Publicado Provimento CG nº 04/2014 que aumenta prazo para emissão de certidão

PROVIMENTO CG Nº 04/2014

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço e adequação delas à lei;

Considerando o disposto no art. 19, “caput”, da Lei n. 6.015/73 quanto ao prazo de cinco dias para expedição de certidões;

Considerando o conflito entre tal artigo e o prazo de duas horas previsto no item 152, Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

RESOLVE:

Artigo 1º: Alterar a redação do item 152, da Seção VI, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“152. O prazo para emissão e disponibilização de qualquer certidão não poderá exceder cinco (5) dias, devendo o Oficial fornecê-la no menor tempo possível, em cumprimento aos deveres de presteza e eficiência”.

Artigo 2º: Excluir o subitem 152.1 da Seção VI, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 3º. Excluir o item 166 da Subseção I, Seção VI, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 4º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça. 

Fonte: DJE/SP | 12/02/2014.

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RTD: CGJ/SP edita provimento que faculta a apresentação do título diretamente ao registrador de sua preferência ou à central de atendimento e distribuição, vedando-se a compensação de títulos e emolumentos.

Provimento CG N.º 05/2014

Modifica o artigo 1º, do Provimento CG 41/2013, da Corregedoria Geral da Justiça para inserir o item 7 e subitens 7.1 e 7.2, na Seção I, do Capítulo XIX, do Tomo das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a r. decisão do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, proferida nos autos da Medida Cautelar em MS 31.402-DF, que deferiu o pedido liminar formulado pela Associação dos Advogados de São Paulo, para suspender os efeitos da r. decisão proferida pelo Plenário do Colendo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0005108-54.2011.2.00.0000;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 28, XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, compete ao Corregedor Geral da Justiça estabelecer as normas de serviço das delegações notariais e de registro;

CONSIDERANDO que os títulos e documentos previstos no Capítulo I, do Título IV, da Lei nº 6.015/73, devem, em regra, ser registrados independentemente de prévia distribuição (art. 131, da Lei nº 6.015/73);

CONSIDERANDO o teor do Provimento CG nº 41/2013, publicado no DJE em 16.12.13;

RESOLVE:

Artigo 1º – Os itens a seguir indicados passam a fazer parte do artigo 1º, do Provimento CG nº 41/2013:

7. Os registros de títulos e documentos previstos nesta Seção serão feitos independentemente de prévia distribuição, salvo quando os titulares de delegação, por consenso unânime e mediante autorização do Corregedor Permanente, estabelecerem central de atendimento e distribuição, mantida direta e pessoalmente pelos registradores da comarca, sendo vedada a compensação de títulos ou de emolumentos.

7.1. O usuário pode, a seu exclusivo critério, apresentar o título diretamente ao registrador de sua preferência ou na central de atendimento e distribuição.

7.2. É facultado ao usuário escolher o registrador quando apresentar o título na central de atendimento e distribuição.

Artigo 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Provimentos CG nºs 03/2012 e 04/2012 .

Artigo 3º – Este provimento entra em vigor na mesma data do Provimento CG nº 41/2013, publicado no DJE em 16.12.2013.

São Paulo, 07 de Fevereiro de 2014

(a) Hamilton Elliot Akel

Corregedor Geral da Justiça 

Fonte: DJE/SP | 10/02/2014.

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TJ/PE: Tribunal de Justiça lança projeto piloto do selo digital para as serventias extrajudiciais

O Corregedor Geral da Justiça, Frederico Neves, em conjunto com a presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Jovaldo Nunes, editou um provimento instalando projeto piloto do selo digital nas serventias do 8º tabelionato de notas, 2º registro de imóveis e 8º cartório de registro civil das pessoas naturais da capital.  O projeto do selo digital tem como objetivo abolir a utilização do selo físico, passível de adulteração e falsificação.

Na primeira fase, serão efetuados testes para verificar eventuais problemas que possam surgir ao longo da utilização da ferramenta. Nesta etapa, as serventias integrantes do projeto piloto não pagarão pelo selo e apenas utilizarão o selo físico em caso de algum problema no sistema. Ainda nesta fase, as serventias deverão preparar seus sistemas de informática para operarem com o selo e aquelas que não estão informatizadas deverão adquirir sistemas até o final de junho de 2014.

Além da segurança, o selo digital permitirá o aperfeiçoamento da fiscalização dos atos, tanto pela corregedoria, como pelo cidadão, que poderá consultar a validade do selo no site do TJPE, onde constarão informações como data, serventia e tipo de ato praticado, dando maior transparência à atividade notarial e registral e contribuindo para a modernização das serventias extrajudiciais.

Fonte: TJ/PE I 05/02/2014.

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