Artigo – Renúncia de direitos hereditários: todo cuidado é pouco! – Por José Flávio Bueno Fischer


*José Flávio Bueno Fischer

No artigo deste mês, abordaremos um tema de ordem prática, bastante corriqueiro na lida diária do Tabelionato e que sempre gera muitas dúvidas: afinal, a renúncia de direitos hereditários é realmente um ato menos oneroso em termos de imposto, já que o ato em si não gera cobrança de ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação)?

Vejamos a seguinte situação: João era casado com Maria, pelo regime da comunhão universal de bens, com quem tinha dois filhos, Lúcio e Tiago. João faleceu em 10/02/2016, num grave acidente de carro, deixando como patrimônio um único imóvel, no valor de R$120.000,00.

Caso a partilha fosse realizada de acordo com o que estabelece a lei, Maria ficaria com a meação, no valor de R$60.000,00, e a herança seria dividida entre os filhos na mesma proporção, ficando o valor de R$30.000,00 para cada um.

Só que Lúcio, já formado médico e bem estabelecido financeiramente, resolveu ceder sua parte na herança ao seu irmão, Tiago, que ainda é estudante. Para isso, Lúcio decidiu renunciar a herança, pois ficou sabendo que tal ato não é gerador de ITCD, enquanto que na cessão de direitos hereditários a título gratuito há incidência da alíquota de 3%, considerando o seu quinhão de R$30.000,00. Vejamos a tabela abaixo, da Secretaria da Fazenda do RS, para doações ocorridas a partir de 01.01.2016[1]:

Faixa Valor do quinhão (em UPF-RS)[2] Alíquota
Acima de Até
I 0 10.000

(R$174.441,00)

3%
II 10.000

(R$174.441,00)

4%

O que Lúcio não sabia é que, com a renúncia de direitos hereditários, o quinhão de seu irmão, que era de R$30.000,00 e, portanto, isento de pagamento de ITCD pelo fato gerador morte (menor que 2.000 UPF/RS), passou a ser de R$60.000,00 e, assim, sujeito a tributação de 3%. Vejamos a tabela abaixo, da Secretaria da Fazenda do RS, vigente para os óbitos ocorridos a partir de 01.01.2016:[3]

Faixa Valor do quinhão (em UPF-RS) Alíquota
Acima de Até
I 0 2.000 (R$34.888,20) 0%
II 2.000

(R$34.888,20)

10.000

(R$174.441,00)

3%
III 10.000

(R$174.441,00)

30.000

(R$523.323,00)

4%
IV 30.000

(R$523.323,00)

50.000

(R$872.205,00)

5%
V 50.000

(R$872.205,00)

6%

Ou seja, se Lúcio tivesse optado pela cessão de direitos hereditários em favor de seu irmão, o ITCD de 3% incidiria apenas sobre o quinhão transmitido (R$30.000,00), resultando na quantia a pagar de R$900,00. Com a renúncia de direitos, todavia, o quinhão de Tiago, que antes era isento (R$30.000,00), passou a ser de R$60.000,00 e, desta forma, sujeito a tributação de 3% sobre a integralidade do quinhão, gerando um imposto a pagar de R$1.800,00.

Neste caso, a renúncia de direitos hereditários, eleita com o objetivo de evitar tributação, acabou por gerar o dobro de ITCD.

Ademais, é importante destacarmos que a renúncia de direitos hereditários, além de poder gerar pagamento de imposto a maior, é um ato que pode causar sérias consequências patrimoniais. Por exemplo, no caso de Lúcio e Tiago. Se Lúcio renuncia a herança no intuito de beneficiar o irmão e posteriormente “aparece” outro filho do “de cujus”, como fica? Nós sabemos a resposta: o terceiro filho que “apareceu” será beneficiado com a renúncia, pois dividirá com Tiago toda a herança. Entretanto, se Lúcio faz a cessão de seu quinhão em benefício de Tiago, honrando seu objetivo inicial de beneficiar o irmão estudante, não haverá risco do terceiro filho ser agraciado com o quinhão de Lúcio.

Tudo o que aqui foi explanado demonstra como é preciso que nós, tabeliães, tenhamos cuidado e atenção com a renúncia de direitos hereditários, que, muitas vezes é tida com um ato simples e de fácil elaboração, mas que pode ter consequências patrimoniais e tributárias sérias para as partes envolvidas.

_____________________

[1] Disponível no site da Secretaria Estadual da Fazenda do RS:https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaDuvidas.aspx?al=l_faq_itcd_geral.

[2]  UPF/RS para 2016 no valor de R$17,4441, conforme site da Secretaria da Fazenda do RS:http://www.rs.gov.br/conteudo/231634/secretaria-da-fazenda-divulga-valor-da-upf-para-2016.

[3] Disponível no site da Secretaria Estadual da Fazenda do RS:https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaDuvidas.aspx?al=l_faq_itcd_geral.

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* José Flávio Bueno Fischer – 1º Tabelião de Novo Hamburgo/RS, ex-presidente do CNB-CF, membro do Conselho de Direção da UINL

Fonte: Notariado | 29/04/2016.

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TRF3: Vaga de garagem relacionada à bem de família pode ser penhorada se tiver matrícula própria


Decisão considerou impenhorável o apartamento de um casal, mas determinou a penhora das vagas de garagem.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a penhora de duas vagas de garagem que tinham números de matrícula separados do apartamento principal, que foi considerado impenhorável por ser bem de família.

A União havia indicado à penhora o apartamento e as duas vagas de garagem que constavam como propriedade de um réu em execução fiscal. No entanto, a moradora do imóvel, sua ex-esposa, ingressou com embargos de terceiros, alegando que aquele imóvel era bem de família, bem como as vagas de garagem, pois é utilizado como residência da entidade familiar.

Em primeiro grau, o magistrado havia considerado os bens impenhoráveis, acolhendo os argumentos da ex-esposa. No entanto, no TRF3, a desembargadora federal Monica Nobre, afirmou que a penhora pode recair sobre as vagas de garagem.

Segundo o artigo 1º da Lei 8009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

A desembargadora explicou que a impenhorabilidade prevista pela Lei nº 8.009/90 objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação, mas para que o bem seja protegido pela impenhorabilidade, é necessária a comprovação, pelo executado, de que se trata do único imóvel de sua propriedade ou, em caso de haver outros, que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição é utilizado como residência da entidade familiar.

A magistrada concluiu que, no caso em questão, ficou comprovado que o apartamento penhorado serve de moradia para a embargante e seu filho, conforme os documentos juntados aos autos (contas de luz, gás, telefone, condomínio, multa de trânsito, IPVA e fatura de cartão de crédito) e, como ela não possui outros imóveis, o bem em questão deve ser considerado bem de família, portanto, impenhorável.

Porém, em relação às vagas de garagem, localizadas no mesmo condomínio, a desembargadora considerou que elas podem sim ser penhoradas, de acordo com a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça: “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

Assim, a desembargadora determinou a penhora da metade ideal das vagas, pois “não há como estender a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 às vagas de garagem com registro e matrícula próprios”.

Ela citou ainda, outras decisões sobre o assunto: “A jurisprudência desta Corte já decidiu que as vagas de garagem, desde que tenham matrícula e registro próprios, como no caso em exame, são penhoráveis, independentemente de estarem relacionadas a imóvel considerado bem de família” (STJ – AgRg no REsp 1554911/PR).

A notícia refere-se a seguinte Apelação/Reexame Necessário 0046594-14.2012.4.03.6182/SP.

Fonte: TRF 3ª Região |  28/04/2016.

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