TJ/GO: Cartorários devem pagar imposto sobre serviços prestados


A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, declarou legal a forma de incidência de tributação do Imposto Sobre Serviço (ISS), de competência da Prefeitura: 5% sobre os serviços prestados – registros públicos, notariais e cartoriais. A mudança das taxas se deu com a Lei Complementar nº 256, aprovada pela Câmara Municipal, em 27 de dezembro de 2013.

A ação foi ajuizada por um grupo de cartorários, que pediam o retorno às antigas formas de tributação, calculadas em alíquotas fixas, considerando-os como profissionais autônomos, que não visam ao lucro. Em defesa, eles sustentaram que a mudança na legislação seria inconstitucional. Contudo, a magistrada observou que “o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o caráter empresarial da atividade dos cartórios, tomando, por base, a capacidade contribuitiva dos notários e tabeliães”. Sobre esse aspecto, a juíza, inclusive, apresentou planilha do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que demonstra arrecadação superior a R$ 2 milhões de cada serventia, apenas no primeiro semestre deste ano.

Excepcionalmente, trabalhadores autônomos e sociedades profissionais legalmente regulamentados podem ser tributados por valores fixos, quando prestam serviços de forma pessoal. Contudo, a juíza ponderou que os cartorários não se encaixam nessa hipótese. “Tal benefício só se aplica aos casos em que há prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial”.

Para elucidar a questão, Jussara explicou que a gestão dos serviços notariais e de registro tem feição empresarial, já que “há uma organização estruturada para sua realização, com contratação de toda uma equipe de trabalho, com escreventes, auxiliares e suboficiais, e não apenas pelo esforço do trabalho pessoal pelo próprio notário ou registrador, o que afasta a forma de tributação estabelecida pelo artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68”.

A magistrada citou também voto do Ministro Benedito Gonçalves no RESP nº 1185119/SP para endossar seu entendimento: “na hipótese do médico, o paciente orienta sua escolha dentre vários profissionais da área, por aquele que mais lhe transmitir confiança e conhecimento. No caso dos serviços cartoriais, não se busca o profissional, mas o próprio serviço, visto que a procura da atividade não se dará tendo em vista a aptidão técnica ou científica do tabelião”.

Os cartorários também haviam sustentado que, na nova forma de recolhimento, haveria a bitributação, já que destinam 10%, do valor bruto de cada serviço prestado, ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fundesp-PJ). No entanto, a juíza esclareceu que a parcela destinada ao Fundo é calculada sobre o preço bruto recebido na prestação dos serviços, enquanto o ISS é calculado sobre o líquido, e não sobre o montante arrecadado, “havendo, assim, duas bases de cálculos diferentes”, concluiu. (Protocolo Nº 201401220481) 

Fonte: TJ/GO | 30/09/2014.

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TJMA mantém registro de paternidade socioafetiva


Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMA negaram pedido de um pai adotivo que pretendia retirar seu nome da certidão da filha, 15 anos após o reconhecimento da paternidade. Os magistrados consideraram que o estado de filiação não se baseia somente na origem biológica, mas se constitui fortemente por laços socioafetivos e pela convivência familiar.

O pai ajuizou ação negativa de paternidade, afirmando que manteve relacionamento com a mãe da jovem de 1994 a 2011, quando teria sido informado que não seria o pai biológico.

A filha recorreu de sentença de 1º Grau que determinou a retirada do nome do autor da sua certidão de nascimento, alegando que reconhecia nele a figura paterna, fato que ultrapassaria a simples aferição biológica, após 15 anos de convivência e de relação familiar fundada em amparo emocional, educacional e moral. Para ela, a alteração no estado de filiação lhe causaria danos de ordem prática – como alteração de documentos e assinatura – e psicológica.

Para o relator do processo, desembargador Antonio Guerreiro Júnior, durante a convivência com a mãe da jovem, em momento algum o pai demonstrou ter agido por engano ou contra a própria vontade, tendo comparecido espontaneamente ao cartório para o ato, o que afastaria qualquer vício de consentimento.

Segundo o magistrado, não poderia o pai separar-se da esposa e apagar também as relações construídas com a jovem, após conviverem acreditando serem pai e filha. Dessa forma, o arrependimento do pai não poderia prevalecer sobre princípios constitucionais que protegem a família. Os deveres prestacionais e assistenciais.

FAMÍLIA SOCIOAFETIVA – Tanto Guerreiro Júnior quanto o desembargador Marcelo Carvalho (revisor) e a juíza Maria José França Ribeiro (convocada), concordaram que o direito de família tem por finalidade a dignidade da pessoa humana, protegendo qualquer forma de relação familiar e, em especial, o melhor interesse da criança e a igualdade entre os filhos.

“Não importa a forma de constituição da família, mas sim o vínculo que se consolidou com ela, afastando-se a ideia de que a família é somente biológica e evidenciando-se as novas formas de concepção familiar pautadas na socioafetividade”, ressaltou Guerreiro Júnior.

Os magistrados reformaram a sentença de 1º grau, para que seja mantido o nome do pai e avós paternos no registro de filiação da jovem.

Fonte: TJ/MA | 30/09/2014.

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