TJ/MG: Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro homem

Uma mulher residente em Ubá foi condenada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, porque omitiu que o filho mais novo do casal era de outro homem.

A ação foi movida por A.R.V. contra a ex-mulher, M.C.V., e o pai da criança, S.D.M.P. Na inicial, A. narra que se casou com M. em julho de 1994 e que da união nasceram a primeira filha em fevereiro de 2000 e o segundo filho em junho de 2009.

A. afirma que depois do nascimento do filho mais novo, a convivência com M. foi-se tornando insuportável, até que em outubro de 2009 se separaram. Ele afirma que ao procurar documentos em sua casa, para sua surpresa encontrou um exame de DNA de seu filho mais novo, comprovando que na verdade era filho de S., um de seus melhores amigos. Disse também que veio a saber que o relacionamento entre M. e S. ocorria há mais de dois anos, culminando com o nascimento da criança.

Ele afirma na inicial que sentiu uma dor incalculável ao saber que não era o pai de seu “tão amado e esperado filho”, do que não tinha a menor desconfiança devido à ótima convivência que existia entre ele e S. Requereu danos morais pela “infração do sagrado dever conjugal da fidelidade” e por ter sido enganado e levado a acreditar que o filho fosse seu. Pediu também indenização por danos materiais, pelos gastos que teve com o sustento da criança, desde seu nascimento.

M. contestou, alegando que o convívio conjugal com A. sempre foi “extremamente difícil”. Ela afirma que em setembro de 2008 se separou dele, alugou um apartamento e, logo após, conheceu S., com quem se relacionou por aproximadamente um mês. Segundo ela, A. tinha conhecimento disso. Ela afirma ainda que, por insistência de A., retomou o casamento com ele e, quando o filho nasceu, A. buscou registrá-lo em seu nome o mais rápido possível, mesmo sabendo que ela havia tido um outro relacionamento. M. afirma que, ao contrário do que diz seu ex-marido, S. não era um de seus melhores amigos e sim apenas conhecido.

S. também contestou, afirmando que era apenas um simples conhecido de A., com quem nunca teve um relacionamento de amizade. Confirmou que se relacionou com M. apenas durante a época em que ela estava separada de A. Ao ficar sabendo da segunda separação do casal, ele afirma que procurou M. para saber se havia possibilidade de o filho ser seu, manifestando o desejo de fazer o teste de DNA.

A juíza da 1ª Vara Cível de Ubá julgou improcedentes os pedidos de A., entendendo que não houve prova de infidelidade, já que M. estava separada de fato de A. na época em que ocorreu a concepção. A juíza afirmou também que A. “não demonstrou que houve grave humilhação ou exposição pública da situação para que se pudesse acolher a pretensão por indenização por dano moral”. Quanto aos danos materiais, a magistrada considerou que A. não apresentou prova de despesas com o menor.

Recurso

A. recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao julgar o caso, o desembargador Veiga de Oliveira, relator, entendeu que M. causou danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional “pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial, dano efetivo que justifica a reparação civil”.

“Não há dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado, tanto no aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral”, continua o relator.

Ele fixou o valor da indenização em R$ 30 mil, com correção a partir da data da citação.

Quanto a S., o relator entendeu que não é solidariamente responsável a indenizar o marido traído, “pois tal fato não configura ilícito penal ou civil, não sendo o terceiro estranho à relação obrigado a zelar pela incolumidade do casamento alheio”.

A desembargadora Mariângela Meyer acompanhou o relator quanto à indenização e seu valor, mas determinou que a correção monetária fosse calculada a partir da publicação do acórdão, ficando vencida nesse ponto. O desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva acompanhou na íntegra o voto do relator.

Fonte: TJ/MG | 10/03/2014.

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Contrato de namoro

*Gustavo Pedras e Ricardo Rocha

O advogado, assim como outros profissionais do Direito, é frequentemente consultado sobre temas polêmicos, que o Poder Judiciário deverá enfrentar.

Até pouco tempo atrás, era juridicamente e moralmente questionável a instituição familiar conhecida como "união estável". Tais acontecimentos e fatos mostram que a evolução do direito se dá através de quebras de conceitos que envolvem a moral, a religião, os costumes, a ética, dentre outros temas correlatos e não menos importantes.

O reconhecimento pela doutrina e pelos tribunais de que esta relação pode-se converter em companheirismo conduz a efeitos jurídicos relevantes, tais como direito aos alimentos, à herança, à partilha de bens e deveres recíprocos de convivência.

Com o julgamento do STF da ADIn 4.277 e da ADPF 132, oportunidade em que se discutiu e convalidou-se o reconhecimento como instituição familiar também a "união homoafetiva", pode-se ainda dizer que é questionável e, por assim ser, pende de regulamentação legal específica a concretização dos direitos e deveres originados desta relação.

Mesmo com a tradição e costumes, é difícil, dada a tenuidade, estabelecer a diferença do simples namoro para a união estável, haja vista que não mais é imprescindível o tempo de existência da relação.

Tradicionalmente, casais, primeiramente, iniciam um relacionamento através de um namoro, que evolui para um noivado e após se dá o casamento.

Contudo, não se pode confundir o namoro que, segundo o dicionário Aurélio, é uma palavra que comporta acepções como "inspirar amor a; apaixonar; cativar; atrair; seduzir; manter relação de namoro com;", com a chamada de "união estável", esta entendida como uma convivência pública, contínua e duradoura, com fins de constituir família.

Assim, devido ao formalismo, responsabilidades e compromissos que a união estável e o casamento representam, alguns casais optam por apenas viverem a paixão e também morarem juntos, seja em virtude da comodidade, seja em virtude da ausência de consequências legais, também considerando a possibilidade existente de separação.

Observado isto, o "contrato de namoro" é uma alternativa segura para o casal que pretende, por certo tempo, manter a sua relação fora do âmbito de incidência das regras da união estável?

Embora haja uma diferença enorme entre tais institutos, o precavido, que tem o intuito de proteger o patrimônio atual e futuro durante o namoro, pode, sem dúvida alguma, confeccionar com seu parceiro/namorado o que está sendo denominado de "contrato de namoro".

Este "contrato de namoro" é o instrumento pelo qual as partes contraentes terão, através de um contrato escrito e elaborado em consonância com os interesses do casal, direitos e deveres que os resguardem de eventual e talvez indesejada interveniência do Poder Judiciário, sobretudo quando se trata de direitos disponíveis.

Esta é uma alternativa viável e não vedada pelo ordenamento jurídico, eis que voluntariamente as partes envolvidas arquivarão no cartório de títulos e documentos suas obrigações e deveres no relacionamento.

Assim, evita-se a indesejada insegurança jurídica, pois infelizmente as palavras e desejos podem mudar ao longo do tempo, ao passo que um documento bem redigido, com caráter público e em que conformidade com a ordem jurídica, pode e deve ser visto com bons olhos.

Agindo desta maneira, evita-se perdas de tempo e dinheiro que podem cominar numa futura discussão judicial, que além de trazer morosidade a uma questão que poderia ser facilmente resolvida, se traduz em uma infinidade de desgastes, sobretudo o emocional.

Releva salientar que tal medida não fere em nada os costumes, a ética, a religiosidade e a moral dos contraentes, tampouco revela-se como um expediente que seja contrário as leis já existentes.

Importante pontuar que cada vez mais a sociedade procura se assegurar juridicamente, seja no âmbito do trabalho ou comercial, assim como no tocante aos relacionamentos havidos, o que leva à conclusão de que tal "contrato de namoro" vem apenas consolidar uma situação já existente na sociedade em geral.

Tal procedimento não pode ser visto apenas do ponto de visto jurídico. Há que se levar em consideração que tal conduta pode aparentar ao outro parceiro um sentimento de desconfiança, insegurança ou mesmo receio excessivo com os bens materiais em detrimento dos sentimentos, o que levaria à discussões e ofensas recíprocas. Pode soar complicado e inoportuno tocar em um assunto de grande relevância como este, principalmente enquanto se está vivendo uma paixão. Além disso, tratando-se de ser humano, em que há diversidade enorme da forma e intensidade de sentimentos, colocar este assunto em discussão se revela ainda mais difícil. Porém, esta cultura precisa acabar. Diante do posicionamento das leis e jurisprudência, o "normal" deverá ser a assinatura do contrato, e não o contrário.

Entretanto, a história mostra que questões delicadas e de difícil tratamento foram superadas, quebraram-se paradigmas e derrubaram-se conceitos.

Conclui-se que não sendo o "contrato de namoro" vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nada obsta que um casal, após muita reflexão e de comum acordo, através de um documento formalmente redigido e bem elaborado por um advogado, estipule direitos e deveres, dê a ele publicidade e o arquive no cartório competente, o que, obviamente, não impede que o acordo disposto não possa ser questionado futuramente perante o Poder Judiciário. Mas melhor evitá-lo.

A melhor atitude é a preventiva, e é melhor gerar uma indisposição agora do que grandes perdas patrimoniais e também emocionais no futuro.

_____________

*Gustavo Brígido de Alvarenga Pedras é diretor adjunto de Direito Internacional do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais.

* Ricardo Grossi Rocha é advogado.

Fonte: Migalhas | 15/01/14

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STJ: Indenização trabalhista recebida após dissolução do vínculo conjugal integra a partilha de bens

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos por um dos cônjuges a título de indenização trabalhista, após a dissolução do vínculo conjugal, relativos a direitos adquiridos durante a união, integram o patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação. 

O entendimento foi proferido no julgamento do recurso especial de uma ex-esposa, inconformada com o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou que, em virtude das alterações introduzidas pela Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) no Código Civil de 1916 (CC/16), as verbas trabalhistas foram “expressamente excluídas” da comunhão universal e da comunhão parcial de bens. 

De acordo com o tribunal mineiro, não integram o patrimônio comum do casal os valores de indenização trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge após a dissolução do vínculo, mesmo sendo a compensação correspondente a direitos adquiridos durante casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens. 

Contradição

Segundo a ministra Isabel Gallotti, existe uma “aparente contradição” entre a comunicabilidade de bens referida em alguns artigos do CC/16. Conforme destacou a ministra, o legislador afastou do patrimônio comum os rendimentos do trabalho no regime de comunhão universal (artigo 263, XIII), “considerado mais abrangente”. Entretanto, no regime de comunhão parcial de bens, manteve sem nenhuma modificação a regra da comunhão dos proventos do trabalho (artigo 271, VI). 

Gallotti explicou que, na vigência do casamento, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge pertencem a eles individualmente. Todavia, não se pode desvincular essas verbas do dever de mútua assistência, sustento, educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família. 

A interpretação tecida pela ministra e acompanhada pelos demais membros do colegiado foi de que a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se essas verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para prover o sustento do lar. 

Contudo, “como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal”, afirmou Gallotti. 

Relativização 

A ministra mencionou que esse entendimento foi consolidado pela Segunda Seção do STJ há bastante tempo, como pode ser observado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 421.801, de 2004, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha. 

A relatora citou também um voto que proferiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.053.473, de relatoria do ministro Marco Buzzi, quando ressaltou ser “imperiosa” a relativização do comando de incomunicabilidade previsto nos dispositivos já mencionados do CC/16, correspondentes aos artigos 1.668, V, e 1.659, VI e VII, do Código Civil de 2002. 

De acordo com ela, o comando precisa ser examinado em conjunto com os demais deveres do casamento, devendo estabelecer a “separação dos vencimentos enquanto verba suficiente a possibilitar a subsistência do indivíduo, mas sempre observados os deveres de mútua assistência e mantença do lar conjugal”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ 

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