Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 60, de 09.11.2022


Ementa

Dispõe sobre o horário de expediente nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2022.


SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições previstas no inciso VIII do artigo 1º da Portaria n. 193/2010,

CONSIDERANDO o calendário oficial dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º O atendimento ao Público externo e o expediente interno na Secretaria deste Conselho dar-se-ão:

I – no dia 24 de novembro, das 08:00 às 14:00;

II – no dia 28 de novembro, das 07:00 às 11:00; e

III – no dia 02 de dezembro, das 08:00 às 14:00.

Art. 2º A diferença entre a jornada normal e a cumprida em conformidade com os horários estabelecidos no art. 1º, I a III deverá ser oportunamente compensada, sob supervisão da chefia imediata.

Parágrafo único. O servidor poderá optar pelo cumprimento integral de sua jornada de trabalho nas datas referidas no art. 1º, I a III.

Art. 3º A contagem dos prazos processuais observará o art. 66, § 1º, da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL DA SILVEIRA MATOS

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito




Segunda Seção aprova duas súmulas


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito privado, aprovou nessa quarta-feira (9) dois novos enunciados sumulares.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira as novas súmulas:

Súmula 655 – Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

Súmula 656 – É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito