Aviso nº 57/CGJ/2019 – Avisa sobre a possibilidade de uso do selo de fiscalização físico, para os atos de Reconhecimento de Firma e de Autenticação, durante a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico


AVISO Nº 57/CGJ/2019

Avisa sobre a possibilidade de uso do selo de fiscalização físico, para os atos de Reconhecimento de Firma (1501) e de Autenticação (1301 e 1302), nos serviços notariais e com atribuições notariais do Estado de Minas Gerais, durante a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, e presta outras informações.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta da Presidência nº 3/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, “disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades”;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta da Presidência nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que “institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas à Portaria Conjunta da Presidência nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, pela Portaria Conjunta da Presidência nº 15/PR-TJMG, de 22 de agosto de 2019;

CONSIDERANDO que a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 6.137, de 22 de agosto de 2019, “institui o Projeto-Piloto de implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, para os atos de Reconhecimento de Firma e Autenticação, nos serviços notariais e com atribuição notarial do Estado de Minas Gerais que especifica e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a necessidade de aquisição de etiquetas de segurança e de impressoras compatíveis para a correta impressão do selo de fiscalização eletrônico;

CONSIDERANDO a solicitação de diversas serventias para prorrogação do prazo para utilização do selo de fiscalização eletrônico, tendo em vista o atraso na entrega dos equipamentos necessários para a utilização das etiquetas adesivas de segurança;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0080684-79.2017.8.13.0000,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:

I – as serventias notariais e com atribuições notariais que não estiverem aptas para a utilização do selo de fiscalização eletrônico para os atos de Autenticação e de Reconhecimento de Firma, a partir do dia 1º de outubro de 2019, poderão, excepcionalmente, utilizar o selo de fiscalização físico correspondente, até a devida adequação da serventia, devendo o fato ser comunicado à Direção do Foro;

II – havendo utilização de selo de fiscalização eletrônico e de selo de fiscalização físico dentro do mesmo período de apuração, conforme previsto no art. 2º da Portaria Conjunta da Presidência nº 3/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, ambos deverão ser informados na Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, para fins de recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária;

III – o prazo final de implantação do selo de fiscalização eletrônico será o dia 11 de novembro de 2019, a partir do qual é vedada a utilização do selo de fiscalização físico, sob pena de adoção das medidas disciplinares cabíveis;

IV – a partir de 12 de novembro de 2019, o Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura existentes e sem utilização em cada uma das serventias de notas e com atribuição notarial, bem como lavrará o respectivo termo de recolhimento, conforme modelo constante do Anexo deste Aviso, e remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, nos termos do parágrafo único do art. 29 da Portaria Conjunta da Presidência nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

V – o oficial de registro ou o tabelião arquivará, na serventia, cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo “Observações” da DAP/TFJ;

VI – foram disponibilizadas, no Portal TJMG, no link http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/cartorios-extrajudiciais, na aba “Selo de Fiscalização Eletrônico”, informações a respeito da implantação do selo de fiscalização eletrônico para os atos de Autenticação e Reconhecimento de Firma, contendo, ainda, esclarecimentos sobre as principais dúvidas relacionadas à utilização do selo de fiscalização eletrônico;

VII – eventuais esclarecimentos poderão ser obtidos com a equipe da CGJ, responsável pela implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, pelo e-mail: selo@tjmg.jus.br.

Belo Horizonte, 26 de setembro de 2019.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO AO AVISO Nº 57/CGJ/2019
(a que se refere o item IV do Aviso nº 57/CGJ/2019)

TERMO DE RECOLHIMENTO DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO FÍSICOS DO TIPO AUTENTICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FIRMA

Aos xx de xxxxxxx de 2019, aproximadamente às xxhxx, em cumprimento ao disposto no Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 57, de 26 de setembro de 2019, que “avisa sobre a possibilidade de uso do selo de fiscalização físico, para os atos de Reconhecimento de Firma (1501) e de Autenticação (1301 e 1302), nos serviços notariais e com atribuições notariais do Estado de Minas Gerais, durante a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, e presta outras informações”, procedeu-se ao recolhimento dos selos de fiscalização físicos ainda existentes e sem utilização na serventia do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca] cuja quantidade e sequência alfanumérica constam do quadro abaixo:

SELOS DE FISCALIZAÇÃO FÍSICOS RECOLHIDOS

TIPO DE SELO

QUANTIDADE

SEQUÊNCIA ALFANUMÉRICA

Autenticação    
Reconhecimento de Firma    
TOTAL  

Realizado o recolhimento, o(a) oficial/tabeliã(o) foi orientado(a) a arquivar cópia do presente termo nas dependências da serventia, bem como a consignar o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, nos termos do Aviso da Corregedoria nº 57, de 2019.

Uma via original do presente termo e os selos de fiscalização físicos ora recolhidos serão remetidos pela Direção do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 29 da Portaria Conjunta da Presidência nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, combinado com o disposto no Aviso da Corregedoria nº 57, de 2019.

Eventuais divergências entre a quantidade de selos utilizados e as informações constantes na DAP poderão ser objeto de apuração pela Direção do Foro e pela CGJ, nos termos do art. 27 da Lei estadual nº 15.424/2004. Para constar, lavrou-se o presente termo que segue assinado pelos presentes.

Juiz (Juíza) de Direito Diretor(a) do Foro

Oficial / Tabeliã(o) do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca]

Servidor(a) Auxiliar da Direção do Foro

Fonte: Recivil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.




CSM/SP: Registro de Imóveis – Desapropriação Parcial de Área Rural – Aquisição originária da propriedade – Rodovia em área rural – Modificação geodésica do imóvel – Cabimento do registro no CAR, nos termos do Código Florestal e das NSCGJ – Recurso não provido.


Apelação n° 1034507-89.2018.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1034507-89.2018.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1034507-89.2018.8.26.0114

Registro: 2019.0000718915

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1034507-89.2018.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA – BANDEIRANTES S/A, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de agosto de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1034507-89.2018.8.26.0114

Apelante: Concessionária do Sistema Anhanguera – Bandeirantes S/A

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 37.830

Registro de Imóveis – Desapropriação Parcial de Área Rural – Aquisição originária da propriedade – Rodovia em área rural – Modificação geodésica do imóvel – Cabimento do registro no CAR, nos termos do Código Florestal e das NSCGJ – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S/A – AUTOBAN contra a r. sentença de fls. 278/280, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, mantendo a recusa do ingresso de carta de adjudicação em razão da ausência de cadastro ambiental rural.

Sustenta o apelante cuidar-se de desapropriação de imóvel para fins de trecho de rodovia sendo desnecessária averbação do cadastro ambiental rural, a qual, inclusive, estaria suspensa nos termos da legislação incidente (fls. 289/296).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 324/329).

É o relatório.

A natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

O item 119, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

“119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.”

Essa questão é pacífica nos precedentes administrativos deste órgão colegiado, entre muitos, confira-se trecho do voto do Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na Apelação nº 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20.07.17:

A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranquila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).””

A aquisição da propriedade imóvel por meio de desapropriação encerra forma originária de aquisição da propriedade.

Nesse sentido, o voto do Desembargador José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça ao momento do julgamento da Apelação nº 0001026-61.2011.8.26.0062, em 17/01/2013:

“A desapropriação, amigável ou judicial, concluída extrajudicialmente, na via administrativa, ou por meio de processo litigioso, com a intervenção do Poder Judiciário, revela-se, sempre, um modo originário de aquisição da propriedade: inexiste um nexo causal entre o passado, o estado jurídico anterior, e a situação atual.

A propriedade adquirida, com o aperfeiçoamento da desapropriação, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, tanto que não poderá ser reivindicada por terceiros e pelo expropriado (artigo 35 do Decreto-lei n.° 3.365/1941), salvo no caso de retrocessão.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem essa compreensão:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS ANTERIORES À AO ATO DESAPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE EXPROPRIANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela o recorrente exige do ente expropriante, em execução fiscal, os tributos (IPTU e Taxa de Limpeza Pública de Coleta de Resíduos Sólidos) incidentes sobre o imóvel desapropriado, derivados de fatos geradores ocorridos anteriormente ao ato expropriatório. 2. Considerando o período de ocorrência do fato gerador de tais tributos, e, levando-se em consideração que a desapropriação é ato de aquisição originária de propriedade, não há a transferência de responsabilidade tributária prevista no artigo 130 do CTN ao ente expropriante. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1668058/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).”

A localização do imóvel é em área rural, pois compreendia imóvel dessa natureza; tampouco há indicação de situar-se em área urbana, assim definida pelo município.

O fato de se cuidar de rodovia que cruza área rural não a transforma em área urbana.

Não houve apresentação de qualquer documento da municipalidade reconhecendo a área como urbana.

A sentença judicial em ação de desapropriação não está isenta da incidência das demais determinações legais para o ingresso do título no registro imobiliário.

O espaço físico objeto do registro é parte de rodovia, portanto é área de utilidade pública nos termos do artigo 3º, inciso VIII, alínea “b”, da Lei nº 12. 651/12.

O artigo 12, parágrafo 8º, da Lei nº 12.651/12, prescreve:

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

(…)

§ 8o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.”

De outra parte, o artigo 29, caput, da Lei nº 12.651/12 estabelece:

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.”

Diante disso, em virtude da área desapropriada encerrar imóvel rural para fins de registro imobiliário, compete exigir o Cadastro Ambiental Rural, no que pese a não exigência da Reserva Legal, pois, o CAR tem por “finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”.

Além disso, o registro implicará na modificação geodésica do imóvel, assim, compete exigência da inscrição do imóvel no CAR nos termos dos itens 125.2 e 125.2.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a saber:

125.2. As averbações referidas na alínea b do item 125 condicionam as retificações de registro, os desmembramentos, unificações, outros atos registrais modificativos da figura geodésica dos imóveis e o registro de servidões de passagem, mesmo antes de tornada obrigatória a averbação do número de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural CAR, salvo se realizada a averbação tratada na alínea a do item 125.” (grifos meus)

125.2.1. Nas retificações de registro, bem como nas demais hipóteses previstas no item 125.2, o Oficial deverá, à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário. A reserva legal florestal será averbada, gratuitamente, na respectiva matrícula do bem imóvel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICARSP.”

Desse modo, é cabível exigir a inscrição no CAR no caso de desapropriação de parcela de imóvel rural para implantação de rodovia.

Inclusive há precedentes nesse sentido, deste C. Conselho Superior da Magistratura, com sua composição atual, a exemplo do seguinte:

REGISTRO DE IMÓVEIS – DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE ÁREA RURAL. Aquisição originária da propriedade. Rodovia em área rural. Cabimento do georreferenciamento em cumprimento à Lei de Registros Públicos (artigos 176, § 1º, 3 “a”, 176, §§ 3º e 5º, e 225, § 3º) e ao princípio da especialidade objetiva. Cabimento do registro no CAR – Recurso não provido, com observação.” (Apelação n. 1000413-22.2017.8.26.0415, j. 28/05/2019).

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.