Portaria Conjunta SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – SEPRT/ME E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nº 9.381, de 06.04.2020 – D.O.U.: 07.04.2020.

Ementa

Disciplina a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e os requisitos e forma de análise do atestado médico apresentado para instruir o requerimento. (Processo nº 10128.107045/2020-83).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 e o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o disposto no art. 4º da Lei nº 13.892, de 02 de abril de 2020, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e os requisitos e forma de análise do atestado médico apresentado para instruir o requerimento.

Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo “Meu INSS”, mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – estar legível e sem rasuras;

II – conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

III – conter as informações sobre a doença ou CID; e

IV – conter o prazo estimado de repouso necessário.

§ 2º Os atestados serão submetidos a análise preliminar, na forma definida em atos da Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 3º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e terá duração máxima de três meses.

Parágrafo único. Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas na forma do caput.

Art. 4º Observado o prazo máximo previsto no art. 3º, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.

Art. 5º O beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social:

I – quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses, de que trata o art. 3º;

II – para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;

III – quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.

Parágrafo único. Ato conjunto do Instituto Nacional do Seguro Social e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a realização da perícia médica referida no caput será dispensada.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 07.04.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 264/2020

COMUNICADO CG Nº 264/2020

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA considerando a necessidade de implementação de canal de comunicação digital entre Advogados, Defensores, Promotores e partes com os Magistrados diante do estabelecimento do Sistema Remoto de Trabalho COMUNICA que está disponível ferramenta para realização de conferências eletrônicas devendo os interessados seguir as seguintes etapas:

1 – Pesquisar o e-mail da unidade judicial em que tramita o processo, no endereço: http://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais;

2 – Enviar e-mail à unidade judicial, especificando o assunto “videoconferência com o magistrado – processo nº (no padrão CNJ);

3 – A unidade judicial agendará a videoconferência, nos horários disponibilizados pelo magistrado e conforme instruções disponibilizadas em http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ ComoFazer, item “videoconferência – trabalho remoto;

4 – No dia e horário marcados o solicitante e o juiz acessarão o link disponibilizado no agendamento, para realização da videoconferência.

As unidades judiciais deverão acessar constantemente os endereços eletrônicos institucionais. Dúvidas poderão ser dirimidas através do e-mail: trabalhoespecial@tjsp.jus.br. (DJe de 06.04.2020)

Fonte: DJE/SP.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Súmula 377 do STF. Presunção de comunicação do bem imóvel.

Processo 1002069-81.2020.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Alzira Alvarina de Carvalho – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Alzira Alvarina de Carvalho, que pretende a averbação de seu divórcio junto às matrículas nºs 154.724, 154.725 e 60.651, tendo apresentado para registro a escritura de doação pela qual, no estado civil de divorciada, transferiu os mencionados imóveis para seu filho Robson Carvalho dos Santos A qualificação negativa refere-se à aquisição dos bens pela suscitada no estado civil de casada com José Rodrigues da Silva, pelo regime da separação de bens, a título oneroso, sem qualquer indicação de que os imóveis representavam bem reservado ou que tivessem sido adquiridos com recursos próprios da varoa, razão pela qual teria aplicação a Súmula 377 do STF, ou seja, com a comunicação dos bens. Juntou documentos às fls.06/73. A suscitada não apresentou impugnação em juízo, conforme certidão de fl.76, contudo, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.07/09). Argumenta que não houve a comunicação dos bens, uma vez que não integraram o acervo comum do casal. Entende que tal fato encontra-se comprovado pela declaração da totalidade dos bens na declaração de imposto de renda da suscitada, e que os recursos para a aquisição foram provenientes das doações indicadas na mesma declaração. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.83/84). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A suscitada pretende a averbação de seu divórcio e posterior registro da escritura de doação. Preliminarmente cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já assentou, inclusive, que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Cite-se por todas a apelação cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto: “Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se de titulo de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito angulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”. Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “Registro Público – Atuação do titular – Carta de adjudicação – Dúvida levantada – Crime de desobediência – Impropriedade manifesta. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitandose de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o angulo judicial, do que suscitado” (HC 85911/MG – Minas Gerais, Relator> Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Sendo assim, fica claro que não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Superada a questão sobre o ingresso o titulo judicial, passa-se à análise do princípio da continuidade, explicado por Afrânio de Carvalho, da seguinte forma: “O princípio da continuidade, que se apóia no da especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Regitro de Imóveis, Editora Forense, 4ª ed., p.254). Ou seja, o titulo que se pretende registrar deve estar em conformidade com o inscrito na matrícula. Oportuno destacar, ainda, a lição de Narciso Orlandi Neto, para quem: “No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros tem de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados tem e ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios” (Retificação do Registro de Imóveis, Editora Oliveira Mendes, p.56). Necessário, por conseguinte, que o titular de domínio seja o mesmo no titulo apresentado a registro e no registro de imóveis, pena de violação ao princípio da continuidade, previsto no art.195, da Lei nº 6015/73: “Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome o outorgante, o Oficial exigirá a previa matricula e o registro do titulo anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro”. Conclui-se que os registros necessitam observar um encadeamento subjetivo, ou seja, o instrumento que pretende ingressar no registro tabular necessita estar em nome do outorgante, sendo assim apenas se transmite o direito quem é o titular do direito, Na presente hipótese, embora casados sob o regime da separação de bens, os imóveis, objeto do presente procedimento, foram adquiridos na constância do casamento a título oneroso (R.2/154.725, R.2/60.651 e R.3/154.724) em 17.05.2009, presumindo-se a ocorrência de esforço comum dos cônjuges e consequentemente a incidência da Sumula 377 do STF, segundo a qual: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Neste sentido, caberia a suscitada provar a contribuição unilateral para a evolução patrimonial, ou a menção expressa nos títulos aquisitivos de que os imóveis configuravam bens particulares, com expressa concordância do ex cônjuge. Todavia, não houve a juntada de qualquer prova neste sentido, prevalecendo a presunção mencionada. Ressalto que a declaração de imposto de renda apresentada pela suscitada, como argumento de que os bens foram adquiridos exclusivamente por ela, deverá ser apreciado na via judicial, como uma das provas para embasamento de suas alegações. Logo, é necessário o registro da partilha dos bens, para posterior registro da escritura de doação dos imóveis. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Alzira Alvarina de Carvalho, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. – ADV: LUCIANO MAURÍCIO MARTINS (OAB 270885/SP), ANDERSON DA MOTA FONSECA (OAB 221563/SP) (DJe de 06.04.2020 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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