STJ: não é competência do juiz do inventário converter pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança


De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que  não é competência do juiz do inventário converter pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança. Assim, cabe ao credor não admitido no inventário ajuizar a ação para defender seus interesses.

O autor protocolizou habilitação de crédito de R$ 177 mil no inventário sob alegação de que, ao pagar, na condição de avalista, um débito em execução, se sub-rogou nos direitos do banco credor perante os demais executados – o falecido e um de seus filhos, além de uma empresa –, os quais seriam os reais contraentes da dívida.

O juízo de origem converteu a habilitação de crédito em ação de cobrança e determinou a reserva de bens do espólio em valor suficiente para garantir a dívida. Também foi anulado o inventário administrativo, por entender que os herdeiros tentaram fraudar a lei, eximindo-se do pagamento das obrigações do espólio.

A primeira instância também condenou a inventariante e os demais herdeiros ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelação, interposta pela inventariante e herdeiros, foi desprovida pelo Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO.

Já no STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, havendo discordância de alguma parte quanto ao crédito que se pretendeu habilitar no inventário, o credor será remetido às vias ordinárias, devendo o juiz reservar em poder do inventariante os bens necessários para pagar a dívida, desde que ela esteja suficientemente provada e a impugnação não se apoie em alegação de quitação, nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil – CPC.

Segundo o ministro, o juízo responsável pela sucessão é universal, o que significa que ele tem competência para decidir todas as questões relacionadas ao inventário e só deve deixar para serem apurados nas vias ordinárias os casos que não puderem ser solucionados com as provas existentes no processo (art. 612 do CPC).

O relator ponderou, no entanto, que a regra da universalidade não se aplica à habilitação de crédito impugnada. Conforme o artigo 643, do CPC, basta haver discordância para que o pedido seja enviado ao juízo cível competente para a ação de cobrança, monitória ou de execução, conforme o caso.

O ministro observou que não cabe nesse incidente um juízo de valor do juiz do inventário, pois a questão não é uma daquelas que ele estaria autorizado a decidir em caso de conflito.

“Todavia, o juiz, de ofício, desde que entenda que o documento apresentado pelo credor requerente comprove suficientemente a obrigação e, ainda, desde que a alegação de qualquer das partes do inventário não seja fundada em pagamento, e esteja acompanhada de prova valiosa, poderá determinar a reserva em poder do inventariante de bens suficientes para pagar o credor, se vitorioso na ação a ser proposta”, concluiu o magistrado.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito da Familia

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IGP-M varia 0,50% em outubro


Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) registrou uma variação de 0,50% em outubro, demonstrando um aumento em relação ao mês anterior, quando apresentou uma alta de 0,37%. Com esse desempenho, o índice acumula uma taxa de -4,46% no ano e de -4,57% nos últimos 12 meses. Em outubro de 2022, o índice tinha registrado uma queda de 0,97% e acumulava uma alta de 6,52% nos 12 meses anteriores.

A taxa do índice ao produtor continua em aceleração, influenciada pelo aumento nos preços de importantes commodities, como bovinos (de -10,11% para 6,97%), açúcar VHP (de -2,70% para 12,88%) e carne bovina (-4,55% para 3,85%). Essas mudanças, que afetam parcialmente os itens que impactam os preços dos produtos finais no varejo, em breve contribuirão para atenuar a deflação observada no grupo Alimentação do IPC (de -0,60% para -0,39%). Esta classe de despesa tem atuado como um elemento de estabilização, impedindo que a inflação ao consumidor acelere em 2023“, afirmou André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) registrou um aumento de 0,60% em outubro, superior a alta ocorrida em setembro, de 0,41%. Quando analisamos os estágios de processamento, notamos que a taxa do grupo de Bens Finais apresentou um acréscimo de 0,06% em outubro, em contraste com a queda de 0,03% no mês anterior. O principal fator que contribuiu para esse resultado foi o subgrupo de alimentos processados, cuja taxa passou de -0,74% para 0,49% no mesmo período. O índice referente a Bens Finais (ex) (excluindo os subgrupos de alimentos in natura e combustíveis para o consumo) variou 0,28% em outubro, após uma queda de 0,27% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários apresentou uma variação de 0,69% em outubro, marcando uma desaceleração em comparação ao aumento de 1,50% registrado no mês anterior. O principal fator que influenciou esse movimento foi o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção, cuja taxa passou de 15,04% para 2,32%. O índice de Bens Intermediários (ex) (excluindo o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção) variou 0,38% em outubro, em contraste com a queda de 0,71% observada em setembro.

O estágio das Matérias-Primas Brutas registrou um aumento de 1,06% em outubro, revertendo a queda de 0,38% que havia sido observada em setembro. Os principais contribuintes para essa mudança na taxa do grupo foram os seguintes itens: bovinos (-10,11% para 6,97%), cana-de-açúcar (-0,62% para 2,59%) e milho em grão (-4,22% para 1,05%). Por outro lado, alguns itens apresentaram um movimento oposto, destacando-se: soja em grão (2,33% para -2,45%), minério de ferro (6,53% para 4,91%) e mandioca/aipim (-0,60% para -4,80%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) permaneceu estável em outubro, registrando uma variação de 0,27%, o mesmo valor observado em setembro. Dentre os oito grupos que compõem o índice, cinco apresentaram aumento em suas taxas de variação, dois tiveram redução e um manteve a mesma taxa do mês anterior.

Em termos de influência, observamos acréscimos nas taxas de variação das seguintes classes de despesa, em ordem de impacto: Educação, Leitura e Recreação (-0,10% para 2,99%), Saúde e Cuidados Pessoais (-0,11% para 0,21%), Alimentação (-0,60% para -0,39%), Vestuário (-0,08% para 0,15%) e Despesas Diversas (-0,04% para 0,06%). Vale destacar o comportamento dos seguintes itens dentro dessas classes de despesa: passagem aérea (-1,29% para 19,70%), artigos de higiene e cuidado pessoal   (-1,31% para 0,09%), carnes bovinas (-2,41% para -1,01%), roupas femininas (-0,62% para 0,03%) e alimentos para animais domésticos (-0,49% para 0,24%).

Por outro lado, observamos influências negativas provenientes dos grupos Transportes (1,75% para         -0,12%) e Habitação (0,41% para 0,19%). Dos itens que mais contribuíram para essas reduções, vale destacar a gasolina (5,01% para -0,91%) no grupo Transportes e a tarifa de eletricidade residencial (1,33% para -0,03%) no grupo Habitação. No entanto, o grupo Comunicação manteve a mesma taxa do mês anterior, registrando 0,07%.

Em outubro, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) apresentou uma variação de 0,20%. Isso representa uma ligeira redução em comparação com a taxa de 0,24% registrada em setembro. Os três grupos que compõem o INCC tiveram as seguintes variações na transição de setembro para outubro: Materiais e Equipamentos (0,04% para 0,07%), Serviços (0,38% para 0,79%) e Mão de Obra (0,48% para 0,29%).

Fonte: Instituto Brasileiro de Economia

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