Recurso Especial – Inventário – Companheiro sexagenário – Incidência do regime da separação obrigatória de bens – Partilha de bens adquiridos na constância da união estável – Necessidade de comprovação do esforço comum – Precedentes – Recurso especial provido.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.824.574 – SP (2019/0193733-8)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

RECORRENTE : CLEMENTE PEREIRA VASQUES – ESPÓLIO

REPR. POR : CELSO VASQUES – INVENTARIANTE

ADVOGADO : JOÃO ANTONIO CAMURRI – SP128803

RECORRIDO : MARISE PAPA

ADVOGADO : MARLI APARECIDA NOVELLI DE CAMARGO – SP212803

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. INCIDÊNCIA DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Cuida-se de recurso especial interposto por espólio de Clemente Pereira Vasques, representado pelo inventariante Celso Vasques, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O aresto impugnado está assim ementado (e-STJ, fl. 267):

Inventário. Sucessão da companheira. Direito equiparado ao dos cônjuges. Aplicação do art. 1.829, I, do Código Civil. ‘De cujus’ que deixou bens particulares. Concorrência da companheira com os descendentes reconhecida. Pretensa aplicação analógica do regime da separação obrigatória de bens. Inadmissibilidade. Norma restritiva não admite interpretação extensiva. Agravo desprovido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 273-281), aponta o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação ao art. 258 do Código Civil de 1916.

Sustenta, em síntese, que, “no início da convivência entre a recorrida e o falecido, vigorava o regime legal da separação obrigatória de bens, aos maiores de 60 (sessenta) anos, regime este que deve ser aplicado também à união estável” (e-STJ, fl. 277).

Contrarrazões às fls. 326-371 (e-STJ).

Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fls. 380-381), ascenderam os autos a esta Corte.

Brevemente relatado, decido.

Esta Corte Especial tem entendimento de que, em se tratando de união estável de companheiro sexagenário, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. Nesses casos, para a partilha de bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, faz-se necessária a prova do esforço comum.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha.

3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial.

(EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015);

EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.344/2010). REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESTIGIAR A UNIÃO ESTÁVEL EM DETRIMENTO DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIA EXCLUÍDA DA PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Devem ser estendidas, aos companheiros, as mesmas limitações previstas para o casamento, no caso de um dos conviventes já contar com mais de sessenta anos à época do início do relacionamento, tendo em vista a impossibilidade de se prestigiar a união estável em detrimento do casamento.

2. De acordo com o art. 1.641, inciso II, do Código Civil, com a redação anterior à dada pela Lei 12.344/2010 (que elevou essa idade para setenta anos, se homem), ao nubente ou companheiro sexagenário, é imposto o regime de separação obrigatória de bens.

3. Nesse caso, ausente a prova do esforço comum para a aquisição do bem, deve ele ser excluído da partilha.

4. Recurso especial desprovido.

(REsp 1369860/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014).

No caso do autos, o Tribunal local concluiu que “não se aplica à união estável o regime da separação obrigatória de bens, como pretendem os agravantes, porque descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos” (e-STJ, fl. 270).

Dessa forma, a decisão recorrida não refletiu o entendimento deste Tribunal, pelo que merece reforma.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar a decisão recorrida quanto à determinação da partilha. Retornem os autos às instâncias ordinárias para melhor instrução quanto à existência ou não do esforço comum na aquisição dos bens e prosseguimento do feito nos termos da fundamentação.

Publique-se.

Brasília, 04 de setembro de 2019.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.824.574 – São Paulo – 3ª Turma – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJ 24.09.2019

Fonte: INR Publicações

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Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 68, de 07.10.2019 – D.O.U.: 08.10.2019. Ementa Dispõe sobre a especificação de atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços prestados pelos órgãos do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis – SINREM, e dá outras providências.


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II, III, IV, V e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 24, inciso III, da Constituição Federal; no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983; no art. 55 da Lei nº 8.934, de 1994; no art. 89 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, simplificar e uniformizar as tabelas de preços dos serviços de registro de empresas mercantis e atividades afins, resolve:

Art. 1º Os atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins são os especificados no Anexo a esta Instrução Normativa.

§ 1º Os atos especificados excluem qualquer outra modalidade de cobrança, por serviços de natureza de registro, prestados pelas Juntas Comerciais, de modo que é vedada a cobrança por evento.

§ 2º É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli e da sociedade limitada.

Art. 2º Observada a previsão constitucional de a União e os Estados legislarem concorrentemente sobre os preços da tabela a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa, é da competência:

I – do Ministro de Estado da Economia a definição dos preços dos serviços de natureza federal; e

II – das autoridades estaduais, conforme dispuser a respectiva legislação, a definição dos preços a serem cobrados em relação aos atos especificados na tabela referida no caput deste artigo, excetuados os atos de natureza federal mencionados no inciso anterior.

Art. 3º As Juntas Comerciais poderão praticar preços de serviços desconcentrados mediante convênio, diferenciados dos praticados na sua sede e nas suas unidades próprias.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os valores aprovados pelo Plenário a título de retribuição destinada ao custeio operacional da conveniada deverão, obrigatoriamente, estar compreendidos nos preços dos atos especificados e constarão de tabela de preços individualizada.

§ 2º Na prestação de serviços desconcentrados, as unidades próprias não poderão praticar preços diferenciados dos da sede.

Art. 4º Os preços a serem fixados para os atos constantes da Tabela a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa, quando for o caso, corresponderão a um número de vias de documento definido pela Junta Comercial, podendo ser estabelecidos valores complementares para vias adicionais.

Art. 5º O recolhimento dos valores dos atos especificados como serviços prestados pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI será efetuado através de Documento de Arrecadação da Receita Federal – DARF, sob o código 6621.

§ 1º No caso de Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, a Junta Comercial anexará ao respectivo processo o DARF original correspondente ao recolhimento devido.

§ 2º A guia de recolhimento que instruirá o respectivo processo deverá nele permanecer após o seu arquivamento.

Art. 6º As isenções de preços restringem-se aos casos previstos em lei e às consultas dos assentamentos existentes e requerimentos de certidões dos documentos arquivados pelas Juntas Comerciais, por órgãos públicos, no exercício de suas atribuições, que apresentem norma, ainda que não específica, que objetive eximi-los dos óbices que são impostos às pessoas em geral.

Parágrafo único. As solicitações de serviços indicarão a base legal da isenção.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa DREI nº 16, de 5 de dezembro de 2013.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS

ANEXO

ATOS INTEGRANTES DA TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS

ATOS PREÇOS
SERVIÇOS PRESTADOS PELAS JUNTAS COMERCIAIS Normal ME EPP DREI
1. EMPRESÁRIO
Inscrição. P       – –
  I       – –
Alterações (Incluindo abertura, alteração e exclusão de filiais; e transferência de sede para outra Unidade da Federação). P       – –
  I       – –
*Apresentação de ato sanatório para o registro automático (dentro do prazo de 10 dias). – – – – – – – –
Transformação de registro (cobrar-se– á pela natureza do tipo jurídico anterior). P       – –
  I       – –
2. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI
Ato Constitutivo. P       – –
  I       – –
Alterações ou Decisões do Titular (Incluindo abertura, alteração e exclusão de filiais; e transferência de sede para outra Unidade da Federação). P       – –
  I       – –
*Apresentação de ato sanatório para o registro automático (dentro do prazo de 10 dias). – – – – – – – –
Transformação (cobrar-se– á pela natureza do tipo jurídico anterior). P       – –
  I       – –
Incorporação, Fusão, Cisão (serão cobradas por ato). P       – –
  I       – –
3. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, EXCETO AS POR AÇÕES
Contrato Social. P       – –
  I       – –
Alterações Contratuais (Incluindo abertura, alteração e exclusão de filiais; e transferência de sede para outra Unidade da Federação). P       – –
  I       – –
Atas de Reunião ou Assembleia ou Documento Substitutivo da ata. P       – –
  I       – –
*Apresentação de ato sanatório para o registro automático (dentro do prazo de 10 dias).

Obs.: Aplicável apenas para sociedade limitada – Ltda.

– – – – – – – –
Transformação (cobrar-se– á pela natureza do tipo jurídico anterior). P       – –
  I       – –
Incorporação, Fusão, Cisão (serão cobradas por ato). P       – –
  I       – –
4. SOCIEDADES POR AÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS
Ato Constitutivo. P       – –
  I       – –
Atas de Assembleia ou Reunião (Incluindo abertura, alteração e exclusão de filiais; e transferência de sede para outra Unidade da Federação). P       – –
  I       – –
Transformação (cobrar-se– á pela natureza do tipo jurídico anterior). P       – –
  I       – –
Incorporação, Fusão, Cisão (serão cobradas por ato). P       – –
  I       – –
5. COOPERATIVA
Ato constitutivo. P       – –
  I       – –
Atas de Reunião ou Assembleia (Incluindo abertura, alteração e exclusão de filiais; e transferência de sede para outra Unidade da Federação). P       – –
  I       – –
*Apresentação de ato sanatório para o registro automático (dentro do prazo de 10 dias).   – – – – – – – –
Incorporação, Fusão, Cisão (desmembramento) – (serão cobradas por ato). P       – –
  I       – –
6. FILIAL DE EMPRESA ESTRANGEIRA

* Cobra-se o preço de acordo com a natureza jurídica.

Abertura de filial autorizada a funcionar no País. P   – – – – 240,00
  I   – – – – 240,00
Modificações posteriores à autorização. P   – – – – 160,00
  I   – – – – 160,00
Cancelamento de autorização. P   – – – – 160,00
  I   – – – – 160,00
Nacionalização. P   – – – – 175,00
  I   – – – – 175,00
7. CONSÓRCIO E GRUPO DE SOCIEDADES
Constituição. P       – –
  I       – –
Alterações. P       – –
  I       – –
Cancelamento. P       – –
  I       – –
8. PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL
Registro, Alteração e Cancelamento. P       – –
  I       – –
9. REGISTRO DE ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES
Escritura de Emissão de Debêntures. P       – –
  I       – –
Aditamento de Escritura de Emissão de Debêntures. P       – –
  I       – –
10. DOCUMENTOS DE ARQUIVAMENTO OBRIGATÓRIO OU DE INTERESSE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA/EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA/ EMPRESÁRIO/ SÓCIO/ LEILOEIRO/ TRADUTOR PÚBLICO/ ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL
Procuração, Emancipação, Instrumento de Nomeação, Renúncia e Destituição de Administrador, Nomeação e Destituição de Gerente por Representante ou Assistente, Declaração de Exclusividade, Alvará, Publicação ou anotação de publicação de ato de sociedade, P       – –
empresa individual de responsabilidade limitada ou de empresário, Ata de Reunião de Conselho Fiscal, Acordo de Acionistas ou Cotistas, Comunicação de Funcionamento, Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades, Balanço Patrimonial e ou Balanço de Resultado Econômico, pacto ou declaração antenupcial de          
empresário, título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade, sentença de decretação ou de homologação de separação judicial do empresário e de homologação de ato de reconciliação; contrato de alienação, I       – –
usufruto ou arrendamento de estabelecimento, documentos de interesse de Leiloeiro, Tradutor Público e Intérprete Comercial, Administrador de Armazém-Geral.          
11. TRADUTOR PÚBLICO / ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL
Matrícula.   – – – – – –
Pedido de transferência de matrícula.   – – – – – –
Cancelamento de matrícula.   – – – – – –
Inclusão de Novos Idiomas à Matrícula de Tradutor e Intérprete Comercial.   – – – – – –
Nomeação “ad hoc” de Tradutor e Intérprete Comercial.   – – – – – –
Expedição de carteira de exercício profissional.   – – – – – –
12. LEILOEIRO
Matrícula.   – – – – – –
Cancelamento de Matrícula.   – – – – – –
Expedição de carteira de exercício profissional.   – – – – – –
13. PROCESSO REVISIONAL
Pedido de Reconsideração.       – –
Recurso ao Plenário.       – –
Recurso ao DREI. – – – – – – 125,00
14. CONSULTA A DOCUMENTOS

(Por ato arquivado).

      – –
15. CERTIDÕES
Certidão Simplificada.       – –
Certidão de Inteiro Teor (por ato arquivado e por folha, quando física).       – –
Certidão Específica (inclusive relação de livros autenticados – por folha, quando física).       – –
16. AUTENTICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO DE EMPRESÁRIO, EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, SOCIEDADE EMPRESÁRIA, COOPERATIVA E DE LEILOEIRO/TRADUTOR PÚBLICO/ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL

Obs.: A autenticação dos livros “Registro de Tradução”, dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais é isenta de pagamento de preço.

Livro, conjunto de folhas encadernadas sob forma de livro ou conjunto de folhas contínuas.       – –
Livro digital.       – –
Conjunto de folhas soltas ou de fichas – por conjunto de até 100 folhas.       – –
Microficha “COM” – por conjunto de até 100 microfichas.       – –
17. INFORMAÇÕES CADASTRAIS – CADASTRO ESTADUAL DE EMPRESAS

Segundo orçamentos e tabela de preços própria, aprovada pela Junta Comercial.

Informações fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético ou CD.       – –
Prestação contínua de informações (assinatura), mediante acesso eletrônico.       – –
Prestação de informações mediante acesso eletrônico.       – –
18. DIVULGAÇÃO       – –
Revistas, periódicos, publicações diversas, informações em mídia eletrônica e outros assemelhados.

Segundo tabela de preços própria, aprovada pela Junta Comercial.

      – –

Fonte: INR Publicações

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