Quem está obrigado e quem pode ser dispensado do pagamento do ITCMD


Recebeu uma doação ou uma herança? Então você terá que pagar o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Trata-se de um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal e, portanto, cada um tem suas peculiaridades na cobrança.

O ITCMD é um tributo que incide sobre a doação ou sobre a transmissão hereditária ou testamentária de bens móveis, inclusive semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos ou bens imóveis situados em território do Estado, na transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade e na instituição onerosa de usufruto.

“O imposto é necessário para que o Juiz autorize a expedição do formal de partilha. Não comprovando o recolhimento deste imposto ou comprovação de que está isento não há como expedir o formal de partilha”, explica o desembargador Newton Teixeira de Carvalho, sócio apoiador do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Em Minas Gerais, é possível o parcelamento desse imposto desde que não vencido e o valor mínimo da parcela não seja inferior a R$ 250,00. Também não serão admitidos ao mesmo sujeito passivo mais de dois parcelamentos em curso relativos ao ITCMD, dentre outras hipóteses.

Em alguns casos a pessoa poderá ser dispensada do pagamento, mas “os pedidos de isenção do ITCMD devem ser analisados e concedidos caso a caso”, ressalta Newton Teixeira. São eles: o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo de cujus; o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis ou à doação deste bem (desde que cumulativamente o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário); o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00); o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00; o donatário ou o cessionário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual; e o donatário ou o cessionário de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores sem-terra, abrangendo a doação do bem: a) à entidade executora do programa; ou b) aos beneficiários, pela entidade executora, se for o caso.

Fonte: IBDFAM | 18/05/2016.

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População poderá acessar informações de cartórios de registro de títulos


CNJ já instituiu regras para utilização do sistema eletrônico de compartilhamento

Publicado em março, o Provimento nº 48 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu regras para funcionamento do sistema eletrônico que permitirá o compartilhamento e a integração, em todo o País, dos dados e informações dos cartórios de registro de títulos, de documentos e civil de pessoas jurídicas.

A partir do Provimento, o envio e a recepção dos títulos e registros será em formato eletrônico, bem como a emissão de certidões e prestação de informações. Essa atribuição estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados que serão criadas em cada unidade da federação, a partir de ato normativo da Corregedoria dos Tribunais de Justiça nos estados. Haverá uma única central em cada um dos Estados e no Distrito Federal.

“O Provimento nº 48 do CNJ estabeleceu diretrizes gerais para a implantação futura de um sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas para intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios, o Poder Judiciário, a Administração Pública e também o público em geral, o que tem por objetivo facilitar o acesso às informações que se encontram arquivadas nestes ofícios; para recepção e envio de títulos no formato eletrônico e para expedição de certidões e prestação de informações no formato eletrônico”, conta a advogada Karin Regina Rick Rosa, vice-presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Poderão ser compartilhadas as informações mantidas nos livros do registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas. Todos os documentos que forem objeto de registro e suas posteriores averbações também são informações possíveis de compartilhamento, “respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privados, quando for o caso”.

Isso significa que o usuário terá acesso a todos esses dados permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações arquivadas nos ofícios de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas e o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral.

“As normas técnicas específicas para a concreta prestação destes serviços registrais em meio eletrônico são de responsabilidade das Corregedorias-Gerais de Justiça de cada Estado e do Distrito Federal. Vale lembrar que o Provimento estabelece um prazo de 360 dias para que os sistemas eletrônicos passem a ser prestados. Isso permite a edição das referidas normas técnicas e adequações pelos oficiais registradores”, explica a advogada.

Para ela, o compartilhamento das informações facilita a consulta pelos interessados e contribui para a segurança e eficácia dos atos jurídicos. “A descentralização dificulta e onera, especialmente em se tratando de um país com dimensões continentais como o nosso”, diz.

“A integração de dados e a criação de centrais é uma realidade já presente nas atividades extrajudiciais, e a minha expectativa é de que as novas regras permitirão o acesso efetivo a dados constantes nestes registros, garantindo a aplicação do princípio da publicidade e da oponibilidade, juntamente com a segurança e eficácia dos atos jurídicos. Além disso, o provimento prevê a recepção de títulos em formato eletrônico, o que vai ao encontro com o momento que vivemos e com a realidade contratual”.

Fonte: IBDFAM | 18/05/2016.

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