IBGE atualiza áreas, mapas e estimativas da população


O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) lançou hoje (9) a atualização de três estudos anuais de geociências: Malha Municipal Digital 2021, Mapas Municipais das Estimativas Populacionais e Áreas Territoriais de Estados e Municípios. O órgão informou que as mudanças são de rotina.

De acordo com o IBGE, houve uma série de atualizações na Malha Municipal Digital. O estudo inclui a representação político-administrativa dos estados e municípios brasileiros, acrescentando subsídios novos para os Mapas Municipais e para as novas Áreas Territoriais.

Segundo o instituto, nesse conjunto de dados estão aplicadas as determinações decorrentes de decisões jurídicas, novas leis estaduais, relatórios/pareceres técnicos confeccionados pelos órgãos estaduais responsáveis pela divisão político-administrativa e ajustes cartográficos das linhas divisórias aos melhores insumos disponíveis, tendo reflexos no cálculo de áreas e limites considerados nas Estimativas Populacionais 2021.

Além do Distrito Federal e do distrito insular de Fernando de Noronha, o Brasil tem 5.568 municípios, o que totaliza uma extensão territorial de 8.510.345,540 km². O número sofreu um ajuste de 0,02 km² em relação ao valor publicado em 2020, que era de 8.510.345,538 km².

“Para 2021, como a área foi calculada sobre um único arquivo com os limites do Brasil, em vez de calculada pela soma das áreas de cada município, não houve necessidade de arredondamento dos valores parciais, ocasionando a diferença no total”, informou o IBGE.

Nos Mapas Municipais, foram atualizados 342 municípios dos estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Alagoas, Bahia, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás. Entre maio de 2020 e abril de 2021, eles tiveram mudanças de área e de limites. Goiás foi o estado com mais municípios atualizados. Ao todo 246 municípios passaram por alterações no estado. Mato Grosso com 48 atualizações foi o segundo e o Paraná com 15 ficou em terceiro. Ceará e Bahia foram os que passaram por menos mudanças, em apenas dois municípios.

Por causa da necessidade da atualização contínua da base territorial, especificamente, em relação ao desenho da malha municipal, foram realizados também, segundo o IBGE, ajustes cartográficos em vários municípios, “em função da disponibilidade de novos insumos cartográficos, em especial no que se refere à quantidade nos estados do Maranhão e Goiás”.

Agora, todas as atualizações feitas passam a influenciar estudos e pesquisas demográficas do IBGE. “Embora a Malha Municipal Digital, os Mapas Municipais e as respectivas Áreas Territoriais sejam utilizadas como referência para diversas atividades por órgãos públicos, privados e pela sociedade em geral, o IBGE não tem como atribuição a definição e delineamento dos limites do território”, completou o órgão.

Fonte: Agência Brasil.

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 14.309, de 08.03.2022: Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais – D.O.U.: 09.03.2022.


Ementa

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios, bem como para possibilitar a sessão permanente de condôminos, e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais de organizações da sociedade civil.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.353. ……………………………………………………………………………………………

§ 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:

I – sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;

II – fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;

III – seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;

IV – seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.

§ 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.

§ 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.” (NR)

“Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:

I – tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;

II – sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.

§ 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.

§ 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.

§ 3º Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral.

§ 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.

§ 5º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.

§ 6º Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes.”

Art. 3º A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A. Todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Fonte: INR Publicações.

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