Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Outubro de 2022.


a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Outubro de 2022

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.867,02 2.284,55 2.786,80
PP-4 1.735,61 2.132,87
R-8 1.661,47 1.907,71 2.255,76
PIS 1.278,52
R-16 1.850,17 2.425,83

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.213,45 2.337,98
CSL – 8 1.920,93 2.064,45
CSL – 16 2.558,75 2.701,20

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.020,76
GI 1.097,80

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Outubro de 2022 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.755,16 2.127,05 2.615,87
PP-4 1.641,35 2.029,36
R-8 1.572,90 1.782,42 2.123,63
PIS 1.202,34
R-16 1.729,58 2.277,33

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.073,42 2.196,62
CSL – 8 1.794,94 1.935,08
CSL – 16 2.391,08 2.574,51

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.869,15
GI 1.027,74

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações

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Fidelidade não é essencial para configuração de união estável, decide STJ


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve o reconhecimento da união estável entre um homem falecido e uma mulher, os quais viveram uma relação extraconjugal.

O colegiado entende que, se o descumprimento dos deveres de lealdade ou fidelidade não necessariamente implicam em ruptura do vínculo conjugal ou convivencial, somente se pode concluir que a pré-existência ou observância desses deveres também não são elementos essenciais para a configuração da união estável.

O homem teve cerca de 23 filhos com sete mulheres diferentes durante o período de união estável. A autora da ação, que conviveu com ele durante 20 anos, é a mãe de três deles.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a ação questiona se seria admissível o reconhecimento de união estável quando ausente os deveres de fidelidade e lealdade de um dos conviventes, e se estaria configurada a subsistência do casamento de um dos conviventes com terceiro, celebrado anteriormente à união estável, e sem rompimento formal do vínculo conjugal suficiente para impedir o posterior reconhecimento de união estável.

O que configura uma união estável?

Segundo a ministra, para que se configure a união estável é imprescindível que seja configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento.

Nancy Andrighi entende que a lealdade ao convivente não é um elemento necessário à caracterização da união estável, mas um valor jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico que confere status de dever que decorre da relação por eles entabulada.

A ministra destacou que, embora tenham sido numerosas as relações extraconjugais mantidas por um dos conviventes na constância de seu vínculo estável, da qual resultou uma prole extensa de 23 filhos, ficou demonstrada, “a partir de robustos e variados elementos de fatos e de prova”, a existência de união estável entre as partes desde dezembro de 1980 até a data de falecimento do homem.

Além disso, as relações extraconjugais por um deles mantidas com terceiros foram eventuais e sem propósito de constituição de relação estável e duradoura.

A ministra considerou descabida a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios na hipótese em que o recurso veicula omissões sobre questões fáticas existentes em tese, manifestadas com o propósito de questioná-las para viabilizar o recurso especial.

Fonte:  Instituto Brasileiro de Direito de Família

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