Número do Processo
	0004008-59.2014.2.00.0000
	Classe Processual
	PCA – Procedimento de Controle Administrativo
	Subclasse Processual
	ML – Medida Liminar
	Relator
	LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
	Relator P/ Acórdão
	Sessão
	194
	Data de Julgamento
	02.09.2014
	Ementa
	Neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas no presente PCA conduzem ao deferimento da medida liminar requerida, porque presente a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados na inicial e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. 
	A inicial do presente PCA aponta que o TJDFT convocou, inicialmente, 50 (cinquenta) candidatos, dentre os quais o requerente ANDRÉ RICARDO PESSOA SOUSA, para a prova escrita e prática do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Distrito Federal, pelo critério de provimento, conforme item 1.1.1 do Edital nº 10/TJDFT, de 28 de maio de 2014 (Id 1466590). 
	Posteriormente, o TJDFT, em cumprimento à decisão proferida nos autos do PCA nº 2446-49 e do PP nº 1350-44, do CNJ, excluiu do certame o Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília. 
	Em decorrência disso, o TJDFT teve que refazer a lista de convocados para a referida prova. Desta feita, convocaram-se 41 (quarenta e um) candidatos, conforme consta no item 2.1.1 do Edital nº 12/TJDFT, de 25 de junho de 2014. O requerente, contudo, foi excluído dessa segunda relação (Id 1466586). 
	É importante esclarecer que, originariamente, estavam em disputa 10 (dez) serventias extrajudiciais, das quais 7 (sete) seriam preenchidas pelo critério do provimento e 3 (três) pelo critério da remoção. 
	Após as mencionadas decisões deste Conselho Nacional de Justiça, restaram 9 (nove) cartórios em disputa dos quais 6 (seis) estavam destinados para provimento, das quais apenas 01 (uma) foi reservada para os candidatos que se declararam deficientes (3º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Paranoá). 
	O requerente sustenta, nesse contexto, que o TJDFT convocou candidatos em quantidade inferior ao que preconizado pelo item 5.5.3 da Minuta de Edital que acompanha a Resolução nº 81/2009 do CNJ, na medida em que desconsiderou a serventia reservada aos PNEs do cálculo que é realizado para se aferir o número de candidatos habilitados para a prova escrita e prática do concurso. 
	Todavia, este Conselho Nacional de Justiça, quando do julgamento do PCA 0002304-11.2014.2.00.0000, rel. Cons. Guilherme Calmon, fixou entendimento segundo o qual o cálculo que deve ser efetuado é de 8 (oito) vezes o número de vagas de cada critério de ingresso (provimento ou remoção), sem subtrair o número de vagas reservadas aos candidatos portadores de necessidades especiais. 
	[…] 
	Evidencia-se, assim, que o Conselho Nacional de Justiça entendeu que a serventia destinada aos candidatos que se declaram portadores de deficiência deve ser incluída na proporção de 8 (oito) candidatos por vaga a que se refere o item 5.5.3 da Minuta Edital da Resolução nº 81/2009 do CNJ. 
	Sendo certo que o Edital nº 12 do TJDFT, de 25 de junho de 2014 excluiu o requerente ANDRÉ RICARDO PESSOA SOUSA do concurso, resta claro que o TJDFT distanciou-se da jurisprudência deste Conselho Nacional de Justiça, o que demonstra a presença da fumaça do bom direito na hipótese sob exame. 
	O perigo da demora também salta aos olhos, na medida em que a prova escrita e prática para os candidatos à outorga por provimento está agendada para ser aplicada em data próxima, ou seja, no dia 20 de julho de 2014, conforme item 2.2.1 do Edital nº 12/TJDFT. 
	Concluo, então, pelo atendimento de ambos os requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar pleiteada. 
	Sendo assim, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida no presente procedimento de controle administrativo, defiro o pedido de liminar para determinar à comissão organizadora do concurso que convoque todos os candidatos relacionados no item 1.1.1 do Edital nº 10/TJDFT, de 28 de maio de 2014 para participarem da prova escrita e prática que realizar-se-á no dia 20 de julho de 2014. 
	Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 
	Dê-se vista dos autos ao Presidente da Comissão do Concurso, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre o mérito deste procedimento. 
	Inclua-se o feito em pauta para ratificação da presente liminar (art. 25, XI, RI do CNJ).
	Certidão de Julgamento (*)
	“O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos propostos pela Relatora. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 2 de setembro de 2014.”
	Inform. Complement.:
	Vide ementa.
	Referências Legislativas
	RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' 
	REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' 
	EDIT-10 ANO:2014 – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS' 
	EDIT-12 ANO:2014 – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS' 
	Precedentes Citados
	CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0002304-11.2014.2.00.0000 – Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA 
	CNJ Classe: CUMPRDEC – Acompanhamento de Cumprimento de Decisão – Processo: 0002446-49.2013.2.00.0000 – Relator: SAULO CASALI BAHIA 
	CNJ Classe: CUMPRDEC – Acompanhamento de Cumprimento de Decisão – Processo: 0001350-44.2014.2.00.0000 – Relator: SAULO CASALI BAHIA 
	Fonte: CNJ.
	Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
	Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.