CNJ: PP. CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DECLARADAS VAGAS. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 80, DE 2009. SUGESTÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSOS DIRETAMENTE PELO CNJ. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS TRIBUNAIS SOBRE A SITUAÇÃO DOS CONCURSOS EM CADA ESTADO. ACOMPANHAMENTO PELA CORREGEDORIA NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS A SEREM DETERMINADAS NESTE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0003363-05.2012.2.00.0000

Requerente: ADENILTON FEITOSA VALADARES

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DECLARADAS VAGAS. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 80, DE 2009. SUGESTÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSOS DIRETAMENTE PELO CNJ. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS TRIBUNAIS SOBRE A SITUAÇÃO DOS CONCURSOS EM CADA ESTADO. ACOMPANHAMENTO PELA CORREGEDORIA NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS A SEREM DETERMINADAS NESTE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Considerando que a Corregedoria Nacional de Justiça tem fiscalizado a realização pelos Tribunais de Justiça de concursos de provimento e remoção para serventias extrajudiciais, não há providências a serem determinadas no presente feito, cujo objeto se sobrepõe ao de procedimentos de responsabilidade do órgão correcional.

2. Arquivamento do Pedido de Providências em decisão monocrática (art. 25, X, RICNJ).

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Pedido de Providências apresentado em junho de 2012 por Adenilton Feitosa Valadares, que sugere "que o CNJ promova diretamente os concursos para notários e registradores, em todas as suas fases, para provimento das vagas nos cartórios extrajudiciais de todos os tribunais do país".

No requerimento inicial, o autor argumenta que, historicamente, os tribunais de justiça "relutam em fazer concurso público para os cartórios extrajudiciais". Afirma que, não obstante a edição da Resolução do CNJ nº 80, de 2010, que declarou a vacância de serventias em todo o país, vários tribunais não haviam realizado concurso ou não haviam oferecido nos concursos realizados as melhores serventias. Por outro lado, entende o CNJ teria plenas condições de realizar com imparcialidade concurso público para todas as serventias do país, o que estaria em consonância com o art. 236 da Constituição e com o art. 15 da Lei º 8.935, de 1994.

Além da sugestão apresentada, requereu que este Conselho Nacional determinasse o cumprimento da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, com imediata realização de concursos para as serventias declaradas vagas.

Em julho de 2012, o eminente Conselheiro Bruno Dantas determinou que fossem oficiados todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, para que informassem a atual situação do Judiciário local quanto ao provimento, por concurso público, das serventias extrajudiciais declaradas vagas pelo Conselho Nacional de Justiça, após a edição das Resoluções nº 80/2009 e 81/200, indicando:

a) a relação dos cartórios considerados vagos, na oportunidade, no respectivo Estado ou no Distrito Federal;

b) a relação dos que, dentre esses, já foram regularmente providos por meio de concurso público;

c) a relação de serventias enquadradas dentre aquelas cujos rendimentos foram limitados ao teto constitucional pela Corregedoria Nacional de Justiça, por serem dirigidas por ocupantes provisórios;

d) se existe algum preposto de serviço notarial ou de registro que ostenta relação de parentesco até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, com magistrados ou Desembargadores do Tribunal de Justiça local.

Foram recebidas informações dos Tribunais de Justiça dos Estados do Acre (INF9), de Rondônia (INF10), de Sergipe (INF11), de Tocantins (INF15), do Rio Grande do Norte (INF20), de Santa Catarina (INF23, INF 145, INF 160, INF192), do Mato Grosso do Sul (INF27), de Alagoas (INF31), do Amazonas (INF33), de Roraima (INF37), do Ceará (INF38), do Espírito Santo (INF39; INF130), do Amapá (INF40), de São Paulo (INF44, INF178, INF181/182,), da Bahia (INF45), do Rio de Janeiro (INF47 a INF67), de Minas Gerais (INF68 a INF86, INF163,), do Paraná (INF87; INF89 a INF93, INF180, INF191, INF219 e INF 220), do Piauí (INF88), do Rio Grande do Sul (INF94 ), de Goiás (INF96), do Maranhão (INF101), do Pará (INF109, INF169 a INF170), de Pernambuco (INF116), do Mato Grosso (INF118 a INF120, INF159), da Paraíba (INF137, INF179), do Distrito Federal e Territórios (INF144), e de Santa Catarina (INF145).

Requereram intervenção no feito como interessados a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC – PET133), Antônio Alan de Andrade Gomes (PET149), Luiz Antonio Ferreira Pacheco da Costa (REQINIC161) e Associação Nacional de Defesa dos Concursos Públicos para Atividade Notarial e Registral e Melhoria de seus Serviços (REQINIC184).

Em junho de 2013, o Conselheiro Bruno Dantas, entendendo que a matéria abordada neste feito tem correlação com o Pedido de Providências nº 384-41.2010, determinou a remessa ao respectivo Relator, o eminente Corregedor Nacional, Ministro Francisco Falcão, para que avaliasse a ocorrência de prevenção (DESP185, Id 614152).

O ilustre Corregedor Nacional entendeu que não era o caso de prevenção, por se tratar o procedimento de proposta de alteração das resoluções que dispõem sobre serviços extrajudiciais, o que seria da competência do Plenário do CNJ. Sugeriu que a proposta fosse enviada à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas para apreciação da conveniência e oportunidade da alteração do ato normativo (DESP200, Id 614167).

É o relatório. Passo a decidir.

Conforme relatado, o presente feito foi instaurado a partir da sugestão de que o CNJ realizasse, por conta própria, concursos públicos para provimento de serventias extrajudiciais declaradas vagas por meio da Resolução do CNJ nº 80, de 9 de junho de 2009, e que ao tempo do requerimento inicial ainda não haviam sido disponibilizadas em seleção pública.

O eminente Conselheiro Bruno Dantas, que nos antecedeu na relatoria e na vaga de representante indicado pelo Senado Federal no CNJ, conferiu escopo mais amplo ao procedimento, ao requisitar dos Tribunais de Justiça informações sobre a relação dos cartórios vagos, a relação dos cartórios que já haviam sido providos por meio de concurso público, a relação de serventias cujos rendimentos foram limitados ao teto constitucional pela Corregedoria Nacional de Justiça, por serem dirigidas por ocupantes provisórios, e se existia algum preposto de serviço notarial ou de registro que ostentasse relação de parentesco até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, com magistrados ou Desembargadores.

Parece-nos de todo louvável a preocupação do ilustre Conselheiro, na medida em que a sua proposta possibilitaria ampla fiscalização dos procedimentos adotados pelos Tribunais de Justiça para a adequação dos serviços extrajudiciais à ordem constitucional vigente.

Todavia, em que pese a relevância da matéria, as informações prestadas evidenciaram que o presente feito, na parte em que cuida da obtenção de informações sobre o estágio atual de provimento das serventias de cada Estado, acaba se sobrepondo aos procedimentos de responsabilidade da Corregedoria Nacional para acompanhamento da regularização dos serviços extrajudiciais, inclusive a realização de concursos públicos.

Nesse sentido, diversos Tribunais (por exemplo, TJMG – INF68; TJMT – INF118; TJRO – INF10; TJPB – INF137;TJDFT – INF144; TJSC – INF23) registraram que as informações prestadas no âmbito do presente feito já haviam sido total ou parcialmente encaminhadas em outros procedimentos em curso na Corregedoria Nacional de Justiça.

Cumpre registrar que tal conclusão não vai de encontro ao despacho do eminente Corregedor Nacional que recusou a prevenção para análise do feito, porque Sua Excelência se pronunciou apenas sobre a proposta de alteração da Resolução do CNJ nº 80, de 2009. Não houve pronunciamento específico sobre os procedimentos de regularização das serventias extrajudiciais.

Com essa finalidade, todavia, dezenas de procedimentos foram instaurados pela Corregedoria Nacional. Basta citar o Pedido de Providências nº 384-41.2010, no qual este Conselho Nacional declarou a vacância de serventias em todos os Estados e no Distrito Federal, seguindo-se os procedimentos de impugnação por parte dos interessados e a abertura de concursos públicos de provimento e de remoção por parte dos Tribunais.

Ao PP nº 384-41.2010 tramitam apensados os procedimentos 200810000015045 (TJAL, TJPI, TJRN, TJTO, TJAP, TJPB, TJRR ), 21420112000000 , 200710000012714 , 200810000012317 (TJRS ), 200810000024540 (TJSE ), 200810000029160 (TJMT ), 200910000025754, 200910000028007, 200910000050153 (TJSP ), 200910000054699 (TJSC ), 200920000006945 , 423-04-2011 , 885922010 , 1414-14.2010 (TJGO ), 1600-37.2010 , 5703-87.2010 (TJAC, TJAL, TJAP, TJAM, TJBA, TJCE, TJDF, TJES, TJGO, TJMA, TJMT, TJMS, TJMG, TJPA, TJPB, TJPR, TJPE, TJPI, TJRJ, TJRN, TJRS, TJRO, TJRR, TJSC, TJSP, TJSE, TJTO ) 5877-96.2010 , 6590-71.2010 , 6591-56.2010 , 6639-15.2010 (TJSE ), 6769-05.2010 , 697604.2010 , 6989-03.2010 , 7166-98.2009 , 584-14.2011 , 596-28.2011 , 598-95.2011 , 599-80.2011 , 600-65.2011 , 601-50.2011 . 602-35.2011 , 650-28.2010 , 692-43.2011 , 693-28.2011 . 854-38.2011 , 855-23.2011 , 921-03.2011 , 1578-42.2011 (TJAL ), 1729-08.2011 , 1730-90.2011 , 1732-60.2011 , 2593-46.2011 (TJDF T) 2939-31.2010 (TJGO ), 3901-20.2011 , 3902-05.2011 , 4594-38.2010 , 6354-22.2010 e 6422-69.2010.

A par dos procedimentos rotineiros de fiscalização conduzidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, incluindo as correições e inspeções in loco , cumpre anotar que a regularidade dos concursos públicos também é verificada em grande número de procedimentos de controle administrativo.

Trata-se de informação pública e notória: o simples acesso às pautas das sessões plenárias do CNJ é suficiente para demonstrar a frequência com que concursos públicos para provimento de serventias extrajudiciais são impugnados perante o órgão de controle.

Em conclusão, é inegável que, nessa parte, o presente feito coincide com o escopo dos procedimentos de responsabilidade da Corregedoria Nacional.

Subsiste, portanto, apenas a sugestão apresentada pelo Requerente, de que os concursos para cartórios sejam realizados pelo próprio CNJ.

Quanto a esse ponto, o acompanhamento dos procedimentos instaurados pelo CNJ demonstra a manifesta inconveniência de o concurso ser realizado pelo órgão de controle, o que poderia, inclusive, ferir a autonomia dos Tribunais de Justiça.

Em nosso entendimento, a execução dos processos seletivos deve permanecer com os Tribunais, na forma da Resolução do CNJ nº 81, de 2009, como, de resto, vem acontecendo desde a edição do ato normativo, com o permanente acompanhamento deste Conselho Nacional.

Ante todo o exposto, inexistindo providências a serem determinadas no âmbito deste procedimento específico, determino o seu arquivamento, nos termos do inciso X do art. 25 do Regimento Interno do CNJ.

Intime-se o Requerente. Após, arquive-se.

À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.

Brasília, 8 de maio de 2014.

Fabiano Silveira

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 07/08/2014.

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Central de Informações de Registro Civil facilitará troca de informações sobre nascimentos

Dentro de pouco mais de um ano, os cartórios de registro civil de todo o país estarão interligados para a troca de informações e documentos, localização de registros e solicitação de certidões. A novidade consta do Provimento n. 38, da Corregedoria Nacional de Justiça. Publicada no dia 30 de julho, a norma institui a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC). Com isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com as associações de registradores, busca desburocratizar e tornar mais econômica a prestação do serviço público.

Quando a central estiver em completo funcionamento, uma pessoa que mora em São Paulo, por exemplo, poderá obter eletronicamente sua certidão de nascimento de um cartório de Manaus. Atualmente, nos estados não interligados por meio de centrais regionais é necessária a presença física do solicitante na serventia onde foi feito o registro, ou a solicitação de remessa pelos Correios se o oficial concordar.
 
A CRC será implantada de forma escalonada. A previsão é que todos os cartórios do país estejam interligados no prazo máximo de um ano a partir da vigência do provimento, prevista para o final de setembro. A expansão da central para todo o país parte da experiência dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina, que já possuem centrais interligadas a partir de convênios entre as associações estaduais de registradores. 
 
Com a central, os oficiais de registro civil poderão consultar o local dos atos de registro praticamente em tempo real.

A comunicação entre os cartórios também será facilitada. Se uma pessoa nascida em Santa Catarina casar em Minas Gerais, o cartório de registro mineiro informará o fato eletronicamente para que a serventia de Santa Catarina anote o casamento na certidão de nascimento. Atualmente, a comunicação é feita pelos Correios com Aviso de Recebimento (AR). 
 
O provimento também possibilita que o sistema do Ministério das Relações Exteriores seja interligado à central para obtenção de dados e documentos referentes à vida de brasileiros no exterior e ainda para que os consulados do Brasil localizem registros e solicitem certidões de nascimento, casamento e óbito. 
 
Simplificação – Os cartórios terão dez dias para disponibilizar as informações dos registros na Central. Os registros lavrados antes da vigência do provimento deverão ser informados na CRC. Para isso, os cartórios terão prazo de seis meses para cada ano de registros feitos. 
 
A Central será organizada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen Brasil). De acordo com o artigo 16 do provimento, todo o banco de dados do sistema deverá ser transmitido ao CNJ ou à entidade indicada pelo Conselho caso haja a extinção da Arpen Brasil ou paralisação da prestação do serviço. 
 
De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça José Marcelo Tossi Silva, a CRC estará ligada ao recém-instituído Sistema de Informações de Registro Civil (Sirc), do governo federal, que concentrará todas as informações de nascimentos, casamentos e óbitos. Dessa forma, o trabalho dos serventuários será facilitado, uma vez que a alimentação de um dos serviços acarretará, necessariamente, a alimentação do outro. 

Fonte: CNJ | 07/08/2014.

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Concurso do TJTO para serventias extrajudiciais tem mais de 100 inscrições são registradas no primeiro dia

O primeiro dia de inscrição do concurso público para serventias extrajudiciais de Notas e de Registros movimentou os interessados em gerir cartórios no Tocantins. De acordo com a Comissão Permanente de Seleção (Copese) da Universidade Federal do Tocantins (UFT),  responsável pela realização do certame, até o fim da tarde desta terça-feira foram registradas 115 inscrições.

As inscrições, que tiveram início às 10h desta terça-feira (5/8), seguem até às 23h59 do dia 6 de outubro de 2014 e serão admitidas somente via internet, no endereço eletrônico: http://www.copese.uft.edu.br. A taxa de inscrição é no valor único de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a ser paga por meio de boleto bancário, sendo um boleto para cada inscrição pleiteada, no caso de candidato que irá concorrer ao ingresso por provimento e remoção.

O Edital prevê a abertura para o provimento de 127 (cento e vinte e sete) vagas para outorga das delegações de notas e de registros, sendo que 10% (dez por cento) desse quantitativo será reservado aos candidatos portadores de deficiência. Um terço das vagas será destinado aos candidatos à remoção, que já exerçam a titularidade de registro ou notas no Estado do Tocantins com no mínimo dois anos de atuação e dois terços das vagas serão destinados ao ingresso por provimento que atendam aos requisitos legais previstos nos artigos 14 e 15, § 1º da Lei Federal nº 8.935/94.

O documento que disciplina o certame foi publicado pela Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Diário da Justiça nº 3357 e também pode ser conferido no site da Copese da UFT.  

Fonte: TJ/TO | 05/08/2014.

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