Portaria COORDENADORIA DE BIODIVERSIDADE E RECURSOS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CBRN/SP nº 08, de 02.07.2014 – D.O.E.: 03.07.2014 – (Estabelece procedimentos a serem realizados pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais – CBRN, em relação aos requerimentos de aprovação da localização de Reserva Legal, considerando a efetiva implantação do Cadastro Ambiental Rural – CAR).

Portaria COORDENADORIA DE BIODIVERSIDADE E RECURSOS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CBRN/SP nº 08, de 02.07.2014 – D.O.U.: 03.07.2014.

Estabelece procedimentos a serem realizados pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais – CBRN, em relação aos requerimentos de aprovação da localização de Reserva Legal, considerando a efetiva implantação do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

O Coordenador de Biodiversidade e Recursos Naturais, tendo em vista o disposto nos artigos 41, inciso I, 42, inciso V, alínea ‘c’, e 103 do Decreto 57.933, de 2 de abril de 2012;

RESOLVE:

Art. 1° Em decorrência do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei Federal 12.651, de 25–05–2012, e no art. 64 da Instrução Normativa 2 do Ministério do Meio Ambiente, de 5 de junho de 2014, os requerimentos para aprovação da localização de Reserva Legal devem ser realizados por meio do Sistema de Cadastro Rural Ambiental do Estado de São Paulo – SiCAR–SP instituído pelo Decreto 59.261, de 5 de junho de 2013.

Art. 2º Os interessados nos Processos SMA relativos à instituição de Reserva Legal ainda não concluídos devem ser notificados no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta portaria, para procederem a inscrição de seu imóvel rural, juntamente com a área proposta para a instituição de sua Reserva Legal, no SiCAR–SP, devendo a notificação:

I – estabelecer prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da notificação, para que os interessados cumpram o disposto no caput e protocolem comprovante da inscrição do imóvel rural no SiCAR–SP no núcleo ou centro da CBRN que analisa seu processo;

II – informar que, nos casos em que o requerimento de instituição da Reserva Legal esteja vinculado a cumprimento de decisão judicial ou termo de compromisso, no momento do cadastro no SiCAR–SP o interessado deverá anexar a cópia digitalizada da decisão judicial, do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou de outro instrumento similar firmado em relação à Reserva Legal para a regularização ambiental do imóvel rural; e

III – informar que, caso os interessados tenham interesse em requerer a revisão de termos de compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural firmados sob a vigência da legislação anterior, nos termos do que dispõe o art. 12 do Decreto Federal 8.235, de 5 de maio de 2014, deverão ainda preencher o requerimento constante do anexo I desta Portaria, anexando a cópia digitalizada no SiCAR–SP.

Art. 3° Caso não seja verificado o cumprimento do disposto no art. 2°, o interessado deverá ser novamente notificado, desta vez com prazo final de 20 (vinte) dias para atendimento, sob pena de arquivamento do processo a que se refere, bem como:

I – comunicação ao Ministério Público quando tratar de imóvel rural cuja instituição de Reserva Legal é objeto de Termo de Compromisso firmado com este orgão;

II – comunicação ao Juízo responsável quando tratar de imóvel cuja instituição de Reserva Legal é objeto de decisão judicial.

Art. 4º Após o recebimento do comprovante descrito no inciso I do art. 2°, o núcleo ou centro da CBRN competente deverá juntá–lo ao Processo SMA do imóvel rural a que se refere, incluindo um despacho com a informação de que a continuidade da análise da proposta de instituição de Reserva Legal será feita por meio do SiCAR–SP.

Art. 5º A análise da proposta de instituição de Reserva Legal cadastrada no SiCAR–SP será realizada no momento da validação do cadastro, devendo seguir regulamentação específica.

Parágrafo Único. O indeferimento da proposta de instituição de Reserva Legal não impede a validação do cadastro do imóvel no SiCAR–SP.

Art. 6º A análise a que se refere o art. 5º será realizada pelos técnicos da CBRN considerando o mapa do imóvel rural cadastrado no SiCAR, os documentos que tenham sido anexados ao cadastro pelo proprietário ou posseiro, e os seguintes dados geoespaciais:

I – Imagens de satélite datadas de 22–07–2008 com resolução espacial compatível às análises, ou outras que estejam disponíveis, considerando a data mais próxima e a maior resolução espacial possível em relação àquelas listadas no Anexo II desta Portaria;

II – Ortofotos da Emplasa 2010/2011;

III – Mapa de Biomas IBGE 2004;

IV – Mapas dos Inventários Florestais da Vegetação Nativa do Estado de São Paulo elaborados pelo Instituto Florestal;

V – Cartas topográficas do IBGE ou IGC, devendo sempre ser utilizada aquela com a maior escala para a região onde se encontra o imóvel rural;

VI – Mapeamento Temático de Cobertura da Terra do Estado de São Paulo, SMA/CPLA 2013;

VII – Mapa de Declividade do Estado de São Paulo, SMA/ CPLA 2013;

VIII – Outros mapeamentos oficiais disponíveis para a região onde se encontra o imóvel rural.

Art. 7º Quando a proposta de instituição de Reserva Legal incluir área degradada ou alterada, deverá ser apresentado pelo interessado um Projeto de Restauração Ecológica de acordo com o que determina a Resolução SMA 32, de 3 de abril de 2014.

Parágrafo Único. Enquanto o Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica – SARE não estiver disponível, as informações relativas a tal projeto deverão ser apresentadas por meio de formulário próprio, nos termos em que previsto no art. 27 da Resolução SMA 32/2014, o qual deverá ser digitalizado e anexado ao cadastro do imóvel rural no SiCAR–SP.

Art. 8º Fica revogada a Portaria CBRN 8, de 31–01–2012.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Requerimento de revisão de termo de compromisso ou instrumento similar para a regularização ambiental do imóvel rural, firmado sob a vigência da legislação anterior, a que se refere o inciso III do art. 2º desta Portaria

Eu, _________________________________________________, portador do RG n° _____________ e inscrito no CPF n° ___________–___ venho requerer, com amparo no art. 12 do Decreto Federal 8.235, de 5 de maio de 2014, a revisão do ____ ___________________________________________ relativo ao imóvel rural denominado ________________________ ________, de CCIR nº _____________, firmado sob a vigência da legislação anterior, visando a adequação das obrigações nele previstas às disposições da Lei Federal 12.651, de 25–05–2012. (Localidade), ___________ de ___________ 20___ .

_____________________

Assinatura do Requerente

ANEXO II

Imagens de satélite com datas próximas a 22–07–2008 no Estado de São Paulo com qualidade adequada para suporte à validação do CAR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 03.07.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6485 | 03/07/2014.

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TJ/SP: CORREGEDORIA PROMOVE LANÇAMENTO DE MANUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

A Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) promoveu ontem (3) o lançamento do ‘Manual de Regularização Fundiária Urbana no Estado de São Paulo’, no Fórum João Mendes Júnior. A publicação, fruto de parceria entre CGJ, Governo estadual e Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), tem o objetivo de orientar registradores e responsáveis pelo processo de regularização fundiária em âmbito urbano quanto aos ritos e documentos necessários em cada etapa da normalização de loteamentos.        

A solenidade teve mesa de honra composta pelo corregedor-geral da Justiça, Hamilton Elliot Akel; o secretário executivo do programa ‘Cidade Legal’, Gabriel Veiga, representando o secretário-adjunto da Secretaria de Estado da Habitação de São Paulo; o secretário de Habitação de São José do Rio Preto, Renato Guilherme Góes, representando o prefeito do município; e o presidente da Arisp, Flauzilino Araújo dos Santos.        

O corregedor-geral Hamilton Elliot Akel explicou que o manual originou-se de decisões do Conselho Superior da Magistratura, de provimentos editados pela CGJ – notadamente o nº 18/12 e o nº 21/13 – e de casos concretos trazidos pelos registradores imobiliários em todo o Estado. “Condensamos a experiência prática nesse manual. É uma obra muito importante, que trata do tema de forma detalhada e didática”, disse o desembargador. “Ele será difundido de forma extensa e também no 66º Encoge [Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil], a ser realizado em agosto em São Paulo e que terá a regularização fundiária como um dos temas.” 

Flauzilino dos Santos observou que a publicação é de grande valia, em especial para os pequenos municípios paulistas, que poderão elaborar mais facilmente os documentos necessários e levar adiante os processos de regularização fundiária. Renato Góes frisou que o manual foi elaborado em adequação às normas editadas pela CGJ desde junho de 2012 – quando editado o Provimento CGJ nº 18/12, que introduziu seção acerca da regularização fundiária nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – e testado na prática em Rio Preto. Para Gabriel Veiga, o ‘Seminário Estadual de Regularização Fundiária’, promovido em setembro de 2012 no Palácio dos Bandeirantes, foi o pontapé inicial dos trabalhos que originaram o manual de regularização fundiária.        

Prestigiaram também o evento o prefeito de Arujá, Abel Larini; os juízes assessores da CGJ Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Ana Luiza Villa Nova, Renata Mota Maciel Madeira Dezem e Swarai Cervone de Oliveira; os juízes da 1ª Vara de Registros Públicos Central Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, Paulo Cesar Batista dos Santos e Tania Maria Ahualli; Ana Paula Frontini, representando o presidente do Colégio Notarial – Seção São Paulo; o presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo, José Carlos Alves; o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg-SP), Mário de Carvalho Camargo Neto; o vice-presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), Lázaro da Silva, representando o presidente da instituição; os tabeliães de Registro de Imóveis da Capital George Takeda (3º Ofício), Sérgio Jacomino (5º Ofício), Elvio Pedro Folloni (6º Ofício), Ricardo Nahat (14º Ofício) e Bernardo Oswaldo Francez (18º Ofício); servidores e público em geral.

Fonte: TJ/SP | 03/07/2014.

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Portaria institui o Conselho de Previdência das Serventias Notariais e de Registro de São Paulo

Portaria institui o Conselho de Previdência das Serventias Notariais e de Registro de São Paulo

Institui o Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, de acordo com a Lei 14.016 de 12–04–2010.

O Superintendente do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo, a vista do disposto no inciso XXXVII, parágrafo 1°, do artigo 5° da Lei 14.016 de 12–04–2010, resolve:

Art. 1° Fica instituído o Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, a que se refere o artigo 5°, inciso XXXVII da Lei 14.016 de 12–04–2010, composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I – Indicados pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP: Renata Malpica Caldeira, RG 41.239.839–4, como titular e que responderá pela Presidência e Karina Damião Hirano RG 24.928.636–1, como suplente.
II – Indicados pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG–SP: Odélio Antonio de Lima, RG 4.513.755–9 como titular e Marlene Marchiori, RG 4.571.362–5, como suplente.
III – Indicados pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG–SP: Maria Beatriz Furlan, RG 3.282.282–0 como titular e José Carlos Alves, RG 5.833.732–5, como suplente.
IV – Indicados pela Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais – APACEJ: Donizeti Siqueira, RG 7.554.340–0, como titular e Reinaldo Aranha, RG 2.857.441–2, como suplente.

Parágrafo único– De acordo com o inciso XXXVII, parágrafo 2°, do artigo 5°da referida Lei, os membros do Conselho exercerão mandato bienal, vedada a recondução como titular por mais de uma vez.

Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, Portaria IPESP 12/2014.

Fonte: Arpen/SP – Diário Oficial | 30/06/2014.

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