CGJ/SP: Pedido de Providências – Pesquisas “on-line” de matrículas de imóveis – Alegada falha na prestação de serviços pela ARISP não configurada – Observância do disposto na Lei nº 8.935/1994, na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e, ainda, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça então vigentes, inclusive no que diz respeito à limitação de pesquisas ou consultas realizadas no mesmo dia pelo usuário – Documentos acostados aos autos que afastam a suposta falta de atendimento ao usuário – Serviços de registro de imóveis pelos meios eletrônicos que, atualmente, estão sendo prestados ao usuário pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) – Arquivamento.


Número do processo: 3764

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 311

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2021/3764

(311/2022-E)

Pedido de Providências – Pesquisas “on-line” de matrículas de imóveis – Alegada falha na prestação de serviços pela ARISP não configurada – Observância do disposto na Lei nº 8.935/1994, na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e, ainda, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça então vigentes, inclusive no que diz respeito à limitação de pesquisas ou consultas realizadas no mesmo dia pelo usuário – Documentos acostados aos autos que afastam a suposta falta de atendimento ao usuário – Serviços de registro de imóveis pelos meios eletrônicos que, atualmente, estão sendo prestados ao usuário pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) – Arquivamento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido de providências promovido por F. G. de C. contra a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, em virtude de alegada falha na prestação de serviço ocorrida por ocasião da solicitação de pesquisas on line de matrículas de imóveis (fls. 02/05).

Em síntese, o reclamante afirma ter realizado pedido de pesquisa de matrículas imobiliárias, na plataforma “Central Registradores de Imóveis”, mediante o pagamento de R$ 501,00 (quinhentos e um reais). Alega que, no curso do procedimento, as pesquisas de matrículas on line foram interrompidas porque há um limite diário de consultas estabelecido pelo sistema, de maneira que, a despeito do valor pago, o serviço não foi prestado integralmente. Aduz ter entrado em contato com a ARISP, mas sem sucesso. Assim, requer a adoção de medidas que impeçam a continuidade dessas práticas que, no seu entender, contrariam o interesse dos usuários dos serviços prestados.

Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP manifestou-se a fls. 26/34.

Opino.

Os esclarecimentos prestados pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP evidenciam que os serviços foram prestados adequadamente, em consonância com o disposto na Lei nº 8.935/1994, na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e, ainda, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça então vigentes, inclusive no que diz respeito à limitação de pesquisas ou consultas realizadas no mesmo dia pelo usuário.

Por outro lado, ficou demonstrado que o reclamante foi atendido via chat e por telefone, tendo, ademais, enviado e-mail à ARISP. E a despeito da instabilidade na plataforma, que durou das 8h28min às 09h23min do dia 08.01.2021, foram prestados os esclarecimentos requeridos pelo usuário que, ao que consta, acabou por receber os resultados de todas as pesquisas realizadas.

Note-se que o usuário, se assim preferir, pode fazer pedido de certidões de registros imobiliários diretamente a qualquer dos Serviços de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, ficando a seu critério a formulação do requerimento pela via telemática.

Por fim, é importante ressaltar que, atualmente, os serviços de registro de imóveis pelos meios eletrônicos estão sendo prestados ao usuário pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), nos termos dos Provimentos CNJ nº 89/2019 e nº 109/2020, razão pela qual está prejudicado o pedido de adoção de eventuais providências para a pretendida melhoria na prestação dos serviços de pesquisa pela ARISP.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que seja determinado o arquivamento do presente Pedido de Providências.

Sub censura.

São Paulo, 29 de agosto de 2022.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, determino o arquivamento do presente Pedido de Providências. Publique-se. São Paulo, 08 de setembro de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: FERNANDO GOMES DE CASTRO, OAB/SP 90.685 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 13.09.2022

Decisão reproduzida na página 106 do Classificador II – 2022

Fonte: INR Publicações.

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 30, de 15.05.2023 – D.J.E.: 23.05.2023.


Ementa

Cria, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a Comissão de Proteção de Dados (CPD/CN/CNJ), nos termos do Provimento n. 134, de 24 de agosto de 2022.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, com fundamento no artigo 3º, inciso XIX, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a Comissão de Proteção de Dados (CPD/CN/CNJ), de caráter consultivo, responsável por propor, independentemente de provocação, diretrizes com critérios sobre a aplicação, interpretação e adequação das serventias extrajudiciais à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, espontaneamente ou mediante provocação pelas Associações, nos termos do Provimento n. 134, de 24 de agosto de 2022.

Art. 2º Integram a Comissão:

I – Márcia Dalla Dea Barone, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP);

II – Caroline SomesomTauk, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (TRF2);

III – Daniela Pereira Madeira, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (TRF2);

IV– Carolina RanzolinNerbass, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (TJSC);

V – Fernando Antônio Tasso, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP);

VI – Flávia Pereira Hill, Titular do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais de Saquarema/RJ;

VII – Moema LocatelliBeluzo, Titular do 2º Ofício da Comarca de Monte Alegre/PA;

VIII – Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Professor da Universidade de São Paulo (USP);

IX – Bruno Ricardo Bioni, Doutor em Direito (USP), Professor e Especialista em Privacidade e Proteção de Dados;

X – Laura Contrera Porto, Advogada e Especialista em Direito Notarial e Registral e Proteção de Dados (OAB/SP);

XI – Rodrigo Badaró Almeida de Castro, Presidente da Comissão Especial de Proteção de Dados da OAB e Conselheiro do CNMP.

Parágrafo único. Prestarão auxílio ao Grupo de Trabalho os seguintes servidores da Corregedoria Nacional de Justiça:

I – Alexandre Gomes Carlos; e

II – Luciano Almeida Lima;

Art. 2º A coordenação das atividades do Grupo ficará sob responsabilidade das Juízas Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, Caroline SomesomTauk, Daniela Pereira Madeira e Carolina RanzolinNerbass.

Art. 3º Para os objetivos desta Portaria, a Comissão poderá propor a realização de audiências públicas, consultas públicas, debates ou oficinas com representantes de órgãos públicos, de entidades da sociedade civil e com especialistas e operadores da área de Tecnologia da Informação e do Direito, em especial, do Direito Notarial e de Registro.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: INR Publicações.

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