IRIB: CAPADR aprova PL que define chácara como propriedade rural.


Projeto de Lei traz benefícios aos proprietários destes imóveis.

Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR) aprovou o texto do Projeto de Lei n. 918/2025 (PL), de autoria do Deputado Federal Murillo Gouvea (UNIÃO/RJ), que define chácaras como pequenas propriedades rurais e dá outras providências. O PL ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Segundo a informação publicada pela Agência Câmara de Notícias, o PL “define imóveis rurais com até 2 mil metros quadrados como propriedades destinadas à produção agropecuária com finalidade de subsistência ou de comercialização.” A Agência ainda destaca que o texto exigirá regulamentação posterior, mas determina que essas propriedades poderão usufruir de benefícios como: “acesso a crédito e financiamento específicos para pequenos agricultores; isenção de taxas e impostos municipais relacionados à atividade rural; e programas de capacitação e assistência técnica de órgãos federais e estaduais.

Na justificativa do PL apresentada por Gouvea, consta que “a definição de chácaras como pequenas propriedades rurais é essencial para reconhecer a importância da agricultura familiar na economia local e na preservação ambiental. O apoio a essas propriedades contribui para a segurança alimentar, geração de emprego e renda, além de promover práticas sustentáveis.

O parecer aprovado pela CAPADR é de autoria do Relator do PL na Comissão, Deputado Federal Coronel Meira (PL-PE). Meira apontou que “a referida proposição é meritória ao propor a inclusão formal de unidades produtivas rurais de pequena dimensão, denominadas de chácaras, no escopo das políticas públicas voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar e de base local.

Além disso, destacou que o projeto “cria uma base legal para que pequenas propriedades rurais, de dimensões reduzidas, possam ser reconhecidas e contempladas nos programas públicos de apoio à produção rural sustentável” e que “contribui para fortalecer a agricultura familiar e periurbana, promover o uso produtivo de pequenas glebas e incentivar práticas de segurança alimentar, geração de renda e fixação de famílias no campo, em coerência com os princípios da política agrícola nacional e com a diretriz da função social da propriedade rural, prevista no art. 186 da Carta Magna.” No final, afirmou que “a definição de ‘chácara’ como unidade produtiva rural de até 2.000m² não interfere nas categorias fundiárias já existentes, mas cria uma faixa complementar de enquadramento, útil à formulação de políticas específicas e à regularização de produtores de menor escala.

Leia a íntegra do texto inicial do PL e do parecer aprovado pela CAPADR.

Com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




CGJ/SP: Parecer n. 461/2025-E- EMENTA: Consulta administrativa – Emolumentos e benefícios fiscais – Cancelamento de protesto – Não incidência de taxas, custas e contribuições prevista no artigo 73, I, da Lei Complementar n. 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) –  Aplicabilidade do benefício a empresa cujo distrato social foi registrado anteriormente ao cancelamento do protesto – Parecer pela revisão da orientação dada pela Corregedoria Permanente.


PROCESSO Nº 2025/138453

Espécie: PROCESSO
Número: 2025/138453
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2025/138453 (Origem 1106492-19.2025.8.26.0100) – SÃO PAULO – 6º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DA CAPITAL.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, oriento o Tabelião consulente a calcular os emolumentos devidos para o cancelamento do protesto com aplicação do benefício previsto no artigo 73, I, da Lei Complementar n.123/2006, o que deverá observar sempre que o devedor provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte, como determina o inciso IV do mesmo artigo da lei, e isto independentemente de eventual registro de dissolução perante a Junta Comercial ou o Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Dê-se ciência do parecer e desta decisão, a qual serve como ofício, ao consulente e ao IEPTB-SP, com publicação no DEJESP e no Portal do Extrajudicial para ampla publicidade. São Paulo, 25 de novembro de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Proc. n. 2025/138453

(461/2025-E)

EMENTA: Consulta administrativa – Emolumentos e benefícios fiscais – Cancelamento de protesto – Não incidência de taxas, custas e contribuições prevista no artigo 73, I, da Lei Complementar n. 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) –  Aplicabilidade do benefício a empresa cujo distrato social foi registrado anteriormente ao cancelamento do protesto – Parecer pela revisão da orientação dada pela Corregedoria Permanente.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DEJESP de 03.12.2025 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.