1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – A cessão de direitos de compromisso de compra e venda e a transmissão do domínio por força de adjudicação compulsória são distintos fatos geradores do ITBI

1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – A cessão de direitos de compromisso de compra e venda e a transmissão do domínio por força de adjudicação compulsória são distintos fatos geradores do ITBI, e a incidência sobre cada uma deles não é bis in idem no conceito de adjudicação empregado pela lei tributário compreendem-se a adjudicação compulsória supletiva da escritura pública e a adjudicação feita em execução forçada na esfera administrativa não se podem declarar a decadência e a prescrição de crédito tributário – Dúvida procedente.

Processo nº: 0019186-49.2013.8.26.0100 – Dúvida

Requerente:
18º Oficial de Registro de Imóveis

Registro de Imóveis – Dúvida – A cessão de direitos de compromisso de compra e venda e a transmissão do domínio por força de adjudicação compulsória são distintos fatos geradores do ITBI, e a incidência sobre cada uma deles não é bis in idem no conceito de adjudicação empregado pela lei tributário compreendem-se a adjudicação compulsória supletiva da escritura pública e a adjudicação feita em execução forçada na esfera administrativa não se podem declarar a decadência e a prescrição de crédito tributário – Dúvida procedente.
CP 77
Vistos etc.

Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.

1. O 18º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (18º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-04; matrícula 214.518 [fls. 131-132]; prenotação 595.013) a requerimento de Nobuko Noguti, que apresentara uma carta de adjudicação compulsória (fls. 15-123) passada nos autos 0101668-11.2005.8.26.0011 da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI Pinheiros.

1.1. Segundo o termo de dúvida e a nota devolutiva (fls. 02-04 e 05-07), Nobuko Noguti e seu marido Tetuo Noguti eram promissários cessionários dos direitos de cessionários dos direitos de promitentes compradores do imóvel objeto da mat. 214.518 (Av. 1, fls. 131 verso).

1.2. No inventário de Tetuo Noguti, esses direitos foram adjudicados à viúva Nobuko e aos filhos (mat. 214.518 R. 3, fls. 132).

1.3. Nobuko e os filhos propuseram a referida ação de adjudicação compulsória, e obtiveram sucesso; assim, foram-lhes adjudicados os direitos de cessionários e o domínio sobre o imóvel, de modo que existem, aí, dois fatos geradores do imposto municipal de transmissão (ITBI), nos termos do Decreto Municipal 51.627, de 13 de julho de 2010, art. 2º, V e IX.

1.4. O 18º RISP exigiu que se fizesse a prova de pagamento desses impostos, com o que não se conformou a suscitada.

1.5. O termo de dúvida foi instruído com documentos (fls. 05-136).

2. A dúvida foi impugnada (fls. 138-139).

2.1. Reiterando o que já dissera ao requerer o levantamento da dúvida (fls. 08-12), alegou a suscitada que desde 1973 a administração decaíra do direito de lançar o imposto devido pela cessão (consumada em 1968); além disso, a adjudicação compulsória não estaria dentre os fatos geradores previstos na lei municipal; finalmente, o imposto incidiu somente por ocasião daquela cessão onerosa, e não podia ser cobrado ainda uma vez, aquando da transmissão do domínio.

2.2. A procuração ad iudicia passada pela suscitada está a fls. 13. A impugnação foi instruída com documentos (fls. 140- 143).

3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 145-146).

4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

5. O imposto municipal sobre a transmissão onerosa inter vivos de direitos imobiliários (ITBI) incide assim no caso de cessão de direitos de compromisso de compra e venda, como no caso da adjudicação compulsória. Não há bis in idem, pois os dois fatos geradores são distintos, com expressão econômica diversa; ademais, a adjudicação referida pela lei municipal abrange qualquer transferência coativa que não se dê em hasta, ou seja, tanto a adjudicação compulsória que supre a falta de escritura, como aquela que se faz durante a execução forçada.

É o que já decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo CSMSP:

É fato incontroverso nos autos a previsão contida no art. 3º, incisos V e XI, da Lei Municipal n. 003, de 1º de Fevereiro de 1989, quanto à obrigatoriedade do recolhimento de ITBI, tanto na cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda, como na adjudicação. 

Assim, por expressa disposição legal, cabem dois pagamentos de impostos, havendo dever legal do Oficial Registrador em fiscalizar os respectivos recolhimentos nos termos do art. 30, inc. XI, da Lei 8.935/94 e do art. 289 da Lei n.6.015/73. Não é possível verificar a constitucionalidade de lei municipal na esfera administrativa, mas, apenas, exame da legalidade estrita. Nestes termos, ausente o recolhimento do imposto devido em razão da adjudicação do imóvel, como previsto na referida norma do município, inviável o acesso do título ao registro imobiliário. Há precedentes do Conselho Superior da Magistratura no mesmo sentido do ora decidido, a exemplo das Apelações Cíveis n.1.145-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 16/11/2009,914-6/3, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.2008, e365-6/7, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 06/12/2005. (Apelação Cível 0000027-02.2010.8.26.0238 Ibiúna, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. 11.10.2011)

6. O ofício do registro de imóveis e o juízo corregedor permanente órgãos meramente administrativos que são não podem dispensar a prova do pagamento do ITBI, mesmo pelo argumento de que se tenha consumado a decadência ou a prescrição.

Novamente, o CSMSP:

A prova do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, porém, é requisito previsto nos artigos 289 da Lei nº 6.015/73 e 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/94, e não pode ser dispensada (cf. CSM, Apelação Cível nº 579-6/3, da Comarca de Ribeirão Pires, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas). Essa exigência, por sua vez, não é afastada pela alegação de prescrição porque o procedimento de dúvida tem natureza administrativa e não se presta para sua a declaração, até porque dele não participa o credor tributário. Nesse sentido foi o v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 551-6/6, da Comarca de São Bernardo do Campo, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, assim fundamentado: “Ademais, a prescrição e a decadência de tributos podem ser reconhecidas somente na via jurisdicional, pois extrapolam os estreitos limites deste procedimento administrativo de dúvida registrária. Assim decidiu este Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 000.460.6/0-00, “verbis”: Registro de imóveis – Dúvida julgada improcedente – Formal de partilha – Inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis” – Prescrição do imposto que não pode ser reconhecida neste procedimento de dúvida, de que não participa a Fazenda do Estado – Provas, ademais, insuficientes para reconhecer a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição – Recurso provido para julgar a dúvida procedente. (…) Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão “causa mortis”, cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha. Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Sr. Oficial ao registro do título porque não tem, entre suas atribuições, a de reconhecer prescrição de crédito tributário. Neste sentido o seguinte trecho do v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 154-6/4, da Comarca de Lorena, que relatei: “O art. 289 da Lei de Registros Públicos é categórico ao estabelecer que “cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”. Por outro lado, não lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha, de todo, à atividade registrária. Cogita-se de questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, a qual, sem dúvida, não coincide com o restrito âmbito de atuação dos registradores”. É inviável, ademais, o reconhecimento da prescrição neste procedimento de dúvida porque, a par da natureza administrativa, dele não participa o credor tributário que é o titular do direito cuja pretensão a apelada pretende seja declarada extinta.” (Apelação Cível 1.221-6/8 Itaquaquecetuba, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 01.06.2010).

7. Por tudo isso, é forçoso concluir que foi correta a exigência do ofício do registro de imóveis.

8. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 18º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 595.013) a requerimento de Nobuko Noguti.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

Desta sentença cabe apelação, no duplo efeito, em quinze dias, para o CSMSP (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V).
Oportunamente, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se.

P. R. I.

São Paulo, .

Josué Modesto Passos

Juiz de Direito (D.J.E. de 22.08.2013 – SP)

Fonte: Blog do 26 I 27/08/2013.

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Portaria CAT 34 institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP)

Portaria CAT-34, de 5-4-2013
(DOE/SP 06-04-2013)

Altera a Portaria CAT-125/11, de 9-9-2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP

O Coordenador da Administração Tributária, no intuito de propiciar melhoria na qualidade das informações relativas aos recolhimentos dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-125/11, de 9 de setembro de 2011:

I – o § 2º do artigo 3º:

“§ 2º – Na hipótese de o recolhimento destinar-se à obtenção de serviço prestado por órgão ou entidade da Administração Pública ou à liquidação de débitos perante o referido órgão ou entidade, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

1 – o contribuinte deverá apresentar o Documento Detalhe do DARE-SP ao órgão ou entidade, que realizará o procedimento de verificação do recolhimento, sendo que, quando houver um único Documento Detalhe vinculado ao Documento Principal, este também deverá ser apresentado;

2 – realizada a verificação do recolhimento, o DARE-SP será vinculado à respectiva prestação de serviço ou liquidação de débito, não podendo ser utilizado novam ente.” (NR);

II – o Anexo Único:

“ANEXO ÚNICO

Débitos recolhidos por DARE-SP

Código Discriminação
1) 244-6 Custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais
2) 318-9 Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias
3) 370-0 Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo
4) 517-4 Contribuições de melhoria
5) 596-4 Multa por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania
6) 621-0 Multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura
7) 625-7 Multa por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento
8) 660-9 Multa por infração à legislação – outras dependências
9) 662-2 Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCO N – municípios conveniados
10) 663-4 Multa por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares
11) 740-7 Repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea “c” do Convênio GSSP/ATP 67/2003
12) 750-0 Contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia
13) 760-2 Receitas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo – DAESP – dívida ativa
14) 761-4 Receitas da São Paulo Previdência – SPPREV – dívida ativa
15) 762-6 Receitas da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Com unidades – SUTACO – dívida ativa
16) 773-0 Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PRO CO N -municípios não conveniados
17) 807-2 Fianças criminais
18) 808-4 Fianças diversas
19) 810-2 Depósitos diversos
20) 813-8 Cauções
21) 815-1 Pensões alimentícias
22) 831-0 Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade
23) 890-4 Outras receitas não discriminadas
” (NR).

Artigo 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-125/11, de 9 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

I – ao artigo 3º, o § 4º:

“§ 4º – O notário e o registrador, na condição de sujeito passivo por substituição no que se refere aos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro, ao recolher os débitos abaixo discriminados em um a mesma data de vencimento e para o mesmo contribuinte (CNPJ base ou CPF), deverá agregá-los em um único Documento Principal do DARE-SP, que conterá tantos Documentos Detalhes quantos forem os débitos a serem recolhidos:

1 – custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais (código de receita 244-6);

2 – Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias (código de receita 318-9);

3 – contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia (código de receita 750-0).” (NR); II – o artigo 7º-A:

“Artigo 7º-A – Até o dia 01-07-2013, o recolhimento dos débitos indicados no § 1º poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.

§ 1º – O s débitos aos quais se aplica o disposto no “caput” são os relacionados nos itens 1, 2, 4 a 12, e 16 a 23 do Anexo Único.

§ 2º – A partir de 01-09-2013, não será aceito, relativamente aos débitos indicados no § 1º, comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Pública.” (NR).

Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor em 01-05-2013.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 22/05/2013.