ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOLENE DE ESCOLHA, OUTORGA E INVESTIDURA RELATIVA ÀS DELEGAÇÕES VAGAS INTEGRANTES DO 11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO


Espécie: ATA
Número: S/N°

ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOLENE DE ESCOLHA, OUTORGA E INVESTIDURA RELATIVA ÀS DELEGAÇÕES VAGAS INTEGRANTES DO 11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove, a partir das nove horas, no Auditório do GADE MMDC, localizado na Av. Ipiranga, 165, foi aberta a Sessão Solene de Escolha, Outorga e Investidura das delegações vagas integrantes do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, compondo a mesa de trabalhos os MM. Juízes Assessores da Corregedoria Geral da Justiça, Doutores José Marcelo Tossi Silva e Stefânia Costa Amorim Requena, e o MM. Juiz Assessor da E. Presidência do Tribunal de Justiça, Doutor Airton Pinheiro de Castro.

Com a palavra o MM. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, Doutor José Marcelo Tossi Silva, Sua Excelência, em nome dos Juízes Assessores presentes, abriu a Sessão, parabenizou os candidatos pela aprovação e leu para todos o teor da decisão proferida nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0004751-93.2019.2.00.0000, em trâmite no Col. Conselho Nacional de Justiça, em que deferido o pedido de concessão de medida liminar e determinada a não realização, a suspensão se já iniciada, ou ineficácia caso ultimada, da audiência de escolha, bem como a reabertura do concurso para a recontagem de títulos. Então, aberta a oportunidade de manifestação aos presentes e ante a indagação formulada por uma das candidatas presentes, foi esclarecido que a questão referente à possibilidade, ou não, de apresentação de novos títulos deverá ser submetida pelos interessados à Comissão de Concurso, que tem competência para deliberar sobre matérias relativas ao certame e ao seu resultado. Após, nada mais sendo requerido, os MM. Juízes Assessores da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça advertiram a todos os presentes que, tendo sido disponibilizada no site do Col. Conselho Nacional de Justiça a decisão liminar prolatada no procedimento acima referido, o que a tornou pública em relação aos candidatos aprovados, e uma vez que o concurso não se encerrou, a ausência na Sessão do dia 05 de julho de 2019 não implicará a renúncia ao certame, ou ao direito de promover a escolha de delegação na futura Sessão que vier a ser designada. A Sessão Solene encerrou-se às nove horas e dez minutos. NADA MAIS. E para constar, eu (a) (Patrícia Manente), Coordenadora da DICOGE 1 e Secretária da Sessão, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada. (aa) AIRTON PINHEIRO DE CASTRO – Juiz Assessor da Presidência do Tribunal de Justiça, STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA – Juíza Assessora da Corregedoria Geral e JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA – Juiz Assessor da Corregedoria Geral.

Fonte: DJe/SP de 10.07.2019

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Permuta. Valor venal desigual. Necessidade de recolhimento do ITCMD


Processo 1047284-17.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1047284-17.2019.8.26.0100

Processo 1047284-17.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Dúvida – Notas – Leonas Antunes de Melo e outro – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Leonas Antunes de Melo, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da escritura de permuta lavrada pelo 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Itapetininga, pela qual houve a permuta do imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula nº 13.791 do Registro de Imóveis de Itapetininga, com valor venal de R$ 113.873,73 (cento e treze mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), com o bem matriculado sob o nº 54.798 do 4º RI, de propriedade de Kelly Cristina Felippe Machado, com valor venal de R$ 357.572,00 (trezentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e setenta e dois reais) e valor venal de referência de R$ 537.092,00 (quinhentos e trinta e sete mil e noventa e dois reais). Esclarece que os permutandos atribuíram o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada imóvel, razão pela qual não houve torna ou reposição. O óbice registrário refere-se à ausência de apresentação da guia de ITCMD sobre o valor existente entre os imóveis, diante da existência de acréscimo patrimonial de forma não onerosa daquele que recebeu bem de valor superior sem qualquer compensação, o que caracterizaria doação. Argumenta que, embora as partes tenham atribuído valor idêntico aos imóveis permutados, a legislação em vigor estabelece como critério de avaliação o valor venal atribuído pela Municipalidade. Juntou documentos às fls.06/41. O suscitado apresentou impugnação às fls.50/54. Alega a inexistência da diferença de valores na permuta realizada, tendo em vista que foi atribuído o valor de R$ 150.000,00 a ambos os imóveis e os valores do ITBI foram calculados sobre a base de cálculo do valor venal dos imóveis, ou seja, sobre R$ 537.092,00 e R$ 150.000,00, logo, a exigência do recolhimento de ITCMD sobre a diferença dos valores caracterizaria bis in idem. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.57/59). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Primeiramente é mister esclarecer que o fato do suscitado ter recolhido o ITBI sobre o valor venal dos imóveis, não exclui o pagamento do ITCMD , sendo que derivam de fatos geradores diversos. De acordo com a doutrina, sobre o ITBI: “O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.N). Já o ITCMD deriva do fato dos imóveis permutados terem valores venais distintos, ou seja, aquele que recebeu o bem de valor venal superior sem qualquer compensação está obtendo acréscimo patrimonial de foram não onerosa, configurando consequentemente verdadeira doação. Vê-se, portanto, que com relação ao imóvel matriculado no Registro de Imóveis de Itapetininga, houve um acréscimo patrimonial no total de R$ 121.849,13, sendo irrelevante o valor atribuído pelos permutantes. Tal importe não é insignificante e supera o limite de isenção do ITCMD no Estado de São Paulo, de 2.500 UFESP de acordo com a Lei Estadual nº 10.705/00. Neste contexto, ainda que o negócio jurídico tenha sido nomeado como permuta, tal cessão patrimonial, a princípio caracteriza doação, um vez que houve cessão de patrimônio em favor de terceiro sem qualquer compensação financeira/patrimonial, nos termos do art. 538 do CC: “Art.538: Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. Ressalto que não se exige que toda permuta entre bens imóveis deve ser feita entre bens de idêntico valor. Não se caracteriza doação tributável, por exemplo, quando a diferença for irrisória, ou até mesmo inferior ao limite de isenção previsto em lei estadual. No presente caso, contudo, a cessão patrimonial é relevante, presumindo-se a doação. Não se pode entender que alguém abra mão de R$ R$ 121.849,13 sem fundamento. Assim, na análise do título apresentado, o Oficial qualificou corretamente o negócio jurídico como doação, exigindo a comprovação do respectivo imposto, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/73. Destaca-se que cabe ao registrador analisar a natureza dos negócios apresentados a registro, evitando simulações ou até omissões culposas que tragam prejuízo ao fisco. Caso o suscitado entenda que não houve doação, deve buscar declaração neste sentido pela Fazenda Pública ou através das vias ordinárias, onde haverá a participação de todos os interessados no recolhimento do tributo. Questão semelhante foi analisada por este Juízo no procedimento de dúvida nº 1003262-68.2019.8.26.0100. Logo, correta a exigência do registrador. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Leonas Antunes de Melo, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: DIEGO DA SILVA SOARES (OAB 278729/SP) .

Fonte: DJe/SP de 10.07.2019

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