Projeto permite registro de imóveis sem escritura pública

Está em análise na Câmara proposta que permite o registro de casas, apartamentos, lojas e escritórios por donos de imóveis urbanos que não possuem escritura (PL 3769/12). O projeto, do deputado Paulo Magalhães (PSD-BA), cria o Programa Nacional de Regularização de Imóveis Urbanos (Pronarim).

O projeto muda a lei que trata dos registros públicos (Lei 6.015/73), permitindo que o município torne legítimos os imóveis urbanos que não possuem escritura pública. De acordo com o texto, o governo municipal poderá conceder o chamado Título de Legitimação, que deverá ser registrado no cartório de imóveis da comarca. Esse título vai servir para transferir o domínio do imóvel do município para a pessoa ou empresa.

Poderá ser considerada proprietária do imóvel construído a pessoa ou empresa que tiver documentos públicos ou particulares que certifiquem ou declarem a aquisição do imóvel, ainda que essas pessoas não possuam o domínio como proprietárias.

O autor da proposta destaca que, atualmente, o número imóveis urbanos registrados não chega sequer a 30%. Paulo Magalhães também ressalta que a falta de registro impossibilita a arrecadação de tributos e contribuições previdenciárias vinculados a cada imóvel.

Cadastro
O projeto também cria o Cadastro Nacional de Bens Imóveis de Propriedade do Município (Canabim). O objetivo é enumerar todos bens imóveis do município, com registro, bem como regularizar aqueles que não os tem, por meio do Pronarim. A atualização do cadastro deverá ser feita anualmente, com informações fornecidas pelo prefeito.

O Canabim vai ser mantido pelo governo federal, com livre acesso aos usuários, sendo que a manutenção de o banco de dados do cadastro será obrigação das empresas consorciadas vencedoras da licitação.

Sem juros e multa
A proposta também muda a lei que trata da organização da Seguridade Social (Lei 8.212/91) para impedir a incidência de juros e multa de mora sobre as contribuições previdenciárias das construções, quando houver a legitimação dos imóveis urbanos – mesmo que estejam em atraso. A condição para a não cobrança de juros e multa é que as contribuições sejam recolhidas no prazo de até 60 dias da emissão das guias pelo INSS.

O projeto também reduz as alíquotas das contribuições previdenciárias por metro quadrado construído pagas pelos proprietários dos imóveis regularizados. Além disso, aplica uma política de coparticipação com os municípios quanto à arrecadação dos tributos.

De acordo com o texto, a receita proveniente das contribuições previdenciárias das construções recolhidas será partilhada, a partir da anuência do município ao convênio com o INSS, no prazo de seis anos, sob os seguintes percentuais:

– no 1º ano, 20%;
– no 2º ano, 20%;
– no 3º ano, 15%;
– no 4º ano, 10%;
– no 5º ano, 10%;
– no 6ª ano, 5%.

Ainda segundo o projeto, o crédito proveniente da repartição da receita previdenciária será creditado em favor do município e compensando mês a mês com a obrigação previdenciária do município, independente da natureza e origem do débito previdenciário.

Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de de Seguridade Social e Família; de Desenvolvimento Urbano; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Confira a Íntegra da Proposta: PL-3769/2012

Fonte: Agência Câmara Notícias I 25/09/2013.

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Arpen-Brasil dá início ao projeto de expansão nacional do Registro de Veículos Automotores

Porto Alegre (RS) – A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) deu início nesta terça-feira (24.09), em Porto Alegre (RS), a um audacioso projeto de expansão nacional da bem sucedida iniciativa gaúcha do Registro de Veículos Automotores (CRVAs) implantada no Estado do Rio Grande do Sul em 1998.

Contando com a ilustre presença do secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos do Estado e ex-presidente do Detran-RS, Alessandro Pires Barcellos, e do diretor geral do órgão, Luiz Philomena, representantes do Registro Civil de Pessoas Naturais de todo o Brasil formalizaram, por meio da Arpen-Brasil, sua vontade de levar a seus Estados a iniciativa gaúcha. O encontro, realizado na sede do Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiregis), contou com a participação de registradores civis dos Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Minas Gerais e Alagoas.

Coube ao presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Augusto de Leão, entregar o ofício ao secretário gaúcho, que iniciará as tratativas juntos aos demais órgãos públicos do Estado e aos diretores dos Detrans estaduais. “A iniciativa de registro de veículos automotores pelos registradores gaúchos é um exemplo de sucesso que queremos replicar nas demais unidades da Federação, uma vez que os benefícios se estendem não só à própria classe, mas também a toda população”, disse Ricardo.

Segundo o secretário Barcellos, “sua atuação à frente do órgão tornou cristalino o acerto do Rio Grande do Sul ao optar pelo convênio com os registradores, uma vez que trouxe maior credibilidade, segurança e agilidade para o serviço, evitando também maiores investimentos por parte do Poder Público, garantindo capilaridade para as vistorias e agregando conhecimento às análises documentais por pessoas detentoras de conhecimento específico na matéria”.

“Acredito que podemos replicar esta iniciativa para outros Estados do Brasil, seja por meio de uma atuação única ou customizada, sempre adequando-se às particularidades locais, uma vez que cada Detran possui situações específicas que precisam ser analisadas”, disse o secretário. “Em São Paulo, por exemplo, é muito mais fácil partir para um modelo de participação dos registradores no serviço de análise documental, enquanto em Estados com frotas e dimensões menores podemos seguir o mesmo sistema que foi aplicado no Rio Grande do Sul”, afirmou.

Segundo o presidente do Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiregis), entidade na qual foi realizado o encontro, Edison Ferreira Espindola, “o modelo gaúcho trouxe estabilidade e segurança para a sobrevivência do Registro Civil no Estado e sua expansão às demais unidades pode trazer uma nova forma de sustentabilidade aos registradores, além de efetivar um modelo já consagrado e aprovado pela população”, explicou.

Calixto Wenzel, um dos vice-presidentes da Arpen-Brasil e articulador do projeto acredita que “é chegado o momento desta iniciativa ser replicada”. “Tivemos já um amplo período de testes e avaliação deste projeto no Rio Grande do Sul e os resultados estão postos e aprovados pelo Governo e pela sociedade”, disse. “Acredito que muitas dificuldades que vários Estados passam hoje nesta questão do registro de veículos podem ser superadas pela participação efetiva dos registradores civis no processo, uma vez que possuem conhecimento, capilaridade e eficácia no trabalho”.

Após a entrega dos protocolos oficiais será iniciado um trabalho junto ao Governo Federal para que esta iniciativa seja encampada dentro do projeto de sustentabilidade do Registro Civil, ao mesmo tempo em que será mapeada a situação dos Detrans em cada Estado, como são realizados os serviços de vistoria e avaliação documental, bem como quem são os órgãos e empresas envolvidas no processo.

Fonte: Arpen/Brasil I 25/09/2013.

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Registro da penhora

* Ivanildo Figueiredo

Entenda como funciona o processo e em que casos pode ser revertido

A penhora representa ato judicial de constrição sobre imóvel resultante de processo de execução contra seu proprietário. A penhora considera-se constituída só a partir do registro do ofício ou certidão judicial com a ordem de penhora no cartório de imóveis. O art. 239 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), dispõe que “as penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos, os nomes do juiz, do depositário, partes e natureza do processo”.

Em respeito ao princípio da continuidade registral, o art. 237 da mesma Lei de Registros Públicos prescreve que “ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”. Portanto, dessas considerações iniciais, conclui-se que os requisitos primários para o registro da penhora são que o imóvel deve possuir matrícula no cartório de registro e que o mandado judicial seja dirigido contra o proprietário do bem.

O Código de Processo Civil, alterado pela Lei 10.444/2002, estabelece, no seu art. 659, § 4º, que “a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial”. Desse modo, cabe ao exequente ou credor, solicitar ao cartório de registro de imóveis a efetivação da penhora.

Se a certidão ou ofício de penhora não for dirigido contra o proprietário do imóvel, o cartório deve recusar o registro, como assim entende a jurisprudência: “Execução trabalhista. Continuidade. Inviabilidade do registro. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Pretendido registro de mandado de penhora – Execução trabalhista – Executada que não é titular do domínio – Alegada responsabilidade de empresa componente do mesmo grupo econômico – Ausência de específica decisão judicial – Quebra da continuidade registrária – Inviabilidade dos registros – Recurso desprovido.” (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº 65.157-0/1, Catanduva). Se a penhora não for registrada na matrícula, tampouco poderá ser objeto de registro a carta de arrematação em leilão. E a ausência do registro afasta a presunção de fraude à execução, conforme preconiza a Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

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* Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e Tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital.

Fonte: Jornal do Commercio Online I 19/09/2013.

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