TJSP – Justiça nega casamento de adolescente de 15 anos; união de menores de 16 não é permitida em nenhuma hipótese


Uma adolescente de 15 anos, representada por sua mãe, teve negado o pedido para se casar. Ela se relaciona com o noivo há cerca de um ano e engravidou quando ainda tinha 14 anos. A decisão unânime da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve o entendimento da 3ª Vara Cível de Itu, no interior do estado.

O Código Civil, em seu artigo 1.517, não permite, em nenhuma hipótese, a união de pessoas menores de 16 anos. Na ação, a autora alega que o noivo tem emprego fixo, com plenas condições de sustentar a família. O casamento, segundo a argumentação, criaria um núcleo familiar que privilegiaria o filho que irá nascer.

Para o desembargador relator, apesar de a autora defender que a união atenderia ao bem-estar da criança, “é certo que o melhor interesse da própria adolescente jamais recomendaria o casamento”. Ele frisou sobre as vedações presentes no Código Civil, que impedem a possibilidade pleiteada na ação.

Ressaltou ainda que a Lei 13.811/2019 alterou a redação do artigo 1.520 do Código Civil, que autorizava, em caráter excepcional, o casamento daqueles que não tivessem atingido a idade núbil, 16 anos. “De rigor, portanto, a manutenção da sentença guerreada, que não merece as críticas que lhe foram dirigidas”, defendeu o magistrado.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSP)

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TJ/MG – Aviso n. 42/CGJ/2021 – Comunicação de existência de operação ou proposta suspeita à CGJ


Os responsáveis pelos Tabelionatos de Notas, Tabelionatos de Protesto de Títulos, Registros Civis com Atribuição Notarial, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais ou os respectivos oficiais de cumprimento deverão informar à Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, até o dia 10 de julho de 2021, se, nos últimos seis meses, verificaram a ocorrência de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, conforme determinação do Provimento nº 88/2019 do CNJ.

A informação será prestada exclusivamente por meio da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP do mês de junho de 2021, a ser transmitida em julho deste ano.

Quando do preenchimento da DAP, o responsável (ou oficial de cumprimento) deverá selecionar “Sim” ou “Não” para resposta ao item Operação/proposta suspeita?, que fica localizado abaixo do campo referente ao Recompe recebido.

A seleção de uma das opções é obrigatória e a ausência dela impedirá a transmissão da DAP e sujeitará o notário ou registrador às sanções previstas na Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 40 do Provimento do CNJ nº 88/2019.

Ainda que seja selecionada a opção “Sim”, subsistirá a necessidade de comunicação à UIF quando houver ocorrência de operação ou proposta suspeita, conforme previsto nos arts. 6º e 15 do Provimento do CNJ nº 88/2019.

Aviso nº 42/CGJ/2021 foi disponibilizado no DJe de 07/07/2021.

Fonte: Recivil.

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