Veja os direitos de quem se separa

Enquanto estão juntos, os enamorados vivem com paixão, ternura, promessas e juras de eterno amor. Mas como dizia o poeta Vinicius de Moraes, o amor é eterno enquanto dura. No momento de enlevo ninguém pensa no amanhã, na desunião e como reivindicar bens materiais adquiridos em conjunto após a tão temida separação. Mas a reivindicação será atendida se um dos parceiros reclamante provar que houve união estável, conforme estipula a lei.

E para sanar dúvidas, o advogado especialista em Direito Empresarial, sócio da Mattos, Brandão e Junqueira Ayres advogados, Marcelo Junqueira Ayres, explica: “A Lei 9278/96, assim como o artigo 1723 do Código Civil estabelece como requisito da união estável a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.

Este é o fundamento da lei, então para a pessoa que se sinta lesada depois de um relacionamento duradouro em que houve aquisição de bens em conjunto, o advogado deixou bem claro: “Para que se configure a união estável tem que haver o conhecimento da relação no meio social onde o casal vive, o fato de a relação não sofrer interrupções a todo instante e a intenção de se constituir família”, explicou Ayres.

O jurista chama a atenção para o fato de que “o simples namoro não pode ser confundido com união estável. Esta exige a convivência sob o mesmo teto, ajuda mútua, dependência econômica, uso do nome do companheiro. Ou seja, para caracterização da união estável impõe-se a demonstração de situação de fato existente na vida de casais que têm aparência de casamento”, sinalizou.

Ayres acrescenta que “esse relacionamento envolve uma comunhão de vida em que estão presentes relações de sentimentos e de interesses de vida em comum que se estendem ao campo econômico, revestindo-se, ainda, de fortes laços públicos e aparência, em que o casal se apresenta como se casados fossem”.

De acordo com o advogado a lei, por conter critérios muitas vezes subjetivos, deixa margem a interpretações que resultam em litígios cada vez mais comuns. Casos que podem ser mulheres com o coração partido buscando por uma reparação aos danos que lhes foram causados, ou de amantes que buscam o judiciário para demonstrar que convivia e mantinha relações públicas e duradouras com o companheiro casado, assim como inúmeros casos de se buscar direitos em uma separação de fato, através do pedido de declaração de união estável.

Para Junqueira Ayres “o intuito da lei não é acabar com o namoro, nem instituir regras para ele. Mas sim preservar direitos de quem vive como se casado fosse, e que pelo fato de não haver oficializado a união, pode sair prejudicado com o fim do relacionamento”, destacou.

Como formalizar a relação do casal

Os apaixonados que desejam formalizar a relação, mas não querem o casamento tradicional, segundo o advogado podem fazer isto, pois “existem formas jurídicas de formalizar a relação sem que seja necessário o casamento ou o término do namoro, como é o caso do contrato de união estável que é o documento que formaliza a união de um casal, que se une com o objetivo de constituir família. No caso da união estável, a escritura é registrada em um cartório de notas e não altera o estado civil – ou seja, os dois continuam solteiros”, informou Ayres.

Por outro lado, existe também a “declaração de namoro” , acrescenta o advogado. E complementa “ também se faz mediante o simples comparecimento das partes envolvidas ao tabelionato e se constitui um meio seguro de se evitar a configuração de união estável, principalmente em caso de rompimento ou falecimento de uma das partes envolvidas, sendo uma forma de resguardar o patrimônio e evitar futuros litígios”, explicou o jurista. 

Fonte: Tribuna da Bahia | 27/06/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Divórcio e separação consensuais em cartório com filhos ou menores incapazes

Por Rogério Tobias

Em vigor desde janeiro de 2007, a lei 11.441/07, que alterou dispositivos do CPC, permite que a separação e o divórcio sejam efetuados por meio de escritura pública lavrada por um Tabelião de Notas.

Salutar a medida de desjudicialização destes atos, pois proporciona rapidez ao casal separando ou divorciando, por meio de procedimento simples e rápido.

Sempre é necessária a assistência de um advogado ao casal na prática do ato, além da consensualidade das partes.

A atualização do capítulo XIV (Do Tabelionato de Notas) das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Tomo II – Cartórios Extrajudiciais) inovou, conforme disposto no item 86.1, ao prever a possibilidade de se promover a separação ou o divórcio em cartório de notas, mesmo havendo filhos menores ou incapazes do casal, o que até então não era permitido.

A exigência é que as questões referentes aos interesses dos filhos menores ou incapazes sejam resguardadas em lide judicial específica, tais como guarda, visitas e alimentos. Uma vez protegidos tais interesses na esfera judicial, pode ser feito o divórcio ou separação em um Tabelionato de Notas.

Restará, assim, ao Judiciário, apenas as separações ou divórcios em que haja lide ou que não tenham sido resolvidos judicialmente os direitos e interesses dos filhos menores ou incapazes.

Tal entendimento da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo foi adotado, também, pelo Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal recentemente, por meio do enunciado 571 da VI Jornada de Direito Civil da Justiça Federal, ocorrido nos dias 11 e 12/5 de 2013.

O procedimento no cartório colabora com novo paradigma, que é o da desjudicialização, pois a lavratura da escritura em um Tabelionato de Notas é procedimento simples, rápido e dinâmico, atendendo à sociedade de maneira eficaz.

O atendimento ao casal, que busca se separar ou divorciar, deve ser feito em sala ou ambiente reservado e discreto, com prévio aconselhamento sobre a seriedade ato e seus efeitos. O Tabelião deve agir como assessor imparcial das partes e verificar se, realmente, esse é o propósito do casal, pois, muitas vezes, escutar as partes pacientemente e um bom e firme aconselhamento sobre os efeitos decorrentes da separação e divórcio, especialmente se existirem filhos, evita a prática de atos impensados e desmotivados.

Havendo indícios de fraude à lei, de prejuízos a um dos cônjuges ou de dúvidas sobre o propósito de se separar ou divorciar, o ato deve ser recusado.

Para finalizar, toda a atividade do Tabelião de Notas deve ser sempre pautada pela prudência e acautelamento.

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* Rogério Tobias é representante do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Jaú – SP.

Fonte: Migalhas. Publicação em 22/05/2013.