Informativo de Jurisprudência destaca alienação do bem após a inscrição em dívida ativa.


Processo: AgInt no AREsp 930.482-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023.

Ramo do Direito: Direito Tributário

Tema: Execução Fiscal. Alienação do bem após a inscrição em dívida ativa. Eficácia vinculativa do acórdão proferido no REsp 1.141.990/PR. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Fraude à execução. Presunção absoluta.

Destaque: Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.

Informações do inteiro teor: No caso, discute-se a ineficácia da alienação sucessiva de imóvel. Conforme assentado no acórdão recorrido, incialmente, no ano de 2007, a executada em execução fiscal ajuizada pela Fazenda de Estado alienou imóvel de sua propriedade ao filho de um dos seus sócios – venda que fora considerada ineficaz em processo judicial transitado em julgado em 2009. Nesse interregno, no ano de 2008, esse mesmo imóvel foi alienado pelo filho do sócio, que o havia adquirido em 2007. Discute-se a presença de boa fé dos adquirentes em relação a essa alienação ocorrida em 2008, considerando que o filho do sócio da empresa executada não figurava no polo passivo da execução fiscal.

Nesse sentido, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. n. 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux (DJe 19.11.2010), consolidou o entendimento de que não incide a Súmula n. 375/STJ em sede de Execução Fiscal. Naquela oportunidade, ficou assentado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC n. 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis. Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.

Assim, “considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente” (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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CGJ autoriza convênio para que tabelionatos de notas possam oferecer serviços de correspondente bancário.


A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba autorizou a realização de Acordo de Cooperação entre o Colégio Notarial do Brasil, seção Paraíba (CNB-PB), e o Banco Bradesco, para que alguns Tabelionatos de Notas do Estado possam oferecer o serviço de correspondente bancário. O convênio para início das operações piloto foi assinado nesta segunda-feira (14), na sede da CGJ-PB.

Durante a solenidade, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Carlos Beltrão, lembrou que a medida significa integração. “Temos na Corregedoria a marca de saber ouvir. Com isso, buscamos fazer o melhor trabalho, com segurança jurídica, ouvindo a experiência de quem lida diretamente com as pessoas. Queremos cada vez mais integração para melhor servirmos”, defendeu.

Já o juiz-corregedor Antônio Carneiro reforçou que o Estado da Paraíba possui uma rede notarial e registral de excelência e que este é o primeiro passo no sentido de expandir os serviços disponibilizados pelos cartórios.

“Nos ambientes cartorários encontramos a segurança jurídica que tanto precisamos para todos os atos. O convênio entre Bradesco e o CNB aproveita a capilaridade da nossa rede para prestar mais serviços à população, e isso é motivo de alegria. Precisamos expandir essas parcerias para que os cartórios extrajudiciais não fiquem presos apenas à burocracia, mas se tornem verdadeiros centros de cidadania”, argumentou.

O presidente do CNB-PB, Sérgio Albuquerque, avaliou a medida como promissora. Já o secretário do Colégio, Sidnei da Silva Perfeito, explicou que a fase piloto envolverá alguns Tabelionatos de Notas da Capital, de Campina Grande e de Mari, a fim de que sejam identificadas as potencialidades e as dificuldades. Num momento posterior, haverá abertura de adesão para os demais associados.

“São serviços gerais de correspondente bancário, que podem mudar a depender da localização da serventia. Aqui em João Pessoa, vamos explorar a opção do financiamento bancário; no interior, alguns tabelionatos pretendem focar na abertura de contas, empréstimos consignados para aposentados e outros atendimentos à população”, acrescentou.

O gerente regional do Bradesco, Luiz Marcelo, disse que o Estado da Paraíba é o pioneiro deste projeto. “Estamos felizes, sabendo que todos os cartórios, em suas respectivas regiões, têm capacidade de fomentar e disponibilizar este atendimento aos munícipes. Acreditamos no êxito da iniciativa”, asseverou.

Autorização da CGJ – A autorização da Corregedoria foi concedida em decisão no Pedido de Providência (0000674-79.2023.2.00.0815) instaurado a partir de requerimento interposto pelo CNB-PB para homologação do Acordo de Cooperação com o Banco Bradesco S.A., cuja finalidade é a prestação de serviços de Correspondente no País aos Credenciados do CNB-PB.

A Gerência de Fiscalização Extrajudicial informou, na decisão, que a finalidade do acordo de cooperação entre o CNB/PB e a instituição financeira em alusão está embasada tanto no artigo 7°, §5º, da Lei nº 8.935/1994, como em pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na ADI n° 5855, no qual estabeleceu no Convênio dos Ofícios da Cidadania, autorização aos RCPNs a prestarem outros serviços remunerados na forma prevista no citado convênio (id 3073531).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

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