Corregedoria indica que Cartórios participem de Campanha em favor das vítimas de violência doméstica


 A Corregedoria-Geral da Justiça do TJMT salientou a emissão da Recomendação nº 49/2022 CGJ/CNJ destinada aos delegatários, interventores e responsáveis interinos pelas serventias extrajudiciais no Estado de Mato Grosso. A orientação é de que os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro participem da Campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e prestem o devido atendimento às vítimas de violência doméstica. O nome da campanha vem da forma como ela deve ser feita. A vítima deve desenhar o sinal de X na mão e mostrar para ser atendida. Mato Grosso tem mais de 330 cartórios espalhados em seus território, incluindo cidades e distritos.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador José Zuquim Nogueira, por meio do juiz auxiliar da CGJ, Eduardo Calmon de Almeida César sugere que no mínimo até a chegada da autoridade policial, a requisição de ajuda seja mantida sob conhecimento exclusivo do serventuário que a tenha recebido e do responsável pela serventia. E ainda o uso do bom senso, discrição, zelo e urgência necessários à proteção prioritária da pessoa que requisitou socorro e eventualmente esteja ao alcance do potencial agressor, bem como do cuidado à salvaguarda da imagem, da intimidade e da vida privada dos envolvidos. Eles ainda ressaltaram que a comunicação seja imediata e discreta à autoridade, com uso adequado, comedido e racional de comunicação não violenta, bem como de técnicas e de tecnologias tendentes à preservação da segurança e da integridade física dos serventuários, dos demais usuários, da potencial vítima, do potencial agressor e das instalações.

A recomendação ainda solicita que a CGJ seja informada em caso de atendimento correlato no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento do presente ofício e que há necessidade de capacitar os prepostos para o tratamento eficaz dos pedidos de socorro recebidos.

O Departamento do Foro Extrajudicial (DFE) distribuirá cartilha e material de divulgação para as unidades extrajudiciais.

A Campanha – A campanha Sinal vermelho foi iniciada no dia 10 de junho de 2020. Uma parceria firmada entre a Associação dos Magistrados Brasileiros e do Conselho Nacional de Justiça, com objetivo de coibir o aumento da violência doméstica e familiar contra a mulher, no contexto da pandemia, franqueando às mulheres um canal silencioso de denúncia. Ao desenhar um “X” na mão e exibi-lo às serventias extrajudiciais, a vítima poderá receber auxílio e acionar as autoridades, configurando uma resposta conjunta ao aumento nos registros de violência em meio à pandemia.

Fonte: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

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Penhora de bem de família do fiador em aluguel comercial é possível, decide STF


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu pela constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação comercial. Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, a Lei 8.009/1990 não fez distinção entre locação residencial e comercial para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador.

O julgamento teve início em agosto de 2021. Na ocasião, os ministros Alexandre de Moraes, Barroso, Nunes Marques e Dias Toffoli entenderam pela possibilidade da penhora, enquanto Edson Fachin, Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram pela impenhorabilidade. O debate foi suspenso e continuado em plenário virtual, onde votaram os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux, todos acompanhando o relator.

Segundo o relator, “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da CF, com redação da EC 26/20.”

Em 2010, o STF publicou tese para fins de repercussão geral (tema 295) que não especifica a que tipo de locação o entendimento se aplica: se residencial ou comercial. Conforme o texto, é “constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da CF, com redação da EC 26/20”.

A Primeira Turma do STF julgou, em 2018, um RE (605.709) envolvendo o tema. Foi assentada a impossibilidade da penhora do único bem de família do fiador no caso de locação comercial.

Ao manter a penhora do único bem do fiador, o Tribunal de Justiça de São Paulo — TJSP entendeu que não seria aplicável ao caso a decisão da Primeira Turma do STF porque se trata de posição isolada do colegiado. O fiador argumenta que a restrição do seu direito à moradia não se justifica, pois existem outros meios aptos a garantir o contrato.

Alexandre de Moraes pontuou que o fiador de locação comercial, de livre e consciente vontade, assumiu essa fiança e, ao assumir, soube que o seu patrimônio integral pode responder em caso de inadimplemento, inclusive seu único bem. Para ele, reconhecer a impenhorabilidade poderia causar grave impacto na liberdade de empreender do locatário e no próprio direito de propriedade do fiador.

Deste modo, o relator propôs a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.”

Ao abrir divergência, o ministro Edson Fachin destacou que jurisprudência do STF tem se consolidado no sentido de se proteger o bem de família do fiador em contratos comerciais. Também leu parecer da Procuradoria-Geral da República – PGR, o qual defende o direito à moradia e diz que o Estado é obrigado a assegurar medidas adequadas à proteção de um patrimônio mínimo.

RE 1.307.334

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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