Portaria Conjunta RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB E PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN nº 555, de 23.03.2020 – D.O.U.: 24.03.2020. Ementa Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolvem:

Art. 1º Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta.

Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Fonte: INR Publicações

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 28, de 23.03.2020 – D.J.E.: 24.03.2020.

Indica o Conselheiro Presidente DIAS TOFFOLI, Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, para exercer, como substituto, as atribuições de Corregedor Nacional de Justiça.

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Fonte: INR Publicações

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STF: Adota novas medidas temporárias de prevenção ao coronavírus

24/03/2020

Resolução aprovada em sessão administrativa virtual do Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (23), estabelece medidas adicionais temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19). Conforme a Resolução 670/2020, ficam suspensos os prazos processuais de processos físicos, até o dia 30 de abril, sendo mantidos, porém, os atos necessários à preservação de direitos e de natureza urgente. Essa e novas medidas adotadas consideram legislação federal e distrital recentes e buscam intensificar as ações que reduzam a circulação interna de pessoas e o deslocamento laboral, conforme recomendações do Ministério da Saúde. Atualmente, apenas 5% dos processos em trâmite no Tribunal são físicos.

Observada a estrita competência do STF prevista na Constituição Federal, o Tribunal irá garantir a apreciação de medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza; pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão; representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva, temporária ou para fins de extradição. A resolução também prevê a apreciação de pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência.

A norma estabelece, ainda, a análise de pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, requisições de pequeno valor (RPVs) e expedição de depósito, além de pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados a medidas previstas na Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Outras mudanças

A distribuição dos novos processos e recursos ocorrerá normalmente, assim como as publicações de atos processuais, conforme as normas regimentais. A resolução autoriza o envio de comunicações processuais por mensagem eletrônica registrada para os órgãos que tiveram endereço de e-mail informado nos autos ou que constam da base de dados do Tribunal, independentemente da efetivação do cadastro previsto na Resolução 661, do STF.

Também está suspenso todo atendimento presencial aos públicos externos e internos, salvo as exceções previstas na própria resolução, como o atendimento judicial de partes, advogados, procuradores, defensores e interessados que poderá ocorrer por meio telefônico ou eletrônico, mantido o atendimento presencial, inclusive o protocolo físico de petições, no horário de 13h às 17h, exclusivamente para processos físicos urgentes.

Segundo a norma, o peticionamento eletrônico está disponível para todas as classes e processos, inclusive os que tramitam em meio físico, com exceção dos processos físicos sigilosos. O plantão judicial aos finais de semana e feriados está mantido e o recebimento de documentos no protocolo administrativo terá o horário de funcionamento reduzido para o intervalo das 14h às 17h nos dias úteis.

Sessão virtual

A Resolução 670/2020 foi aprovada em sessão administrativa do STF realizada em meio virtual. A pauta foi mantida em análise pelos ministros, para votação, hoje, das 8h às 20h.

Fonte: INR Publicações

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