Adiada decisão sobre concurso de cartórios do TJRO

Um pedido de vista do conselheiro Flavio Sirangelo adiou a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e de registro do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO). Autor do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0001092-34.2014.2.00.0200, um dos candidatos do concurso pediu a suspensão da homologação do resultado da análise de títulos e a possibilidade de impugnação dos títulos considerados válidos pelos demais candidatos.

O candidato questionou a validade dos títulos apresentados pelos concorrentes e pediu que o Conselho determinasse aos responsáveis pela avaliação que procedessem à análise da legalidade formal, que fosse dada publicidade às conclusões e que seja permitida a impugnação cruzada dos títulos apresentados.

Segundo o candidato, há casos em que são apresentados títulos, principalmente de cursos de pós-graduação concluídos em intervalo exíguo de tempo e por meio de apresentação de trabalhos com poucas páginas, de forma concomitante com outros cursos. Ainda de acordo com o candidato, a falta de divulgação dos títulos considerados válidos para cada candidato impede que sejam aferidos os critérios usados para aceitar ou não os títulos, bem como o que foi apresentado pelos demais candidatos.

Em decisão liminar proferida em 15 de julho, o conselheiro Paulo Teixeira determinou a suspensão do andamento do certame. Anteriormente, no dia 5 de março, a conselheira Luiza Cristina Frischeisen deferiu liminar em que determinou a divulgação da lista com os títulos apresentados por cada candidato.

Na sessão de terça-feira, o relator do PCA, conselheiro Paulo Teixeira, apresentou seu voto pela procedência parcial do pedido. O conselheiro confirmou a medida liminar para que fosse divulgada a lista com os títulos apresentados por cada candidato e permitida a impugnação cruzada, com previsão no edital. “O sigilo das informações na administração pública deve ser a exceção, e não a regra”, disse o conselheiro.

No entanto, ele entendeu que não cabe ao CNJ verificar os critérios utilizados para que cada título de candidato seja considerado válido, bem como eventuais fraudes. “Não cabe ao CNJ esmiuçar nem exercer o controle de cada um dos títulos, pois, assim, estaria analisando matérias de cunho individual, que não se consubstanciam, somente por numerosas, como de caráter geral, motivo pelo qual tais pretensões não devem ser conhecidas”, afirmou o conselheiro em seu voto.

O voto de Paulo Teixeira foi acompanhado pelas conselheiras Gisela Gondin Ramos e Nancy Andrighi e pelos conselheiros Fabiano Silveira e Saulo Casali Bahia. Já o conselheiro Guilherme Calmon divergiu do voto do relator, por entender que a solução apresentada implicaria a criação de nova etapa para o certame e poderia, na prática, inviabilizar a sua conclusão. O entendimento de Calmon foi acompanhado pela conselheira Maria Cristina Peduzzi e o julgamento foi então suspenso por um pedido de vista do conselheiro Flavio Sirangelo. A conselheira Ana Maria Amarante se declarou suspeita para participar do julgamento.

Fonte: CNJ | 17/09/2014.

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TJ/RO: Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia divulga norma sobre protesto de Certidões de Dívidas Judiciais

A corregedoria-geral da Justiça de Rondônia, por meio do Provimento nº 0013/2014-CG, publicado na segunda-feira, 8 de setembro de 2014, no Diário da Justiça Eletrônico, normatizou que, nas execuções de título judicial, havendo trânsito em julgado da sentença, realizada a sua liquidação e transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo (art. 475-J CPC), poderá o exequente requerer a emissão de certidão judicial de existência da dívida, para registro em Cartório de Protesto.

De acordo com o Provimento, a certidão de dívida judicial será requerida pelo credor e levada a protesto sob sua exclusiva responsabilidade. Para efetivação do protesto, deverá o Tabelião exigir a apresentação de certidão da sentença fornecida pela Escrivania Judicial onde tramitou o processo, com menção ao trânsito em julgado.

Ainda, segundo consta no Provimento, a certidão de dívida judicial deverá, também, indicar o nome e qualificação do credor e do devedor, o número do processo judicial em execução, o valor líquido e certo da dívida, com a data de sua homologação judicial. Apresentados os documentos necessários ao protesto, deverá ser lavrado o ato na conformidade do que dispõe a Lei n° 9.492/97, após o recolhimento dos emolumentos devidos, que deverá ser feito previamente pela parte interessada, cujo valor será acrescentado ao valor da dívida, para fins de pagamento.

Convênio

Havendo convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Rondônia, o pagamento dos emolumentos, custas e demais despesas será adiado, conforme previsto no art. 303 e parágrafos das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

Na hipótese de pagamento da Certidão de Dívida Judicial, antes do registro do protesto, ou após este, o Tabelião, ao efetuar a baixa do título ou o cancelamento do protesto por este motivo, comunicará o fato imediatamente, por meio de malote digital, à Escrivania Judicial onde tramitou o processo a fim de extinção.

Fonte: TJ/RO | 09/09/2014.

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Ratificada liminar que suspende concurso público para cartório em Rondônia

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (2/9), durante a 194ª Sessão Ordinária, ratificar liminar que suspendeu Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais (Edital n. 001/2012) do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO).

A liminar foi concedida pelo conselheiro Paulo Teixeira, no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0002971-94.2014.2.00.0000, que questiona metodologia da banca examinadora sobre cumulação de títulos acadêmicos e os relacionados à prestação de serviços à Justiça Eleitoral e à atuação como conciliador voluntário. Com a ratificação da liminar, o próximo passo do CNJ será analisar o mérito da questão.

O referido concurso já foi alvo de outros procedimentos protocolados no CNJ. No dia 30 de abril de 2013, o Plenário suspendeu o andamento do concurso em resposta a seis pedidos de providências que pleiteavam a anulação de toda a etapa escrita do certame. Os candidatos questionavam a questão prática número 2, da prova discursiva.

O concurso foi retomado no dia 23 de setembro daquele ano, durante a 175ª Sessão Ordinária. Na ocasião, o Plenário do CNJ acompanhou voto do conselheiro Gilberto Martins, que manteve decisão da banca examinadora e da comissão do concurso, que anulou o item que era alvo de questionamentos dos candidatos.

Já em maio de 2014, duas liminares relacionadas à etapa de comprovação de títulos foram proferidas pela conselheira Luiza Cristina Frischeisen. A primeira liminar, ratificada em 6 de maio, determinou à comissão organizadora que fossem reavaliados os títulos de todos os candidatos que apresentaram documentos comprobatórios do exercício da função de conciliador voluntário e de serviço prestado à Justiça Eleitoral, para fins de pontuação cumulativa.

Na sessão seguinte, realizada em 19 de maio, o Plenário acompanhou o voto da conselheira e ratificou a liminar que incluiu o exercício da atribuição de assistência jurídica voluntária entre os títulos de candidatos a serem reavaliados na análise de títulos do concurso.

Pernambuco – Na sessão desta terça-feira (2/9), o Plenário do CNJ também decidiu ratificar liminar do conselheiro Guilherme Calmon relativa a Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE).

A liminar, concedida em resposta a quatro procedimentos de Controle Administrativo (0003104-39.2014.2.00.0000; 0003713-22.2014.2.00.0000; 0003348-65.2014.2.00.0000; 0003055-95.2014.2.00.0000), não suspendeu o concurso, mas determinou que o tribunal reavalie os títulos dos candidatos e aguarde decisão do CNJ sobre o mérito da questão. 

Fonte: CNJ | 02/09/2014.

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