Coronavírus: uso de máscaras de proteção passa a ser obrigatório em várias cidades


Por conta da pandemia do coronavírus, o uso obrigatório das máscaras de proteção vem sendo decretado em diversas cidades brasileiras. Em Belo Horizonte (MG), a regra passa a valer a partir desta sexta-feira, 17 de abril, por decisão do prefeito Alexandre Kalil (PSD). A punição para quem circular pelas ruas desprotegido, inicialmente, será a proibição de entrada nos locais públicos. Na mesma data, a medida também será adotada em Florianópolis (SC).

No Mato Grosso, o uso da proteção já é obrigatório em todas as cidades, inclusive na capital Cuiabá, desde 13 de abril, sob a penalidade de multa. O governador de Goiás, Ronaldo Caiado (DEM), também anunciou que deve publicar um decreto a respeito até 20 de abril. Cerca de 40 municípios brasileiros já têm determinações no mesmo sentido.

Segundo orientações do Ministério da Saúde, o uso de máscaras é fundamental para prevenção contra a COVID-19 e sua utilização passou a ser indicada mesmo por pessoas assintomáticas.

Faça em casa

Diante da grande procura pelo produto em farmácias e supermercados, a recomendação é que se confeccione a máscara em casa. Ela deve ter, pelo menos, duas camadas de pano, seja de algodão, tricoline, TNT ou outro tecido. As dimensões devem ser adequadas para que cubra totalmente a boca e o nariz e fique bem ajustada ao rosto, sem deixar espaço nas laterais. Sua utilização é individual e intransferível.

Confira 4 passos para a confecção das máscaras de proteção:

Além desse, há outros cuidados a serem seguidos por toda a população a fim de evitar a contaminação pela COVID-19: higienizar as mãos com frequência, utilizando água e sabão ou álcool em gel; ficar em casa, sempre que possível; evitar aglomerações; manter ambientes bem ventilados; e não compartilhar objetos pessoais.

A transmissão pode ocorrer pelo ar ou por contato físico com secreções contaminadas. Deve-se evitar contato próximo, a menos de um metro de distância com outras pessoas, mesmo que assintomáticas. Os sinais e sintomas da doença são principalmente respiratórios, semelhantes a um resfriado, como febre, tosse seca e dificuldade para respirar.

Demais dúvidas podem ser sanadas no site do Ministério da Saúde.

Médica dá orientações detalhadas

A médica Ana Escobar afirmou, em publicação no seu perfil no Instagram, que a máscara de proteção deve ser usada sempre ao sair de casa. Ela ressalta, ainda, que a máscara não se restringe à proteção de quem a usa, mas também de quem está ao lado, afinal, pessoas contaminadas podem transmitir o vírus dois ou três dias antes de apresentarem os primeiros sintomas e há a possibilidade, ainda, de transmissão sem que sintomas se apresentem.

Assista, no Instagram, ao vídeo em que Ana Escobar ensina a fazer uma máscara de proteção. Em outra publicação, a médica orienta quanto à higienização das máscaras. Uma opção recomendada é lavar com água e sabão, separada de outras peças. Outra forma, mais prática, consiste em deixá-la de molho na água sanitária por, no mínimo, 15 minutos e enxaguar em seguida.

Ela também publicou um guia prático para sair de sua casa e voltar com segurança. “Todos devemos ficar em casa. Esta é a atitude mais segura para proteger você e sua família. No entanto, algumas pessoas necessariamente devem sair para trabalhar ou para comprar alimentos ou medicações. Para estas pessoas, há algumas dicas para sair e voltar para casa com a máxima segurança”. Confira.

Baixe, gratuitamente, o novo e-book da médica, “Fique em casa com segurança: dicas práticas”.

Cuidado redobrado com as pessoas idosas

Mais suscetíveis a complicações em casos de contaminação, as pessoas idosas formam o principal grupo de risco da pandemia, junto a portadores de doenças crônicas ou respiratórias. Presidente da Comissão da Pessoa Idosa do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Maria Luiza Póvoa ressalta que o contato com os mais velhos, neste momento de isolamento social, deve ser restrito ao mínimo possível. Atividades que exijam sair de casa devem ser realizadas por terceiros, sempre que possível.

“É preciso conversar (com a pessoa idosa), explicando, com objetividade, sem tom de brincadeira ou tampouco alarmismo, sobre as principais formas de contágio da doença e os modos de evitá-la”, propõe a advogada. “Quem mora com um idoso precisa entender que proteger a si mesmo do contágio é muito importante para não levar a doença para dentro de casa. Para o idoso que mora sozinho, é necessário, realmente, reduzir ao máximo as visitas. Quando essas forem necessárias, deve-se ter todo o cuidado com a higiene.”

Para Maria Luiza, a tecnologia é uma ótima aliada para evitar o abandono afetivo dos mais velhos em tempos de pandemia. “WhatsApp, videochamadas e o próprio telefone podem contribuir bastante para atenuar o sentimento de solidão e outras emoções associadas a esta fase de distanciamento social. É necessário que o idoso tenha a absoluta certeza de que está sendo cuidado e amado, ainda que a distância”, destaca.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Pretensão de averbação de alteração contratual, para inclusão de espólio como sócio – Inviabilidade da averbação – As quotas sociais que pertenciam ao sócio falecido agora integram a herança e foram transmitidas aos herdeiros – Impossibilidade de participação do espólio no quadro societário – Recurso desprovido.


Número do processo: 1110650-98.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 492

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1110650-98.2017.8.26.0100

(492/2018-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Pretensão de averbação de alteração contratual, para inclusão de espólio como sócio – Inviabilidade da averbação – As quotas sociais que pertenciam ao sócio falecido agora integram a herança e foram transmitidas aos herdeiros – Impossibilidade de participação do espólio no quadro societário – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por EDCAR-LOCAÇÃO DE BENS LTDA. contra a r. sentença de fls. 86/89, que julgou improcedente o pedido de providências suscitado em face da negativa do Sr. Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital ao pedido de averbação da Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada em 20 de julho de 2017, com alteração no quadro societário.

Sustenta a recorrente que o Espólio de Edda Multedo Pareto possui capacidade postulatória, nos termos do art. 1.056 do Código Civil e art. 618 do Código de Processo Civil, daí decorrendo a possiblidade da averbação, já que o inventário da falecida ainda está em trâmite.

Diz ser perfeitamente possível que o espólio integre o quadro societário, por intermédio de seu representante legal, até o encerramento do inventário.

Por fim, afirma seu direito com base na boa-fé, até porque já houve averbação anterior em que constava o Espólio de Carlo Ernesto Maria Pareto como sócio no contrato social.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 129/133).

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.

Isso porque se busca a retificação de atos já inscritos em registros anteriores, materializados por atos de averbação, nos termos do art. 213 §1° da Lei nº 6.015/73.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 03/1969).

Na matéria de fundo, independentemente dos dispositivos legais invocados, ou mesmo da vontade dos sócios remanescentes quanto à participação dos sucessores no quadro societário, fato é que o espólio não possui capacidade jurídica para a averbação pretendida.

Diz o art. 1.028 do Código Civil:

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I – se o contrato dispuser diferentemente;

II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Por sua vez, o art. 1.031 do Código Civil assim afirma:

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Independentemente das previsões que constam do contrato social, que tratam da liquidação da quota e apuração de haveres no caso de morte de um sócio, é inafastável a aplicação do princípio da saisine, nos exatos termos do art. 1.784 da Lei Civil, já que, aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.

E não se pode confundir capacidade postulatória com capacidade jurídica. A primeira diz respeito à possibilidade de se pleitear direito próprio em seu nome, ou se defender contra pretensão de outrem, em ação judicial, tudo relacionado a institutos do processo civil.

Já a capacidade jurídica tem natureza material, vinculada à capacidade de ser parte em relação jurídica de direito material, tal como participar ou não de quadro societário.

Tais institutos, a rigor, não se confundem.

E mesmo o art. 1.056 do Código Civil, citado nas razões recursais, também diz respeito à capacidade postulatória, ao dispor que: “os direitos a ele inerentes somente podem ser exercidos (…)”, em clara referência à defesa de direitos em relação processual.

Não por outro motivo, o art. 981 da Lei Civil é expresso ao definir que “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”. (g.n).

Ora, espólio não é sujeito de direito e deveres, tampouco é pessoa. Assim, não pode celebrar contrato de sociedade.

Desse modo, o espólio tem a incumbência de administração provisória de apuração de haveres, nos termos dos precedentes citados pela própria recorrente (fl. 105), não restando espaço para que o ente despersonalizado figure como sócio.

O ingresso no quadro societário e a participação nas deliberações sociais dependem de ato de subscrição praticado por pessoa física ou jurídica, dotada de personalidade, não podendo o espólio atuar nesse âmbito.

Cabe ao espólio lidar provisoriamente com a gestão de bens patrimoniais, o que abrange tão somente a administração do direito de crédito representado pelas quotas sociais, mas não a atuação como sócio.

No caso concreto, 31,25% do capital social permaneceriam sem titularidade determinada; a atuação do inventariante do Espólio de Edda Multedo Pareto sequer é definitiva, pois nada obsta, por exemplo, que herdeiros renunciem aos seus quinhões, o que tornaria ilegítima qualquer deliberação tomada pelo inventariante, haja vista o efeito retroativo decorrente do princípio da saisine.

Resta aos herdeiros o direito patrimonial de crédito representado pelas quotas sociais, ficando a cargo deles a opção de ingressar ou não no quadro societário, já que se trata de declaração de vontade a ser tomada com base na Lei e no ato constitutivo, face à intransmissibilidade imediata e automática da condição de sócio.

Por fim, não se acolhe a alegação de que, como houve registro anterior no qual o espólio de falecido marido foi admitido como sócio, deveria incidir a regra da venire contra factum proprium.

A teoria dos atos próprios impede que o sujeito de relação jurídica retorne sobre os próprios passos, prejudicando terceiros que confiaram na regularidade de seu procedimento, em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.

Ocorre que, em matéria de registros públicos, ainda que haja um comportamento inicial e duradouro, tal fato não é passível de gerar expectativa justificada de que se prosseguirá atuando naquela direção.

De fato, fora admitido, em 18/06/2004, o ingresso do espólio de Carlo Ernesto Maria Pareto como sócio, naquela situação, com natureza que deveria ser provisória, solucionada pela expedição do formal de partilha, o que não ocorreu.

Em verdade, se aceita a pretensão da recorrente, a saída do espólio de Carlo Ernesto Maria Pareto redundaria no ingresso de outro espólio no quadro societário, perpetuando-se a situação de irregularidade no quadro social.

Como bem sugerido pelo Sr. Oficial à fl. 84/85, caso um ou mais herdeiros queiram ingressar na sociedade, poderão subscrever imediatamente quotas do capital social, firmando, juntamente com os sócios remanescentes, a respectiva alteração do contrato social, deixando pendente apenas a integralização dessas quotas para o momento em que for expedido o formal de partilha.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 22 de novembro de 2018.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 23 de novembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: BRUNO OLIVEIRA MAGGI, OAB/SP 252.385.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.12.2018

Decisão reproduzida na página 262 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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