1VRP/SP: Registro de Imóveis. Na “renúncia” traslativa há incidência do ITCMD.


Processo 1074168-44.2023.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Maria Julia de Campos Ferrari – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JOSIANE TETZNER (OAB 338197/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA –

Processo Digital nº: 1074168-44.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 5º Oficial de Registro de Imóveis

Suscitado: Maria Julia de Campos Ferrari

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Maria Julia de Campos Ferrari após negativa de registro de formal de partilha que envolve o imóvel da matrícula n. 12.325 daquela serventia (prenotação n. 378.154).

O Oficial informa que o formal de partilha em questão foi extraído do processo de inventário dos bens de Geraldo de Campos, que teve curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira (autos n. 0012127-63.2012.8.26.0320); que o de cujus era proprietário do apartamento 11 do Edifício Vila Nova, situado na Rua Dr. Vila Nova 250, São Paulo, objeto da matrícula 12.325 (R. 7, de 28/9/1988); que, com o falecimento, o imóvel foi partilhado aos herdeiros e legatário do proprietário tabular, consoante plano de partilha devidamente homologado; que, entre os sucessores, figurou Maria Letícia de Campos, a qual, por meio de acordo, renunciou sua parte em favor dos irmãos Maria Julia de Campos Ferrari, Jandira de Campos Rodrigues e Jose Donizetti de Campos, o que caracteriza renúncia translativa; que a renúncia translativa sem torna ou contraprestação de caráter pecuniário consubstancia doação e atrai a incidência do ITCMD, cuja legislação entrou em vigor antes da celebração do acordo em questão; que, em regra, não incide imposto nos casos de renúncia pura e simples (inciso I do artigo 5º da Lei Estadual n. 10.705/2000 e Decreto 46.655/2002), mas a renúncia tal como formalizada nos autos implica aceitação da herança seguida de transmissão do quinhão hereditário, hipótese esta de incidência (inciso II do artigo 2º da Lei n. 10.705/2000); que, na forma da lei, deve fiscalizar a cobrança de tributos por ocasião do registro, sob pena de responsabilidade pessoal; que a Lei n. 9.973/98 não se aplica no caso.

Documentos vieram às fls. 04/241.

Em manifestação dirigida ao Registrador (fls. 216/222), a parte sustenta que a renúncia realizada pela herdeira Maria Letícia se deu em data anterior à nova legislação tributária; que, ainda que se fale em recolhimento de ITCMD, para a época da doação, o valor do negócio não caracterizava hipótese de incidência; que, no ano de 1998, foi editada a Lei 9.973/98, a qual cancelou débitos não inscritos na dívida ativa com valor de até 50 UFESPs; que a serventia extrajudicial não possui competência para conferência da partilha, que foi homologada por sentença já transitada em julgado. Não houve impugnação, porém, nestes autos (fl. 242).

O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 246/248).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

No mérito, a dúvida procede. Vejamos os motivos.

Primeiramente, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real, ainda que transitados em julgado.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Neste sentido, também a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA.

O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao oficial qualificá-los conforme os princípios e as regras que regem a atividade registral.

Esta conclusão se reforça porque, para os registradores, vigora ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (artigo 289 da Lei n. 6.015/73; artigo 134, VI, do CTN e artigo 30, XI, da Lei 8.935/19 94).

Note-se que o acordo que originou o título foi celebrado em 09 de junho de 2008 (fls. 90/93), quando já estava em vigor a Lei n. 10.705/2000, relativa ao ITCMD.

A Lei Estadual n. 9.973/1998, por sua vez, cancelou os débitos referentes a operações ou prestações realizadas até 30 de junho de 1997, desde que não inscritas na dívida ativa, o que não se verifica na hipótese.

Estabelecidas tais premissas, é importante delimitar o tipo de renúncia que originou o título (formal de partilha judicial).

A renúncia à herança é o ato unilateral pelo qual o renunciante dispensa o direito de forma irrevogável (artigo 1.812 do Código Civil).

Para que a renúncia seja válida, deve ser realizada por termo judicial ou instrumento público, de forma expressa. Não pode ocorrer, portanto, tacitamente ou de forma presumida (artigo 1.806 do CC).

A doutrina costuma classificar a renúncia em duas espécies: a renúncia abdicativa e a renúncia translativa.

A renúncia será abdicativa ou pura e simples quando o titular do direito declarar que não aceita a herança ou o legado, que será devolvido ao monte hereditário, para partilha entre os demais sucessores.

Por outro lado, a renúncia translativa ou in favorem, também denominada renúncia imprópria, é aquela por meio da qual o titular aceita a herança, ainda que tacitamente, e indica pessoa específica, estranha ou não à sucessão, que irá receber o quinhão hereditário no lugar dele (a título oneroso ou gratuito).

Na lição de Luiz Paulo Vieira de Carvalho:

“(…) a renúncia denominada translativa ou ‘in favorem’, na verdade, não é uma verdadeira renúncia, já que se compõe de dois atos: uma aceitação tácita e uma cessão gratuita, equivalente a uma doação, do direito sucessório do herdeiro declarante” (Direito das Sucessões, 4ª edição, Editora Atlas, 2019, página 250)”.

Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim esclarecem, ainda, que:

“Embora não seja tecnicamente uma renúncia, é tida por válida a renúncia translativa, também chamada de imprópria, e admitem-se os efeitos obrigacionais dela decorrentes, como forma de doação, se a título gratuito, ou de compra e venda, se a título oneroso. A renúncia à herança em tais condições, por favorecer determinada pessoa, é denominada de translativa, ou in favorem, configurando verdadeira cessão de direitos, seja de forma onerosa, ou gratuita” (Inventários e Partilhas, 17ª Edição, Leud, página 435).

No caso concreto, vê-se que a renúncia à herança por Maria Letícia de Campos veio expressa em acordo homologado na ação de abertura e cumprimento de testamento de autos n. 320.01.1993.003150-2 (fls. 90/93, 12/16 e 164).

Referida renúncia se deu apenas sobre a parte ideal que ela tinha direito sobre o apartamento objeto da matrícula n. 12.325 e tão somente em favor dos irmãos Maria Júlia de Campos Ferrari, Jandira de Campos Rodrigues e José Donizetti de Campos.

Em outros termos, resta evidente que a herdeira Maria Letícia de Campos aceitou o seu quinhão sobre imóvel específico e o cedeu gratuitamente em favor de outros três herdeiros (em detrimento do herdeiro Raul de Campos e do legatário Kauê Mettitier Belo), o que caracteriza renúncia translativa (in favorem ou imprópria) ou cessão de direito hereditário.

Não houve, portanto, renúncia abdicativa ou pura e simples, com retorno do direito ao monte-mor para redistribuição igualitária aos demais sucessores: houve verdadeira aceitação da herança, com posterior cessão para pessoas específicas, ainda que de forma gratuita.

Justamente à vista da finalidade que se pretendeu alcançar pela declaração de vontade é que se deve interpretar a renúncia como translativa (verdadeira cessão de direitos hereditários em favor dos irmãos Maria Júlia de Campos Ferrari, Jandira de Campos Rodrigues e José Donizetti de Campos).

O reconhecimento da renúncia como tal gera consequência jurídica da qual as partes envolvidas não podem se esquivar, qual seja, o pagamento de dois impostos de transmissão (ITCMD), um pela sucessão causa mortis (aceitação da herança) e outro pela alienação gratuita do direito hereditário (doação), na forma da lei (artigos 2º, incisos I e II, e 5º, inciso I, da Lei n. 10.705/2000).

Correta, portanto, a exigência no sentido de que a parte providencie as respectivas guias e comprovantes de pagamento do ITCMD em relação às duas operações, com certidão de homologação a ser expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, ou declaração de isenção (artigo 289 da Lei n. 6.015/73; artigos 1º, inciso II, 6º, 10, inciso III, 31, § 2º, itens 2 e 4, e 48 do Decreto n. 46.655/2002, que regulamentou a Lei Estadual n. 10.705/2000; artigo 12, inciso I, da Portaria CAT 89 de 26/10/2020).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 26 de julho de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 28.07.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. A requerente, que não é parte na execução, pretende a averbação da escritura pública declaratória de garantia com finalidade premonitória, o que não ser admitido.


Processo 1081393-18.2023.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Renata de Cassia Melin – Neste contexto, JULGO PROCEDENTE o pedido, mantendo os óbices. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RENATA DE CASSIA MELIN (OAB 177368/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1081393-18.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 5º Oficial de Registro de Imóveis

Suscitado: Renata de Cassia Melin

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências iniciado pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Renata de Cássia Melin em virtude de recusa de averbação de escritura pública declaratória com garantia na matrícula n. 74.682 daquela serventia (prenotação n. 379.204).

O Oficial informa que a parte interessada adquiriu outros imóveis da proprietária Solange Lamarca Luxo Martins, a qual é ré em ação de execução de título extrajudicial; que a parte, para assegurar a sua aquisição, busca o registro da oferta de outros imóveis em garantia do débito; que a averbação foi recusada porque a garantia oferecida ostenta caráter meramente pessoal; que o título não encontra guarida no Registro de Imóveis pois não foi especializado o direito real conferido em garantia; que o imóvel está gravado com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, as quais somente serão extintas com a morte dos doadores e usufrutuários; que resta pendente de regularização a situação civil e patrimonial de Solange em decorrência da notícia de seu divórcio; que o título não atende aos requisitos da averbação premonitória.

Documentos vieram às fls. 04/19.

Em manifestação dirigida ao Oficial (fls. 06/08), a parte alega que adquiriu da declarante os imóveis das matrículas n. 41.970, 41.971 e 91.972; que a declarante e vendedora é ré na execução de título extrajudicial de autos n. 0037745-94.2012.8.26.0001, que tramita perante a 6ª Vara Cível do Foro Regional 1, Santana; que, para segurança do negócio celebrado entre as partes, a vendedora lavrou a escritura pública apresentada à serventia extrajudicial, por meio da qual ofertou em garantia da execução, dentre outros, o imóvel da matrícula n. 74.682 do 5º RI da Capital; que pretende a averbação da escritura declaratória de garantia nos termos do artigo 828 do CPC. Nestes autos, porém, não houve impugnação (fl. 20).

O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.24/25).

É o relatório.

Fundamento e decido.

De início, vale ressaltar que o Oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo disposto no item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Vale esclarecer, ainda, que o título, escritura pública de fls. 04/05, confirma que a parte requerente adquiriu da proprietária-declarante, Solange Lamarca, frações ideias dos imóveis das matrículas n. 41.970, 41.971 e 91.972, sendo que, como a vendedora é ré na execução de autos n. 0037745-94.2012.8.26.0001, ofereceu a fração ideal do imóvel da matrícula n. 74.682 do 5º RI, dentre outros, em garantia do débito exigido judicialmente, justamente para segurança da alienação feita à requerente, a qual envolve outros imóveis.

Como a pretensão é de averbação da escritura de oferta da garantia em questão, o procedimento foi corretamente distribuído como pedido de providências.

No mérito, o pedido de providências é procedente. Vejamos os motivos.

De acordo com o artigo 828 do CPC, o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juízo, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis.

Não basta, ademais, que o exequente envie a certidão à serventia extrajudicial competente: é essencial a apresentação de requerimento com indicação expressa da matrícula na qual deve ser realizada a averbação, em virtude da responsabilidade advinda do artigo 828, § 5º, do CPC, que não pode ser transferida ao Oficial (Parecer 266/2010 Processo CG 2009//126792)[1]:

“(…) Em consequência, somente o exequente poderá levar a certidão à averbação e deverá fazê-lo pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, comprovando a providência com exibição da procuração, no original, ou por cópia autêntica, sem reconhecimento de firma, pois o ato é decorrente da atuação processual do procurador e se insere na regra do art. 38 do Código de Processo Civil (…)”.

Assim, somente a parte credora ou seu advogado podem pretender a averbação premonitória: se a averbação for manifestamente indevida por recair sobre mais bens do que os necessários à satisfação do crédito, cabe responsabilização civil.

No caso concreto, porém, o que se vê é que a requerente, que não é parte na execução, pretende a averbação da escritura pública declaratória de garantia com finalidade premonitória, o que não ser admitido.

Não bastasse isso, vê-se que o título também não pode ser averbado já que não esclarece qual tipo de garantia real é instituído sobre o imóvel (fls. 04/05). O negócio documentado, portanto, carece de complementação para esclarecimento das vontades manifestadas, notadamente porque a garantia precisa ser aceita pela parte credora.

Ademais, como bem constatado pelo Oficial, o imóvel da matrícula n. 74.682 está gravado com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade (Av. 04 fl. 13).

Na forma do artigo 1.420 do Código Civil, somente aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese, sendo que só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

Por fim, verifica-se que, para acesso da escritura ao fólio real, também seria necessária averbação do divórcio da proprietária-declarante, observando-se a continuidade e a especialidade subjetiva.

De fato, o artigo 231 da Lei de Registros Públicos determina que, no preenchimento dos livros, sejam lançados “por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado”.

Garante-se, assim, concretude ao princípio da continuidade registral.

O artigo 237 do mesmo diploma também estipula que “não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.

No caso concreto, o Registro n. 3 da matrícula n. 74.682 do 5º RI da Capital indica que Solange recebeu sua fração ideal sobre o bem por doação, quando era casada pelo regime da comunhão parcial de bens com Carlos Luxo Martins (fl.12).

Entretanto, Solange se apresenta como divorciada na escritura levada a registro (fl.04), pelo que imprescindível a apresentação da certidão de casamento com averbação do divórcio para averbação prévia.

Neste contexto, JULGO PROCEDENTE o pedido, mantendo os óbices.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 26 de julho de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito

NOTA:

[1] Extrai-se do Parecer: “Outra questão a enfrentar é a que exige, para averbação da certidão, a identificação de quem a requer no Cartório de Registro de Imóveis. O § 4º do mencionado art. 615-A do Código de Processo Civil prevê dever indenizatório ao exequente que se vale abusivamente desse dispositivo. Em consequência, somente o exequente poderá levar a certidão à averbação e deverá fazê-lo pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, comprovando a providência com exibição da procuração, no original, ou por cópia autêntica, sem reconhecimento de firma, pois o ato é decorrente da atuação processual do procurador e se insere na regra do art. 38 do Código de Processo Civil. E o mandato, com tal finalidade, não depende do reconhecimento de firma (Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em Comentários ao Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 42ª ed., 2010, n. 3a ao art. 38 do Código de Processo Civil). As certidões serão expedidas com simples identificação das partes, do valor da causa e de sua finalidade, únicos requisitos previstos no dispositivo legal e, portanto, aptos à averbação. Para identificação das partes é necessário que da certidão constem RG ou CPF, o que se revela suficiente. A certidão deve conter indicação de que foi expedida para fins do art. 615- A do CPC, ou que tem origem em determinação judicial, para que possa o registrador aferir sua fundamentação e legalidade. No momento da apresentação da certidão, haverá necessidade de requerimento expresso do interessado, com atendimento ao disposto nos itens 107 a 122.2 da Subseção III, Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. O imóvel sobre o qual se pretende a constrição deve ser apontado pelo apresentante, que, se for o caso, poderá se valer do prévio pedido de busca para viabilizar a medida. A exigência não é requisito meramente formal. Destina-se a evitar que os abusos nas averbações sejam imputados ao Oficial, e não ao credor, a quem cabe identificar os bens a gravar e suportar as consequências de sua escolha (CPC, art. 615-A, § 4º). A alteração da Lei de Registros não se revela necessária, pois a averbação prevista no artigo ora em exame supera a omissão do art. 167, II, da Lei n. 6.015/73. Caso o bem imóvel sobre o qual venha a recair a averbação seja penhorado, prevalecerá a constrição, sem prejuízo da averbação ser preservada, para que seja possível aferir eventual fraude de execução”. (DJe de 28.07.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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