Declaração Pré-preenchida do imposto de renda 2022 exige conta ouro ou prata no GOV.BR


Serviço já está disponível para os usuários na plataforma de relacionamento do governo federal com o cidadão

A Declaração Pré-preenchida do Imposto de Renda da Pessoa Física 2022, ano-calendário 2021, já está disponível em todas as formas possíveis de preenchimento: on-line no e-CAC, pelo programa instalado no computador, pelo celular ou tablet com o app Meu Imposto de Renda.

Mas é preciso atentar para um detalhe: só quem tem conta ouro ou prata no GOV.BR, a plataforma de relacionamento do governo brasileiro com o cidadão, poderá utilizar esse serviço, que é gratuito. Caso o contribuinte ainda não tenha conta, basta acessar a plataforma pela web ou aplicativo GOV.BR. O prazo máximo para entregar o Imposto de Renda da Pessoa Física é o próximo dia 29 de abril.

Como ter a conta GOV.BR?

Caso o contribuinte ainda não tenha conta, basta acessar a plataforma pela web ou aplicativo GOV.BR.

Como ter a conta prata

É preciso validação facial no aplicativo GOV.BR utilizando a biometria colhida no Departamento de Trânsito de sua Unidade Federativa (UF), caso tenha carteira de trânsito válida, OU validação bancária. Sete instituições financeiras do país já estão integradas à plataforma do governo: Banco do Brasil, Caixa, Sicoob, Bradesco, Santander, BRB e Banrisul. Todos os correntistas destas instituições podem entrar no GOV.BR acessando ‘Seu banco’.

Como acessar a validação pelo seu banco

1. Acesse o link: acesso.gov.br

2. Em ‘Outras opções de identificação’ vá até a opção: ‘Seu banco’

3. Ao abrir a tela, clique no banco onde tem conta bancária

Nem a plataforma GOV.BR tem acesso a dados bancários do cidadão, nem o banco acessado recebe informações das pessoas que constam nos órgãos do governo federal. A integração das sete instituições financeiras ao GOV.BR serve para qualificar a conta do cidadão a partir da conferência de dados já existentes em ambas as partes, aumentando a segurança. Trata-se de uma facilidade e uma proteção ao cidadão.

Como ter a conta ouro

É preciso validação facial no aplicativo GOV.BR utilizando a biometria colhida pela Justiça Eleitoral, caso tenha feito. Essa é a forma gratuita. A outra alternativa é ter o certificado digital.

O que vai constar na Declaração Pré-preenchida

Informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais e que são alimentadas diretamente no Programas Geradores de Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2022, sem a necessidade de digitação. Obs.: É responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

Fonte: Gov.br

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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DECISÃO: É devida por tabelião registrador a contribuição ao salário-educação sobre o total das remunerações pagas aos empregados contratados


Servidores que atuam nos cartórios e serventias não oficializados, ou seja, os empregados, devem, obrigatoriamente, ser contratados pelo titular do serviço, sendo a gestão das serventias praticada em caráter privado (art. 236 da Constituição Federal – CF/1988). Portanto, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o titular do serviço equipara-se à condição de empresário, sendo legítima a exigibilidade da contribuição destinada ao salário-educação.

Inconformado com a sentença que denegou a segurança, um tabelião registrador atuando como delegatário de serviço público (art. 236 da CF) apelou da decisão alegando que a referida contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) só é devida pelas empresas e não por pessoas físicas. Sustentou que sendo o oficial de registro tributado na qualidade de pessoa física inexistente hipótese legal de sua equiparação a empresário, circunstância que torna ilegítima a cobrança do tributo.

A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, explicou que “a prestação de serviços de registros públicos, cartorário e notarial, além de manifesta a finalidade lucrativa, não ocorre sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/1988 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa”, conforme o art. 1.142 do Código Civil de 2002 (CC/2002).

Portanto, prosseguiu no voto, ressaltou a magistrada que incide na questão o disposto no art. 15 da Lei 9.424/1996 (que trata sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) e na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a atividade notarial se enquadra no conceito de empresa, estando, portanto, sujeita ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal calculada sobre remunerações pagas aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei 8.212/1991 (que dispõe sobre a seguridade social).

Processo: 1039744-92.2020.4.01.3500

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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