma.

Ressalta o insucesso nos recursos manejados à banca contra a exigência de duas peças práticas e a utilização equivocada das expressões "cônjuge e companheiro", bem como no Mandado de Segurança (MS) impetrado perante o TJES contra tais atos, extinto por ilegitimidade passiva do Presidente da Comissão Examinadora.

Diante disso, pugna, liminarmente, pela nulidade da peça prática e pela suspensão do concurso. No mérito, requer a anulação do concurso e, na hipótese de não acolhimento, a nulidade da segunda peça prática.

Intimado, o TJES não prestou informações acerca dos fatos narrados (Ids 10972 e 1379711).

É o relatório.

Brasília, 23 de maio de 2014.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

[1] Resolução CNJ 81/2009 – Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12194. Acesso em: 31 março 2014.

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA) proposto por FREDERICO DE SOUZA MORENO, contra atos praticados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES) no concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo (Edital 1 – TJ/ES).

Insurge-se o requerente notadamente contra a) a suposta delegação das atribuições próprias da Comissão Examinadora do Concurso à instituição executora do certame, o CESPE/UnB; b) o possível emprego das expressões "cônjuge" e "companheiro" como sinônimas na prova escrita e prática; e c) a exigência de elaboração de duas peças práticas.

Passo à análise individualizada dos argumentos.

I – Da delegação das atribuições da Comissão Examinadora do Concurso ao CESPE/UnB.

Quanto à suposta delegação das atribuições da Comissão Examinadora do Concurso ao CESPE/UnB , tem-se que a Resolução CNJ 81/2009, de fato, permite a delegação, pela Comissão Examinadora do Concurso, apenas do auxilio operacional às instituições especializadas. Confira-se:

"Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal.

[…]

§ 6º Competem à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, podendo delegar o auxílio operacional a instituições especializadas".

No mesmo sentido, há julgados do CNJ sobre a matéria, dos quais destaco o seguinte:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJ/PR. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ.

[…]

1. Questões já retificadas pelo Tribunal Requerido. Pedido prejudicado.

2. Não cabe, em procedimento de impugnação de edital de abertura de concurso, a apreciação de propostas de reforma da própria Resolução CNJ nº 81/2009. Precedentes.

3. A realização das provas objetiva e escrita previstas no Edital está em conformidade com a Resolução CNJ nº 81. Reconhece-se, de ofício, a irregularidade do Edital quanto à não-inclusão da disciplina "conhecimentos gerais" no conteúdo programático do certame.

4. O elevado tempo desde a publicação do edital e o histórico que envolve o presente concurso recomendam a manutenção da contratação de instituição auxiliar para realização do concurso por dispensa de licitação, com base no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93. Precedente.

5. O §6º do art.1º da Resolução nº 81 apenas permite a delegação do auxílio operacional, cabendo à própria Comissão examinadora a elaboração das provas.

[…]

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006792-77.2012.2.00.0000 – Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI – 177ª Sessão – j. 22/10/2013 – Grifei).

No caso dos autos, contudo, não há prova inequívoca da delegação. O item 1 do Edital 1-TJ/ES dispôs sobre as etapas do concurso e a leitura atenta de sua redação não permite aferir se a responsabilidade atribuída ao CESPE/UnB foi total ou de fato somente operacional. Transcrevo:

1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 O concurso público, para provimento ou remoção na atividade extrajudicial de notas e de registro, será regido por este edital e executado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

1.2 O presente concurso público destina-se ao preenchimento de 171 (cento e setenta e uma) vagas de outorga das delegações de notas e de registro, sendo reservadas aos candidatos com deficiência 10% das vagas previstas neste edital, conforme disposto na Lei Estadual nº 7.050/2002, das quais 2/3 para provimento e 1/3 para remoção.

1.3 A seleção para a outorga de delegação de que trata este edital, tanto para provimento, quanto para remoção, compreenderá as seguintes etapas:

a) primeira etapa – uma prova objetiva de seleção, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CESPE/UnB;

b) segunda etapa – uma prova escrita e prática, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do CESPE/UnB;

c) terceira etapa – comprovação de requisitos para outorga das delegações, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CESPE/UnB;

d) quarta etapa – composta das seguintes fases:

I – exame psicotécnico e entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico, ambos de caráter descritivo e de presença obrigatória, de responsabilidade do CESPE/UnB;

II – entrevista pessoal, de caráter descritivo e de presença obrigatória, de responsabilidade do TJ/ES;

III – análise da vida pregressa, de caráter eliminatório, de responsabilidade do TJ/ES;

e) quinta etapa – prova oral, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do CESPE/UnB;

f) sexta etapa – avaliação de títulos, de caráter classificatório, de responsabilidade do CESPE/UnB.

1.4 A participação do candidato em cada etapa ocorrerá, necessariamente, após habilitação na etapa anterior.

1.5 Além das etapas descritas no subitem 1.3 deste edital, o concurso contemplará, ainda, a perícia médica a ser realizada nos candidatos que se declararem com deficiência, de responsabilidade do CESPE/UnB.

1.6 Todas as etapas do certame e a perícia médica serão realizadas na cidade de Vitória/ES.

1.7  Havendo indisponibilidade de locais suficientes ou adequados na cidade de realização das provas, essas poderão ser realizadas em outras cidades da Região Metropolitana da Grande Vitória. (Grifei)

O fato de o mandado de segurança impetrado pelo requerente ter sido extinto por ilegitimidade passiva do Presidente da Comissão de Concurso, conforme mencionado, tampouco é prova inequívoca da delegação das atribuições da Comissão ao CESPE/Unb.

Por outro lado, ainda que se infira da leitura dos dispositivos que a responsabilidade atribuída ao CESPE/UnB fora total, não há confirmação disto, havendo mesmo a ausência de informações do TJES nas duas ocasiões em que fora instado a se manifestar (Ids 10972 e 1379711), de modo que não há fundamentos aptos à anulação do concurso apresentados de modo concreto ou comprovado.

As circunstâncias do caso concreto exigem cautela em sua análise, sobretudo se considerados os inúmeros PCA´s já analisados pelo CNJ que trataram deste concurso, bem como o tempo transcorrido entre a divulgação do Edital 1-TJ/ES (edital de abertura), de 10 de julho de 2013, e a atual fase do certame (primeira e segunda etapas realizadas).

A segurança jurídica assume inegável valor no sistema constitucional e a manutenção dos atos praticados é medida que se impõe para resguardar as legítimas expectativas dos candidatos (os quais se submeteram às mesmas condições de avaliação), prestigiar o interesse público e homenagear os princípios da boa-fé e da proteção da confiança, ainda que, repita-se, possam ter sido delegadas as atribuições.

Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado do Conselho Nacional de Justiça:

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.

1. Ao se atribuir ao Cespe/UnB a elaboração, aplicação e correção das provas subjetivas, bem como o julgamento de recursos, mesmo havendo previsão no Edital de que a etapa seria de responsabilidade da Comissão de Concurso, todos os candidatos se submeteram a essa alteração de forma equânime, não havendo notícia nos autos de que essa mudança trouxe benefício a alguns candidatos em detrimento de outros, ou dano concreto a todos os interessados. Inexistente violação aos princípios norteadores da Administração Pública, em especial ao da isonomia.

2. A inobservância de regra do Edital pode não necessariamente acarretar nulidade de concurso público, quando não demonstrado prejuízo aos concorrentes ou violação do princípio da isonomia. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

3.  Na forma da jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário avaliar os critérios de correção das provas de concursos públicos. Precedente.

4. Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000128-30.2012.2.00.0000 – Rel. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA – 144ª Sessão – j. 26/03/2012 – Grifei).

Dessa forma, malgrado não vislumbre a necessidade de anulação do certame, entendo que deve este Conselho, ad cautelam , determinar ao TJES que observe nas próximas etapas rigorosamente o disposto no artigo 1º, §6°, da Resolução CNJ 81 e restrinja ao CESPE/UnB, tão-somente, o auxílio operacional do concurso (caso tenha existido eventual delegação total em fases anteriores).

Note-se, ainda neste particular, que a Resolução 75 CNJ, de 12 de maio de 2009, que disciplina os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, sofreu alteração em seu texto original justamente para permitir a celebração de convênio ou contratação de instituição especializada para a realização das provas de todas as etapas do concurso. Veja-se:

Resolução n° 118, de 3 de agosto de 2010

Altera dispositivos da Resolução n. 75, de 12 de maio de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a postulação formulada no Pedido de Providências n. 0005045-97.2009.2.00.0000, no sentido de modificação da Resolução n. 75, de 12 de maio de 2009, para permitir a celebração de convênio ou contratação de instituição especializada para a realização das provas de todas as etapas do concurso;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o prazo para representação contra candidatos com a fase de sindicância da vida pregressa daqueles habilitados a requerer a inscrição definitiva;

CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 100ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de março de 2010, no julgamento do Pedido de Providências n. 0006089-54.2009.2.00.0000;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 109ª Sessão Ordinária, realizada em 3 e 4 de agosto de 2010, nos autos do ATO n. 0003622-68.2010.2.00.0000;

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 3º, 19, 21, 29, 30, 57, 73 e 75 da Resolução CNJ nº 75, de 12 de maio de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º

Parágrafo único. A comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e realização do certame, sem prejuízo das atribuições cometidas por esta Resolução, se for o caso, às Comissões Examinadoras e à instituição especializada contratada ou conveniada para execução das provas do certame (NR).

Art. 19. O concurso desenrolar-se-á perante Comissão de Concurso, ou perante Comissão de Concurso e Comissões Examinadoras.

§ 1º …………………………………………………………

§ 2º …………………………………………………………

§ 3º …………………………………………………………

§ 4º …………………………………………………………

§ 5º Os tribunais, nos termos da lei, poderão celebrar convênio ou contratar serviços de instituição especializada para a execução de todas as etapas do concurso (NR).

Art. 21. ……………………………………………………

Parágrafo único. As atribuições constantes deste dispositivo poderão ser delegadas à instituição especializada contratada ou conveniada para realização das provas do concurso.

Art. 29. Os tribunais, nos termos da lei, poderão celebrar convênio ou contratar serviços de instituição especializada para a execução da primeira ou de todas as etapas do concurso (NR).

Art. 30. ……………………………………………………

Parágrafo único. Serão de responsabilidade da instituição especializada quaisquer danos causados ao Poder Judiciário ou aos candidatos, antes, durante e após a realização de qualquer etapa do concurso, no que se referir às atribuições constantes desta Resolução (NR).

[…]

Tenho que a mesma prática deveria ser aplicada aos concursos para os cartórios, sugestão que a revisão da Resolução CNJ 81 poderá acolher. De qualquer modo, a Resolução CNJ 118 trouxe para a discussão argumento no sentido de que a eventual delegação total, se invalida o concurso para a magistratura (porque permitida), também não deve servir à invalidação do concurso para cartórios, por se revestir, ao revés, de prática capaz de conferir maior impessoalidade e tecnicidade ao concurso. Não existe, deste modo, qualquer interesse público em recomendar a anulação pretendida.

II – Do suposto erro grosseiro na prova escrita e prática

No que tange à alegação de erro grosseiro na prova escrita e prática em razão do possível emprego das expressões "cônjuge" e "companheiro" como sinônimas -, não diviso dos argumentos suscitados pelo requerente.

Vejamos, inicialmente, a situação hipotética (caderno de provas) sob as quais os candidatos deveriam redigir a peça prática (Id 9233, fl. 8):

João e Maria, brasileiros, aposentados, casados sob o regime de comunhão universal de bens anteriormente à vigência da Lei n.º 6.515/1977, pretendem doar a seus filhos, Ricardo e Roberta, ambos brasileiros, imóvel urbano situado na Av. A, n.º 111, ap. 111, na cidade X, no estado Y. O casal informou que o imóvel valia R$ 120.000,00, embora, no carnê do imposto pago, constasse o valor tributável de R$ 160.000,00.

Ricardo, casado com Ana sob o regime de comunhão parcial de bens posteriormente à vigência da Lei n.º 6.515/1977, não tem filhos, e Roberta, que vive em união estável com Felipe desde 2011, ainda que não haja nenhum ajuste escrito sobre o relacionamento , reside com ele no mesmo imóvel onde moram os doadores e também não tem filhos.

Os doadores desejam favorecer, com a doação do imóvel, apenas seus próprios filhos, não tendo a intenção de estender o benefício a Ana ou a Felipe. Além disso, o casal deseja que o imóvel fique a salvo de eventuais penhoras e que os donatários sejam impedidos de vender o bem durante a vida do doador supérstite, que deve residir no imóvel até sua morte. Eles requerem, ainda, que, caso sobrevivam aos filhos, o bem retorne ao patrimônio deles, doadores.

João, Maria, seus filhos e o cônjuge de sua filha procuraram o titular do tabelionato de notas da comarca na qual residem e lhe expuseram a pretensão de celebrar atos notariais.

Como se vê, as expressões "cônjuge" e "companheiro" não foram utilizadas como sinônimas, conforme sustenta o requerente.

Em que pese a redação do último parágrafo fazer alusão à figura do cônjuge, esta incorreção redacional não é capaz, por si só, de obstaculizar a correta interpretação do texto. Constam da narrativa o objeto da doação, as condições perquiridas pelos doadores, a situação jurídica a ser enfrentada pelos candidatos e, principalmente, a qualificação dos doadores e donatários, o que, indubitavelmente, permite aferir o estado civil dos personagens.

Ademais, o enunciado da questão foi preciso ao exigir dos candidatos a elaboração de "escritura pública declaratória de reconhecimento de união estável de Roberta e Felipe." , confira-se (Id9233, fl.8):

Com base nessa situação hipotética, redija, na condição de tabelião do cartório de notas, da forma mais completa possível, a escritura pública de doação (ato 1) e a escritura pública declaratória de reconhecimento de união estável de Roberta e Felipe, com adoção do regime de separação total de bens (ato 2), complementando os documentos com os elementos legais exigíveis.(Grifei)

Dessa forma, não há falar em erro grosseiro, ilegalidade e tampouco "circunstância que inviabilizou a lavratura da escritura pública de união estável.". A anulação de questão de concurso público é medida excepcional e exige a caracterização de vício evidente e invencível, hipótese não verificada no caso em comento. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME.

1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.

2. Recurso ordinário não provido.

(RMS 28.204/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009).

Não há, por conseguinte, erro grosseiro na prova escrita e prática.

III – Da exigência da elaboração de dois atos cartorários

Finalmente, no que refere à exigência de elaboração de dois atos cartorários, destaco que a legalidade do ato impugnado já foi apreciada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos dos PCA´s 0000415-22.2014.2.00.0000, 0000401-38.2014.2.00.0000 e 0000586-76.2014.2.00.0000, todos de minha relatoria, o que prescinde de nova análise. Confira-se:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. ILEGALIDADE. CORREÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1.  A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça orienta-se no sentido de não ser possível a substituição da banca examinadora de concurso público para análise do conteúdo das avaliações, ressalvado o controle de legalidade, diante da violação das disposições do respectivo edital e dos regulamentos aplicáveis ao certame, o que não foi demonstrado no caso concreto (Pedido de Providências 0004114-55.2013.2.00.0000).

2. No caso específico, embora o enunciado da questão tenha determinado a elaboração de peça prática desmembrada em dois atos, não se verifica desconformidade com a Resolução CNJ 81/2009 ou com o edital de abertura do certame.

3. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ – PCA – Procedimentos de Controle Administrativo – 0000415-22.2014.2.00.0000 e 0000586-76.2014.2.00.0000 – Rel. SAULO CASALI BAHIA – 189ª Sessão – j. 19/05/2014 – Grifei).

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Pretensão de anulação de prova escrita de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais em razão da cobrança de elaboração de uma peça prática, desmembrada em dois atos.

2.  A elaboração de peça prática desmembrada em dois atos não ofende a Resolução CNJ 81/2009 e, no caso específico, o edital de abertura do certame.

3. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000401-38.2014.2.00.0000 – Rel. SAULO CASALI BAHIA – 189ª Sessão – j. 19/05/2014 – Grifei).

Conclui-se, pois, que não há ilegalidade na elaboração de peça prática desmembrada em dois atos.

IV. Conclusão

Ante o exposto,  julgo improcedente  o pedido.

Determino, de ofício, entretanto:

a) ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que observe rigorosamente o disposto no artigo 1º, §6°, da Resolução CNJ 81 e restrinja ao CESPE/UnB, tão-somente, o auxílio operacional das etapas do concurso ainda não realizadas.

b) o encaminhamento de cópia desta decisão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas (Processo 0003282-22.2013.2.00.0000), para que avalie a possibilidade de alteração do §6º do artigo 1º da Resolução CNJ 81, com vistas a permitir a delegação de etapas do concurso à instituição especializada.

É como voto.

Considerando a recalcitrância do TJES em deixar de prestar informações acerca dos fatos narrados (Ids 10972 e 1379711), bem como nos autos dos PCA´s 0001039-53.2014.2.00.0200, 0001190-19.2014.2.00.0200 e 0002206-26.2014.2.00.0000, os quais tratam do mesmo concurso, remeta-se cópia deste procedimento à Corregedoria Nacional de Justiça.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, 3 de junho de 2014.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

Brasília, 2014-06-04.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 06/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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