CGJ/SP: Loteamento fechado. Municipalidade – certidão – averbação.


Não é possível a averbação de certidão expedida pela Municipalidade declarando que o empreendimento é um loteamento fechado, uma vez que não existe situação constitutiva ou modificativa de direitos reais.

A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), julgou o Processo CG nº 2014/24793 (Parecer 155/2014-E), onde se decidiu não ser possível a averbação de certidão expedida pela Prefeitura Municipal onde consta que o empreendimento se trata de loteamento fechado, uma vez que não existe situação constitutiva ou modificativa de direitos reais. O parecer, de autoria da MMª. Juíza Assessora da Corregedoria, Ana Luiza Villa Nova, foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Elliot Akel, que negou provimento ao recurso.

O caso trata de recurso administrativo interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de averbação de certidão emitida pela Prefeitura Municipal na qual consta que o empreendimento se trata de loteamento fechado, sob fundamento de que inexiste previsão legal para a prática do ato (art. 167, II da Lei nº 6.015/73) e de que se cuida de negócio entre o Poder Público Municipal e os particulares adquirentes de lotes do empreendimento. A recorrente sustentou que a averbação tem a finalidade de dar conhecimento a todos os proprietários dos lotes, atuais e futuros, de que se trata de loteamento fechado, o que acarreta responsabilidades em relação à infraestrutura. Argumentou que a sentença proferida não considerou, tampouco mencionou, o parecer do Ministério Público, no sentido de, alternativamente, ser averbado o regulamento da Associação dos Moradores, o qual cria obrigação propter rem ao adquirente, e que se faz necessária a averbação, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.015/73. Acrescentou, ainda, que a sentença deixou de considerar que, mesmo a certidão sendo um título precário, se for revogada, persiste a responsabilidade da Associação dos Proprietários e dos coproprietários e pediu a averbação da certidão ou do Estatuto Social da referida associação.

Ao julgar o recurso, a MMª. Juíza Assessora da Corregedoria afirmou que o art. 167, II da Lei nº 6.015/73 traz as hipóteses de averbação e, não obstante o rol ali previsto não seja taxativo, não há amparo legal à pretensão da recorrente. De acordo com seu entendimento, é preciso considerar que o registro e a averbação se referem exclusivamente a direitos reais, sendo que o dever dos proprietários de pagar as despesas de manutenção, melhorias, entre outras despesas do loteamento, é de natureza pessoal, envolvendo questão de direito obrigacional, estranha aos títulos que podem ingressar no Registro Imobiliário.

Posto isto, a MMª. Juíza Assessora da Corregedoria opinou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




Questão esclarece acerca da averbação de alteração de denominação de condomínio edilício.


Condomínio edilício – denominação – alteração.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da averbação de alteração de denominação de condomínio edilício. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta: É possível a alteração de denominação de condomínio edilício, requerida pelos próprios condôminos? Se positivo, qual o título hábil para a averbação prevista no art. 167, II, 4 da Lei nº 6.015/73?

Resposta: Em que pese entendimentos que reclamam unanimidade dos condôminos para o deferimento da mudança de denominação de condomínio edilício, parece-nos de melhor proveito os que defendem que isso aconteça com aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, com suporte aí ao que reza a primeira parte do art. 1.351, do Código Civil, que assim se expressa:

1.351 – Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliário, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos. 

Vale aqui observar que, de acordo com o previsto no parágrafo único, do art. 1.352, do mesmo Código Civil, tais votos devem representar as frações ideais de cada condômino, e não sua individualidade, o que pode até acontecer, se a convenção trouxer previsão nesse sentido. Para melhor avaliação do aqui exposto, segue redação da referida base legal:

1.352 – ….

Parágrafo único – Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

De importância, ainda, observar que, além do aqui já exposto, deve também o Registrador verificar a regularidade da convocação feita para tal fim, que deve atender ao disposto no art. 1.354, do Estatuto Civil em vigor, que tem a seguinte redação:

1.354 – A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

Arrematando a questão, concluímos pela desnecessidade de se ter unanimidade de condôminos para a mudança de denominação de um condomínio edilício, ficando com sua regularidade dentro da proporção acima indicada, parecendo-nos que para tanto deve o Oficial Registrador exigir (i) requerimento do síndico, (ii) com prova de encontrar-se ele regularmente nessa situação, acompanhado de (iii) mostras da regular convocação de todos os condôminos para a assembléia em questão; de (iii) cópia da ata dessa reunião, com indicação de que foi aprovada a mudança de denominação do condomínio em questão, dentro da proporção exigida pelo art. 1.351, c.c. o ditado pelo parágrafo único, do art. 1.352, ambos do Código Civil; e de certidão do Registro de Imóveis mostrando os termos da convenção que legalmente prevalece como a ditar regras para o condomínio em trato, possibilitando assim ao Oficial exame do expediente aqui em estudos dentro do princípio da legalidade.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.