Jurisprudência mineira – Embargo de terceiro – Penhora sobre imóvel em nome do cônjuge adquirido na constância do casamento – Cerceamento de defesa – Ausência de prova de doação


Jurisprudência Cível

EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA SOBRE IMÓVEL EM NOME DO CÔNJUGE ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVA DE DOAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA ANTES DO CASAMENTO – OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE COMUNICA – REDUÇÃO DA PENHORA COM EXCLUSÃO DA MEAÇÃO PERTENCENTE À EMBARGANTE

– Uma vez ausente a intimação das partes para depoimento pessoal, em razão da falta de pagamento de verba indenizatória do oficial de justiça, preclusa a oportunidade para a produção da prova.

– Se o imóvel foi adquirido na constância do casamento e a embargante não comprovou que a aquisição se deu mediante doação, houve comunicação ao patrimônio do executado, devendo ser mantida a penhora sobre a meação do executado. 

– Tendo a dívida sido contraída antes do casamento, a meação pertencente ao cônjuge do executado não responde pela dívida, nos termos do inciso III do art. 1.659 do CC.

Apelação Cível nº 1.0481.06.060399-2/001 – Comarca de Patrocínio – Apelante: Régia Mara Côrtes de Aguiar – Apelada: Val Luz Ltda. – Relator: Des. Rogério Coutinho

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 30 de outubro de 2013. – Rogério Coutinho – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

ROGÉRIO COUTINHO – 1 – Trata-se de embargos de terceiros propostos por Régia Mara Côrtes de Aguiar em face de Val Luz Ltda. buscando a anulação de penhora lançada sobre imóvel que alega ser de sua propriedade.

O Juiz da 1ª Vara Cível de Patrocínio – MG julgou improcedente a pretensão da embargante sob o fundamento de que a origem da dívida e a aquisição do bem penhorado datam da constância do casamento. Fundamentou, ainda, no fato de que se presume que a dívida foi contraída em prol da família (f. 46/49).

Inconformada, a embargante interpôs apelação, alegando, preliminarmente, ter ocorrido cerceamento de defesa em razão da falta do depoimento pessoal da apelada, requerido durante a instrução processual. No mérito, alegou que é equivocada a afirmativa de que o valor teria sido revertido em benefício da família da recorrente. O imóvel onde foi realizada a obra que deu origem à dívida é de propriedade do pai do executado, o que permite concluir que não houve proveito para a recorrente e sua família. Disse que a data da origem da dívida é anterior à data do matrimônio da recorrente. O contrato de prestação de serviço que deu origem à promissória foi firmado três meses antes do casamento e não foi impugnado pela recorrida na contestação.

Disse estar ausente a presunção de que houve benefício para a recorrente do débito contraído pelo executado (f. 62/73). 

Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso (f. 76/83).

É o relatório.

2 – Conheço do recurso, visto que próprio, tempestivo e preparado.

Do cerceamento de defesa.

Em relação ao adiamento da audiência, vale ressaltar que o comparecimento pessoal da autora somente se justificaria em razão do depoimento pessoal requerido pela ré.

Ocorre que a parte ré deixou de recolher a verba indenizatória para que fosse expedido mandado de intimação da autora, a fim de que prestasse seu depoimento.

A falta de intimação desobriga a parte de comparecer, uma vez que não poderá ser aplicada a pena de confissão. Ademais, a ré desistiu do depoimento pessoal da autora, não havendo então motivo para o adiamento requerido, em razão da impossibilidade de comparecimento da autora. Dessa forma, não há prejuízo para a apelante.

Quanto à ausência do depoimento pessoal da embargada, a embargante também deixou de recolher a verba indenizatória para o cumprimento do mandado de intimação da parte contrária, mesmo após ser intimada especificamente para tal fim (f. 41/42).

Sem a devida intimação, a pena de confissão, único objetivo do depoimento pessoal, fica obstada em razão da exigência trazida pelo § 1º do art. 343 do CPC:

"Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

§ 1º A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor".

Restou configurada, então, a preclusão do depoimento pessoal pretendido.

Do mérito.

A controvérsia no presente caso reside na possibilidade de a penhora recair sobre imóvel que se encontra registrado em nome do cônjuge do executado.

Conforme afirmado pela própria embargante na petição inicial, o casamento ocorreu em 09.07.1999, sob o regime de comunhão parcial de bens.

De acordo com a norma do art. 1.658 do CC, na comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.

Entretanto, o art. 1.659 do CC traz algumas exceções, entre elas a hipótese de o bem ter sido adquirido na constância do casamento, por doação.

O imóvel foi adquirido em 08.07.2002, nos termos da escritura pública de f. 11, portanto durante o casamento, o que, em princípio, evidencia que houve a comunicação ao executado.

Contudo, alega a embargante que o imóvel foi adquirido mediante doação de recursos por seu pai. Trouxe como único meio de prova de tal alegação uma declaração do executado nesse sentido.

Ora, a declaração firmada pelo cônjuge, executado, não possui a capacidade de comprovar a doação do imóvel, visto que é parte diretamente interessada, não havendo qualquer outra prova nesse sentido. A própria escritura pública não faz qualquer referência à alegada doação.

Portanto, ausente a prova da doação, a comunicação do imóvel ao cônjuge deve ser reconhecida (art. 1.658 do CC), com a conseqüente meação a que faz jus o executado.

Nesse sentido, não resta dúvida sobre a possibilidade de penhora de 50% do imóvel, correspondente à meação do executado.

Com relação à outra metade do imóvel, pertencente à embargante, esta alega que não é responsável pelo pagamento da dívida, uma vez que foi contraída antes do casamento, e que não foi realizada em proveito da família do executado.

Analisando os autos, em especial o contrato de prestação de serviços, resta evidente que a dívida executada originou-se de obrigação assumida pelo executado antes do casamento (f. 14/15). Fato alegado na inicial e não impugnado pela embargada. Sobre a responsabilidade do cônjuge pelas obrigações assumidas antes do casamento, no regime de comunhão parcial, o art. 1.659, III, do CC traz outra exceção à comunhão:

"Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

[…]

III – as obrigações anteriores ao casamento;".

Neste caso, tratando-se de regime parcial de comunhão de bens, a obrigação anterior integra o acervo de cada um.

Ocorre que, na obrigação anterior ao casamento, por ser pessoal, aquele que a contraiu deverá responder com seus bens particulares ou com sua meação, sob pena de tratamento igual ao que é dado ao regime de comunhão universal.

A hipótese de a responsabilidade recair sobre os bens do cônjuge somente ocorre nos casos de regime de comunhão universal, nos termos do art. 1.668, III, do CC.

Sobre o tema nos ensina Silvio Rodrigues:

“Pelo regime da comunhão parcial, destaca-se o patrimônio anterior ao casamento. Assim, separado o acervo de cada um previamente existente, também as obrigações anteriores são exclusivas do respectivo cônjuge. E nem mesmo as obrigações em função do casamento, se assumidas apenas por um, serão estendidas ao outro cônjuge, diferentemente do que ocorre no regime da comunhão universal” (Direito civil – direito de família. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 6, p. 180/181).

Diante de tal conclusão, não se faz pertinente a análise sobre o benefício da dívida em favor do cônjuge e família, visto que prejudicada pela impossibilidade de a penhora onerar a meação da embargante.

3 – Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a penhora à meação pertencente ao executado.

Custas recursais a serem rateadas entre as partes, igualmente.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alexandre Santiago e Paulo Balbino.

Súmula – PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO EM PARTE. 

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG I 31/01/2014.

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Cinco estados e DF abrem inscrições para cartórios extrajudiciais


O ano de 2014 começou bem para quem está se preparando para prestar concursos públicos para cartórios extrajudiciais.  Os estados da Bahia, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná e São Paulo, e também o Distrito Federal, abrem inscrições para a primeira fase da seleção. Ao todo, são 2.589 vagas ofertadas, sendo que só a Bahia é responsável por mais da metade delas.

Para todos os concursos são exigidos o bacharelado em Direito ou ter exercido o cargo notarial ou registral (o tempo de experiência varia conforme o estado) e nacionalidade brasileira. O candidato deve estar em dia com as leis para assumir o cargo caso seja aprovado em todas as etapas.

Bahia

As inscrições para a primeira fase do concurso público do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) para cartórios extrajudiciais se iniciaram no dia 7 de janeiro e encerram às 23h59 do dia 5 de fevereiro. No total, são 1.383 vagas, sendo que 5% delas serão destinadas a candidatos com deficiência.

O certame é composto por seis etapas: prova objetiva, prova escrita e prática, comprovação de requisitos para outorga das delegações, além de exames médicos e psicotécnicos. A primeira etapa da seleção terá duração de cinco horas e será aplicada na data provável de 6 de abril de 2014, no turno da manhã para os candidatos à outorga por provimento e no turno da tarde para os candidatos à remoção.

A inscrição custa R$200,00 e deve ser feita através do site http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_13_notarios.

Distrito Federal

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) abrirá as inscrições para o concurso público no dia 4 de fevereiro e encerrará no dia 24 do mesmo mês. São 10 vagas ofertadas, sendo que 7 são para provimento e 3 para remoção. Do total, 5% estão reservadas para candidatos com deficiência. Os candidatos para remoção devem comprovar que já exercem a titularidade de serventia extrajudicial em qualquer localidade do DF por mais de dois anos.

As inscrições deverão ser feitas exclusivamente pelo site www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_notarios e a taxa é de R$200,00 para cada opção feita. Para acessar o edital completo do concurso clique aqui.

Mato Grosso do Sul

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) abriu concurso com oferta de 74 vagas, sendo 50 vagas por provimento e 24 por remoção. Serão reservadas cinco vagas a pessoas com deficiência  por provimento e uma para remoção.

As inscrições para a primeira fase já podem ser feitas através do endereço eletrônico http://www.cartorio.tjms.ieses.org/inscricoes/inscricoes.htm até o dia 14 de fevereiro. A prova objetiva de seleção será no dia 30 de março de 2014, e a escrita e prática em 29 de junho de 2014. Mais informações no edital a partir da página 3.

Paraíba

O concurso público destinado à outorga de delegação de serviços notariais e registrais abriu as inscrições no dia 20 de janeiro. No total são 278 vagas, sendo que 186 são por provimento e 92 por remoção. Assim como os concursos citados anteriormente, 5% das vagas serão destinadas a candidatos com deficiência.

A prova objetiva de seleção será no dia 13 de abril, e a escrita e prática em 6 de julho. Para fazer a inscrição, o candidato deve acessar o site www.cartorio.tjpb.ieses.org e preencher a ficha de inscrição até o dia 21 de fevereiro.

Paraná

Começaram no dia 20 de janeiro as inscrições para o concurso do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que vai preencher 503 cartórios extrajudiciais do Paraná. Segundo o edital, 326 serventias serão ocupadas por provimento. Outros 177 cartórios serão ocupados por remoção.

O candidato pode realizar a inscrição até às 23h59 do dia 18 de fevereiro. A taxa de inscrição é de R$200,00, sendo que deve ser feita uma inscrição diferente para cada um dos dois critérios almejados (provimento ou remoção).

A primeira fase do concurso acontecerá no dia 30 de março de 2014, durante a manhã para os candidatos a remoção e no período da tarde para os candidatos a provimento. O local, a sala e o horário de realização das Provas Objetivas de Seleção serão divulgados no Diário da Justiça Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjpr.jus.br/concursos) e, também, no site do Instituto IBFC (http://www.ibfc.org.br), a partir de 21 de março de 2014.

São Paulo

As inscrições para o concurso público para cartórios extrajudiciais de São Paulo se iniciaram no dia 27 de janeiro. Ao todo são 216 vagas ofertadas, 150 por provimento e 66 por remoção. As inscrições devem ser feitas até 7 de março pelo site www.vunesp.com.br da Fundação Vunesp, organizadora do concurso. O valor da taxa de inscrição é de R$ 140.

O concurso é composto por quatro etapas. O cronograma das provas ainda não foi divulgado. Para mais informações acesse o edital.

Fonte: http://www.concursodecartorio.com.br | 29/01/14

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